5001284-48.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001284-48.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: PAMELA RODRIGUES DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra a seguinte sentença de parcial procedência: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.858,77 (Vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 14/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos) (...)”. Foram apresentadas contrarrazões recursais. O feito veio a minha relatoria. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Somente a Caixa Econômica Federal recorreu tendo, portanto, transitado em julgado para a parte autora a sentença prolata em primeiro grau. Merece, em parte, provimento ao recurso. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). A controvérsia recursal cinge-se sobre a existência ou não de omissão ou ato ilícito da CEF. A perícia concluiu que os danos verificados no imóvel decorrem da má utilização de técnicas e materiais no processo de construção da residência. Tendo em vista a responsabilidade da CEF no papel de executora do programa, bem como a expressa previsão contratual indicada em sentença, cabe à CEF a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes dos vícios de construção. Quanto ao dano moral, é firme o entendimento do STJ e da TNU de que não há presunção automática de sua ocorrência em casos de vício construtivo. Todavia, o perito judicial foi categórico ao afirmar que será necessária a desocupação do imóvel pelos moradores por período de 60 dias para a realização das obras de reparo. Tal circunstância caracteriza situação excepcional de inabitabilidade temporária, apta a gerar dano moral indenizável. Contudo, considerando os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo. A quantia de R$ 3.000,00 revela-se mais adequada, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da CEF, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais, a sentença., com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CONSUMIDOR. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR 60 DIAS. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAMELA RODRIGUES DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001284-48.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: PAMELA RODRIGUES DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra a seguinte sentença de parcial procedência: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.858,77 (Vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 14/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos) (...)”. Foram apresentadas contrarrazões recursais. O feito veio a minha relatoria. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Somente a Caixa Econômica Federal recorreu tendo, portanto, transitado em julgado para a parte autora a sentença prolata em primeiro grau. Merece, em parte, provimento ao recurso. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). A controvérsia recursal cinge-se sobre a existência ou não de omissão ou ato ilícito da CEF. A perícia concluiu que os danos verificados no imóvel decorrem da má utilização de técnicas e materiais no processo de construção da residência. Tendo em vista a responsabilidade da CEF no papel de executora do programa, bem como a expressa previsão contratual indicada em sentença, cabe à CEF a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes dos vícios de construção. Quanto ao dano moral, é firme o entendimento do STJ e da TNU de que não há presunção automática de sua ocorrência em casos de vício construtivo. Todavia, o perito judicial foi categórico ao afirmar que será necessária a desocupação do imóvel pelos moradores por período de 60 dias para a realização das obras de reparo. Tal circunstância caracteriza situação excepcional de inabitabilidade temporária, apta a gerar dano moral indenizável. Contudo, considerando os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo. A quantia de R$ 3.000,00 revela-se mais adequada, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da CEF, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais, a sentença., com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CONSUMIDOR. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR 60 DIAS. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão