5001282-72.2026.8.13.0443
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001282-72.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JARDEL DELAFINA CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. Trata-se de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de JARDEL DELAFINA, GABRIEL DELAFINA DOS SANTOS E JULIANA MARIA DOS SANTOS, qualificados nos autos; realizada em 04/06/2026, às 18h02min, em que lhes são atribuídas as práticas dos delitos previstos no art. 12 da Lei 10826/03, por 1 vez, e combinado com art. 29, § 5º da Lei 9605/98. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante pelos delitos de posse irregular de arma de fogo e crimes ambientais (ID 10691731557). Em 05 de junho de 2026, este Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (ID 10691787911). Na mesma data, realizou-se a audiência de custódia, ocasião em que foi reconhecida a regularidade formal e material das prisões (ID 10691797669). Em 10 de junho de 2026, a defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 10693636388), ao qual o Ministério Público se opôs (ID 10694756682), tendo este Juízo indeferido o pleito, mantendo integralmente a custódia cautelar (ID 10700575195). Impetrado Habeas Corpus perante a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.415937-7/000), foi inicialmente indeferida a medida liminar (ID 10698691620). Posteriormente, em sede de reconsideração, o Relator deferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica exclusivamente em favor de GABRIEL DELAFINA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS, por fundamentos de natureza estritamente humanitária e personalíssima — depressão pós-parto da companheira de Gabriel, comprometendo os cuidados ao recém-nascido, e necessidade de assistência de Juliana à filha submetida a procedimento cirúrgico —, mantendo-se a prisão preventiva de JARDEL DELAFINA (ID 10706618413). Os alvarás de soltura de Gabriel e Juliana foram expedidos e cumpridos, com inclusão de ambos no sistema de monitoramento eletrônico em 30 de junho de 2026 (ID’S 10725258579 e 10725246350). O acórdão do referido Habeas Corpus confirmou a concessão parcial da ordem, mantendo expressamente a segregação cautelar de Jardel Delafina (ID 10734015879). Em 11 de agosto de 2026, a defesa de Jardel formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, alegando como fato novo superveniente a oferta de transação penal pelo Ministério Público no processo nº 5001521-76.2026.8.13.0443, que tramita no Juizado Especial Criminal e versa sobre os crimes ambientais de menor potencial ofensivo (ID 10727242233). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 10727620298), tendo este Juízo indeferido o pedido, reconhecendo que a oferta de transação penal para os delitos ambientais de menor potencial ofensivo não afasta a gravidade das demais condutas apuradas, especialmente a posse de arsenal para recarga artesanal de munições e os indícios de tráfico de drogas (ID 10728013379). Em 24 de agosto de 2026, a defesa formulou o presente pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo (10733946628), alegando que as diligências requeridas durante a instrução não foram cumpridas, imputando à Polícia Civil a responsabilidade pela morosidade na conclusão dos atos instrutórios, bem como apontando a juntada tardia do laudo pericial, razão pela qual pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a complexidade do feito, a efetiva realização de diligências investigativas — com destaque para a recente juntada do laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de maconha a substância apreendida —, e a permanência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar (ID 10735783029). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A defesa alega que as diligências requeridas por ambas as partes não foram cumpridas, imputando à Polícia Civil a responsabilidade pela morosidade na conclusão dos atos, bem como aponta a juntada tardia do laudo pericial, razão pela qual pugna pela revogação da prisão preventiva do denunciado Jardel Delafina, ao fundamento de excesso de prazo. Contudo, razão não lhe assiste. Como se sabe, a jurisprudência tem compreendido que a análise dos prazos processuais está condicionada ao princípio da proporcionalidade, subsistindo como um referencial teórico a ser examinado sempre de acordo com as singularidades do caso concreto e, ainda, levando em consideração: (i) a complexidade do feito; (ii) o comportamento dos litigantes; e (iii) a atuação do órgão jurisdicional. A propósito, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que foi diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes graves, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada." (HC nº 163.597/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11.5.2011). No mesmo sentido tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. DENEGAR A ORDEM. 1. Considerando a faculdade do magistrado de indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes, e ausente a comprovação de manifesto constrangimento ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção, descabe o acolhimento do pedido defensivo 2. Para a conclusão da instrução criminal, os prazos devem ser analisados de forma global e à luz do princípio da razoabilidade, de forma que, inexistindo inércia ou desídia injustificada do Juízo e estando a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não há que se falar em excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.450878-9/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) No caso concreto, a complexidade das investigações é manifesta. A ação policial resultou na apreensão de um vasto acervo ilícito na residência dos investigados, incluindo quatro armas de fogo, trinta e nove munições de diferentes calibres, insumos e equipamentos para recarga artesanal de munições (pólvoras, espoletas, chumbos e viroladores de cartucho), espécimes e subprodutos da fauna silvestre, além de estrutura e apetrechos para a prática de rinha de galos. A apuração de tal gama de delitos, envolvendo três investigados e múltiplas infrações penais, demanda a realização de diversas diligências e laudos periciais complexos — balística, toxicologia, eficiência de armas e munições —, o que naturalmente estende o prazo para a conclusão das investigações. Ademais, não há que se falar em inércia ou desídia estatal. Conforme informado pelo Ministério Público, as investigações estão progredindo, como demonstra a juntada do laudo toxicológico definitivo ao Inquérito Policial nº 5001305-18.2026.8.13.0443, que confirmou tratar-se de maconha a substância apreendida. Tal circunstância, além de infirmar parcela relevante da argumentação defensiva, demonstra que as diligências investigativas vêm sendo efetivamente realizadas, afastando a alegação de paralisação ou desídia estatal. Ainda que se reconheça a existência de certa demora no cumprimento de diligências anteriormente requeridas, não se pode imputar tal morosidade exclusivamente ao Poder Judiciário. Tampouco se verifica, no caso concreto, qualquer desídia que possa caracterizar constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Por fim, observa-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados. A residência do autuado era utilizada para guarda de expressivo arsenal, com indícios de estrutura organizada para a prática reiterada de ilícitos, incluindo a possível recarga artesanal de munições, além dos fortes indícios de narcotraficância, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme já reconhecido nas decisões anteriores e confirmado pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.26.415937-7/000 (10734046003), que manteve expressamente a segregação cautelar de Jardel Delafina. Ressalto, por oportuno, que a concessão de prisão domiciliar aos corréus GABRIEL DELAFINA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS deu-se por fundamentos estritamente pessoais e humanitários, os quais não se estendem ao requerente JARDEL DELAFINA. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de JARDEL DELAFINA, mantendo-se a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, notadamente os já exarados nas decisões de ID 10691787911 e 10728013379. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JARDEL DELAFINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA RAMOS PENA
OAB: 230007/MG
RAMON VIEIRA GOMES
OAB: 210292/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001282-72.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JARDEL DELAFINA CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. Trata-se de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de JARDEL DELAFINA, GABRIEL DELAFINA DOS SANTOS E JULIANA MARIA DOS SANTOS, qualificados nos autos; realizada em 04/06/2026, às 18h02min, em que lhes são atribuídas as práticas dos delitos previstos no art. 12 da Lei 10826/03, por 1 vez, e combinado com art. 29, § 5º da Lei 9605/98. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante pelos delitos de posse irregular de arma de fogo e crimes ambientais (ID 10691731557). Em 05 de junho de 2026, este Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (ID 10691787911). Na mesma data, realizou-se a audiência de custódia, ocasião em que foi reconhecida a regularidade formal e material das prisões (ID 10691797669). Em 10 de junho de 2026, a defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 10693636388), ao qual o Ministério Público se opôs (ID 10694756682), tendo este Juízo indeferido o pleito, mantendo integralmente a custódia cautelar (ID 10700575195). Impetrado Habeas Corpus perante a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.415937-7/000), foi inicialmente indeferida a medida liminar (ID 10698691620). Posteriormente, em sede de reconsideração, o Relator deferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica exclusivamente em favor de GABRIEL DELAFINA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS, por fundamentos de natureza estritamente humanitária e personalíssima — depressão pós-parto da companheira de Gabriel, comprometendo os cuidados ao recém-nascido, e necessidade de assistência de Juliana à filha submetida a procedimento cirúrgico —, mantendo-se a prisão preventiva de JARDEL DELAFINA (ID 10706618413). Os alvarás de soltura de Gabriel e Juliana foram expedidos e cumpridos, com inclusão de ambos no sistema de monitoramento eletrônico em 30 de junho de 2026 (ID’S 10725258579 e 10725246350). O acórdão do referido Habeas Corpus confirmou a concessão parcial da ordem, mantendo expressamente a segregação cautelar de Jardel Delafina (ID 10734015879). Em 11 de agosto de 2026, a defesa de Jardel formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, alegando como fato novo superveniente a oferta de transação penal pelo Ministério Público no processo nº 5001521-76.2026.8.13.0443, que tramita no Juizado Especial Criminal e versa sobre os crimes ambientais de menor potencial ofensivo (ID 10727242233). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 10727620298), tendo este Juízo indeferido o pedido, reconhecendo que a oferta de transação penal para os delitos ambientais de menor potencial ofensivo não afasta a gravidade das demais condutas apuradas, especialmente a posse de arsenal para recarga artesanal de munições e os indícios de tráfico de drogas (ID 10728013379). Em 24 de agosto de 2026, a defesa formulou o presente pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo (10733946628), alegando que as diligências requeridas durante a instrução não foram cumpridas, imputando à Polícia Civil a responsabilidade pela morosidade na conclusão dos atos instrutórios, bem como apontando a juntada tardia do laudo pericial, razão pela qual pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a complexidade do feito, a efetiva realização de diligências investigativas — com destaque para a recente juntada do laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de maconha a substância apreendida —, e a permanência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar (ID 10735783029). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A defesa alega que as diligências requeridas por ambas as partes não foram cumpridas, imputando à Polícia Civil a responsabilidade pela morosidade na conclusão dos atos, bem como aponta a juntada tardia do laudo pericial, razão pela qual pugna pela revogação da prisão preventiva do denunciado Jardel Delafina, ao fundamento de excesso de prazo. Contudo, razão não lhe assiste. Como se sabe, a jurisprudência tem compreendido que a análise dos prazos processuais está condicionada ao princípio da proporcionalidade, subsistindo como um referencial teórico a ser examinado sempre de acordo com as singularidades do caso concreto e, ainda, levando em consideração: (i) a complexidade do feito; (ii) o comportamento dos litigantes; e (iii) a atuação do órgão jurisdicional. A propósito, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que foi diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes graves, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada." (HC nº 163.597/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11.5.2011). No mesmo sentido tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. DENEGAR A ORDEM. 1. Considerando a faculdade do magistrado de indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes, e ausente a comprovação de manifesto constrangimento ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção, descabe o acolhimento do pedido defensivo 2. Para a conclusão da instrução criminal, os prazos devem ser analisados de forma global e à luz do princípio da razoabilidade, de forma que, inexistindo inércia ou desídia injustificada do Juízo e estando a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não há que se falar em excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.450878-9/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) No caso concreto, a complexidade das investigações é manifesta. A ação policial resultou na apreensão de um vasto acervo ilícito na residência dos investigados, incluindo quatro armas de fogo, trinta e nove munições de diferentes calibres, insumos e equipamentos para recarga artesanal de munições (pólvoras, espoletas, chumbos e viroladores de cartucho), espécimes e subprodutos da fauna silvestre, além de estrutura e apetrechos para a prática de rinha de galos. A apuração de tal gama de delitos, envolvendo três investigados e múltiplas infrações penais, demanda a realização de diversas diligências e laudos periciais complexos — balística, toxicologia, eficiência de armas e munições —, o que naturalmente estende o prazo para a conclusão das investigações. Ademais, não há que se falar em inércia ou desídia estatal. Conforme informado pelo Ministério Público, as investigações estão progredindo, como demonstra a juntada do laudo toxicológico definitivo ao Inquérito Policial nº 5001305-18.2026.8.13.0443, que confirmou tratar-se de maconha a substância apreendida. Tal circunstância, além de infirmar parcela relevante da argumentação defensiva, demonstra que as diligências investigativas vêm sendo efetivamente realizadas, afastando a alegação de paralisação ou desídia estatal. Ainda que se reconheça a existência de certa demora no cumprimento de diligências anteriormente requeridas, não se pode imputar tal morosidade exclusivamente ao Poder Judiciário. Tampouco se verifica, no caso concreto, qualquer desídia que possa caracterizar constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Por fim, observa-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados. A residência do autuado era utilizada para guarda de expressivo arsenal, com indícios de estrutura organizada para a prática reiterada de ilícitos, incluindo a possível recarga artesanal de munições, além dos fortes indícios de narcotraficância, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme já reconhecido nas decisões anteriores e confirmado pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.26.415937-7/000 (10734046003), que manteve expressamente a segregação cautelar de Jardel Delafina. Ressalto, por oportuno, que a concessão de prisão domiciliar aos corréus GABRIEL DELAFINA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS deu-se por fundamentos estritamente pessoais e humanitários, os quais não se estendem ao requerente JARDEL DELAFINA. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de JARDEL DELAFINA, mantendo-se a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, notadamente os já exarados nas decisões de ID 10691787911 e 10728013379. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque