Detalhe do processo

5001284-42.2026.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001284-42.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO VISTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, referente ao veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, ano 2013, cor Verde, placa original OQG-1487, chassi 9BD13531CD2245025, apreendido em 10 de setembro de 2025. A requerente, em sua petição (ID 10692000748), alega ser a legítima proprietária do bem, tendo se sub-rogado nos direitos do veículo após indenizar o segurado, Sr. Geraldo Magela de Holanda, em virtude de furto ocorrido em 03 de fevereiro de 2025. Sustenta que o automóvel, apreendido em posse de terceiro com placas clonadas, está se deteriorando em pátio descoberto, gerando prejuízo financeiro. Argumenta ser terceira de boa-fé e que a demora na realização da perícia não justifica a manutenção da apreensão. Por fim, requereu a restituição imediata do bem, com isenção das taxas de pátio, ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 10705902308), opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o veículo ainda interessa ao processo para a realização de perícia técnica, sendo essencial para a apuração do delito de adulteração de sinal identificador, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restituição de coisas apreendidas é regulado pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A regra geral, disposta no art. 118, é clara ao estabelecer que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em análise, a requerente logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua condição de proprietária do veículo, conforme se verifica pelo Certificado de Registro de Veículo (ID 10692004579) preenchido em seu favor e pelo Recibo de Indenização (ID 10692004381). Ademais, não pairam dúvidas sobre sua condição de terceira de boa-fé, visto que não possui qualquer envolvimento com os fatos delituosos que levaram à apreensão do automóvel (adulteração de sinal identificador e receptação), apurados nos autos nº 5003288-86.2025.8.13.0443. Contudo, apesar da robusta comprovação da propriedade e da boa-fé, a pretensão da requerente encontra óbice, neste momento, no interesse processual sobre o bem. O veículo foi apreendido por suspeita de adulteração de seus sinais identificadores (clonagem), conforme consta no Auto de Apreensão (ID 10692000366) e no Boletim de Ocorrência da localização (ID 10692004382). A realização de perícia técnica é, portanto, diligência imprescindível não apenas para a confirmação da materialidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal, mas também para a completa elucidação dos fatos. A liberação do bem, mesmo que sob a condição de fiel depositário, apresenta risco concreto à instrução probatória. O uso do veículo ou mesmo sua simples remoção do pátio poderiam alterar ou suprimir vestígios essenciais à análise pericial, comprometendo a cadeia de custódia da prova. Embora seja compreensível o prejuízo financeiro alegado pela requerente, decorrente da deterioração do veículo, a necessidade de garantir a integridade da prova para a persecução penal se sobrepõe ao direito de propriedade. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público, por entender que o bem apreendido ainda é de vital importância para o deslinde do feito criminal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 10705902308), INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, placa original OQG-1487, formulado pela empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Determino, contudo, que se oficie à Autoridade Policial responsável para que, com a máxima urgência, providencie a realização do exame pericial no referido veículo. Uma vez realizada a perícia e o bem não mais interessar à investigação, o pedido poderá ser reavaliado. Com a resposta, INTIME-SE as partes. Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juíza das Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON CARLOS DA SILVA

OAB: 403311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001284-42.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO VISTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, referente ao veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, ano 2013, cor Verde, placa original OQG-1487, chassi 9BD13531CD2245025, apreendido em 10 de setembro de 2025. A requerente, em sua petição (ID 10692000748), alega ser a legítima proprietária do bem, tendo se sub-rogado nos direitos do veículo após indenizar o segurado, Sr. Geraldo Magela de Holanda, em virtude de furto ocorrido em 03 de fevereiro de 2025. Sustenta que o automóvel, apreendido em posse de terceiro com placas clonadas, está se deteriorando em pátio descoberto, gerando prejuízo financeiro. Argumenta ser terceira de boa-fé e que a demora na realização da perícia não justifica a manutenção da apreensão. Por fim, requereu a restituição imediata do bem, com isenção das taxas de pátio, ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 10705902308), opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o veículo ainda interessa ao processo para a realização de perícia técnica, sendo essencial para a apuração do delito de adulteração de sinal identificador, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restituição de coisas apreendidas é regulado pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A regra geral, disposta no art. 118, é clara ao estabelecer que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em análise, a requerente logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua condição de proprietária do veículo, conforme se verifica pelo Certificado de Registro de Veículo (ID 10692004579) preenchido em seu favor e pelo Recibo de Indenização (ID 10692004381). Ademais, não pairam dúvidas sobre sua condição de terceira de boa-fé, visto que não possui qualquer envolvimento com os fatos delituosos que levaram à apreensão do automóvel (adulteração de sinal identificador e receptação), apurados nos autos nº 5003288-86.2025.8.13.0443. Contudo, apesar da robusta comprovação da propriedade e da boa-fé, a pretensão da requerente encontra óbice, neste momento, no interesse processual sobre o bem. O veículo foi apreendido por suspeita de adulteração de seus sinais identificadores (clonagem), conforme consta no Auto de Apreensão (ID 10692000366) e no Boletim de Ocorrência da localização (ID 10692004382). A realização de perícia técnica é, portanto, diligência imprescindível não apenas para a confirmação da materialidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal, mas também para a completa elucidação dos fatos. A liberação do bem, mesmo que sob a condição de fiel depositário, apresenta risco concreto à instrução probatória. O uso do veículo ou mesmo sua simples remoção do pátio poderiam alterar ou suprimir vestígios essenciais à análise pericial, comprometendo a cadeia de custódia da prova. Embora seja compreensível o prejuízo financeiro alegado pela requerente, decorrente da deterioração do veículo, a necessidade de garantir a integridade da prova para a persecução penal se sobrepõe ao direito de propriedade. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público, por entender que o bem apreendido ainda é de vital importância para o deslinde do feito criminal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 10705902308), INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, placa original OQG-1487, formulado pela empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Determino, contudo, que se oficie à Autoridade Policial responsável para que, com a máxima urgência, providencie a realização do exame pericial no referido veículo. Uma vez realizada a perícia e o bem não mais interessar à investigação, o pedido poderá ser reavaliado. Com a resposta, INTIME-SE as partes. Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juíza das Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque