5001286-47.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001286-47.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: C. F. D. S. A. -. C. 1. REU: A. M. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA - RJ229371 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS - RJ229003 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de A. M. S., imputando-lhe a eventual prática do delito tipificado no art. 241-A, da Lei nº 8.069/90, por 826 (oitocentos e vinte e seis) vezes; e art. 241-B, da Lei nº 8.069/90, por 1.083 (um mil e oitenta e três) vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal (ID 510679534). Narra a denúncia que, entre os dias 15/08/2021 e 12/10/2021, A. M. S., de forma livre e consciente, disponibilizou 826 (oitocentos e vinte e seis) vezes, pela rede mundial de computadores cerca de 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, através do software “peer to peer”, incidindo nas penas previstas nos artigos 241-A, da lei nº 8.069/90 c/c o artigo 69 do Código Penal. Consta, ainda, que no dia 19/10/2021, o denunciado armazenou 1.083 (um mil e oitenta e três) arquivos contendo imagens e vídeos de abuso sexual de crianças nos equipamentos apreendidos em sua residência, incidindo nas penas do artigo 241-B, da lei nº 8.069/90 c/c o artigo 69 do Código Penal. Segundo consta, a apreensão dos dispositivos informáticos supostamente utilizados na execução dos delitos envolvendo pornográfica infanto-juvenil e/ou compartilhamento de material relacionado à pedofilia, foram apreendidos durante a operação “PAIDÓS”, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo nº 1545569-91.2023.8.26.0050, da Vara SANCTVS do Foro Central da Barra Funda/SP. O Ministério Público Estadual requereu a remessa do feito à Seção Judiciária de São Paulo, alegando que os downloads e uploads de conteúdo pedófilo pornográfico, por meio da rede mundial de computadores, era de livre acesso, com caráter de internacionalidade (ID 314796810 – pp. 30/33). Em acolhimento à cota ministerial, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para, se o caso, oferecer denúncia junto à Justiça Federal (ID 314796810 – p. 36). Aos 20/02/2024, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Em razão do oferecimento da denúncia em 12/01/2026 os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região. Preliminarmente à análise do recebimento da denúncia de ID 510679534, foi determinada a abertura de vista ao Parquet Federal para que se manifestasse quanto ao investigado CARLOS FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO, diante da impossibilidade de arquivamento implícito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito em relação ao investigado CARLOS FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO, sem prejuízo do prosseguimento da apuração em caso de surgimento de novas provas, conforme o art. 18 do Código de Processo Penal (ID 541692291). A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2026 em relação ao réu A. M. S. e foi determinado o arquivamento dos autos em relação à CARLOS FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO (ID 542475585). O acusado se apresentou voluntariamente nos autos e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída, alegando, em síntese, inépcia da inicial, ausência de justa causa à ação penal e incompetência territorial. No mérito requereu sua absolvição sumária em razão da ausência de dolo, atipicidade da conduta, inexistência de autoria delitiva e falta de comprovação da materialidade. Por fim, requereu a realização de perícia técnica nos equipamentos apreendidos (ID 578534322). Este Juízo afastou as preliminares suscitadas pelo réu, bem como deixou de absolver sumariamente o acusado determinando o prosseguimento do feito (ID 579256768). Aos 16 de junho de 2026, foi realizada audiência de instrução, ouvida as testemunhas Gisele de Oliveira Trindade Tavares e Carlos Fernando dos Santos Araújo. Ausentes às testemunhas Claudinei Aparecido Ribeiro e Edson Navarro Miranda, foi redesignada à audiência para o dia 02 de julho de 2026, para prosseguimento da audiência de instrução para oitiva das testemunhas ausentes (ID 589015035). Aos 02 de julho de 2026, em continuidade a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Claudinei Aparecido Ribeiro e interrogado o réu A. M. S.. Ante a ausência da testemunha Edson Navarro, o Ministério Público Federal requereu sua desistência, a qual foi homologada por este Juízo (ID 591958148). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Parquet Federal apresentou memoriais requerendo a procedência do pedido formulado na denúncia para condenar A. M. S. pela prática dos crimes previstos no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, por 826 (oito centos e vinte e seis vezes), nos termos do art. 69 do Código Penal, e como incurso no art. 241-B da Lei nº 8.069, por 1.083 (mil e oitenta e três) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 592641087) A defesa constituída apresentou memorais finais e requereu absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico; subsidiariamente requereu absolvição em razão de ter praticado o crime na modalidade culposa (ID 592950040). Folhas de antecedentes criminais do acusado juntados no ID 552332440. É o relatório. Decido. De plano, constato pelos autos que esta ação foi processada com rigorosa observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não vejo irregularidade que leve prejuízo a tais princípios, a teor do art. 563 e seguintes do CPP. Não há preliminares. Procede a persecução penal. A autoria e a materialidade dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90, foram exaustivamente demonstradas pela prova oral e documental produzidas na esfera extrajudicial e em Juízo, comprovando-se, além de qualquer dúvida razoável, que A. M. S. armazenou, disponibilizou e publicou material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, valendo-se do software “peer to peer”. Com efeito, o inquérito policial que lastreou a presente ação penal foi instaurado a fim de coletar indícios de autoria em relação ao acusado, a partir da força-tarefa criada entre o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado de São Paulo, com a deflagração da operação “PAIDÓS” para coibir a prática de pedofilia cibernética. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara SANCTVS do Foro Central da Barra Funda, no dia 19 de outubro de 2021, em diligência efetuada no Colégio 24 de Maio, situado na Rua Deputado Gouvea Franco, 52, Mandaqui, São Paulo/SP, os agentes policiais apreenderam dispositivos informáticos pertencentes ao réu, encontrados em um quarto localizado no fundo das dependências do Colégio 24 de Maio, aonde residia o réu, em razão de indícios de existência de materiais com conteúdo pornográfico infantil nos equipamentos, como demonstra o relatório de diligência da Polícia Civil (ID 314796802, p. 3/5) “(...) No notebook, em breve análise apenas para se certificar que o conteúdo armazenado não se tratava de uso administrativo do colégio, foi possível constatar diversos arquivos de vídeo e fotos os quais continham teor de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes (...)” Ressalte-se que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu encontrava-se na cidade de Manaus/AM. Por essa razão, a diligência foi acompanhada pela diretora administrativa da instituição de ensino, a qual indicou aos policiais o imóvel utilizado como residência por A. M. S., situado nos fundos das dependências da escola. Foi justamente nesse local que foram apreendidos os dispositivos de armazenamento contendo os arquivos de pornografia infantojuvenil posteriormente identificados e periciados. Os equipamentos eletrônicos apreendidos foram submetidos à perícia técnica, que constatou a existência de 1.083 (um mil e oitenta e três) arquivos contendo imagens e vídeos de sexo explícito com crianças e adolescentes, armazenados e veiculados no disco rígido encontrado na residência do réu, bem como 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos compartilhados 827 (oitocentos e vinte e sete) vezes através do programa “eMule” que utiliza a rede P2P, relacionados com pornografia infantojuvenil. Confira-se, a propósito, as conclusões do corpo técnico da Polícia Federal (ID 502480387): “Durante os exames dos dois discos rígidos questionados, foram encontrados 6.137 (seis mil, centro e trinta e sete) arquivos de fotos e vídeos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes (3.299 gravados no disco “c” e 2.838 no disco “d”). Destes, 1083 (mil e oitenta e três) eram arquivos ativos nos discos e poderiam ser acessados diretamente pelos respectivos usuários (883 gravados no disco “c” e 200 no disco “d”). O restante são arquivos que estavam apagados e foram recuperados pela ferramenta forense “IPED” (...) “No disco rígido “d” havia uma instalação ativa do programa emule (versão050.a), sendo que o executável do mesmo estava gravado em “/MAT1418.E01/vol_vol8/Program Files (x86)/eMule/emule.exe”. Esse programa é normalmente utilizado para troca de arquivos via rede P2P (peer to peer) entre usuários na internet”. (...) “Entre os arquivos de controle e configuração localizados no material “d” examinado foi encontrado o arquivo “/Users/alexa/AppData/Local/eMule/config/known.met”, que estava ativo no sistema. Este arquivo é mantido pelo próprio programa eMule e armazena dados dos arquivos que foram “baixados” e/ou disponibilizados na rede. No known.met citado havia o registro de disponibilização de 1.251 (mil duzentos e cinquenta e um) arquivos, sendo que a grande maioria destes apresentavam em seus nomes diversos termos relacionados a pornografia infantil. Faz parte destes registros o código hash relacionado a cada arquivo identificando-o de maneira única. Utilizando-se esta identificação foi realizado o cruzamento dos registros constantes no arquivo known.met com os arquivos de pornografia infantil encontrados nos discos examinados, sendo identificados 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos armazenados no material examinado com registro de disponibilização através do programa eMule. Tais arquivos foram disponibilizados na internet de 15/08/2021 até 12/10/2021. Segundos os dados constantes no arquivo known.met, estes 573 arquivos ilícitos foram solicitados por usuários externos 827 (oitocentas e vinte e sete) vezes, sendo que destas solicitações, 826 (oitocentas e vinte e seis) foram atendidas com êxito. Foram enviados cerca de 14,2 GB destes arquivos para usuários externos a partir do material analisado”. Conforme bem apontado pelo Laudo Pericial, o réu, valendo-se do dispositivo eletrônico que possuía, armazenou arquivos de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Foram identificados, também, registros de compartilhamento desses arquivos, destacando-se a utilização de uma rede cognominada como “peer to peer”, com o intuito de disseminar o aludido material no ambiente virtual. Consigne-se que a rede “peer-to-peer” consiste em um sistema de rede de computadores em que os dispositivos interagem diretamente entre si, com o intuito de compartilhar dados e recursos, sem a necessidade de um servidor central. Cada dispositivo funciona tanto como um cliente quanto como um servidor, permitindo o compartilhamento de informações de forma descentralizada. A descentralização é a principal vantagem das redes “peer-to-peer”, pois a comunicação ponto a ponto e a ausência de um servidor central permitem a escalabilidade da rede, além de tornarem os compartilhamentos mais resistentes às falhas. Sob outro ângulo, de se notar que o acusado armazenou cerca de 1.083 (um mil e oitenta e três) arquivos de pornografia infanto-juvenil, ao menos no dia 19/10/2021. Concluindo, emergem do exame pericial efetuado as seguintes constatações: i) no equipamento apreendido eram armazenados imagens e vídeos com cenas de nudez e pornografia envolvendo crianças e adolescentes e ii) ficou também comprovado o compartilhamento de imagens e vídeos dessa natureza através de redes “peer-to-peer”. Corroborando a prova, a testemunha Claudinei Aparecido Ribeiro, Policial Civil afirmou, em Juízo, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no Colégio 24 de Maio. Relatou que a equipe policial foi recebida pela responsável pela instituição de ensino, a qual indicou o quarto utilizado como residência pelo réu. Esclareceu, ainda, que foi justamente nesse cômodo que foram localizados os dispositivos informáticos nos quais a perícia posteriormente identificou os arquivos contendo material de pornografia infantojuvenil, circunstância que reforça o vínculo do acusado com os equipamentos apreendidos e com o conteúdo neles armazenado. Por sua vez, a testemunha Gisele de Oliveira Trindade, diretora administrativa do colégio, afirmou, em Juízo, que acompanhou os policiais civis durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no quarto utilizado como residência do réu, situado nos fundos da escola. Relatou que presenciou o momento em que os agentes acessaram o notebook pertencente a A. M. S., mediante a senha fornecida pelo próprio réu, ocasião em que foram localizados os arquivos posteriormente identificados pela perícia como contendo material de pornografia infantojuvenil. Seu depoimento corrobora a corrobora a cadeia de custódia dos equipamentos apreendidos e reforça a vinculação do réu aos dispositivos eletrônicos e ao conteúdo ilícito neles armazenados (ID 589016780). A testemunha Carlos Fernando dos Santos Araujo, afirmou, em Juízo, que era prestador de serviços do Colégio 24 de Maio e confirmou que o réu residia no quarto dos fundos do Colégio. Relatou que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontrava-se em viagem à cidade de Manaus/AM juntamente com o acusado. Esclareceu que, diante da impossibilidade de o réu acompanhar presencialmente a diligência e dos transtornos que a medida estava ocasionando ao funcionamento da escola e aos seus funcionários, convenceu-o a fornecer a senha de acesso ao seu computador pessoal, permitindo que os policiais civis acessassem o equipamento. Acrescentou, por fim, que tinha conhecimento de que apenas o computador pertencente ao réu foi apreendido durante a diligência, circunstância que reforça a individualização do equipamento no qual foi posteriormente identificado o material ilícito (ID 589016779). Já o réu, em seu interrogatório judicial, declarou que a acusação não é verdadeira. Afirmou que não tinha ciência de que o conteúdo baixado no programa “eMule” continha arquivos contendo pornografia infantil e que apesar de ter armazenado no disco rígido nunca assistiu ou acessou o material. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de que os comandos dos códigos digitados eram relacionados a pornografia infantil. Na espécie, cotejando-se todo o mosaico probatório produzido em Juízo e em sede policial, de rigor assentar que o réu, de fato, perpetrou as condutas descritas no libelo acusatório e que estão previstas no preceito primário das figuras incriminadoras plasmadas nos artigos 241-A e 241-B, todos da Lei nº 8.069/90, estando presente, também, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de armazenar e disponibilizar material de conteúdo pornográfico-infantil pela internet. Não é verossímil a tese defensiva de ausência de dolo em relação aos delitos do art. 241-A e 241-B, o qual está satisfatoriamente demonstrado, além de qualquer dúvida razoável. Em que pese o grande esforço argumentativo da defesa para afastar a imputação descrita na hipótese acusatória, não se mostra verossímil a tese de que o réu desconhecia que os arquivos obtidos por meio do programa “eMule” continham material de pornografia infantil. Isso porque a prova técnica revelou a existência de 6.137 (seis mil cento e trinta e sete) arquivos de fotos e vídeos contendo imagens relacionadas à pornografia infantil armazenados em dois discos rígidos encontrados em poder do réu, sendo 3.299 (três mil duzentos e noventa e nove) arquivos gravados no disco “C” e 2.838 (dois mil oitocentos e trinta e oito) arquivos gravados disco “d”. Desses, 1.083 (mil e oitenta e três) arquivos encontravam-se ativos e passíveis de acesso imediato, enquanto os demais haviam sido excluídos e somente puderam ser recuperados mediante perícia especializada. Além disso, foram localizados 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos registrados como disponibilizados por meio do programa “eMule”, os quais permaneceram compartilhados na rede entre 15/08/2021 e 12/10/2021, período em que foram acessados 827 (oitocentos e vinte e sete) vezes por outros usuários. Tal circunstância evidencia que o material permaneceu por longo período em compartilhamento, afastando qualquer alegação de ocorrência acidental ou desconhecimento acerca de sua existência. Nesse contexto, embora o acusado negue ter ciência do ilícito, é incompatível com as regras da experiência comum admitir que alguém mantenha em seus dispositivos milhares de arquivos de pornografia infantil, muitos deles acessíveis e outros deliberadamente excluídos, sem ter pleno conhecimento de sua natureza. A expressiva quantidade de arquivos, a organização do material, sua permanência nos discos rígidos e, sobretudo, a efetiva disponibilização de centenas deles a terceiros por meio de programa de compartilhamento de arquivos demonstram comportamento consciente e voluntário, incompatível com a alegação de desconhecimento. Cumpre ressaltar, ainda, que o funcionamento do programa eMule pressupõe que o usuário realize buscas, selecione os arquivos de seu interesse, efetue o download e, posteriormente, mantenha-os armazenados em seu computador para compartilhamento na rede. Não se trata, portanto, de mecanismo que transfere, de forma aleatória, milhares de arquivos sem qualquer intervenção do usuário. Ao contrário, a manutenção de expressivo acervo de pornografia infantil e sua disponibilização reiterada a terceiros revelam domínio sobre os arquivos e inequívoca ciência de seu conteúdo. Diante desse conjunto probatório, a versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de credibilidade, encontrando-se frontalmente contrariada pela prova pericial produzida nos autos, a qual demonstra, de forma segura, que o acusado detinha a posse consciente do material pornográfico infantil e o disponibilizava a outros usuários da rede, preenchendo, assim, os elementos subjetivos exigidos para a configuração dos delitos imputados. Fixadas essas premissas, ressalto que, com a redação dada ao artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90 pela Lei nº 11.829/08, foi ampliado o rol de condutas múltiplas alternativas componentes do tipo, entre as quais se incluem as representadas pelos verbos disponibilizar e transmitir, tendo sido mantidas as condutas de divulgar e publicar. Ora, se uma informação ou arquivo é transmitida ou repassada de um usuário da rede para outros, como se comprovou nestes autos, só se pode concluir que tal ação equivale a disponibilização dos referidos arquivos, possibilitando que a eles tenham acesso os demais usuários da rede. Em suma, é de se reconhecer que a robusta prova pericial produzida nestes autos conduz à certeza da configuração da materialidade e da autoria delitivas da infração prevista no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90. Em relação ao delito previsto no artigo 241-B, da mesma lei, como já explanado acima, foram encontrados vídeos contendo cenas de nudez e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes nos discos rígidos encontrado em poder do réu, ressaltando-se que os trabalhos periciais encontraram 1.083 arquivos de imagens e vídeos relacionados com pornografia infantojuvenil. Acerca da tipicidade das infrações penais mencionadas alhures, a jurisprudência possui o seguinte entendimento, in verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA. ART. 241-A DO ECA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é no sentido de que não se aplica o princípio da indivisibilidade à ação penal pública (STF, HC n. 117589, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.11.13 e HC n. 68730, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 01.10.91; STJ, HC n. 200400967078, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 02.09.04 e RHC n. 200300870207, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 07.10.03; TRF 3ª Região, ACR n. 00054857719994036181, Des. Fed. Rel. Nelton dos Santos, j. 27.11.12 e ACR n. 00074848320014036120, Des. Fed. Rel. André Nekatschalow, j. 14.03.05). 3. A mera identificação dos protocolos de internet (IPs) a partir dos quais foi transmitido o conteúdo ilícito, sem prévia autorização judicial, não constitui violação à proteção constitucional da comunicação de dados, pois permanece anônimo o seu usuário. A identificação do usuário de internet foi autorizada judicialmente, não havendo que se falar em nulidade das investigações e tampouco em contaminação da prova decorrente produzida nos autos. 4. Inaplicável o princípio da insignificância. Além da relevância do bem jurídico tutelado pela norma penal e da ofensividade da conduta perpetrada, o caso concreto versa sobre a apreensão de dezenas de milhares de arquivos de pornografia infantil. A alegação defensiva de que o laudo pericial apresenta uma tabela contendo apenas 3 (três) arquivos, e tão somente 1 (um) deles sendo classificado como child notable, refere-se exclusivamente à amostra de arquivos detectados pela polícia e que fundamentou a continuidade das investigações o pedido de busca e apreensão na residência do réu. Além dos arquivos compartilhados em janeiro de 2011, mencionados no primeiro laudo, há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na residência do acusado e que trata da disponibilização e a transmissão de possivelmente centenas de arquivos. 5. Quanto à alegação de que, dado o funcionamento do software utilizado, seria impossível que o réu compartilhasse os arquivos sozinho, tampouco prospera a tese defensiva. O fato de outros usuários do mesmo programa de computador comporem a rede de transmissão dos arquivos, juntamente com o acusado, não afasta a tipicidade da conduta, pois demonstrado a partir do laudo pericial que o réu efetivamente transmitiu os dados relativos aos arquivos contendo pedofilia. 6. A quantidade de material apreendido, da ordem de dezenas de milhares, conforme laudo, demonstra a consciência do réu e o dolo em armazenar e transmitir os arquivos proibidos nos discos rígidos que foram apreendidos. A respeito, quando da perícia no disco rígido no qual estava instalado o aplicativo de compartilhamento de arquivos denominado DreaMule, os peritos constataram que havia downloads em andamento de diversos arquivos com nomes sugestivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, não sendo crível a alegação de que a existência de material pedopornográfico nos discos rígidos deveu-se à desorganização do acusado na seleção e classificação dos arquivos que baixava e colecionava. 7. Quanto à disponibilização e transmissão dos arquivos, na tabela constam os registros de compartilhamento, em 22, 26 e 27.11.13, de alguns dos vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente encontrados no material periciado. Nota-se que os nomes dos arquivos são todos sugestivos de pedofilia, havendo entre eles nomes em língua portuguesa, o que demonstra a ciência do acusado a respeito do conteúdo do material disponibilizado e transmitido. 8. Tampouco é verossímil que o acusado não soubesse que os programas de computador utilizados faziam a transmissão dos arquivos baixados. Consta dos autos que o réu foi proprietário de loja de equipamentos para informática. Ademais, afirmou em interrogatório judicial colecionar mídia obtida principalmente por meio desses softwares, e os discos rígidos apreendidos, de expressiva capacidade de armazenamento, também reforçam que o réu detinha razoável conhecimento do funcionamento desses aplicativos, o suficiente para ter ciência de que estava disponibilizando e transmitindo os arquivos para os demais usuários. Demonstrado, portanto, o dolo nas condutas de armazenar, disponibilizar e transmitir vídeos que continham cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. 9. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em relação a do segundo. Ademais, a conduta de armazenar, menos grave, pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave, o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao delito do art. 241-A, ambos do ECA. 10. Considerada apenas a quantidade de arquivos especificamente identificada nos laudos periciais e narrada da denúncia, há dois conjuntos de crimes, um praticado em janeiro de 2011, referente a 3 (três) arquivos, e outro em novembro de 2013, quando foram compartilhados 27 (vinte e sete) arquivos, como bem apontado nas razões recursais da acusação. 11. Todavia, considerando a expressiva quantidade de material pornográfico apreendido e a menção, no segundo laudo pericial, a centenas de registros de compartilhamento, é razoável supor que, na realidade, a continuidade delitiva abrange intervalo temporal maior. 12. Assim, e tendo em vista que a continuidade delitiva é uma ficção legal em benefício do acusado, mantenho a condenação por apenas um crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90. No entanto, acolho em parte o pleito ministerial para aplicar a causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 13. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 14. Apelações providas em parte. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81317..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0008268-91.2013.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361030082683 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.03.008268-3, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. No que tange à aplicação do princípio da consunção entre as normas penais, a jurisprudência possui o entendimento pacífico no sentido de que o critério de exasperação da reprimenda a ser aplicado é o do acúmulo material, sobretudo porque o crime do art. 241-B do ECA não se afigura como meio necessário e natural para a consumação do delito previsto no art. 241-A do ECA, “in verbis”: “E M E N T A PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241 -A E 241 -B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PENA -BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NO QUE SE REFERE AOS ARTIGO 241-A E 241-B, AMBOS DO ECA. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Materialidade do crime do artigo 241 -A e art. 241 -B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. 2. Resta demonstrada a autoria e dolo do delito disposto no artigo 241-B da Lei 8.069/1990. 3. Restou comprovado que o réu tinha interesse em pornografia infantil, não se tratando de intenção de resguardar a honra e a vida de sua filha, o que afasta a causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de armazenar e compartilhar material de pornografia infantil. Desta feita, não prospera a alegação de inexistência de dolo, já que as provas indicam que o réu teve a intenção de praticar a conduta de disponibilizar material com pornografia infantil. Mantida a r. sentença para condenar o réu como incurso no artigo 241-A, da Lei 8.069/1990. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. Portanto, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicar o concurso material de crimes quando configuradas as condutas autônomas de armazenar e transmitir arquivos de pornografia infantil. 5.Dosimetria da pena. Crime do art. 241-A do ECA. Primeira fase. Diminuída a pena-base. Mantida a pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão, com fulcro no art. 65, III, "d", do Código Penal. Não reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, a, também do Código Penal (cometimento do crime por motivo de relevante valor moral e social). Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena. Incidência da continuidade delitiva na fração de 2/3. Fica estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 5. Crime do art. 241-B do ECA. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, há atenuante da confissão da confissão. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena. Quanto à aplicação da diminuição de 1/3 a 2/3, prevista no § 1º do art. 241-B, deixo de reconhecê-la considerando a grande quantidade de material pornográfico infantil encontrado no notebook do réu. Fica estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 6. Tratando-se de concurso material de crimes as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 7. O valor do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 8. De ofício, redução da pena de multa para 26 (vinte) dias-multa, conforme parâmetros contidos na dosimetria da pena. 8. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0012941-48.2017.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. “ E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. VALOR DO DIA MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O apelante tinha consciência da ilicitude da sua conduta. 2. Os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA decorrem de condutas distintas e autônomas. O apelante não só compartilhava arquivos com conteúdo pedófilo com outras pessoas, o que tipifica a conduta descrita no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, mas também armazenava outros arquivos, diversos daqueles compartilhados, que continham imagens de pornografia infantil, o que caracteriza o tipo penal previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90. 3. O compartilhamento do material e o armazenamento de outras imagens que o apelante deliberadamente guardava em seu equipamento demonstra o dolo no cometimento de cada uma das infrações penais, não existindo qualquer relação de dependência ou subordinação entre elas, não se cogitando aqui de meros atos preparatórios a ensejar a aplicação do princípio da absorção ou consunção. 4. Dosimetria da pena. Valor do dia-multa e da prestação pecuniária revistos. 5. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000712-54.2017.4.03.6117 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, TRF3 - 11ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. Destarte, presentes a autoria, a materialidade e o dolo, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude e dirimentes da culpabilidade penal, o réu deve responder como incurso nas penas previstas nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90. Passo, assim, à dosimetria da pena do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: No que se refere à culpabilidade, esta revela-se exacerbada em razão do maior desvalor da conduta praticada. O réu residia nas dependências da instituição de ensino em que também exercia suas atividades profissionais, circunstância que acentua a reprovabilidade de sua conduta. Isso porque o ambiente escolar é destinado à proteção, à formação e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, impondo àqueles que nele vivem e trabalham um especial dever ético e social de zelo pela integridade física, moral e psicológica desse público vulnerável. Nesse contexto, ao manter em sua posse vasto acervo de pornografia infantil e disponibilizá-lo a terceiros por meio de programa de compartilhamento de arquivos, o acusado agiu em manifesta contrariedade aos deveres inerentes ao ambiente em que estava inserido, contribuindo para a perpetuação da exploração sexual de crianças e adolescentes. Tal circunstância extrapola a reprovabilidade ínsita aos tipos penais imputados e evidencia maior intensidade da censura pessoal da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: a conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se a sua postura como pai, como profissional e como interage com os seus semelhantes, restando-se evidenciado que não foi coletado nenhum elemento que o desabone nesse sentido. Personalidade do agente: nada desabonador consta. Motivos determinantes: os motivos que serviram de supedâneo à prática delituosa são normais à espécie, não havendo nada a ser valorado em desfavor do acusado. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias em que perpetrada a prática delitiva devem ser sopesadas em desfavor do acusado, na medida em que ele se valeu de software para fomentar o seu desiderato criminoso, notadamente uma rede ponto-a-ponto, o que evidencia o seu intento de disseminar cenas de nudez e sexo explícito de crianças e adolescentes de forma maciça, em tempo real e em âmbito mundial, demonstrando-se, dessa forma, a elaboração de uma estrutura prévia voltada à consumação do delito. Consequências: as consequências do crime em tela são altamente deletérias a todas as crianças atingidas pela exposição dos seus corpos junto à rede mundial de computadores, que tiveram a sua imagem retrato circulando nos portais de pedofilia internacional, experimentando um dano imaterial “in re ipsa” aos seus direitos da personalidade e de todos os seus familiares. Comportamento da vítima: o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a eclosão do delito em apreço, pois, como dito, são crianças e não possuem qualquer espécie de capacidade volitiva para entender a natureza dos atos a que se submeteram. Com isso: Fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a reprimenda corporal permanece no patamar anteriormente fixado de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de aumento e de diminuição da pena Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Incide, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, conquanto o réu compartilhou arquivos e vídeos de pornografia infantil por largo período de tempo, totalizando, ao menos, 826 (oito centos e vinte seis) vezes, pela rede mundial de computadores cerca de 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças, fazendo com que a reprimenda seja exasperada em DOIS TERÇOS, atingindo o montante de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Destarte, a pena definitiva passa a ser 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do Código Penal), em atenção à condição financeira do réu, informado em seu interrogatório. Passo, agora, à dosimetria da pena do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, valho-me da mesma fundamentação utilizada quando da fixação da pena-base do delito previsto no art. 241-A do ECA, acrescentando, tão-somente, que no tocante às circunstâncias do crime, foram encontrados cerca de 1.083 arquivos de vídeos sobre pedofilia infantil, o que dá o tom do nível de envolvimento do acusado com esta prática criminosa. Destarte, a pena-base deve ser fixada em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há a presença de agravantes ou atenuantes genéricas. Saliente-se que não há a incidência da confissão espontânea porque o réu, a par de reconhecer ter baixado eventualmente arquivos com conteúdo pornográfico infantil, alegou que não tinha ciência do conteúdo do material ilícito, ou seja, não reconheceu o elemento subjetivo do tipo. Conforme literal redação do art. 65, III, d, do CP, a confissão exige a admissão da prática de crime. Ora, admissão de fatos não se confunde com o instituto da confissão, pois no primeiro, apenas há a delimitação de fatos incontroversos no processo e no segundo, há, sim, a admissão de fatos contrários ao interesse da parte, e é essa colaboração com o processo que merece a valoração positiva. Assim, não obstante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o Supremo Tribunal Federal externou posição em sentido oposto, posição a qual, agora superando decisões minhas em sentido oposto, me filio, conforme precedente abaixo: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) Assim, nesta etapa, a reprimenda permanece em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento da pena Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Incide, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, conquanto o réu armazenou arquivos de vídeos de pornografia infantil por largo período de tempo, totalizando, ao menos, 1.083 (mil e oitenta e três) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças, até o dia 19/10/2021, fazendo com que a reprimenda seja exasperada em DOIS TERÇOS, atingindo o montante de 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Destarte, a pena definitiva passa a ser de 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do Código Penal), em atenção à condição financeira do réu. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O acusado foi denunciado por infração aos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990, atraindo, na espécie, a incidência do instituto do concurso material heterogêneo de crimes, nos termos do art. 69 do CP, em face da ocorrência de uma pluralidade de condutas, destacadas no tempo, no espaço e praticadas com desígnios autônomos, o que impõe a somatória das reprimendas corporais aplicadas, atingindo o montante final de 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE DIAS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS Considerando-se que as circunstâncias judiciais analisadas desfavoráveis ao réu quando da fixação da pena-base, o regime de cumprimento das penas mais adequado para o início da execução progressiva da reprimenda corporal é o FECHADO, consoante o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, todos do Código Penal, em homenagem ao postulado constitucional da individualização da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, tendo em conta o óbice legal previsto no art. 44, I, II e III do CP, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.714/98, notadamente em face do “quantum” fixado em concreto para cada infração penal, e por fim, a culpabilidade não recomendar o cumprimento das reprimendas fora do estabelecimento prisional. PRISÃO PREVENTIVA Inexistente fato a ensejar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, o réu tem o direito de apelar em liberdade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu A. M. S., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE DIAS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, pela prática do crime descrito nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. Determinações finais Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto; a) Decreto o perdimento do disco rígido, sólido SSD/HD externo Seagate e Notebook, marca DELLM, apreendidos (Id 372202083– fl. 9), com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, devendo ser providenciada sua destruição, considerando que o dispositivo eletrônico foi meio de armazenamento de material pornográfico infantil. b) Autorizo a restituição dos dois aparelhos de telefone celular e da Carteira de Trabalho (CTPS) em nome de A. M. S. (ID 372202083 – fls. 9), considerando que não constituem objetos ilícitos e neles não foram encontrados material de pornografia infantil. Providências após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução para o Juízo Competente; Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. M. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS
OAB: 229003/RJ
FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA
OAB: 229371/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001286-47.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: C. F. D. S. A. -. C. 1. REU: A. M. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA - RJ229371 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS - RJ229003 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de A. M. S., imputando-lhe a eventual prática do delito tipificado no art. 241-A, da Lei nº 8.069/90, por 826 (oitocentos e vinte e seis) vezes; e art. 241-B, da Lei nº 8.069/90, por 1.083 (um mil e oitenta e três) vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal (ID 510679534). Narra a denúncia que, entre os dias 15/08/2021 e 12/10/2021, A. M. S., de forma livre e consciente, disponibilizou 826 (oitocentos e vinte e seis) vezes, pela rede mundial de computadores cerca de 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, através do software “peer to peer”, incidindo nas penas previstas nos artigos 241-A, da lei nº 8.069/90 c/c o artigo 69 do Código Penal. Consta, ainda, que no dia 19/10/2021, o denunciado armazenou 1.083 (um mil e oitenta e três) arquivos contendo imagens e vídeos de abuso sexual de crianças nos equipamentos apreendidos em sua residência, incidindo nas penas do artigo 241-B, da lei nº 8.069/90 c/c o artigo 69 do Código Penal. Segundo consta, a apreensão dos dispositivos informáticos supostamente utilizados na execução dos delitos envolvendo pornográfica infanto-juvenil e/ou compartilhamento de material relacionado à pedofilia, foram apreendidos durante a operação “PAIDÓS”, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo nº 1545569-91.2023.8.26.0050, da Vara SANCTVS do Foro Central da Barra Funda/SP. O Ministério Público Estadual requereu a remessa do feito à Seção Judiciária de São Paulo, alegando que os downloads e uploads de conteúdo pedófilo pornográfico, por meio da rede mundial de computadores, era de livre acesso, com caráter de internacionalidade (ID 314796810 – pp. 30/33). Em acolhimento à cota ministerial, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para, se o caso, oferecer denúncia junto à Justiça Federal (ID 314796810 – p. 36). Aos 20/02/2024, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Em razão do oferecimento da denúncia em 12/01/2026 os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região. Preliminarmente à análise do recebimento da denúncia de ID 510679534, foi determinada a abertura de vista ao Parquet Federal para que se manifestasse quanto ao investigado CARLOS FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO, diante da impossibilidade de arquivamento implícito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito em relação ao investigado CARLOS FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO, sem prejuízo do prosseguimento da apuração em caso de surgimento de novas provas, conforme o art. 18 do Código de Processo Penal (ID 541692291). A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2026 em relação ao réu A. M. S. e foi determinado o arquivamento dos autos em relação à CARLOS FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO (ID 542475585). O acusado se apresentou voluntariamente nos autos e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída, alegando, em síntese, inépcia da inicial, ausência de justa causa à ação penal e incompetência territorial. No mérito requereu sua absolvição sumária em razão da ausência de dolo, atipicidade da conduta, inexistência de autoria delitiva e falta de comprovação da materialidade. Por fim, requereu a realização de perícia técnica nos equipamentos apreendidos (ID 578534322). Este Juízo afastou as preliminares suscitadas pelo réu, bem como deixou de absolver sumariamente o acusado determinando o prosseguimento do feito (ID 579256768). Aos 16 de junho de 2026, foi realizada audiência de instrução, ouvida as testemunhas Gisele de Oliveira Trindade Tavares e Carlos Fernando dos Santos Araújo. Ausentes às testemunhas Claudinei Aparecido Ribeiro e Edson Navarro Miranda, foi redesignada à audiência para o dia 02 de julho de 2026, para prosseguimento da audiência de instrução para oitiva das testemunhas ausentes (ID 589015035). Aos 02 de julho de 2026, em continuidade a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Claudinei Aparecido Ribeiro e interrogado o réu A. M. S.. Ante a ausência da testemunha Edson Navarro, o Ministério Público Federal requereu sua desistência, a qual foi homologada por este Juízo (ID 591958148). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Parquet Federal apresentou memoriais requerendo a procedência do pedido formulado na denúncia para condenar A. M. S. pela prática dos crimes previstos no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, por 826 (oito centos e vinte e seis vezes), nos termos do art. 69 do Código Penal, e como incurso no art. 241-B da Lei nº 8.069, por 1.083 (mil e oitenta e três) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 592641087) A defesa constituída apresentou memorais finais e requereu absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico; subsidiariamente requereu absolvição em razão de ter praticado o crime na modalidade culposa (ID 592950040). Folhas de antecedentes criminais do acusado juntados no ID 552332440. É o relatório. Decido. De plano, constato pelos autos que esta ação foi processada com rigorosa observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não vejo irregularidade que leve prejuízo a tais princípios, a teor do art. 563 e seguintes do CPP. Não há preliminares. Procede a persecução penal. A autoria e a materialidade dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90, foram exaustivamente demonstradas pela prova oral e documental produzidas na esfera extrajudicial e em Juízo, comprovando-se, além de qualquer dúvida razoável, que A. M. S. armazenou, disponibilizou e publicou material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, valendo-se do software “peer to peer”. Com efeito, o inquérito policial que lastreou a presente ação penal foi instaurado a fim de coletar indícios de autoria em relação ao acusado, a partir da força-tarefa criada entre o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado de São Paulo, com a deflagração da operação “PAIDÓS” para coibir a prática de pedofilia cibernética. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara SANCTVS do Foro Central da Barra Funda, no dia 19 de outubro de 2021, em diligência efetuada no Colégio 24 de Maio, situado na Rua Deputado Gouvea Franco, 52, Mandaqui, São Paulo/SP, os agentes policiais apreenderam dispositivos informáticos pertencentes ao réu, encontrados em um quarto localizado no fundo das dependências do Colégio 24 de Maio, aonde residia o réu, em razão de indícios de existência de materiais com conteúdo pornográfico infantil nos equipamentos, como demonstra o relatório de diligência da Polícia Civil (ID 314796802, p. 3/5) “(...) No notebook, em breve análise apenas para se certificar que o conteúdo armazenado não se tratava de uso administrativo do colégio, foi possível constatar diversos arquivos de vídeo e fotos os quais continham teor de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes (...)” Ressalte-se que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu encontrava-se na cidade de Manaus/AM. Por essa razão, a diligência foi acompanhada pela diretora administrativa da instituição de ensino, a qual indicou aos policiais o imóvel utilizado como residência por A. M. S., situado nos fundos das dependências da escola. Foi justamente nesse local que foram apreendidos os dispositivos de armazenamento contendo os arquivos de pornografia infantojuvenil posteriormente identificados e periciados. Os equipamentos eletrônicos apreendidos foram submetidos à perícia técnica, que constatou a existência de 1.083 (um mil e oitenta e três) arquivos contendo imagens e vídeos de sexo explícito com crianças e adolescentes, armazenados e veiculados no disco rígido encontrado na residência do réu, bem como 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos compartilhados 827 (oitocentos e vinte e sete) vezes através do programa “eMule” que utiliza a rede P2P, relacionados com pornografia infantojuvenil. Confira-se, a propósito, as conclusões do corpo técnico da Polícia Federal (ID 502480387): “Durante os exames dos dois discos rígidos questionados, foram encontrados 6.137 (seis mil, centro e trinta e sete) arquivos de fotos e vídeos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes (3.299 gravados no disco “c” e 2.838 no disco “d”). Destes, 1083 (mil e oitenta e três) eram arquivos ativos nos discos e poderiam ser acessados diretamente pelos respectivos usuários (883 gravados no disco “c” e 200 no disco “d”). O restante são arquivos que estavam apagados e foram recuperados pela ferramenta forense “IPED” (...) “No disco rígido “d” havia uma instalação ativa do programa emule (versão050.a), sendo que o executável do mesmo estava gravado em “/MAT1418.E01/vol_vol8/Program Files (x86)/eMule/emule.exe”. Esse programa é normalmente utilizado para troca de arquivos via rede P2P (peer to peer) entre usuários na internet”. (...) “Entre os arquivos de controle e configuração localizados no material “d” examinado foi encontrado o arquivo “/Users/alexa/AppData/Local/eMule/config/known.met”, que estava ativo no sistema. Este arquivo é mantido pelo próprio programa eMule e armazena dados dos arquivos que foram “baixados” e/ou disponibilizados na rede. No known.met citado havia o registro de disponibilização de 1.251 (mil duzentos e cinquenta e um) arquivos, sendo que a grande maioria destes apresentavam em seus nomes diversos termos relacionados a pornografia infantil. Faz parte destes registros o código hash relacionado a cada arquivo identificando-o de maneira única. Utilizando-se esta identificação foi realizado o cruzamento dos registros constantes no arquivo known.met com os arquivos de pornografia infantil encontrados nos discos examinados, sendo identificados 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos armazenados no material examinado com registro de disponibilização através do programa eMule. Tais arquivos foram disponibilizados na internet de 15/08/2021 até 12/10/2021. Segundos os dados constantes no arquivo known.met, estes 573 arquivos ilícitos foram solicitados por usuários externos 827 (oitocentas e vinte e sete) vezes, sendo que destas solicitações, 826 (oitocentas e vinte e seis) foram atendidas com êxito. Foram enviados cerca de 14,2 GB destes arquivos para usuários externos a partir do material analisado”. Conforme bem apontado pelo Laudo Pericial, o réu, valendo-se do dispositivo eletrônico que possuía, armazenou arquivos de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Foram identificados, também, registros de compartilhamento desses arquivos, destacando-se a utilização de uma rede cognominada como “peer to peer”, com o intuito de disseminar o aludido material no ambiente virtual. Consigne-se que a rede “peer-to-peer” consiste em um sistema de rede de computadores em que os dispositivos interagem diretamente entre si, com o intuito de compartilhar dados e recursos, sem a necessidade de um servidor central. Cada dispositivo funciona tanto como um cliente quanto como um servidor, permitindo o compartilhamento de informações de forma descentralizada. A descentralização é a principal vantagem das redes “peer-to-peer”, pois a comunicação ponto a ponto e a ausência de um servidor central permitem a escalabilidade da rede, além de tornarem os compartilhamentos mais resistentes às falhas. Sob outro ângulo, de se notar que o acusado armazenou cerca de 1.083 (um mil e oitenta e três) arquivos de pornografia infanto-juvenil, ao menos no dia 19/10/2021. Concluindo, emergem do exame pericial efetuado as seguintes constatações: i) no equipamento apreendido eram armazenados imagens e vídeos com cenas de nudez e pornografia envolvendo crianças e adolescentes e ii) ficou também comprovado o compartilhamento de imagens e vídeos dessa natureza através de redes “peer-to-peer”. Corroborando a prova, a testemunha Claudinei Aparecido Ribeiro, Policial Civil afirmou, em Juízo, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no Colégio 24 de Maio. Relatou que a equipe policial foi recebida pela responsável pela instituição de ensino, a qual indicou o quarto utilizado como residência pelo réu. Esclareceu, ainda, que foi justamente nesse cômodo que foram localizados os dispositivos informáticos nos quais a perícia posteriormente identificou os arquivos contendo material de pornografia infantojuvenil, circunstância que reforça o vínculo do acusado com os equipamentos apreendidos e com o conteúdo neles armazenado. Por sua vez, a testemunha Gisele de Oliveira Trindade, diretora administrativa do colégio, afirmou, em Juízo, que acompanhou os policiais civis durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no quarto utilizado como residência do réu, situado nos fundos da escola. Relatou que presenciou o momento em que os agentes acessaram o notebook pertencente a A. M. S., mediante a senha fornecida pelo próprio réu, ocasião em que foram localizados os arquivos posteriormente identificados pela perícia como contendo material de pornografia infantojuvenil. Seu depoimento corrobora a corrobora a cadeia de custódia dos equipamentos apreendidos e reforça a vinculação do réu aos dispositivos eletrônicos e ao conteúdo ilícito neles armazenados (ID 589016780). A testemunha Carlos Fernando dos Santos Araujo, afirmou, em Juízo, que era prestador de serviços do Colégio 24 de Maio e confirmou que o réu residia no quarto dos fundos do Colégio. Relatou que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontrava-se em viagem à cidade de Manaus/AM juntamente com o acusado. Esclareceu que, diante da impossibilidade de o réu acompanhar presencialmente a diligência e dos transtornos que a medida estava ocasionando ao funcionamento da escola e aos seus funcionários, convenceu-o a fornecer a senha de acesso ao seu computador pessoal, permitindo que os policiais civis acessassem o equipamento. Acrescentou, por fim, que tinha conhecimento de que apenas o computador pertencente ao réu foi apreendido durante a diligência, circunstância que reforça a individualização do equipamento no qual foi posteriormente identificado o material ilícito (ID 589016779). Já o réu, em seu interrogatório judicial, declarou que a acusação não é verdadeira. Afirmou que não tinha ciência de que o conteúdo baixado no programa “eMule” continha arquivos contendo pornografia infantil e que apesar de ter armazenado no disco rígido nunca assistiu ou acessou o material. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de que os comandos dos códigos digitados eram relacionados a pornografia infantil. Na espécie, cotejando-se todo o mosaico probatório produzido em Juízo e em sede policial, de rigor assentar que o réu, de fato, perpetrou as condutas descritas no libelo acusatório e que estão previstas no preceito primário das figuras incriminadoras plasmadas nos artigos 241-A e 241-B, todos da Lei nº 8.069/90, estando presente, também, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de armazenar e disponibilizar material de conteúdo pornográfico-infantil pela internet. Não é verossímil a tese defensiva de ausência de dolo em relação aos delitos do art. 241-A e 241-B, o qual está satisfatoriamente demonstrado, além de qualquer dúvida razoável. Em que pese o grande esforço argumentativo da defesa para afastar a imputação descrita na hipótese acusatória, não se mostra verossímil a tese de que o réu desconhecia que os arquivos obtidos por meio do programa “eMule” continham material de pornografia infantil. Isso porque a prova técnica revelou a existência de 6.137 (seis mil cento e trinta e sete) arquivos de fotos e vídeos contendo imagens relacionadas à pornografia infantil armazenados em dois discos rígidos encontrados em poder do réu, sendo 3.299 (três mil duzentos e noventa e nove) arquivos gravados no disco “C” e 2.838 (dois mil oitocentos e trinta e oito) arquivos gravados disco “d”. Desses, 1.083 (mil e oitenta e três) arquivos encontravam-se ativos e passíveis de acesso imediato, enquanto os demais haviam sido excluídos e somente puderam ser recuperados mediante perícia especializada. Além disso, foram localizados 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos registrados como disponibilizados por meio do programa “eMule”, os quais permaneceram compartilhados na rede entre 15/08/2021 e 12/10/2021, período em que foram acessados 827 (oitocentos e vinte e sete) vezes por outros usuários. Tal circunstância evidencia que o material permaneceu por longo período em compartilhamento, afastando qualquer alegação de ocorrência acidental ou desconhecimento acerca de sua existência. Nesse contexto, embora o acusado negue ter ciência do ilícito, é incompatível com as regras da experiência comum admitir que alguém mantenha em seus dispositivos milhares de arquivos de pornografia infantil, muitos deles acessíveis e outros deliberadamente excluídos, sem ter pleno conhecimento de sua natureza. A expressiva quantidade de arquivos, a organização do material, sua permanência nos discos rígidos e, sobretudo, a efetiva disponibilização de centenas deles a terceiros por meio de programa de compartilhamento de arquivos demonstram comportamento consciente e voluntário, incompatível com a alegação de desconhecimento. Cumpre ressaltar, ainda, que o funcionamento do programa eMule pressupõe que o usuário realize buscas, selecione os arquivos de seu interesse, efetue o download e, posteriormente, mantenha-os armazenados em seu computador para compartilhamento na rede. Não se trata, portanto, de mecanismo que transfere, de forma aleatória, milhares de arquivos sem qualquer intervenção do usuário. Ao contrário, a manutenção de expressivo acervo de pornografia infantil e sua disponibilização reiterada a terceiros revelam domínio sobre os arquivos e inequívoca ciência de seu conteúdo. Diante desse conjunto probatório, a versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de credibilidade, encontrando-se frontalmente contrariada pela prova pericial produzida nos autos, a qual demonstra, de forma segura, que o acusado detinha a posse consciente do material pornográfico infantil e o disponibilizava a outros usuários da rede, preenchendo, assim, os elementos subjetivos exigidos para a configuração dos delitos imputados. Fixadas essas premissas, ressalto que, com a redação dada ao artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90 pela Lei nº 11.829/08, foi ampliado o rol de condutas múltiplas alternativas componentes do tipo, entre as quais se incluem as representadas pelos verbos disponibilizar e transmitir, tendo sido mantidas as condutas de divulgar e publicar. Ora, se uma informação ou arquivo é transmitida ou repassada de um usuário da rede para outros, como se comprovou nestes autos, só se pode concluir que tal ação equivale a disponibilização dos referidos arquivos, possibilitando que a eles tenham acesso os demais usuários da rede. Em suma, é de se reconhecer que a robusta prova pericial produzida nestes autos conduz à certeza da configuração da materialidade e da autoria delitivas da infração prevista no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90. Em relação ao delito previsto no artigo 241-B, da mesma lei, como já explanado acima, foram encontrados vídeos contendo cenas de nudez e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes nos discos rígidos encontrado em poder do réu, ressaltando-se que os trabalhos periciais encontraram 1.083 arquivos de imagens e vídeos relacionados com pornografia infantojuvenil. Acerca da tipicidade das infrações penais mencionadas alhures, a jurisprudência possui o seguinte entendimento, in verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA. ART. 241-A DO ECA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é no sentido de que não se aplica o princípio da indivisibilidade à ação penal pública (STF, HC n. 117589, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.11.13 e HC n. 68730, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 01.10.91; STJ, HC n. 200400967078, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 02.09.04 e RHC n. 200300870207, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 07.10.03; TRF 3ª Região, ACR n. 00054857719994036181, Des. Fed. Rel. Nelton dos Santos, j. 27.11.12 e ACR n. 00074848320014036120, Des. Fed. Rel. André Nekatschalow, j. 14.03.05). 3. A mera identificação dos protocolos de internet (IPs) a partir dos quais foi transmitido o conteúdo ilícito, sem prévia autorização judicial, não constitui violação à proteção constitucional da comunicação de dados, pois permanece anônimo o seu usuário. A identificação do usuário de internet foi autorizada judicialmente, não havendo que se falar em nulidade das investigações e tampouco em contaminação da prova decorrente produzida nos autos. 4. Inaplicável o princípio da insignificância. Além da relevância do bem jurídico tutelado pela norma penal e da ofensividade da conduta perpetrada, o caso concreto versa sobre a apreensão de dezenas de milhares de arquivos de pornografia infantil. A alegação defensiva de que o laudo pericial apresenta uma tabela contendo apenas 3 (três) arquivos, e tão somente 1 (um) deles sendo classificado como child notable, refere-se exclusivamente à amostra de arquivos detectados pela polícia e que fundamentou a continuidade das investigações o pedido de busca e apreensão na residência do réu. Além dos arquivos compartilhados em janeiro de 2011, mencionados no primeiro laudo, há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na residência do acusado e que trata da disponibilização e a transmissão de possivelmente centenas de arquivos. 5. Quanto à alegação de que, dado o funcionamento do software utilizado, seria impossível que o réu compartilhasse os arquivos sozinho, tampouco prospera a tese defensiva. O fato de outros usuários do mesmo programa de computador comporem a rede de transmissão dos arquivos, juntamente com o acusado, não afasta a tipicidade da conduta, pois demonstrado a partir do laudo pericial que o réu efetivamente transmitiu os dados relativos aos arquivos contendo pedofilia. 6. A quantidade de material apreendido, da ordem de dezenas de milhares, conforme laudo, demonstra a consciência do réu e o dolo em armazenar e transmitir os arquivos proibidos nos discos rígidos que foram apreendidos. A respeito, quando da perícia no disco rígido no qual estava instalado o aplicativo de compartilhamento de arquivos denominado DreaMule, os peritos constataram que havia downloads em andamento de diversos arquivos com nomes sugestivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, não sendo crível a alegação de que a existência de material pedopornográfico nos discos rígidos deveu-se à desorganização do acusado na seleção e classificação dos arquivos que baixava e colecionava. 7. Quanto à disponibilização e transmissão dos arquivos, na tabela constam os registros de compartilhamento, em 22, 26 e 27.11.13, de alguns dos vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente encontrados no material periciado. Nota-se que os nomes dos arquivos são todos sugestivos de pedofilia, havendo entre eles nomes em língua portuguesa, o que demonstra a ciência do acusado a respeito do conteúdo do material disponibilizado e transmitido. 8. Tampouco é verossímil que o acusado não soubesse que os programas de computador utilizados faziam a transmissão dos arquivos baixados. Consta dos autos que o réu foi proprietário de loja de equipamentos para informática. Ademais, afirmou em interrogatório judicial colecionar mídia obtida principalmente por meio desses softwares, e os discos rígidos apreendidos, de expressiva capacidade de armazenamento, também reforçam que o réu detinha razoável conhecimento do funcionamento desses aplicativos, o suficiente para ter ciência de que estava disponibilizando e transmitindo os arquivos para os demais usuários. Demonstrado, portanto, o dolo nas condutas de armazenar, disponibilizar e transmitir vídeos que continham cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. 9. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em relação a do segundo. Ademais, a conduta de armazenar, menos grave, pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave, o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao delito do art. 241-A, ambos do ECA. 10. Considerada apenas a quantidade de arquivos especificamente identificada nos laudos periciais e narrada da denúncia, há dois conjuntos de crimes, um praticado em janeiro de 2011, referente a 3 (três) arquivos, e outro em novembro de 2013, quando foram compartilhados 27 (vinte e sete) arquivos, como bem apontado nas razões recursais da acusação. 11. Todavia, considerando a expressiva quantidade de material pornográfico apreendido e a menção, no segundo laudo pericial, a centenas de registros de compartilhamento, é razoável supor que, na realidade, a continuidade delitiva abrange intervalo temporal maior. 12. Assim, e tendo em vista que a continuidade delitiva é uma ficção legal em benefício do acusado, mantenho a condenação por apenas um crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90. No entanto, acolho em parte o pleito ministerial para aplicar a causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 13. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 14. Apelações providas em parte. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81317..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0008268-91.2013.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361030082683 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.03.008268-3, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. No que tange à aplicação do princípio da consunção entre as normas penais, a jurisprudência possui o entendimento pacífico no sentido de que o critério de exasperação da reprimenda a ser aplicado é o do acúmulo material, sobretudo porque o crime do art. 241-B do ECA não se afigura como meio necessário e natural para a consumação do delito previsto no art. 241-A do ECA, “in verbis”: “E M E N T A PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241 -A E 241 -B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PENA -BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NO QUE SE REFERE AOS ARTIGO 241-A E 241-B, AMBOS DO ECA. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Materialidade do crime do artigo 241 -A e art. 241 -B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. 2. Resta demonstrada a autoria e dolo do delito disposto no artigo 241-B da Lei 8.069/1990. 3. Restou comprovado que o réu tinha interesse em pornografia infantil, não se tratando de intenção de resguardar a honra e a vida de sua filha, o que afasta a causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de armazenar e compartilhar material de pornografia infantil. Desta feita, não prospera a alegação de inexistência de dolo, já que as provas indicam que o réu teve a intenção de praticar a conduta de disponibilizar material com pornografia infantil. Mantida a r. sentença para condenar o réu como incurso no artigo 241-A, da Lei 8.069/1990. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. Portanto, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicar o concurso material de crimes quando configuradas as condutas autônomas de armazenar e transmitir arquivos de pornografia infantil. 5.Dosimetria da pena. Crime do art. 241-A do ECA. Primeira fase. Diminuída a pena-base. Mantida a pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão, com fulcro no art. 65, III, "d", do Código Penal. Não reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, a, também do Código Penal (cometimento do crime por motivo de relevante valor moral e social). Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena. Incidência da continuidade delitiva na fração de 2/3. Fica estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 5. Crime do art. 241-B do ECA. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, há atenuante da confissão da confissão. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena. Quanto à aplicação da diminuição de 1/3 a 2/3, prevista no § 1º do art. 241-B, deixo de reconhecê-la considerando a grande quantidade de material pornográfico infantil encontrado no notebook do réu. Fica estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 6. Tratando-se de concurso material de crimes as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 7. O valor do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 8. De ofício, redução da pena de multa para 26 (vinte) dias-multa, conforme parâmetros contidos na dosimetria da pena. 8. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0012941-48.2017.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. “ E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. VALOR DO DIA MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O apelante tinha consciência da ilicitude da sua conduta. 2. Os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA decorrem de condutas distintas e autônomas. O apelante não só compartilhava arquivos com conteúdo pedófilo com outras pessoas, o que tipifica a conduta descrita no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, mas também armazenava outros arquivos, diversos daqueles compartilhados, que continham imagens de pornografia infantil, o que caracteriza o tipo penal previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90. 3. O compartilhamento do material e o armazenamento de outras imagens que o apelante deliberadamente guardava em seu equipamento demonstra o dolo no cometimento de cada uma das infrações penais, não existindo qualquer relação de dependência ou subordinação entre elas, não se cogitando aqui de meros atos preparatórios a ensejar a aplicação do princípio da absorção ou consunção. 4. Dosimetria da pena. Valor do dia-multa e da prestação pecuniária revistos. 5. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000712-54.2017.4.03.6117 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, TRF3 - 11ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. Destarte, presentes a autoria, a materialidade e o dolo, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude e dirimentes da culpabilidade penal, o réu deve responder como incurso nas penas previstas nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90. Passo, assim, à dosimetria da pena do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: No que se refere à culpabilidade, esta revela-se exacerbada em razão do maior desvalor da conduta praticada. O réu residia nas dependências da instituição de ensino em que também exercia suas atividades profissionais, circunstância que acentua a reprovabilidade de sua conduta. Isso porque o ambiente escolar é destinado à proteção, à formação e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, impondo àqueles que nele vivem e trabalham um especial dever ético e social de zelo pela integridade física, moral e psicológica desse público vulnerável. Nesse contexto, ao manter em sua posse vasto acervo de pornografia infantil e disponibilizá-lo a terceiros por meio de programa de compartilhamento de arquivos, o acusado agiu em manifesta contrariedade aos deveres inerentes ao ambiente em que estava inserido, contribuindo para a perpetuação da exploração sexual de crianças e adolescentes. Tal circunstância extrapola a reprovabilidade ínsita aos tipos penais imputados e evidencia maior intensidade da censura pessoal da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: a conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se a sua postura como pai, como profissional e como interage com os seus semelhantes, restando-se evidenciado que não foi coletado nenhum elemento que o desabone nesse sentido. Personalidade do agente: nada desabonador consta. Motivos determinantes: os motivos que serviram de supedâneo à prática delituosa são normais à espécie, não havendo nada a ser valorado em desfavor do acusado. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias em que perpetrada a prática delitiva devem ser sopesadas em desfavor do acusado, na medida em que ele se valeu de software para fomentar o seu desiderato criminoso, notadamente uma rede ponto-a-ponto, o que evidencia o seu intento de disseminar cenas de nudez e sexo explícito de crianças e adolescentes de forma maciça, em tempo real e em âmbito mundial, demonstrando-se, dessa forma, a elaboração de uma estrutura prévia voltada à consumação do delito. Consequências: as consequências do crime em tela são altamente deletérias a todas as crianças atingidas pela exposição dos seus corpos junto à rede mundial de computadores, que tiveram a sua imagem retrato circulando nos portais de pedofilia internacional, experimentando um dano imaterial “in re ipsa” aos seus direitos da personalidade e de todos os seus familiares. Comportamento da vítima: o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a eclosão do delito em apreço, pois, como dito, são crianças e não possuem qualquer espécie de capacidade volitiva para entender a natureza dos atos a que se submeteram. Com isso: Fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a reprimenda corporal permanece no patamar anteriormente fixado de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de aumento e de diminuição da pena Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Incide, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, conquanto o réu compartilhou arquivos e vídeos de pornografia infantil por largo período de tempo, totalizando, ao menos, 826 (oito centos e vinte seis) vezes, pela rede mundial de computadores cerca de 573 (quinhentos e setenta e três) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças, fazendo com que a reprimenda seja exasperada em DOIS TERÇOS, atingindo o montante de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Destarte, a pena definitiva passa a ser 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do Código Penal), em atenção à condição financeira do réu, informado em seu interrogatório. Passo, agora, à dosimetria da pena do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, valho-me da mesma fundamentação utilizada quando da fixação da pena-base do delito previsto no art. 241-A do ECA, acrescentando, tão-somente, que no tocante às circunstâncias do crime, foram encontrados cerca de 1.083 arquivos de vídeos sobre pedofilia infantil, o que dá o tom do nível de envolvimento do acusado com esta prática criminosa. Destarte, a pena-base deve ser fixada em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há a presença de agravantes ou atenuantes genéricas. Saliente-se que não há a incidência da confissão espontânea porque o réu, a par de reconhecer ter baixado eventualmente arquivos com conteúdo pornográfico infantil, alegou que não tinha ciência do conteúdo do material ilícito, ou seja, não reconheceu o elemento subjetivo do tipo. Conforme literal redação do art. 65, III, d, do CP, a confissão exige a admissão da prática de crime. Ora, admissão de fatos não se confunde com o instituto da confissão, pois no primeiro, apenas há a delimitação de fatos incontroversos no processo e no segundo, há, sim, a admissão de fatos contrários ao interesse da parte, e é essa colaboração com o processo que merece a valoração positiva. Assim, não obstante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o Supremo Tribunal Federal externou posição em sentido oposto, posição a qual, agora superando decisões minhas em sentido oposto, me filio, conforme precedente abaixo: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) Assim, nesta etapa, a reprimenda permanece em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento da pena Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Incide, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, conquanto o réu armazenou arquivos de vídeos de pornografia infantil por largo período de tempo, totalizando, ao menos, 1.083 (mil e oitenta e três) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças, até o dia 19/10/2021, fazendo com que a reprimenda seja exasperada em DOIS TERÇOS, atingindo o montante de 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Destarte, a pena definitiva passa a ser de 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do Código Penal), em atenção à condição financeira do réu. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O acusado foi denunciado por infração aos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990, atraindo, na espécie, a incidência do instituto do concurso material heterogêneo de crimes, nos termos do art. 69 do CP, em face da ocorrência de uma pluralidade de condutas, destacadas no tempo, no espaço e praticadas com desígnios autônomos, o que impõe a somatória das reprimendas corporais aplicadas, atingindo o montante final de 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE DIAS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS Considerando-se que as circunstâncias judiciais analisadas desfavoráveis ao réu quando da fixação da pena-base, o regime de cumprimento das penas mais adequado para o início da execução progressiva da reprimenda corporal é o FECHADO, consoante o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, todos do Código Penal, em homenagem ao postulado constitucional da individualização da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, tendo em conta o óbice legal previsto no art. 44, I, II e III do CP, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.714/98, notadamente em face do “quantum” fixado em concreto para cada infração penal, e por fim, a culpabilidade não recomendar o cumprimento das reprimendas fora do estabelecimento prisional. PRISÃO PREVENTIVA Inexistente fato a ensejar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, o réu tem o direito de apelar em liberdade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu A. M. S., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE DIAS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, pela prática do crime descrito nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. Determinações finais Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto; a) Decreto o perdimento do disco rígido, sólido SSD/HD externo Seagate e Notebook, marca DELLM, apreendidos (Id 372202083– fl. 9), com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, devendo ser providenciada sua destruição, considerando que o dispositivo eletrônico foi meio de armazenamento de material pornográfico infantil. b) Autorizo a restituição dos dois aparelhos de telefone celular e da Carteira de Trabalho (CTPS) em nome de A. M. S. (ID 372202083 – fls. 9), considerando que não constituem objetos ilícitos e neles não foram encontrados material de pornografia infantil. Providências após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução para o Juízo Competente; Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto