Detalhe do processo

5001286-64.2024.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001286-64.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: NIVEA MARMELO TINOCO CPF: 045.491.167-06 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Nívea Marmelo Tinoco, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de ID 10679723908, proferida nos autos da ação cível movida pela embargante em desfavor do Município de Bom Jardim de Minas, na qual se discutia o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do exercício das funções de Operário I, tanto em ambiente hospitalar quanto na limpeza urbana do município réu. A sentença embargada, após rejeitar a impugnação ao laudo pericial formulada pelo ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento da autora, com os respectivos reflexos legais, além de determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a data da realização da perícia judicial (ID 10679723908). Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão padece de contradição interna, porquanto, a despeito de reconhecer que a exposição aos agentes biológicos decorre das atribuições permanentes do cargo por ela ocupado desde o início do vínculo funcional, teria limitado os efeitos financeiros da condenação à data da realização da perícia, fixada em 18 de fevereiro de 2026, sem indicar elemento concreto apto a demonstrar alteração das condições de trabalho no período anterior (ID 10706375618). Argumenta que a prova pericial teria natureza meramente declaratória e não constitutiva, sendo capaz de atestar situação preexistente, tal como ocorreria com a prova testemunhal, e que o precedente citado na sentença como fundamento para a limitação temporal dos efeitos financeiros, consistente no PUIL 413/RS, não se aplicaria automaticamente ao caso concreto, já que existiria nos autos LTCAT elaborado pelo próprio Município em 30 de março de 2023, documento que já reconheceria a exposição habitual e permanente dos servidores ocupantes da mesma função a agentes nocivos (ID 10706375618). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o termo inicial do adicional de insalubridade seja fixado desde o início do exercício das atividades insalubres ou desde a data de admissão da embargante, ou, subsidiariamente, desde a data do LTCAT elaborado pelo município, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas correspondentes (ID 10706375618). Subsidiariamente, caso mantida a conclusão da sentença, requer seja expressamente enfrentada a tese de que a prova pericial produzida nos autos demonstraria situação permanente e preexistente, distinta da hipótese examinada no PUIL 413/RS (ID 10706375618). Intimado, o Município de Bom Jardim de Minas apresentou contrarrazões, informando não se opor ao acolhimento dos embargos de declaração, esclarecendo que as questões neles suscitadas diriam respeito exclusivamente à fixação de honorários do advogado dativo nomeado e aos consectários administrativos e processuais decorrentes de sua nomeação, sem qualquer repercussão sobre o mérito da causa. Registrou, nesses termos, não haver oposição ao exame e eventual acolhimento dos aclaratórios para os fins estritamente apontados, desde que mantida integralmente a decisão de mérito já proferida (ID 10720026407). É o relatório. Decido. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, consoante o disposto pelo artigo 1023, caput, do CPC. Sendo assim, recebo os embargos de declaração para apreciação e procedo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão do embargante consiste na reapreciação do mérito da decisão embargada, o que é incabível por meio da via processual eleita, nos termos do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração em apreço. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente a sentença embargada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NIVEA MARMELO TINOCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE SOUZA CANTONI

OAB: 86875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001286-64.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: NIVEA MARMELO TINOCO CPF: 045.491.167-06 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Nívea Marmelo Tinoco, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de ID 10679723908, proferida nos autos da ação cível movida pela embargante em desfavor do Município de Bom Jardim de Minas, na qual se discutia o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do exercício das funções de Operário I, tanto em ambiente hospitalar quanto na limpeza urbana do município réu. A sentença embargada, após rejeitar a impugnação ao laudo pericial formulada pelo ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento da autora, com os respectivos reflexos legais, além de determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a data da realização da perícia judicial (ID 10679723908). Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão padece de contradição interna, porquanto, a despeito de reconhecer que a exposição aos agentes biológicos decorre das atribuições permanentes do cargo por ela ocupado desde o início do vínculo funcional, teria limitado os efeitos financeiros da condenação à data da realização da perícia, fixada em 18 de fevereiro de 2026, sem indicar elemento concreto apto a demonstrar alteração das condições de trabalho no período anterior (ID 10706375618). Argumenta que a prova pericial teria natureza meramente declaratória e não constitutiva, sendo capaz de atestar situação preexistente, tal como ocorreria com a prova testemunhal, e que o precedente citado na sentença como fundamento para a limitação temporal dos efeitos financeiros, consistente no PUIL 413/RS, não se aplicaria automaticamente ao caso concreto, já que existiria nos autos LTCAT elaborado pelo próprio Município em 30 de março de 2023, documento que já reconheceria a exposição habitual e permanente dos servidores ocupantes da mesma função a agentes nocivos (ID 10706375618). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o termo inicial do adicional de insalubridade seja fixado desde o início do exercício das atividades insalubres ou desde a data de admissão da embargante, ou, subsidiariamente, desde a data do LTCAT elaborado pelo município, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas correspondentes (ID 10706375618). Subsidiariamente, caso mantida a conclusão da sentença, requer seja expressamente enfrentada a tese de que a prova pericial produzida nos autos demonstraria situação permanente e preexistente, distinta da hipótese examinada no PUIL 413/RS (ID 10706375618). Intimado, o Município de Bom Jardim de Minas apresentou contrarrazões, informando não se opor ao acolhimento dos embargos de declaração, esclarecendo que as questões neles suscitadas diriam respeito exclusivamente à fixação de honorários do advogado dativo nomeado e aos consectários administrativos e processuais decorrentes de sua nomeação, sem qualquer repercussão sobre o mérito da causa. Registrou, nesses termos, não haver oposição ao exame e eventual acolhimento dos aclaratórios para os fins estritamente apontados, desde que mantida integralmente a decisão de mérito já proferida (ID 10720026407). É o relatório. Decido. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, consoante o disposto pelo artigo 1023, caput, do CPC. Sendo assim, recebo os embargos de declaração para apreciação e procedo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão do embargante consiste na reapreciação do mérito da decisão embargada, o que é incabível por meio da via processual eleita, nos termos do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração em apreço. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente a sentença embargada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia