5001287-08.2026.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001287-08.2026.4.03.6134 AUTOR: A. L. D. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ajuizada em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Gratuidade judiciária: Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência: Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste exame de cognição sumária, os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a verossimilhança da alegação, em razão da necessidade de perícia médica para aferir a incapacidade ou limitação laboral. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de revisão, observa-se a presunção de veracidade e legitimidade. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Audiência de conciliação: Tendo em vista que o requisito da incapacidade ou limitação laboral, essencial ao benefício pleiteado, exige a realização prévia de prova pericial médica para sua constatação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Perícia médica: Considerando o quadro de saúde alegadamente apresentado pela parte autora e tendo em vista o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, antecipo a realização da prova pericial. Nomeio, para a realização da perícia, o médico Dr. DANIEL ANTUNES RUBIM. Designo o dia 22/09/2026, às 14h10m, para a realização da perícia médica na sede deste Juízo - Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana/SP. O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, que deverá informar o cliente para que compareça ao ato munido de documento de identificação pessoal com foto e de documentos médicos (como receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares) que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo perito. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização da prova. Tramitação: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão na sequência. Caso contrário, ou versando a lide sobre outros pontos além da incapacidade laboral, intime-se a parte autora nos termos acima e cite-se o INSS, visando, inclusive, se for o caso, uma possível proposta de acordo por parte do INSS. Em seguida, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para especificar e justificar eventuais outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não havendo pedido de esclarecimentos ao(à) perito(a), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Intimem-se. Americana, na data da assinatura. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. L. D. A. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada22/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 381508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001287-08.2026.4.03.6134 AUTOR: A. L. D. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ajuizada em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Gratuidade judiciária: Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência: Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste exame de cognição sumária, os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a verossimilhança da alegação, em razão da necessidade de perícia médica para aferir a incapacidade ou limitação laboral. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de revisão, observa-se a presunção de veracidade e legitimidade. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Audiência de conciliação: Tendo em vista que o requisito da incapacidade ou limitação laboral, essencial ao benefício pleiteado, exige a realização prévia de prova pericial médica para sua constatação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Perícia médica: Considerando o quadro de saúde alegadamente apresentado pela parte autora e tendo em vista o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, antecipo a realização da prova pericial. Nomeio, para a realização da perícia, o médico Dr. DANIEL ANTUNES RUBIM. Designo o dia 22/09/2026, às 14h10m, para a realização da perícia médica na sede deste Juízo - Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana/SP. O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, que deverá informar o cliente para que compareça ao ato munido de documento de identificação pessoal com foto e de documentos médicos (como receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares) que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo perito. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização da prova. Tramitação: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão na sequência. Caso contrário, ou versando a lide sobre outros pontos além da incapacidade laboral, intime-se a parte autora nos termos acima e cite-se o INSS, visando, inclusive, se for o caso, uma possível proposta de acordo por parte do INSS. Em seguida, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para especificar e justificar eventuais outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não havendo pedido de esclarecimentos ao(à) perito(a), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Intimem-se. Americana, na data da assinatura. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal