Detalhe do processo

5001283-37.2025.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001283-37.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRIEL HENRIQUE GREGORIO DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26 de junho de 2025, por volta das 19h35min, na Rua Ozório Novato, nº 212, bairro Nossa Senhora das Graças, em Rio Pomba/MG, os denunciados Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, agindo de forma consciente e voluntária, teriam vendido, exposto à venda, mantido em depósito e guardado substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associado para a prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. Segundo a inicial acusatória, o imóvel era conhecido como ponto de venda de drogas, supostamente chefiado por Paulo Sérgio, com auxílio de Fabriel, sendo a comercialização realizada a partir do terceiro andar, mediante a utilização de balde preso a uma corda para entrega dos entorpecentes e recebimento do dinheiro dos usuários. Consta, ainda, que, durante monitoramento policial, os militares teriam visualizado a dinâmica da venda, abordado usuário na posse de drogas e, em seguida, ingressado no imóvel, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, dinheiro fracionado e objetos relacionados à mercancia ilícita. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito. No ID 10499678826, foi deferida a quebra do sigilo telemático dos dispositivos eletrônicos apreendidos. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, conforme ID 10508726496. A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2025, conforme decisão de ID 10510487456. A instrução processual foi realizada com a produção da prova oral, mediante a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (ID 10553364352). Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial referente à extração de dados do aparelho celular apreendido (ID 10685040264). Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10694738169), o Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais (ID 10702164478), requerendo a absolvição dos acusados quanto aos delitos narrados na denúncia, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, tampouco verifico a presença de nulidades a serem sanadas. Os acusados se encontram representados por defensor e as partes defenderam suas teses com grande maestria. O defensor teve oportunidade de fazer as perguntas que entendeu pertinente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por isso, passo à análise do mérito das acusações. II.2 – DO MÉRITO II. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de ID 10487863023, pelo boletim de ocorrência/REDS de ID 10487863024, pelos termos de apreensão e pelos laudos periciais acostados aos autos. Conforme consta do REDS, foram apreendidas substâncias entorpecentes, valores em dinheiro, bolsa tipo “bag”, aparelho celular, materiais para embalo de drogas e câmera de monitoramento. Os laudos preliminares de ID 10487898849, ID 10487898850 e ID 10487898851 já indicavam que os materiais examinados se comportavam como cocaína e maconha. Posteriormente, os laudos definitivos juntados aos autos confirmaram a natureza entorpecente das substâncias, quanto ao material vegetal, foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol e/ou outros canabinoides, tratando-se de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; quanto aos materiais sólidos, foi detectada a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, a existência de substâncias entorpecentes apreendidas e pericialmente identificadas afasta qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A autoria, do mesmo modo, ficou comprovada em relação aos dois acusados quanto ao crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas, a fragilidade dos depoimentos policiais, a ausência de reconhecimento direto pelos usuários, a inexistência de prévia investigação formal e a versão de que os entorpecentes teriam sido encontrados em local distante da residência. Tais teses, contudo, não se sustentam diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. É certo que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza decreto condenatório. No caso, entretanto, ela não foi o único fundamento da imputação. As informações recebidas pela Polícia Militar deram origem a monitoramento do local, ocasião em que os militares visualizaram a dinâmica da traficância, antes da abordagem dos acusados. Em juízo, o policial militar Abner Dalvas de Souza confirmou que o local já vinha sendo monitorado e que, no dia dos fatos, a equipe recebeu informações sobre o modus operandi utilizado para a venda das drogas, consistente no uso de um balde preso a uma corda, pelo qual os envolvidos recolhiam dinheiro e entregavam entorpecentes aos usuários. Relatou que, após a confirmação da traficância pelos policiais que observavam o imóvel de ponto estratégico, as demais equipes realizaram a intervenção, tendo ele participado do ingresso no imóvel e da prisão dos acusados. O depoimento é coerente com o restante da prova. Abner afirmou que, ao acessar o imóvel, percebeu movimentação acelerada e encontrou Paulo Sérgio saindo do imóvel, sendo localizado com ele dinheiro e aparelho celular. Narrou, ainda, que Fabriel foi encontrado em outro cômodo, juntamente com usuário de drogas. Confirmou, por fim, que os policiais que monitoravam o local visualizaram Paulo Sérgio arremessando uma pochete pela janela dos fundos, objeto posteriormente arrecadado e no qual foram encontradas drogas. O policial militar Duilio Pereira da Silva, responsável pelo monitoramento direto do imóvel, também prestou depoimento relevante. Declarou que havia intenso movimento de usuários no local e que visualizou a dinâmica de descida do balde, recebimento do dinheiro, subida do balde e posterior entrega das drogas. Afirmou, ainda, que era possível visualizar o envolvimento dos dois acusados na dinâmica criminosa. Essas declarações são corroboradas pelo boletim de ocorrência, segundo o qual, durante o monitoramento, um usuário se aproximou do portão, assoviou e foi atendido por Paulo Sérgio na janela. Em seguida, teria solicitado duas buchas de maconha e uma pedra de crack, ocasião em que Fabriel desceu o balde, recolheu o dinheiro e, posteriormente, entregou o material. O usuário, identificado como João Paulo Ferreira, foi abordado na saída da Rua Ozório Novato, sendo encontradas em sua posse duas buchas de maconha e uma pedra de crack. A testemunha João Paulo Ferreira, ouvida em juízo, embora tenha afirmado não conhecer nominalmente os vendedores e não ter visto diretamente quem estava no interior do imóvel, confirmou ponto essencial da acusação: disse que foi ao local para buscar maconha, que já comprava naquele endereço e que a entrega se dava por meio de “cordinha” e balde, no qual colocava o dinheiro. Em resposta à defesa, negou ter sido ameaçado ou induzido pelos policiais a indicar os acusados. A circunstância de João Paulo não ter identificado visualmente os réus não afasta a autoria. Ao contrário, é compatível com o próprio método empregado para a venda, que reduzia o contato direto entre vendedor e comprador, dificultando a identificação dos envolvidos. A ausência de reconhecimento nominal pelo usuário, portanto, não é suficiente para enfraquecer os depoimentos dos policiais que realizaram o monitoramento direto e visualizaram a atuação dos acusados no imóvel. Também não procede a alegação defensiva de que os depoimentos policiais seriam imprestáveis ou deveriam ser desconsiderados. O depoimento de policial é meio de prova válido, especialmente quando prestado em juízo, sob contraditório, de forma coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. No presente caso, os relatos dos militares não estão isolados. Eles são confirmados pela apreensão de entorpecentes, pela apreensão de dinheiro trocado, pela existência de materiais de embalagem, pela câmera de monitoramento instalada no imóvel, pela abordagem de usuário logo após a compra e pelo depoimento judicial deste usuário quanto à forma de aquisição da droga. O policial Robson Marques Laureto, embora tenha esclarecido que não participou diretamente da abordagem, informou que havia notícias anteriores de tráfico no local e que a residência era monitorada por câmera. Seu depoimento possui menor força quanto à dinâmica específica da prisão, mas serve como elemento periférico de corroboração do contexto investigado. As versões apresentadas pelos acusados, no sentido de que não tinham envolvimento com o tráfico e de que as drogas foram encontradas em um pasto distante da residência, não encontram respaldo no conjunto probatório. Paulo Sérgio foi visualizado, segundo a prova oral, arremessando a pochete pela janela dos fundos, objeto que foi imediatamente arrecadado e continha drogas e dinheiro. Fabriel, por sua vez, foi apontado como aquele que operacionalizava a descida do balde e também foi localizado no interior do imóvel, em contexto compatível com a atividade de tráfico. Com Fabriel foi localizada quantia em dinheiro trocado, e no imóvel havia material de embalagem e câmera de monitoramento. A tese de que não houve investigação prévia formal também não conduz à absolvição. O que se exige para a condenação é prova segura da materialidade e da autoria, produzida ou confirmada em contraditório judicial. No caso, além das informações iniciais, houve monitoramento policial, visualização da dinâmica de venda, abordagem de usuário, apreensão de drogas e confirmação judicial de pontos relevantes da ocorrência. Portanto, não se trata de condenação baseada exclusivamente em denúncia anônima ou em elementos inquisitoriais. Do mesmo modo, o fato de não ter sido apreendida grande quantidade de dinheiro não afasta a finalidade mercantil da droga. A configuração do tráfico não depende de apreensão de expressivos valores, bastando que as circunstâncias evidenciem destinação comercial. Aqui, a diversidade das substâncias, a forma de acondicionamento, o uso de balde preso a corda para entrega das drogas, a movimentação de usuários, a presença de dinheiro trocado, a apreensão de material para embalo e a câmera de monitoramento revelam, de forma segura, a finalidade de mercancia. Também não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Os acusados não foram surpreendidos apenas com pequena quantidade de droga para uso próprio. Ao contrário, foram flagrados em contexto de venda a terceiros, com estrutura mínima de comercialização e elementos indicativos de traficância. Dessa forma, a conduta dos acusados se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois venderam, expuseram à venda, guardaram e mantiveram em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A atuação conjunta de Paulo Sérgio e Fabriel, no contexto específico do fato, evidencia comunhão de esforços para a prática do tráfico, sendo suficiente para o reconhecimento da coautoria delitiva. Passo, contudo, ao exame do crime de associação para o tráfico. O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para sua configuração, a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera coautoria ou o concurso eventual de agentes. É indispensável a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, com animus de associação voltado à prática do tráfico. Nesse sentido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de associação para o tráfico de drogas, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios delituosos meramente transitórios: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO AOS CORRÉUS . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM FAVOR DOS CORRÉUS, PARA APLICAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada . 2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, “sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de associação para o tráfico de drogas, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios delituosos meramente transitórios” (HC 178985, Relator Celso de Mello, DJe 18.05.2020) . 3. No caso concreto, os elementos probatórios utilizados para fundamentar a condenação pelo crime de associação comprovam tão somente a prática de tráfico de drogas em concurso de agentes, sendo insuficiente para demonstrar o liame subjetivo entre os acusados. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, não subsiste fundamento idôneo a negar o redutor do art . 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 216342 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) No caso concreto, contudo, os elementos probatórios ultrapassam a mera atuação ocasional dos acusados em um único episódio. A prova oral demonstrou que o imóvel já era objeto de monitoramento policial em razão de informações anteriores acerca da prática de tráfico de drogas no local. No dia dos fatos, os policiais militares visualizaram intensa movimentação de usuários e constataram a dinâmica de venda de entorpecentes por meio de balde preso a uma corda, utilizado para receber o dinheiro e entregar a droga aos compradores. Tal modus operandi, pela própria forma de execução, revela organização prévia, divisão de tarefas e permanência da atividade ilícita. A testemunha usuária João Paulo Ferreira confirmou, em juízo, que já adquiria drogas naquele endereço e que a compra ocorria justamente por meio da “cordinha”/balde, no qual colocava o dinheiro. A afirmação de que “sempre” ia ao local comprar entorpecentes demonstra que não se tratava de venda eventual ou improvisada, mas de ponto de tráfico em funcionamento habitual. Além disso, os policiais que realizaram o monitoramento afirmaram que era possível visualizar o envolvimento dos dois acusados na dinâmica da traficância. Segundo a prova produzida, Paulo Sérgio e Fabriel atuavam de forma conjunta e coordenada, um deles fazendo contato na janela e o outro operacionalizando a descida do balde para recebimento do dinheiro e entrega da droga. Essa divisão funcional não se apresenta como acidental, mas como mecanismo previamente ajustado para viabilizar a comercialização de entorpecentes, dificultar o contato direto com usuários e reduzir o risco de abordagem policial. Outros elementos reforçam a estabilidade da atuação criminosa. No imóvel foram apreendidos entorpecentes de naturezas diversas, dinheiro fracionado, material utilizado para embalagem de drogas e câmera de monitoramento, circunstâncias que indicam estrutura voltada à mercancia ilícita e não simples posse ocasional de substâncias proibidas. A existência de câmera de monitoramento, especialmente, evidencia preocupação permanente com a fiscalização externa e com a proteção do ponto de venda, sendo incompatível com a tese de atuação casual ou episódica. Do mesmo modo, o uso de balde e corda como método padronizado de venda revela planejamento, repetição e organização mínima da atividade criminosa. Também deve ser valorada a extração dos dados do aparelho celular apreendido. A partir do conteúdo examinado, foi possível identificar imagens de armas de fogo, grande número de cédulas de dinheiro, substâncias análogas a maconha, crack e “lança-perfume”, material comumente utilizado para embalar entorpecentes, balanças de precisão, simbologias em referência à facção “Comando Vermelho” e vídeo de pessoa aparentemente morta, provavelmente por disparos de fuzil. Tais elementos não são analisados de forma isolada, mas em conjunto com a prova oral, com a apreensão das drogas e com a dinâmica observada pelos policiais. Nesse contexto, o conteúdo extraído do celular reforça a conclusão de que a conduta dos acusados não estava ligada a uma prática eventual, mas inserida em atividade criminosa habitual, estruturada e voltada à comercialização reiterada de drogas. Embora a defesa sustente a ausência de prova de estabilidade e permanência, o conjunto probatório demonstra o contrário. A habitualidade do ponto de venda, a confirmação de compras anteriores por usuário, a estrutura física e operacional empregada, o uso de câmera de monitoramento, a divisão de tarefas entre os acusados, a existência de material de embalagem e dinheiro fracionado, bem como os dados extraídos do aparelho celular, permitem concluir, com segurança, que Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior estavam associados de forma estável para a prática do tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de mero concurso eventual de agentes. O que se verifica é a existência de vínculo associativo com permanência suficiente para caracterizar o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ainda que a estrutura criminosa não tenha contornos complexos ou empresariais. A lei não exige organização sofisticada, hierarquia formal ou divisão rígida de funções, bastando a demonstração de união estável entre duas ou mais pessoas com finalidade de praticar o tráfico de drogas. Dessa forma, rejeito a tese defensiva de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e reconheço que os acusados praticaram o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem agravantes nem atenuantes no caso concreto. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido benefício somente pode ser reconhecido quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da minorante. No caso concreto, embora se examine a causa de diminuição em relação ao crime de tráfico de drogas, não se pode desconsiderar que também foi reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Tal condenação demonstra, por si, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da traficância, circunstância incompatível com a figura do tráfico privilegiado. Com efeito, o tráfico privilegiado destina-se ao agente ocasional, que, embora surpreendido na prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não revela dedicação habitual à atividade criminosa. Essa não é a hipótese dos autos. A prova produzida demonstrou que os acusados atuavam em ponto de venda de drogas minimamente estruturado, com dinâmica própria e organizada de comercialização. A venda era realizada por meio de balde preso a uma corda, utilizado para receber o dinheiro e entregar os entorpecentes aos usuários, método que reduzia o contato direto entre vendedores e compradores e dificultava eventual fiscalização policial. Além disso, a prova oral revelou habitualidade na traficância. Os policiais relataram monitoramento prévio, intensa movimentação de usuários e visualização da dinâmica de venda. A testemunha usuária confirmou que já adquiria drogas naquele endereço e que o procedimento de compra se dava por meio da “cordinha”/balde, o que evidencia que não se tratava de conduta isolada, eventual ou improvisada. Também foram apreendidos entorpecentes de naturezas diversas, dinheiro fracionado, material utilizado para embalagem de drogas e câmera de monitoramento instalada no imóvel. Esses elementos, examinados em conjunto, demonstram estrutura voltada à mercancia ilícita e reforçam a conclusão de que os réus se dedicavam à atividade criminosa. No mesmo sentido, a extração dos dados do aparelho celular apreendido revelou imagens de armas de fogo, grande número de cédulas de dinheiro, substâncias análogas a maconha, crack e “lança-perfume”, material comumente utilizado para embalar entorpecentes, balanças de precisão, simbologias em referência à facção “Comando Vermelho” e vídeo de pessoa aparentemente morta, provavelmente por disparos de fuzil. Tais elementos reforçam a inserção do acusado no contexto da traficância habitual e estruturada. Portanto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, somada ao modus operandi empregado, à habitualidade da comercialização, à existência de estrutura no ponto de venda, à apreensão de dinheiro fracionado, material de embalagem e câmera de monitoramento, bem como aos dados extraídos do aparelho celular, afasta o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, por não estarem preenchidos os pressupostos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Diante do exposto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus FABRIEL HENRIQUE GREGÓRIO DE SOUZA e PAULO SÉRGIO LINO DA SILVA JÚNIOR, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV-DA DOSIMETRIA IV.1 - Da dosimetria em relação ao réu FABRIEL HENRIQUE GREGORIO DE SOUZA A) Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade do agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que o mesmo possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade do agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que o mesmo possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Do concurso material de crimes. Reconheço, no caso, a incidência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que os réus praticaram delitos autônomos, consistentes no tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e na associação para o tráfico, prevista no art. 35 da mesma lei. Dessa forma, em razão do concurso material, torno definitiva a pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa conforme fixado na dosimetria. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 43 da Lei de Drogas e artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Do regime definitivo para o início de cumprimento da pena Analisando o instituto da detração e considerando o montante da pena imposta, bem como o fato de se tratar de réu primário e de estarem preenchidos, de forma favorável, todos os requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de conceder ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a proibição prevista pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como por entender não ser socialmente recomendável a medida. Tendo em vista o montante da pena aplicada, deixo de conceder ao réu o sursis, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal). IV.2 - Da dosimetria em relação ao réu PAULO SERGIO LINO DA SILVA JUNIOR A) Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade da agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que a mesma possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade da agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que a mesma possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Do concurso material de crimes. Reconheço, no caso, a incidência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que os réus praticaram delitos autônomos, consistentes no tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e na associação para o tráfico, prevista no art. 35 da mesma lei. Dessa forma, em razão do concurso material, torno definitiva a pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa conforme fixado na dosimetria. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 43 da Lei de Drogas e artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Do regime definitivo para o início de cumprimento da pena Analisando o instituto da detração e considerando o montante da pena imposta, bem como o fato de se tratar de réu primário e de estarem preenchidos, de forma favorável, todos os requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de conceder ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a proibição prevista pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como por entender não ser socialmente recomendável a medida. Tendo em vista o montante da pena aplicada, deixo de conceder ao réu o sursis, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal). Da preventiva. Passo à análise prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva de Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, pois permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar não se encontra amparada na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, está fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a estruturação do ponto de tráfico, a divisão funcional de tarefas, a utilização de mecanismo destinado a reduzir o contato direto com os usuários e a existência de câmera de vigilância voltada à identificação da aproximação de agentes policiais. No caso, a prova produzida em juízo confirmou a dinâmica anteriormente indicada na decisão que decretou a prisão preventiva. Restou demonstrado que o comércio ilícito de drogas era realizado por meio de balde preso a uma corda, utilizado para receber o dinheiro e entregar os entorpecentes, mecanismo que evidencia organização mínima, planejamento e tentativa de dificultar a atuação estatal. Também foram apreendidos dinheiro fracionado, material utilizado para embalagem de drogas e câmera de monitoramento, elementos que revelam logística própria de ponto de venda de entorpecentes. A condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico reforça a contemporaneidade e a concretude dos fundamentos da prisão preventiva. Não se trata de mera presunção de periculosidade, mas de risco concreto de reiteração delitiva extraído do modo de execução do delito, da estrutura empregada para a mercancia ilícita e da atuação conjunta e organizada dos réus. Além disso, a extração dos dados do aparelho celular apreendido revelou elementos compatíveis com dedicação à atividade criminosa, incluindo imagens de armas de fogo, grande número de cédulas de dinheiro, substâncias análogas a drogas, material utilizado para embalar entorpecentes, balanças de precisão e simbologias em referência a facção criminosa. Tais elementos, analisados em conjunto com a prova oral e material, reforçam a necessidade de preservação da ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. Também não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. Preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar pode ser mantida mesmo diante da imposição de regime inicial semiaberto, devendo ser providenciada a expedição da guia de execução provisória da pena, a fim de compatibilizar a prisão com o regime fixado na sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, estando a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a condenação ao regime semiaberto, sendo possível a compatibilização da prisão com o regime imposto por meio da execução provisória da pena. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto por réu condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, a primariedade do paciente e a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, argumentando que a prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do recorrente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, apesar da condenação ao regime semiaberto; (ii) se a manutenção da prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes e celulares, indicando o tráfico como meio de vida do réu . A decisão também visou a garantir a ordem pública e a prevenir a reiteração delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto . A expedição de guia de execução provisória da pena assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime fixado na sentença. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida cautelar, especialmente a gravidade do crime e o risco de reiteração.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 200308 SP 2024/0235851-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ou adequadas para neutralizar o risco identificado, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou recolhimento domiciliar noturno não se revelaria apta a impedir, com eficácia, a retomada da atividade ilícita, especialmente diante da forma organizada e estruturada pela qual o tráfico era exercido. Diante disso, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva de Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, a guia de execução provisória, observando-se a compatibilização da custódia com o regime inicial fixado nesta sentença. Da reparação dos danos O artigo 387, inciso IV, do CPP dispõe que na sentença será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Determina a legislação que para a fixação da indenização é necessário considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, é fundamental haver durante a instrução criminal pedido formal1 da vítima, seu advogado ou do Ministério Público (no oferecimento da denúncia) para que se apure o montante civilmente devido, podendo o réu se defender e produzir contraprova, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, o que não foi observado no presente caso. Ausente pedido formal do legitimado, bem como quantificação do referido dano, fica impossibilitada, neste momento, a fixação da indenização2, ressaltando que tal decisão não impedirá à vítima de pleitear referida indenização através de ação cível própria, caso queira. De Imediato: a) Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, observadas as cautelas legais; b) Declaro o perdimento do valor monetário apreendido em favor da FUNAD, eis que apreendido no contexto da prática delituosa; c) Declaro o perdimento do aparelho celular, da máquina de cartão de crédito e da câmera de videomonitoramento, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou suficientemente comprovado nos autos que os referidos bens foram apreendidos na posse do acusado em contexto de tráfico de drogas, o que viabiliza o perdimento. Certo é que a Lei 11343/06, em seu art. 61, disciplina que utensílios, objetos e instrumentos de qualquer natureza, ainda que de essência lícita, mas desde que utilizados na prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, serão objeto de confisco razão pela qual não deve se falar em restituição. Cumpre destacar, ainda, a tese fixada sob o tema 647 do STF, no julgamento do precedente qualificado RE 638491, segundo a qual "o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado". d) Determino a destruição dos materiais utilizados para embalar as drogas, bem como dos demais objetos eventualmente apreendidos. Provimentos finais: Com o trânsito em julgado da decisão: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, frisando que se trata de causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução. Condeno os réus ao pagamento das custas, mas, com fulcro no art. 10, II, da Lei Estadual n. 14.939/03, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, os réus, defensor nomeado. Intimem-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. No ato da intimação do sentenciado, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto à certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba 1 Nesse sentido: “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 691). 2 “Pela leitura do art. 387, inc. IV, do CPP, verifica-se que é um verdadeiro comando ao magistrado fixar o montante mínimo (“fixará”). No entanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Nestas situações deverá mencionar tal impossibilidade, expondo os motivos pelos quais assim decide (complexidade da causa, falta de provas para fixar o valor do dano, entre outros).” (Mendonça, Andrey Borges, Nova Reforma do Código de Processo Penal, editora método, São Paulo, 1ª edição, julho de 2.008, pg. 242).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRIEL HENRIQUE GREGORIO DE SOUZA

Réu PAULO SERGIO LINO DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO PIRES DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 173561/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001283-37.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRIEL HENRIQUE GREGORIO DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26 de junho de 2025, por volta das 19h35min, na Rua Ozório Novato, nº 212, bairro Nossa Senhora das Graças, em Rio Pomba/MG, os denunciados Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, agindo de forma consciente e voluntária, teriam vendido, exposto à venda, mantido em depósito e guardado substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associado para a prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. Segundo a inicial acusatória, o imóvel era conhecido como ponto de venda de drogas, supostamente chefiado por Paulo Sérgio, com auxílio de Fabriel, sendo a comercialização realizada a partir do terceiro andar, mediante a utilização de balde preso a uma corda para entrega dos entorpecentes e recebimento do dinheiro dos usuários. Consta, ainda, que, durante monitoramento policial, os militares teriam visualizado a dinâmica da venda, abordado usuário na posse de drogas e, em seguida, ingressado no imóvel, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, dinheiro fracionado e objetos relacionados à mercancia ilícita. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito. No ID 10499678826, foi deferida a quebra do sigilo telemático dos dispositivos eletrônicos apreendidos. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, conforme ID 10508726496. A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2025, conforme decisão de ID 10510487456. A instrução processual foi realizada com a produção da prova oral, mediante a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (ID 10553364352). Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial referente à extração de dados do aparelho celular apreendido (ID 10685040264). Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10694738169), o Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais (ID 10702164478), requerendo a absolvição dos acusados quanto aos delitos narrados na denúncia, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, tampouco verifico a presença de nulidades a serem sanadas. Os acusados se encontram representados por defensor e as partes defenderam suas teses com grande maestria. O defensor teve oportunidade de fazer as perguntas que entendeu pertinente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por isso, passo à análise do mérito das acusações. II.2 – DO MÉRITO II. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de ID 10487863023, pelo boletim de ocorrência/REDS de ID 10487863024, pelos termos de apreensão e pelos laudos periciais acostados aos autos. Conforme consta do REDS, foram apreendidas substâncias entorpecentes, valores em dinheiro, bolsa tipo “bag”, aparelho celular, materiais para embalo de drogas e câmera de monitoramento. Os laudos preliminares de ID 10487898849, ID 10487898850 e ID 10487898851 já indicavam que os materiais examinados se comportavam como cocaína e maconha. Posteriormente, os laudos definitivos juntados aos autos confirmaram a natureza entorpecente das substâncias, quanto ao material vegetal, foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol e/ou outros canabinoides, tratando-se de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; quanto aos materiais sólidos, foi detectada a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, a existência de substâncias entorpecentes apreendidas e pericialmente identificadas afasta qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A autoria, do mesmo modo, ficou comprovada em relação aos dois acusados quanto ao crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas, a fragilidade dos depoimentos policiais, a ausência de reconhecimento direto pelos usuários, a inexistência de prévia investigação formal e a versão de que os entorpecentes teriam sido encontrados em local distante da residência. Tais teses, contudo, não se sustentam diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. É certo que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza decreto condenatório. No caso, entretanto, ela não foi o único fundamento da imputação. As informações recebidas pela Polícia Militar deram origem a monitoramento do local, ocasião em que os militares visualizaram a dinâmica da traficância, antes da abordagem dos acusados. Em juízo, o policial militar Abner Dalvas de Souza confirmou que o local já vinha sendo monitorado e que, no dia dos fatos, a equipe recebeu informações sobre o modus operandi utilizado para a venda das drogas, consistente no uso de um balde preso a uma corda, pelo qual os envolvidos recolhiam dinheiro e entregavam entorpecentes aos usuários. Relatou que, após a confirmação da traficância pelos policiais que observavam o imóvel de ponto estratégico, as demais equipes realizaram a intervenção, tendo ele participado do ingresso no imóvel e da prisão dos acusados. O depoimento é coerente com o restante da prova. Abner afirmou que, ao acessar o imóvel, percebeu movimentação acelerada e encontrou Paulo Sérgio saindo do imóvel, sendo localizado com ele dinheiro e aparelho celular. Narrou, ainda, que Fabriel foi encontrado em outro cômodo, juntamente com usuário de drogas. Confirmou, por fim, que os policiais que monitoravam o local visualizaram Paulo Sérgio arremessando uma pochete pela janela dos fundos, objeto posteriormente arrecadado e no qual foram encontradas drogas. O policial militar Duilio Pereira da Silva, responsável pelo monitoramento direto do imóvel, também prestou depoimento relevante. Declarou que havia intenso movimento de usuários no local e que visualizou a dinâmica de descida do balde, recebimento do dinheiro, subida do balde e posterior entrega das drogas. Afirmou, ainda, que era possível visualizar o envolvimento dos dois acusados na dinâmica criminosa. Essas declarações são corroboradas pelo boletim de ocorrência, segundo o qual, durante o monitoramento, um usuário se aproximou do portão, assoviou e foi atendido por Paulo Sérgio na janela. Em seguida, teria solicitado duas buchas de maconha e uma pedra de crack, ocasião em que Fabriel desceu o balde, recolheu o dinheiro e, posteriormente, entregou o material. O usuário, identificado como João Paulo Ferreira, foi abordado na saída da Rua Ozório Novato, sendo encontradas em sua posse duas buchas de maconha e uma pedra de crack. A testemunha João Paulo Ferreira, ouvida em juízo, embora tenha afirmado não conhecer nominalmente os vendedores e não ter visto diretamente quem estava no interior do imóvel, confirmou ponto essencial da acusação: disse que foi ao local para buscar maconha, que já comprava naquele endereço e que a entrega se dava por meio de “cordinha” e balde, no qual colocava o dinheiro. Em resposta à defesa, negou ter sido ameaçado ou induzido pelos policiais a indicar os acusados. A circunstância de João Paulo não ter identificado visualmente os réus não afasta a autoria. Ao contrário, é compatível com o próprio método empregado para a venda, que reduzia o contato direto entre vendedor e comprador, dificultando a identificação dos envolvidos. A ausência de reconhecimento nominal pelo usuário, portanto, não é suficiente para enfraquecer os depoimentos dos policiais que realizaram o monitoramento direto e visualizaram a atuação dos acusados no imóvel. Também não procede a alegação defensiva de que os depoimentos policiais seriam imprestáveis ou deveriam ser desconsiderados. O depoimento de policial é meio de prova válido, especialmente quando prestado em juízo, sob contraditório, de forma coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. No presente caso, os relatos dos militares não estão isolados. Eles são confirmados pela apreensão de entorpecentes, pela apreensão de dinheiro trocado, pela existência de materiais de embalagem, pela câmera de monitoramento instalada no imóvel, pela abordagem de usuário logo após a compra e pelo depoimento judicial deste usuário quanto à forma de aquisição da droga. O policial Robson Marques Laureto, embora tenha esclarecido que não participou diretamente da abordagem, informou que havia notícias anteriores de tráfico no local e que a residência era monitorada por câmera. Seu depoimento possui menor força quanto à dinâmica específica da prisão, mas serve como elemento periférico de corroboração do contexto investigado. As versões apresentadas pelos acusados, no sentido de que não tinham envolvimento com o tráfico e de que as drogas foram encontradas em um pasto distante da residência, não encontram respaldo no conjunto probatório. Paulo Sérgio foi visualizado, segundo a prova oral, arremessando a pochete pela janela dos fundos, objeto que foi imediatamente arrecadado e continha drogas e dinheiro. Fabriel, por sua vez, foi apontado como aquele que operacionalizava a descida do balde e também foi localizado no interior do imóvel, em contexto compatível com a atividade de tráfico. Com Fabriel foi localizada quantia em dinheiro trocado, e no imóvel havia material de embalagem e câmera de monitoramento. A tese de que não houve investigação prévia formal também não conduz à absolvição. O que se exige para a condenação é prova segura da materialidade e da autoria, produzida ou confirmada em contraditório judicial. No caso, além das informações iniciais, houve monitoramento policial, visualização da dinâmica de venda, abordagem de usuário, apreensão de drogas e confirmação judicial de pontos relevantes da ocorrência. Portanto, não se trata de condenação baseada exclusivamente em denúncia anônima ou em elementos inquisitoriais. Do mesmo modo, o fato de não ter sido apreendida grande quantidade de dinheiro não afasta a finalidade mercantil da droga. A configuração do tráfico não depende de apreensão de expressivos valores, bastando que as circunstâncias evidenciem destinação comercial. Aqui, a diversidade das substâncias, a forma de acondicionamento, o uso de balde preso a corda para entrega das drogas, a movimentação de usuários, a presença de dinheiro trocado, a apreensão de material para embalo e a câmera de monitoramento revelam, de forma segura, a finalidade de mercancia. Também não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Os acusados não foram surpreendidos apenas com pequena quantidade de droga para uso próprio. Ao contrário, foram flagrados em contexto de venda a terceiros, com estrutura mínima de comercialização e elementos indicativos de traficância. Dessa forma, a conduta dos acusados se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois venderam, expuseram à venda, guardaram e mantiveram em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A atuação conjunta de Paulo Sérgio e Fabriel, no contexto específico do fato, evidencia comunhão de esforços para a prática do tráfico, sendo suficiente para o reconhecimento da coautoria delitiva. Passo, contudo, ao exame do crime de associação para o tráfico. O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para sua configuração, a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera coautoria ou o concurso eventual de agentes. É indispensável a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, com animus de associação voltado à prática do tráfico. Nesse sentido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de associação para o tráfico de drogas, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios delituosos meramente transitórios: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO AOS CORRÉUS . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM FAVOR DOS CORRÉUS, PARA APLICAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada . 2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, “sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de associação para o tráfico de drogas, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios delituosos meramente transitórios” (HC 178985, Relator Celso de Mello, DJe 18.05.2020) . 3. No caso concreto, os elementos probatórios utilizados para fundamentar a condenação pelo crime de associação comprovam tão somente a prática de tráfico de drogas em concurso de agentes, sendo insuficiente para demonstrar o liame subjetivo entre os acusados. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, não subsiste fundamento idôneo a negar o redutor do art . 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 216342 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) No caso concreto, contudo, os elementos probatórios ultrapassam a mera atuação ocasional dos acusados em um único episódio. A prova oral demonstrou que o imóvel já era objeto de monitoramento policial em razão de informações anteriores acerca da prática de tráfico de drogas no local. No dia dos fatos, os policiais militares visualizaram intensa movimentação de usuários e constataram a dinâmica de venda de entorpecentes por meio de balde preso a uma corda, utilizado para receber o dinheiro e entregar a droga aos compradores. Tal modus operandi, pela própria forma de execução, revela organização prévia, divisão de tarefas e permanência da atividade ilícita. A testemunha usuária João Paulo Ferreira confirmou, em juízo, que já adquiria drogas naquele endereço e que a compra ocorria justamente por meio da “cordinha”/balde, no qual colocava o dinheiro. A afirmação de que “sempre” ia ao local comprar entorpecentes demonstra que não se tratava de venda eventual ou improvisada, mas de ponto de tráfico em funcionamento habitual. Além disso, os policiais que realizaram o monitoramento afirmaram que era possível visualizar o envolvimento dos dois acusados na dinâmica da traficância. Segundo a prova produzida, Paulo Sérgio e Fabriel atuavam de forma conjunta e coordenada, um deles fazendo contato na janela e o outro operacionalizando a descida do balde para recebimento do dinheiro e entrega da droga. Essa divisão funcional não se apresenta como acidental, mas como mecanismo previamente ajustado para viabilizar a comercialização de entorpecentes, dificultar o contato direto com usuários e reduzir o risco de abordagem policial. Outros elementos reforçam a estabilidade da atuação criminosa. No imóvel foram apreendidos entorpecentes de naturezas diversas, dinheiro fracionado, material utilizado para embalagem de drogas e câmera de monitoramento, circunstâncias que indicam estrutura voltada à mercancia ilícita e não simples posse ocasional de substâncias proibidas. A existência de câmera de monitoramento, especialmente, evidencia preocupação permanente com a fiscalização externa e com a proteção do ponto de venda, sendo incompatível com a tese de atuação casual ou episódica. Do mesmo modo, o uso de balde e corda como método padronizado de venda revela planejamento, repetição e organização mínima da atividade criminosa. Também deve ser valorada a extração dos dados do aparelho celular apreendido. A partir do conteúdo examinado, foi possível identificar imagens de armas de fogo, grande número de cédulas de dinheiro, substâncias análogas a maconha, crack e “lança-perfume”, material comumente utilizado para embalar entorpecentes, balanças de precisão, simbologias em referência à facção “Comando Vermelho” e vídeo de pessoa aparentemente morta, provavelmente por disparos de fuzil. Tais elementos não são analisados de forma isolada, mas em conjunto com a prova oral, com a apreensão das drogas e com a dinâmica observada pelos policiais. Nesse contexto, o conteúdo extraído do celular reforça a conclusão de que a conduta dos acusados não estava ligada a uma prática eventual, mas inserida em atividade criminosa habitual, estruturada e voltada à comercialização reiterada de drogas. Embora a defesa sustente a ausência de prova de estabilidade e permanência, o conjunto probatório demonstra o contrário. A habitualidade do ponto de venda, a confirmação de compras anteriores por usuário, a estrutura física e operacional empregada, o uso de câmera de monitoramento, a divisão de tarefas entre os acusados, a existência de material de embalagem e dinheiro fracionado, bem como os dados extraídos do aparelho celular, permitem concluir, com segurança, que Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior estavam associados de forma estável para a prática do tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de mero concurso eventual de agentes. O que se verifica é a existência de vínculo associativo com permanência suficiente para caracterizar o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ainda que a estrutura criminosa não tenha contornos complexos ou empresariais. A lei não exige organização sofisticada, hierarquia formal ou divisão rígida de funções, bastando a demonstração de união estável entre duas ou mais pessoas com finalidade de praticar o tráfico de drogas. Dessa forma, rejeito a tese defensiva de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e reconheço que os acusados praticaram o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem agravantes nem atenuantes no caso concreto. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido benefício somente pode ser reconhecido quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da minorante. No caso concreto, embora se examine a causa de diminuição em relação ao crime de tráfico de drogas, não se pode desconsiderar que também foi reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Tal condenação demonstra, por si, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da traficância, circunstância incompatível com a figura do tráfico privilegiado. Com efeito, o tráfico privilegiado destina-se ao agente ocasional, que, embora surpreendido na prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não revela dedicação habitual à atividade criminosa. Essa não é a hipótese dos autos. A prova produzida demonstrou que os acusados atuavam em ponto de venda de drogas minimamente estruturado, com dinâmica própria e organizada de comercialização. A venda era realizada por meio de balde preso a uma corda, utilizado para receber o dinheiro e entregar os entorpecentes aos usuários, método que reduzia o contato direto entre vendedores e compradores e dificultava eventual fiscalização policial. Além disso, a prova oral revelou habitualidade na traficância. Os policiais relataram monitoramento prévio, intensa movimentação de usuários e visualização da dinâmica de venda. A testemunha usuária confirmou que já adquiria drogas naquele endereço e que o procedimento de compra se dava por meio da “cordinha”/balde, o que evidencia que não se tratava de conduta isolada, eventual ou improvisada. Também foram apreendidos entorpecentes de naturezas diversas, dinheiro fracionado, material utilizado para embalagem de drogas e câmera de monitoramento instalada no imóvel. Esses elementos, examinados em conjunto, demonstram estrutura voltada à mercancia ilícita e reforçam a conclusão de que os réus se dedicavam à atividade criminosa. No mesmo sentido, a extração dos dados do aparelho celular apreendido revelou imagens de armas de fogo, grande número de cédulas de dinheiro, substâncias análogas a maconha, crack e “lança-perfume”, material comumente utilizado para embalar entorpecentes, balanças de precisão, simbologias em referência à facção “Comando Vermelho” e vídeo de pessoa aparentemente morta, provavelmente por disparos de fuzil. Tais elementos reforçam a inserção do acusado no contexto da traficância habitual e estruturada. Portanto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, somada ao modus operandi empregado, à habitualidade da comercialização, à existência de estrutura no ponto de venda, à apreensão de dinheiro fracionado, material de embalagem e câmera de monitoramento, bem como aos dados extraídos do aparelho celular, afasta o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, por não estarem preenchidos os pressupostos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Diante do exposto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus FABRIEL HENRIQUE GREGÓRIO DE SOUZA e PAULO SÉRGIO LINO DA SILVA JÚNIOR, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV-DA DOSIMETRIA IV.1 - Da dosimetria em relação ao réu FABRIEL HENRIQUE GREGORIO DE SOUZA A) Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade do agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que o mesmo possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade do agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que o mesmo possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Do concurso material de crimes. Reconheço, no caso, a incidência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que os réus praticaram delitos autônomos, consistentes no tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e na associação para o tráfico, prevista no art. 35 da mesma lei. Dessa forma, em razão do concurso material, torno definitiva a pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa conforme fixado na dosimetria. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 43 da Lei de Drogas e artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Do regime definitivo para o início de cumprimento da pena Analisando o instituto da detração e considerando o montante da pena imposta, bem como o fato de se tratar de réu primário e de estarem preenchidos, de forma favorável, todos os requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de conceder ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a proibição prevista pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como por entender não ser socialmente recomendável a medida. Tendo em vista o montante da pena aplicada, deixo de conceder ao réu o sursis, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal). IV.2 - Da dosimetria em relação ao réu PAULO SERGIO LINO DA SILVA JUNIOR A) Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade da agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que a mesma possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade da agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que a mesma possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta a essas circunstâncias, considerando todas favoráveis, fixo-lhe a pena base no importe de 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Não incidem no caso causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Do concurso material de crimes. Reconheço, no caso, a incidência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que os réus praticaram delitos autônomos, consistentes no tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e na associação para o tráfico, prevista no art. 35 da mesma lei. Dessa forma, em razão do concurso material, torno definitiva a pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa conforme fixado na dosimetria. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 43 da Lei de Drogas e artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Do regime definitivo para o início de cumprimento da pena Analisando o instituto da detração e considerando o montante da pena imposta, bem como o fato de se tratar de réu primário e de estarem preenchidos, de forma favorável, todos os requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de conceder ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a proibição prevista pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como por entender não ser socialmente recomendável a medida. Tendo em vista o montante da pena aplicada, deixo de conceder ao réu o sursis, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal). Da preventiva. Passo à análise prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva de Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, pois permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar não se encontra amparada na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, está fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a estruturação do ponto de tráfico, a divisão funcional de tarefas, a utilização de mecanismo destinado a reduzir o contato direto com os usuários e a existência de câmera de vigilância voltada à identificação da aproximação de agentes policiais. No caso, a prova produzida em juízo confirmou a dinâmica anteriormente indicada na decisão que decretou a prisão preventiva. Restou demonstrado que o comércio ilícito de drogas era realizado por meio de balde preso a uma corda, utilizado para receber o dinheiro e entregar os entorpecentes, mecanismo que evidencia organização mínima, planejamento e tentativa de dificultar a atuação estatal. Também foram apreendidos dinheiro fracionado, material utilizado para embalagem de drogas e câmera de monitoramento, elementos que revelam logística própria de ponto de venda de entorpecentes. A condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico reforça a contemporaneidade e a concretude dos fundamentos da prisão preventiva. Não se trata de mera presunção de periculosidade, mas de risco concreto de reiteração delitiva extraído do modo de execução do delito, da estrutura empregada para a mercancia ilícita e da atuação conjunta e organizada dos réus. Além disso, a extração dos dados do aparelho celular apreendido revelou elementos compatíveis com dedicação à atividade criminosa, incluindo imagens de armas de fogo, grande número de cédulas de dinheiro, substâncias análogas a drogas, material utilizado para embalar entorpecentes, balanças de precisão e simbologias em referência a facção criminosa. Tais elementos, analisados em conjunto com a prova oral e material, reforçam a necessidade de preservação da ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. Também não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. Preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar pode ser mantida mesmo diante da imposição de regime inicial semiaberto, devendo ser providenciada a expedição da guia de execução provisória da pena, a fim de compatibilizar a prisão com o regime fixado na sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, estando a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a condenação ao regime semiaberto, sendo possível a compatibilização da prisão com o regime imposto por meio da execução provisória da pena. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto por réu condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, a primariedade do paciente e a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, argumentando que a prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do recorrente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, apesar da condenação ao regime semiaberto; (ii) se a manutenção da prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes e celulares, indicando o tráfico como meio de vida do réu . A decisão também visou a garantir a ordem pública e a prevenir a reiteração delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto . A expedição de guia de execução provisória da pena assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime fixado na sentença. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida cautelar, especialmente a gravidade do crime e o risco de reiteração.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 200308 SP 2024/0235851-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ou adequadas para neutralizar o risco identificado, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou recolhimento domiciliar noturno não se revelaria apta a impedir, com eficácia, a retomada da atividade ilícita, especialmente diante da forma organizada e estruturada pela qual o tráfico era exercido. Diante disso, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva de Fabriel Henrique Gregório de Souza e Paulo Sérgio Lino da Silva Júnior, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, a guia de execução provisória, observando-se a compatibilização da custódia com o regime inicial fixado nesta sentença. Da reparação dos danos O artigo 387, inciso IV, do CPP dispõe que na sentença será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Determina a legislação que para a fixação da indenização é necessário considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, é fundamental haver durante a instrução criminal pedido formal1 da vítima, seu advogado ou do Ministério Público (no oferecimento da denúncia) para que se apure o montante civilmente devido, podendo o réu se defender e produzir contraprova, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, o que não foi observado no presente caso. Ausente pedido formal do legitimado, bem como quantificação do referido dano, fica impossibilitada, neste momento, a fixação da indenização2, ressaltando que tal decisão não impedirá à vítima de pleitear referida indenização através de ação cível própria, caso queira. De Imediato: a) Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, observadas as cautelas legais; b) Declaro o perdimento do valor monetário apreendido em favor da FUNAD, eis que apreendido no contexto da prática delituosa; c) Declaro o perdimento do aparelho celular, da máquina de cartão de crédito e da câmera de videomonitoramento, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou suficientemente comprovado nos autos que os referidos bens foram apreendidos na posse do acusado em contexto de tráfico de drogas, o que viabiliza o perdimento. Certo é que a Lei 11343/06, em seu art. 61, disciplina que utensílios, objetos e instrumentos de qualquer natureza, ainda que de essência lícita, mas desde que utilizados na prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, serão objeto de confisco razão pela qual não deve se falar em restituição. Cumpre destacar, ainda, a tese fixada sob o tema 647 do STF, no julgamento do precedente qualificado RE 638491, segundo a qual "o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado". d) Determino a destruição dos materiais utilizados para embalar as drogas, bem como dos demais objetos eventualmente apreendidos. Provimentos finais: Com o trânsito em julgado da decisão: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, frisando que se trata de causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução. Condeno os réus ao pagamento das custas, mas, com fulcro no art. 10, II, da Lei Estadual n. 14.939/03, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, os réus, defensor nomeado. Intimem-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. No ato da intimação do sentenciado, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto à certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba 1 Nesse sentido: “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 691). 2 “Pela leitura do art. 387, inc. IV, do CPP, verifica-se que é um verdadeiro comando ao magistrado fixar o montante mínimo (“fixará”). No entanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Nestas situações deverá mencionar tal impossibilidade, expondo os motivos pelos quais assim decide (complexidade da causa, falta de provas para fixar o valor do dano, entre outros).” (Mendonça, Andrey Borges, Nova Reforma do Código de Processo Penal, editora método, São Paulo, 1ª edição, julho de 2.008, pg. 242).