Detalhe do processo

5001285-55.2024.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001285-55.2024.8.21.0158/RS RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações do evento 48, PET1 e evento 49, PET1 , bem como os requerimentos de produção de provas formulados anteriormente, passo à análise da instrução. 1. A controvérsia remanescente concentra-se na existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 2563538962 e na legitimidade da TED de R$ 18.600,00, realizada em 24/11/2023, da conta da autora junto à Cooperativa Sicredi em favor de José Loire dos Santos. Conforme consignado na decisão do evento 42, DESPADEC1 , a matéria possui natureza predominantemente documental e técnica, especialmente quanto à trilha digital da contratação e às imagens das câmeras de segurança da agência. As partes rés requereram o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante da Cooperativa Sicredi e a oitiva da testemunha Rafael Sartoretto. Os requerimentos de prova oral não especificam fato concreto que dependa de esclarecimento por depoimento. O depoimento pessoal da autora não substitui a apresentação dos registros técnicos e documentais que estão sob posse das instituições financeiras. Da mesma forma, o depoimento do representante da cooperativa foi requerido para esclarecimentos genéricos sobre os procedimentos de depósitos e transferências. Quanto à testemunha Rafael Sartoretto, a própria parte autora afirma que o atendimento ocorreu após a constatação dos fatos, não se tratando de testemunha da contratação digital ou da realização da TED. Sua eventual percepção sobre a reclamação posterior da autora não é suficiente para esclarecer a autenticidade dos registros ou a regularidade da operação. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a produção da prova oral requerida pelas partes, mantendo-se a não designação de audiência de instrução. 2. Por outro lado, a parte autora impugnou especificamente a suficiência e a autenticidade das provas digitais e audiovisuais apresentadas pelas rés, requerendo perícia na trilha digital da contratação e nas imagens das câmeras de segurança. A prova técnica mostra-se pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual defiro a produção de prova pericial digital e audiovisual , reservando a nomeação do perito para momento posterior à complementação dos documentos necessários à realização do exame. Intime-se o Banca Itaú Consignado S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) a íntegra da trilha digital referente ao contrato nº 2563538962, e não apenas capturas de tela ou relatório resumido; b) a identificação da plataforma, aplicativo ou canal utilizado para a contratação; c) os registros disponíveis relativos a data, horário, endereço IP, dispositivo utilizado, geolocalização, etapas de autenticação, captura biométrica, prova de vida, validação facial e aceite das condições contratuais; d) os arquivos originais, respectivos metadados e informações de integridade, inclusive quanto à certificação utilizada pela plataforma BRy, se disponíveis; e) os demais registros técnicos aptos a demonstrar a forma de manifestação de vontade da autora e a integridade do procedimento de contratação. Intime-se a Cooperativa de Crédito, Poupança, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão para que, no mesmo prazo, apresente: a) o arquivo original ou no formato nativo disponível das imagens das câmeras de segurança referentes ao atendimento realizado em 24/11/2023, por volta das 13h46min, informando a câmera utilizada, o intervalo integral da gravação e eventual conversão ou compressão do arquivo; b) os metadados e demais informações de integridade do arquivo de vídeo, se disponíveis; c) a documentação integral relativa à TED de R$ 18.600,00 realizada em favor de José Loire dos Santos, incluindo comprovante, canal utilizado, data e horário, terminal ou agência, forma de autenticação e eventual registro de cartão, senha ou outro fator de segurança; d) a identificação do funcionário que realizou o atendimento da autora e eventuais registros internos relacionados à operação ou à reclamação posteriormente apresentada. As rés deverão justificar especificamente eventual impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos ou registros determinados. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. 3. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo especificar eventual impugnação e indicar, de forma objetiva, os pontos que ainda demandam exame pericial. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação de perito especializado em computação forense e análise audiovisual, delimitação dos quesitos, apreciação dos honorários e demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

RODRIGO PEREIRA FORTES

OAB: 59486/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001285-55.2024.8.21.0158/RS RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações do evento 48, PET1 e evento 49, PET1 , bem como os requerimentos de produção de provas formulados anteriormente, passo à análise da instrução. 1. A controvérsia remanescente concentra-se na existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 2563538962 e na legitimidade da TED de R$ 18.600,00, realizada em 24/11/2023, da conta da autora junto à Cooperativa Sicredi em favor de José Loire dos Santos. Conforme consignado na decisão do evento 42, DESPADEC1 , a matéria possui natureza predominantemente documental e técnica, especialmente quanto à trilha digital da contratação e às imagens das câmeras de segurança da agência. As partes rés requereram o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante da Cooperativa Sicredi e a oitiva da testemunha Rafael Sartoretto. Os requerimentos de prova oral não especificam fato concreto que dependa de esclarecimento por depoimento. O depoimento pessoal da autora não substitui a apresentação dos registros técnicos e documentais que estão sob posse das instituições financeiras. Da mesma forma, o depoimento do representante da cooperativa foi requerido para esclarecimentos genéricos sobre os procedimentos de depósitos e transferências. Quanto à testemunha Rafael Sartoretto, a própria parte autora afirma que o atendimento ocorreu após a constatação dos fatos, não se tratando de testemunha da contratação digital ou da realização da TED. Sua eventual percepção sobre a reclamação posterior da autora não é suficiente para esclarecer a autenticidade dos registros ou a regularidade da operação. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a produção da prova oral requerida pelas partes, mantendo-se a não designação de audiência de instrução. 2. Por outro lado, a parte autora impugnou especificamente a suficiência e a autenticidade das provas digitais e audiovisuais apresentadas pelas rés, requerendo perícia na trilha digital da contratação e nas imagens das câmeras de segurança. A prova técnica mostra-se pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual defiro a produção de prova pericial digital e audiovisual , reservando a nomeação do perito para momento posterior à complementação dos documentos necessários à realização do exame. Intime-se o Banca Itaú Consignado S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) a íntegra da trilha digital referente ao contrato nº 2563538962, e não apenas capturas de tela ou relatório resumido; b) a identificação da plataforma, aplicativo ou canal utilizado para a contratação; c) os registros disponíveis relativos a data, horário, endereço IP, dispositivo utilizado, geolocalização, etapas de autenticação, captura biométrica, prova de vida, validação facial e aceite das condições contratuais; d) os arquivos originais, respectivos metadados e informações de integridade, inclusive quanto à certificação utilizada pela plataforma BRy, se disponíveis; e) os demais registros técnicos aptos a demonstrar a forma de manifestação de vontade da autora e a integridade do procedimento de contratação. Intime-se a Cooperativa de Crédito, Poupança, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão para que, no mesmo prazo, apresente: a) o arquivo original ou no formato nativo disponível das imagens das câmeras de segurança referentes ao atendimento realizado em 24/11/2023, por volta das 13h46min, informando a câmera utilizada, o intervalo integral da gravação e eventual conversão ou compressão do arquivo; b) os metadados e demais informações de integridade do arquivo de vídeo, se disponíveis; c) a documentação integral relativa à TED de R$ 18.600,00 realizada em favor de José Loire dos Santos, incluindo comprovante, canal utilizado, data e horário, terminal ou agência, forma de autenticação e eventual registro de cartão, senha ou outro fator de segurança; d) a identificação do funcionário que realizou o atendimento da autora e eventuais registros internos relacionados à operação ou à reclamação posteriormente apresentada. As rés deverão justificar especificamente eventual impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos ou registros determinados. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. 3. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo especificar eventual impugnação e indicar, de forma objetiva, os pontos que ainda demandam exame pericial. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação de perito especializado em computação forense e análise audiovisual, delimitação dos quesitos, apreciação dos honorários e demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.