Detalhe do processo

5001283-78.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-78.2024.4.03.6315 AUTOR: MARCOS JONE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON AUGUSTO FERRAZ - SP135233 ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados nos autos. Afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais para obtenção do benefício, não havendo razões concretas para afastá-lo. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, pretende a parte autora a complementação do pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. O laudo pericial produzido administrativamente indicou que as sequelas sofridas foram de natureza leve (25%) decorrente da Perda funcional de um dos membros inferiores – Lado Esquerdo e Perda integral (retirada cirúrgica) do baço, no percentual total de 27,5%, liberando o pagamento do valor de R$ 3.712,50 reais a título de indenização. Alega a parte autora que ficou com deformidades de caráter permanente e redução da capacidade natural dos membros afetados, razão pela qual entende fazer jus à majoração do valor da indenização. Regularmente citada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta que foi pago o valor de indenização proporcional às lesões sofridas. Pois bem. Como é cediço, a Lei nº 6.1941974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. In casu, conforme mencionado, a parte autora passou por perícia médica administrativa, cujo parecer concluiu que a lesão total apurada correspondeu a 27,5%, de modo que foi pago o montante de R$ 3.712,50 reais a título de indenização. Por discordar da conclusão do parecer administrativo, a parte autora ingressou com a presente ação. Foi realizada perícia médica (id 532075226) que apresentou a seguinte conclusão: b) Em caso positivo, considerando a Tabela da SUSEP/Lei 6.194/74, informe se retifica a conclusão do laudo para reconhecer a existência de invalidez permanente parcial incompleta? No caso em tela houve a retirada do baço sem que tenha havido qualquer comprometimento hematológico ou imunológico. A revogada tabela da SUSEP mensura o dano em até 40%. A atual e válida tabela brasileira para apuração de dano corporal mensura o dano em 10% Assim, o dano pode ser mensurado em 10%. Com efeito, os elementos de prova apresentados nos autos permitem concluir que o grau de invalidez apurado na esfera administrativa foi superior àquele apurado na perícia judicial, de modo que o pagamento efetuado pela CEF está suficiente. Ademais, pondero que a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Destarte, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS JONE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ

OAB: 197054/SP

MARLON AUGUSTO FERRAZ

OAB: 135233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-78.2024.4.03.6315 AUTOR: MARCOS JONE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON AUGUSTO FERRAZ - SP135233 ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados nos autos. Afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais para obtenção do benefício, não havendo razões concretas para afastá-lo. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, pretende a parte autora a complementação do pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. O laudo pericial produzido administrativamente indicou que as sequelas sofridas foram de natureza leve (25%) decorrente da Perda funcional de um dos membros inferiores – Lado Esquerdo e Perda integral (retirada cirúrgica) do baço, no percentual total de 27,5%, liberando o pagamento do valor de R$ 3.712,50 reais a título de indenização. Alega a parte autora que ficou com deformidades de caráter permanente e redução da capacidade natural dos membros afetados, razão pela qual entende fazer jus à majoração do valor da indenização. Regularmente citada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta que foi pago o valor de indenização proporcional às lesões sofridas. Pois bem. Como é cediço, a Lei nº 6.1941974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. In casu, conforme mencionado, a parte autora passou por perícia médica administrativa, cujo parecer concluiu que a lesão total apurada correspondeu a 27,5%, de modo que foi pago o montante de R$ 3.712,50 reais a título de indenização. Por discordar da conclusão do parecer administrativo, a parte autora ingressou com a presente ação. Foi realizada perícia médica (id 532075226) que apresentou a seguinte conclusão: b) Em caso positivo, considerando a Tabela da SUSEP/Lei 6.194/74, informe se retifica a conclusão do laudo para reconhecer a existência de invalidez permanente parcial incompleta? No caso em tela houve a retirada do baço sem que tenha havido qualquer comprometimento hematológico ou imunológico. A revogada tabela da SUSEP mensura o dano em até 40%. A atual e válida tabela brasileira para apuração de dano corporal mensura o dano em 10% Assim, o dano pode ser mensurado em 10%. Com efeito, os elementos de prova apresentados nos autos permitem concluir que o grau de invalidez apurado na esfera administrativa foi superior àquele apurado na perícia judicial, de modo que o pagamento efetuado pela CEF está suficiente. Ademais, pondero que a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Destarte, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta