Detalhe do processo

5001284-25.2024.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001284-25.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 037.796.976-10 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA APARECIDA DE FÁTIMA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, ser pensionista do INSS e jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 338152698-1, no valor de R$ 2.085,36, cujas parcelas mensais passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Alegou que desconhece integralmente a contratação, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Por decisão de ID 10178255315, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como determinado o depósito judicial do valor de R$ 2.085,36 apontado como creditado em sua conta. A autora comprovou o depósito judicial da referida quantia no ID 10194882783. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10211363986), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado legitimamente, mediante utilização dos documentos da autora, bem como que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 10239572947), rebatendo as teses defensivas, reiterando que jamais contratou o empréstimo, impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 10318882700), foram rejeitadas as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, sendo fixado como ponto controvertido a regularidade da contratação e deferida a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio laudo pericial grafotécnico (ID 10568910802). É o relatório. DECIDO. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas a prejudicial de prescrição e as preliminares de ausência de interesse de agir e de revogação da gratuidade de justiça, inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de manifestação válida de vontade da autora para contratação do empréstimo consignado nº 338152698-1. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo à hipótese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A autora negou expressamente ter celebrado o contrato impugnado, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Diante dessa alegação, incumbia ao banco comprovar a regular formação do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo prova idônea acerca da efetiva manifestação de vontade da consumidora. Para tanto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato que afirma ter sido firmado pela autora. Todavia, impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que não é possível vincular as assinaturas apostas no contrato nº 338152698-1 à autora, consignando que as assinaturas questionadas apresentam expressivas divergências gráficas em relação aos padrões fornecidos para confronto. O expert destacou, dentre outros aspectos técnicos, diferenças relevantes quanto ao ritmo e à continuidade do traçado, aos métodos de construção dos alógrafos e aos hábitos gráficos, circunstâncias que afastam a autoria da assinatura lançada no contrato. Trata-se de prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, elaborada mediante metodologia científica própria e não infirmada por qualquer elemento técnico produzido pela instituição financeira. Desse modo, resta afastada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, inexistindo prova segura de que a autora tenha manifestado validamente sua vontade de contratar o empréstimo discutido. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da contratação, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante à restituição dos valores, verifico que os descontos realizados decorreram de contrato inexistente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o requerido não demonstrou nenhuma circunstância apta a caracterizar engano justificável, limitando-se a defender a validade de contrato cuja assinatura foi afastada por prova pericial produzida nestes autos. Assim, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Cumpre observar que, em atendimento à determinação judicial, a autora depositou em Juízo a quantia de R$ 2.085,36, correspondente ao valor que lhe foi creditado em razão do empréstimo impugnado. Dessa forma, inexistindo risco de enriquecimento sem causa, referida importância deverá ser restituída ao requerido após o trânsito em julgado, mediante expedição de alvará. No que se refere aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, seguida de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora, configura violação aos direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora suportou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão de contrato que jamais autorizou, cuja assinatura foi expressamente afastada pela prova pericial produzida nos autos. A privação indevida de parcela de verba de natureza alimentar, decorrente de negócio jurídico firmado mediante falsificação de sua assinatura, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a cobrança indevida fundada em contratação fraudulenta, com repercussão direta sobre benefício destinado à subsistência da autora, é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Considerando a natureza alimentar do benefício atingido, o período em que perduraram os descontos, a condição econômica da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 338152698-1; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 338152698-1, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) condenar o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, observando-se até 29/08/2024 os critérios da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros legais conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, observados, até 29/08/2024, os critérios da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais previstos no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado, efetuadas as providências acima e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais. P.R.I. uriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DE FATIMA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DIAS ALONSO SILVEIRA

OAB: 125274/MG

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

RENAN ARAUJO DE ALMEIDA

OAB: 166730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001284-25.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 037.796.976-10 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA APARECIDA DE FÁTIMA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, ser pensionista do INSS e jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 338152698-1, no valor de R$ 2.085,36, cujas parcelas mensais passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Alegou que desconhece integralmente a contratação, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Por decisão de ID 10178255315, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como determinado o depósito judicial do valor de R$ 2.085,36 apontado como creditado em sua conta. A autora comprovou o depósito judicial da referida quantia no ID 10194882783. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10211363986), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado legitimamente, mediante utilização dos documentos da autora, bem como que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 10239572947), rebatendo as teses defensivas, reiterando que jamais contratou o empréstimo, impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 10318882700), foram rejeitadas as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, sendo fixado como ponto controvertido a regularidade da contratação e deferida a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio laudo pericial grafotécnico (ID 10568910802). É o relatório. DECIDO. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas a prejudicial de prescrição e as preliminares de ausência de interesse de agir e de revogação da gratuidade de justiça, inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de manifestação válida de vontade da autora para contratação do empréstimo consignado nº 338152698-1. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo à hipótese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A autora negou expressamente ter celebrado o contrato impugnado, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Diante dessa alegação, incumbia ao banco comprovar a regular formação do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo prova idônea acerca da efetiva manifestação de vontade da consumidora. Para tanto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato que afirma ter sido firmado pela autora. Todavia, impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que não é possível vincular as assinaturas apostas no contrato nº 338152698-1 à autora, consignando que as assinaturas questionadas apresentam expressivas divergências gráficas em relação aos padrões fornecidos para confronto. O expert destacou, dentre outros aspectos técnicos, diferenças relevantes quanto ao ritmo e à continuidade do traçado, aos métodos de construção dos alógrafos e aos hábitos gráficos, circunstâncias que afastam a autoria da assinatura lançada no contrato. Trata-se de prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, elaborada mediante metodologia científica própria e não infirmada por qualquer elemento técnico produzido pela instituição financeira. Desse modo, resta afastada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, inexistindo prova segura de que a autora tenha manifestado validamente sua vontade de contratar o empréstimo discutido. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da contratação, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante à restituição dos valores, verifico que os descontos realizados decorreram de contrato inexistente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o requerido não demonstrou nenhuma circunstância apta a caracterizar engano justificável, limitando-se a defender a validade de contrato cuja assinatura foi afastada por prova pericial produzida nestes autos. Assim, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Cumpre observar que, em atendimento à determinação judicial, a autora depositou em Juízo a quantia de R$ 2.085,36, correspondente ao valor que lhe foi creditado em razão do empréstimo impugnado. Dessa forma, inexistindo risco de enriquecimento sem causa, referida importância deverá ser restituída ao requerido após o trânsito em julgado, mediante expedição de alvará. No que se refere aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, seguida de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora, configura violação aos direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora suportou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão de contrato que jamais autorizou, cuja assinatura foi expressamente afastada pela prova pericial produzida nos autos. A privação indevida de parcela de verba de natureza alimentar, decorrente de negócio jurídico firmado mediante falsificação de sua assinatura, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a cobrança indevida fundada em contratação fraudulenta, com repercussão direta sobre benefício destinado à subsistência da autora, é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Considerando a natureza alimentar do benefício atingido, o período em que perduraram os descontos, a condição econômica da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 338152698-1; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 338152698-1, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) condenar o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, observando-se até 29/08/2024 os critérios da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros legais conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, observados, até 29/08/2024, os critérios da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais previstos no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado, efetuadas as providências acima e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais. P.R.I. uriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé