5001285-22.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001285-22.2026.4.03.6301 AUTOR: IJACIR AUGUSTO DE SANTI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda aforada por IJACIR A. DE S., desacompanhado de advogado, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: i) a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (1ª CA 13ª JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no âmbito do Recurso Ordinário nº 44233.039003/2020-27; ii) expedição de ordem ao Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF) para que este órgão seja compelido a emitir parecer técnico. Aduz o autor, do que se infere da inicial, ter solicitado aposentadoria por tempo de contribuição, negada por suposta falta de análise de documentos destinados à comprovação do exercício de atividade especial, decisão atacada por recurso ordinário. Prossegue o requerente alegando que, diante da inércia administrativa, impetrou mandado de segurança, o qual ensejou movimentação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), consistente na solicitação de celeridade ao Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF). Contudo, afirma que, um dia após a solicitação, a diligência pericial foi abruptamente cancelada pelo DPMF. Acrescenta que o CRPS, ao receber o processo de volta sem o parecer técnico, teria proferido o acórdão final de julgamento do recurso, ato processual que alega nulo, por violar o devido processo legal administrativo. Citada, a União contestou o feito (id 564262968), oportunidade em que a arguiu a sua ilegitimidade passivave, no mérito, defendeu a improcedência da demanda. Instado a emendar a inicial (id 575620608), o requerente peticionou nos autos (id 586725881). É o breve relatório. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, através da decisão proferida em 15/04/2026, a emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, a fim de esclarecer a utilidade na propositura da presente demanda, vez que “a notícia sobre a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/07/2019, denota a obtenção do bem da vida afinal pretendido, o que, a princípio, autoriza a conclusão de que a demanda, na forma como apresentada, carece de utilidade.” (id 575620608). A parte autora, então, apresentou petição nos autos protocolada aos 31/05/2026 (id 586725881), na qual, uma vez mais, expôs longa argumentação fático-jurídica, valendo destacar o seguinte trecho pertinente: “sempre que alguém requerer em juízo análise pericial de tempo especial, ele terá interesse processual e a ação “utilidade” (econômica), porque sempre melhora as condições até então concedidas”, “seria impossível provar a vantagem ao autor, já que a aposentadoria especial é mais vantajosa do que aquelas submetidas a fator previdenciário inferior a 1 (um) inteiro” e “o salário de benefício do autor aumentaria 16,8% caso reconhecidos os mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial e concedida a aposentadoria especial, por exemplo”. Do quanto apresentado nos autos, observa-se certa confusão sobre o bem da vida pretendido - se concessão ou revisão de benefício previdenciário -, bem como se constata falta de técnica na formulação de eventual pedido revisional, vez que desacompanhado da planilha de cálculos e de tempo, além de ter sido movido em face de parte ré ilegítima (União). Tampouco está suficientemente esclarecida a utilidade na propositura da presente demanda, porquanto, como mencionado na decisão de 15/04/2026, o requerente originalmente atacou acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (1ª CA 13ª JR) aos 26/07/2024 (id 524991170 - Pág. 55 e 56), suscitando sua nulidade, mas há notícia sobre a concessão administrativa da aposentadoria com data de início (DIB) em 15/07/2019 (id 575620613). Com efeito, o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil determinam que a petição inicial deverá indicar claramente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, como se observa dos autos, não foi feito. Inequívoco, portanto, que não tendo o demandante atendido satisfatoriamente à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Aponto, por fim, que, consoante §1º do artigo 486 do CPC (in verbis: § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.), o ajuizamento de nova ação exige a superação de tal irregularidade, mediante prova do efetivo interesse (com a apresentação de novo requerimento administrativo indeferido) ou adaptação do pedido, com indicação na inicial dos períodos de trabalho especial de fato desconsiderados pela Autarquia, além da nova espécie e renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria pretendida em sede de revisão. Caso a parte autora entenda que lhe falta conhecimento técnico para se manifestar nos autos por não estar representada por advogado , deverá constituir profissional habilitado e se não tiver condições financeiras de contratar um, deverá contatar a Defensoria Pública da União, localizada na Rua Teixeira da Silva, 217, Paraíso, São Paulo-SP, se possível, no prazo de 02 (dois) dias, no horário das 8h00 às 14h00 (de segunda a sexta-feira), ou através do acesso ao sítio eletrônico www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Fica a parte autora ciente de que, caso queira recorrer da presente sentença, deverá constituir advogado ou, se não tiver condições financeiras de contratar um, dirigir-se à Defensoria Pública da União, no endereço mencionado acima. Consigno que o prazo para apresentação de recurso inominado é de 10 (dez) dias e para interposição de embargos de declaração, 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Registrada no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IJACIR AUGUSTO DE SANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001285-22.2026.4.03.6301 AUTOR: IJACIR AUGUSTO DE SANTI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda aforada por IJACIR A. DE S., desacompanhado de advogado, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: i) a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (1ª CA 13ª JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no âmbito do Recurso Ordinário nº 44233.039003/2020-27; ii) expedição de ordem ao Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF) para que este órgão seja compelido a emitir parecer técnico. Aduz o autor, do que se infere da inicial, ter solicitado aposentadoria por tempo de contribuição, negada por suposta falta de análise de documentos destinados à comprovação do exercício de atividade especial, decisão atacada por recurso ordinário. Prossegue o requerente alegando que, diante da inércia administrativa, impetrou mandado de segurança, o qual ensejou movimentação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), consistente na solicitação de celeridade ao Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF). Contudo, afirma que, um dia após a solicitação, a diligência pericial foi abruptamente cancelada pelo DPMF. Acrescenta que o CRPS, ao receber o processo de volta sem o parecer técnico, teria proferido o acórdão final de julgamento do recurso, ato processual que alega nulo, por violar o devido processo legal administrativo. Citada, a União contestou o feito (id 564262968), oportunidade em que a arguiu a sua ilegitimidade passivave, no mérito, defendeu a improcedência da demanda. Instado a emendar a inicial (id 575620608), o requerente peticionou nos autos (id 586725881). É o breve relatório. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, através da decisão proferida em 15/04/2026, a emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, a fim de esclarecer a utilidade na propositura da presente demanda, vez que “a notícia sobre a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/07/2019, denota a obtenção do bem da vida afinal pretendido, o que, a princípio, autoriza a conclusão de que a demanda, na forma como apresentada, carece de utilidade.” (id 575620608). A parte autora, então, apresentou petição nos autos protocolada aos 31/05/2026 (id 586725881), na qual, uma vez mais, expôs longa argumentação fático-jurídica, valendo destacar o seguinte trecho pertinente: “sempre que alguém requerer em juízo análise pericial de tempo especial, ele terá interesse processual e a ação “utilidade” (econômica), porque sempre melhora as condições até então concedidas”, “seria impossível provar a vantagem ao autor, já que a aposentadoria especial é mais vantajosa do que aquelas submetidas a fator previdenciário inferior a 1 (um) inteiro” e “o salário de benefício do autor aumentaria 16,8% caso reconhecidos os mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial e concedida a aposentadoria especial, por exemplo”. Do quanto apresentado nos autos, observa-se certa confusão sobre o bem da vida pretendido - se concessão ou revisão de benefício previdenciário -, bem como se constata falta de técnica na formulação de eventual pedido revisional, vez que desacompanhado da planilha de cálculos e de tempo, além de ter sido movido em face de parte ré ilegítima (União). Tampouco está suficientemente esclarecida a utilidade na propositura da presente demanda, porquanto, como mencionado na decisão de 15/04/2026, o requerente originalmente atacou acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (1ª CA 13ª JR) aos 26/07/2024 (id 524991170 - Pág. 55 e 56), suscitando sua nulidade, mas há notícia sobre a concessão administrativa da aposentadoria com data de início (DIB) em 15/07/2019 (id 575620613). Com efeito, o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil determinam que a petição inicial deverá indicar claramente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, como se observa dos autos, não foi feito. Inequívoco, portanto, que não tendo o demandante atendido satisfatoriamente à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Aponto, por fim, que, consoante §1º do artigo 486 do CPC (in verbis: § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.), o ajuizamento de nova ação exige a superação de tal irregularidade, mediante prova do efetivo interesse (com a apresentação de novo requerimento administrativo indeferido) ou adaptação do pedido, com indicação na inicial dos períodos de trabalho especial de fato desconsiderados pela Autarquia, além da nova espécie e renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria pretendida em sede de revisão. Caso a parte autora entenda que lhe falta conhecimento técnico para se manifestar nos autos por não estar representada por advogado , deverá constituir profissional habilitado e se não tiver condições financeiras de contratar um, deverá contatar a Defensoria Pública da União, localizada na Rua Teixeira da Silva, 217, Paraíso, São Paulo-SP, se possível, no prazo de 02 (dois) dias, no horário das 8h00 às 14h00 (de segunda a sexta-feira), ou através do acesso ao sítio eletrônico www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Fica a parte autora ciente de que, caso queira recorrer da presente sentença, deverá constituir advogado ou, se não tiver condições financeiras de contratar um, dirigir-se à Defensoria Pública da União, no endereço mencionado acima. Consigno que o prazo para apresentação de recurso inominado é de 10 (dez) dias e para interposição de embargos de declaração, 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Registrada no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta