5001286-45.2025.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001286-45.2025.8.21.0145/RS AUTOR : LIDIONARA VARGAS SANTOS ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ VECCHIO (OAB RS054280) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS (OAB RS119866) AUTOR : LEONARDO WEBER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ VECCHIO (OAB RS054280) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS (OAB RS119866) RÉU : GILMAR KASPER ADVOGADO(A) : HILMAR DERLI ZAMBONI (OAB RS019494) DESPACHO/DECISÃO Os autores, no evento 60, PET1 , requereram perícia técnica por engenheiro agrimensor , destinada à identificação dos marcos divisórios, confronto da situação atual com os registros imobiliários e levantamento técnico já apresentado, bem como à apuração de eventual invasão da área. O réu, no evento 61, PET1 , reiterou os argumentos, pedidos e provas deduzidos na contestação. 1. Da gratuidade da justiça. Na contestação ( evento 46, CONT1 ), o réu GILMAR KASPER requereu a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência ( evento 46, DECLPOBRE4 ), extratos bancários ( evento 46, CHEQ5 e evento 46, CHEQ6 ) e declarações complementares ( evento 46, DECL7 e evento 46, DECL8 ). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, os documentos apresentados no Evento 46 corroboram a alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu GILMAR KASPER , nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anotei a benesse no sistema. 2. Da prova pericial Definida a questão da gratuidade, passa-se à análise do pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes. O objeto da lide consiste na delimitação dos limites entre as propriedades lindeiras e na verificação de eventual avanço do réu sobre a área que os autores afirmam possuir. A controvérsia é essencialmente técnica: as partes divergem sobre a localização correta das divisas, cada qual sustentando uma versão sobre o posicionamento dos marcos e da cerca instalada pelo réu. O réu, por sua vez, na contestação ( evento 46, CONT1 ), questiona o levantamento topográfico apresentado pelos autores e sustenta que os marcos históricos de pedra sempre foram respeitados. Diante dessa controvérsia que não pode ser resolvida apenas com base nos documentos existentes, a prova pericial por engenheiro agrimensor se mostra necessária e adequada para a elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 369 e do art. 464 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a realização da prova pericial por engenheiro agrimensor, a ser desenvolvida com o objetivo de: identificar os marcos divisórios existentes no local; confrontar a situação atual com os registros imobiliários e o levantamento técnico já apresentado nos autos ( evento 1, OUT6 a evento 1, OUT8 ); e verificar se houve avanço sobre a área descrita na matrícula dos autores. Para tanto, NOMEIO para o encargo o perito engenheiro GABRIEL SOARES , CREARS 228944 , o qual possui cadastro no sistema E-proc, razão pela qual procedo ao cadastramento e à intimação para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e apresente porposta honorária. Fica advertido, desde já, que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários periciais deverão observar o previsto na tabela estipulada pelo ATO Nº 038/2025-P , no valor de R$ 2.088,25 (dois mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), na parte que corresponde ao réu. Com a apresentação da proposta, intime-se o autor para depositar 50% do valor proposto, ciente de que os restantes 50% , correspondentes à parte beneficiária da gratuidade, serão pagos pelo TJRS. Caso o perito decline do encargo, determino a nomeação dos peritos abaixo relacionados, respectivamente: CHARLES ALENCAR SCHMIDT, CREARS 112406 JORGE EDUARDO DA SILVA MELLO, CREASC 210015 A data para a realização da perícia deverá ser indicada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , para que seja possível a tempestiva intimação das partes. Intimem-se as partes da presente nomeação para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, se quiserem, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceitando o encargo, o perito fica desde já intimado para proceder à coleta dos dados necessários à realização da perícia. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias . Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 (quinze) dias , quando os autos permanecerão em cartório, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias , do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente apresentado(s). Havendo apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para que responda no prazo de 20 (vinte) dias . Ao fim, expeça-se alvará de levantamento e certidão para pagamento do perito. Intmações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILMAR KASPER
Autor LEONARDO WEBER
Autor LIDIONARA VARGAS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILMAR DERLI ZAMBONI
OAB: 19494/RS
HUMBERTO LUIZ VECCHIO
OAB: 54280/RS
LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS
OAB: 119866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001286-45.2025.8.21.0145/RS AUTOR : LIDIONARA VARGAS SANTOS ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ VECCHIO (OAB RS054280) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS (OAB RS119866) AUTOR : LEONARDO WEBER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ VECCHIO (OAB RS054280) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS (OAB RS119866) RÉU : GILMAR KASPER ADVOGADO(A) : HILMAR DERLI ZAMBONI (OAB RS019494) DESPACHO/DECISÃO Os autores, no evento 60, PET1 , requereram perícia técnica por engenheiro agrimensor , destinada à identificação dos marcos divisórios, confronto da situação atual com os registros imobiliários e levantamento técnico já apresentado, bem como à apuração de eventual invasão da área. O réu, no evento 61, PET1 , reiterou os argumentos, pedidos e provas deduzidos na contestação. 1. Da gratuidade da justiça. Na contestação ( evento 46, CONT1 ), o réu GILMAR KASPER requereu a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência ( evento 46, DECLPOBRE4 ), extratos bancários ( evento 46, CHEQ5 e evento 46, CHEQ6 ) e declarações complementares ( evento 46, DECL7 e evento 46, DECL8 ). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, os documentos apresentados no Evento 46 corroboram a alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu GILMAR KASPER , nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anotei a benesse no sistema. 2. Da prova pericial Definida a questão da gratuidade, passa-se à análise do pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes. O objeto da lide consiste na delimitação dos limites entre as propriedades lindeiras e na verificação de eventual avanço do réu sobre a área que os autores afirmam possuir. A controvérsia é essencialmente técnica: as partes divergem sobre a localização correta das divisas, cada qual sustentando uma versão sobre o posicionamento dos marcos e da cerca instalada pelo réu. O réu, por sua vez, na contestação ( evento 46, CONT1 ), questiona o levantamento topográfico apresentado pelos autores e sustenta que os marcos históricos de pedra sempre foram respeitados. Diante dessa controvérsia que não pode ser resolvida apenas com base nos documentos existentes, a prova pericial por engenheiro agrimensor se mostra necessária e adequada para a elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 369 e do art. 464 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a realização da prova pericial por engenheiro agrimensor, a ser desenvolvida com o objetivo de: identificar os marcos divisórios existentes no local; confrontar a situação atual com os registros imobiliários e o levantamento técnico já apresentado nos autos ( evento 1, OUT6 a evento 1, OUT8 ); e verificar se houve avanço sobre a área descrita na matrícula dos autores. Para tanto, NOMEIO para o encargo o perito engenheiro GABRIEL SOARES , CREARS 228944 , o qual possui cadastro no sistema E-proc, razão pela qual procedo ao cadastramento e à intimação para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e apresente porposta honorária. Fica advertido, desde já, que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários periciais deverão observar o previsto na tabela estipulada pelo ATO Nº 038/2025-P , no valor de R$ 2.088,25 (dois mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), na parte que corresponde ao réu. Com a apresentação da proposta, intime-se o autor para depositar 50% do valor proposto, ciente de que os restantes 50% , correspondentes à parte beneficiária da gratuidade, serão pagos pelo TJRS. Caso o perito decline do encargo, determino a nomeação dos peritos abaixo relacionados, respectivamente: CHARLES ALENCAR SCHMIDT, CREARS 112406 JORGE EDUARDO DA SILVA MELLO, CREASC 210015 A data para a realização da perícia deverá ser indicada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , para que seja possível a tempestiva intimação das partes. Intimem-se as partes da presente nomeação para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, se quiserem, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceitando o encargo, o perito fica desde já intimado para proceder à coleta dos dados necessários à realização da perícia. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias . Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 (quinze) dias , quando os autos permanecerão em cartório, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias , do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente apresentado(s). Havendo apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para que responda no prazo de 20 (vinte) dias . Ao fim, expeça-se alvará de levantamento e certidão para pagamento do perito. Intmações eletrônicas agendadas.