Detalhe do processo

5001282-57.2026.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001282-57.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RENATO BRITO DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO BRITO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 09 de março de 1988, em Janaúba/MG, filho de José Brito Santos e Avelina Maria de Jesus dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, c/c artigo 61, II, “e” do Código Penal e artigo 329 do Código Penal, e em desfavor de MARILDO SILVA SANTOS, brasileiro, nascido em 24 de março de 1980, em Janaúba/MG, filho de Valter Marciano dos Santos e Maria de Fátima Silva Santos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. O feito tramitou regularmente. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, ID. 10694118754. A defesa de Renato requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e a atenuante da confissão. Subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. Em caso de condenação, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ID. 10695406778. A Defensoria Pública, em favor de Marildo, requereu a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, alegando ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, ID.10704564206. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem sanadas, passo à decisão de mérito. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (ID. 10637200130), boletim de ocorrência (ID. 10637200131), auto de apreensão (ID. 10637200136), termo de restituição (ID. 10637200137), comunicação de serviço (ID. 10637200151), laudo de avaliação indireta (ID. 10637200154), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Consta da denúncia que, durante a madrugada do dia 22/02/2026, o acusado Renato, subtraiu uma televisão marca Samsung, pertencente à sua genitora Avelina Maria de Jesus dos Santos, de 67 anos. Em seguida, Renato vendeu o bem ao corréu Marildo, pela quantia de R$ 10,00. Ouvida na Delegacia, a vítima Avelina Maria de Jesus dos Santos, relatou os fatos da seguinte forma: QUE a declarante é mãe de RENATO BRITO DOS SANTOS; QUE na presente data percebeu que sua televisão marca Samsung, cor preta, não se encontrava no interior de sua residência; QUE não questionou seu filho acerca do paradeiro do objeto, pois ele se encontrava dormindo no momento; QUE narrou o ocorrido a uma vizinha, a qual acionou a Polícia Militar; QUE quando a guarnição chegou ao local, seu filho ainda estava dormindo; QUE afirma que não autorizou a retirada do bem de sua residência; QUE esclarece que seu filho é usuário de drogas, contudo declara que ele não tem o costume de pegar objetos de dentro de casa, afirmando que ele trabalha e que esta teria sido a primeira vez que tal situação ocorreu; QUE informa ainda que RENATO faz uso de medicação para ansiedade e para dormir; QUE nega ter relatado aos policiais militares que seu filho costumeiramente subtrai objetos da residência; QUE também nega ter informado que já tenha sido ameaçada por ele; QUE nada mais tem a declarar; QUE a declarante informou não saber assinar, razão pela qual, após a leitura do presente termo e achado conforme, assinam a rogo as testemunhas DANILO MENDES FONSECA e JOAQUIM CANDIDO SOARES DE SOUZA, que presenciaram sua leitura. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Em juízo, a vítima relatou que, na data dos fatos, estava dormindo, quando o seu filho Renato subtraiu a sua televisão. Disse que, no momento da prisão, o acusado reagiu, pois não queria ser algemado, mas foi contido pelos policiais.Declarou que foi a primeira vez que Renato subtraiu objeto de sua residência. Acrescentou que, em data pretérita, foi ameaçada por Renato uma única vez, sendo que ele teria dito que iria atear fogo na residência, ressaltando que a ameaça foi pela falta do medicamento controlado que Renato faz uso e acrescentou que nunca foi agredida por ele. O policial militar Jean Carlos Santos Pereira, na Delegacia, relatou os fatos da seguinte forma: “QUE o depoente é policial militar e na data de hoje, por volta das 07hs, encontrava-se de serviço quando foi empenhado via COPOM para atendimento de ocorrência de furto na Rua Santo Inácio, nº 41, Bairro São Lucas; QUE no local fez contato com a vítima, AVELINA MARIA DE JESUS, a qual relatou que seu filho, RENATO BRITO DOS SANTOS, havia subtraído do interior da residência uma televisão marca Samsung, cor preta, de sua propriedade; QUE ao adentrar o imóvel, localizaram o autor no interior da casa; QUE ao ser questionado acerca do fato, RENATO assumiu ter retirado a televisão da residência da mãe, informando que havia deixado o aparelho na casa de um indivíduo conhecido como ‘Rabujo’; QUE diante da confissão foi-lhe dada voz de prisão pelo crime de furto; QUE, no momento da prisão, o autor passou a resistir à ação policial, empregando força física contra os militares, empurrando-os com os braços e tentando impedir a colocação das algemas; QUE foi necessário o uso de força moderada e técnicas de imobilização dos membros superiores para cessar a resistência e proceder à contenção; QUE durante a intervenção o Sargento Joaquim sofreu escoriação no antebraço direito, sem necessidade de atendimento médico; QUE após contido, o autor indicou o local onde havia deixado o objeto, conduzindo a guarnição até uma residência situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, no mesmo bairro; QUE no local foi feito contato com MARILDO SILVA SANTOS, vulgo ‘Rabujo’, sendo localizada a televisão em um dos quartos do imóvel; QUE inicialmente MARILDO afirmou que RENATO teria deixado a televisão em sua casa durante a noite, alegando não ter adquirido o bem; QUE, entretanto, sua esposa e as crianças presentes relataram que MARILDO pagou a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pela televisão; QUE diante da contradição e dos indícios de receptação, foi dada voz de prisão a MARILDO.” Em juízo, o policial confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Declarou que a equipe policial foi acionada via 190 pela vítima, dizendo que o seu filho havia subtraído a sua televisão. Disse que, no local, Renato assumiu a subtração do bem e declarou que havia deixado o objeto na residência de um indivíduo chamado “Rabujo”, posteriormente identificado como sendo o corréu Marildo. O policial declarou que, ao ser dada voz de prisão, o acusado passou a empurrar os militares para evitar a algemação, tendo um dos policiais sofrido escoriação no braço. Em seguida, a equipe policial se dirigiu até a casa de Marildo, sendo que ele e sua esposa, inicialmente negaram a aquisição da televisão. Posteriormente, mencionaram que a televisão havia sido adquirida por 10 (dez) reais, o que confirmou a receptação. A testemunha Joaquim Cândido Soares de Souza, policial militar, ouvido em juízo, reforçou a dinâmica dos fatos. Esclareceu que, após ser acionada, a equipe policial se dirigiu até a residência da vítima e realizou a prisão de Renato pelo furto da televisão. Informou que Renato resistiu à prisão e agrediu os policiais. Relatou que, em seguida, os militares se dirigiram até a residência de Marildo, onde foi constatado que ele havia adquirido a televisão por R$10,00. Acrescentou que Marildo tinha conhecimento que Renato era usuário de drogas e furtava objetos para revendê-los. Ressaltou que a vítima afirmou que o acusado já teria vendido vários objetos da residência para conseguir dinheiro e comprar entorpecentes. O policial militar Marcos Matheus Dias Reis, ouvido em juízo, também reforçou os fatos. Relatou que o próprio Renato admitiu ter vendido a televisão para Marildo, tendo sido confirmada a aquisição pela quantia de R$ 10,00. Disse que a vítima declarou que Renato é usuário de entorpecentes e que subtrai bens com frequência para sustentar o vício. Adriana Silva Cardoso, esposa do acusado Marildo, ouvida em juízo sem compromisso legal, confirmou que Renato compareceu na residência do casal carregando uma televisão, solicitando que fosse guardada em razão da chuva. Declarou que seu marido entregou para Renato a quantia de R$ 10,00, atribuindo a entrega do dinheiro para a compra de cigarro e bebida, e não para aquisição do aparelho. Por fim, disse que todos tem conhecimento que Renato é usuário de drogas e furta objetos da genitora. O acusado Renato, em seu interrogatório, confessou a subtração da televisão de sua genitora e declarou ter guardado o aparelho na residência de Marildo. Disse que pediu para Marildo a quantia de R$10,00 para comprar uma bebida e, no dia seguinte, pretendia buscar a televisão. Relatou que não resistiu à prisão e não agrediu os policiais, que apenas ficou apavorado no momento da abordagem. Por fim, disse que é usuário de drogas e que pretende fazer tratamento. O acusado Marildo negou a prática do crime de receptação. Disse que Renato compareceu na sua residência com uma televisão e pediu a quantia de R$10,00 para comprar bebida e cigarro. Declarou que Renato pediu para guardar a televisão e disse que depois a buscaria, afirmando desconhecer a origem ilícita do bem. Reforçou que o dinheiro que entregou para Renato não foi relacionado com o pagamento pela televisão. Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares estão em consonância e corroboram os fatos relatados na denúncia. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de credibilidade e possuem valor probatório suficiente para embasar um édito condenatório, mormente quando corroborados por outros elementos de convicção e não há qualquer elemento que os desabone, como é o caso dos autos. Inicialmente, quanto ao crime de furto praticado por Renato, verifica-se que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Consoante entendimento jurisprudencial, o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e que a coisa furtada seja recuperada logo em seguida, Segue entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO FURTO CONSUMADO - NECESSIDADE .- Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante.- Para a consumação do crime de furto basta a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve espaço de tempo, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.077279-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) No caso dos autos, verifica-se que deve ser aplicada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, visto que o acusado residia com a vítima e praticou o crime valendo-se dessa relação de confiança. Quanto ao pedido formulado pela Defesa para que seja reconhecida a semi-imputabilidade de Renato, alegando que ele é usuário de drogas, não merece guarida. Segundo o artigo 26 do Código Penal, para que se reconheça a semi-imputabilidade, não basta que o acusado seja dependente químico ou alcoólatra, deve estar demonstrado, através de laudo pericial, que no momento da ação, tal condição o impediu de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, vale lembrar que o consumo de substância entorpecente ou álcool, de forma voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, conforme artigo 28, II, do Código Penal. Nesse sentindo, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL - (...)- Inviável o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, sob o argumento de estar sob o efeito de drogas e álcool no momento dos fatos, pois não foram produzidas provas acerca da sua dependência química ou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de tais substâncias, sem a capacidade suficiente de entender o caráter ilícito da sua ação. -(...)1.0017.21.000056-2/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022) Quanto ao pedido para que seja reconhecido o furto privilegiado, também não merece prosperar, visto que conforme CAC juntada nos autos, o acusado já foi condenado pela prática do crime de furto, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e afasta o benefício. Assim, afigura-se o acusado Renato incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Quanto ao crime de resistência também praticado por Renato, o artigo 329 do Código Penal dispõe: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Verifica-se dos depoimentos prestados em juízo que ficou demonstrado que Renato resistiu à voz de prisão com violência, empurrando os militares e tentando impedir a colocação das algemas, causando, inclusive, lesão em um dos agentes. Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS VARIADOS - ART. 306, §1º, II C/C 298, III, AMBOS DO CTB, ART. 329 E 331 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO - PENAS APLICADAS - REANÁLISE - DELITO DO ART. 329 DO CP - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA FINAL QUE SE REDUZ.- Quando as provas produzidas não deixam dúvidas que o réu agiu de modo contrário a lei, com violência dirigida aos integrantes da guarnição policial tentou opor-se à execução de ato legal, não existe lugar para a almejada absolvição, na medida em que sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 329 do CP.(...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.343351-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Assim, deve o acusado Renato ser condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, II, e 329, do Código Penal. Quanto ao crime de receptação praticado por Marildo, verifica-se que, embora o acusado negue a aquisição da televisão, os policiais militares relataram que, no momento da abordagem, foi constatado que ele realizou o pagamento de R$10,00 pelo aparelho, contradizendo a versão de que o valor se destinaria apenas à compra de cigarro e bebida. Ademais, ficou demonstrado que Marildo conhecia Renato e seu histórico de furtar objetos e revendê-los para comprar drogas, circunstância que evidencia que Marildo tinha condições de perceber a origem ilícita do bem, principalmente diante do valor incompatível. Consoante entendimento jurisprudencial, no delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITAS DOS BENS APREENDIDOS - DOLO COMPROVADO -REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONCEDIDA NA SENTENÇA. No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha ciência da origem criminosa dos bens apreendidos, impõe-se a condenação pelo delito de receptação. Inviável cogitar-se em desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP. (...)(TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.013408-3/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE DETIDO NA POSSE DE COISA PRODUTO DE FURTO - ALEGAÇÃO DE INSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Detido o agente na posse de bem produto de furto, inverte-se o ônus probatório, competindo-lhe a prova de haver recebido a coisa licitamente ou na modalidade culposa. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação pelo delito de receptação dolosa é medida de rigor. Precedentes deste sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.01.012774-7/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CIÊNCIA COMPROVADA - POSSE DO BEM PRODUTO DE FURTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se diante da análise das circunstâncias do caso concreto, ressai comprovado que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta furtada não há se falar em absolvição por ausência de provas. A coisa furtada, encontrada na posse do acusado, gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar que não tinha ciência da origem ilícita do bem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0297.13.002042-5/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 04/08/2021) Assim, encontra-se o acusado Marildo incurso nas sanções do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O tempo de prisão provisória dos réus não poderá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado RENATO BRITO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, e artigo 329, do Código Penal, e o acusado MARILDO SILVA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em conformidade com as circunstâncias judiciais e as diretivas da Lei Penal. I – Em relação ao acusado RENATO BRITO DOS SANTOS. a) Do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. O acusado possui maus antecedentes. Conforme se verifica pela CAC juntada aos autos, o acusado já possuía, na data dos fatos, uma condenação com trânsito em julgado, que já atingiu o período depurador. Assim, considerando que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (STF-RE 593818, Repercussão Geral – Tema N°150, Julgamento:18/08/2020), a condenação afetada pelo prazo quinquenal será considerada para exacerbar a pena-base, como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal e a agravante de ter o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 anos, prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal, procedo à respectiva compensação e mantenho a pena fixada. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, II, e, do Código Penal, visto que o réu praticou o crime contra ascendente, sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Também encontra-se presente a agravante do artigo 61, II, “f” do Código Penal, visto que o acusado praticou o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não existe outra agravante a ser considerada. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “b”, e 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. b) Do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. O acusado possui maus antecedentes. Conforme se verifica pela CAC juntada aos autos, o acusado já possuía, na data dos fatos, uma condenação com trânsito em julgado, que já atingiu o período depurador. Assim, considerando que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (STF-RE 593818, Repercussão Geral – Tema N°150, Julgamento:18/08/2020), a condenação afetada pelo prazo quinquenal será considerada para exacerbar a pena-base, como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base de 02 meses e 10 dias de detenção. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existem agravantes a serem consideradas. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 meses e 10 dias de detenção. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “c”, e 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. c) Do concurso material entre os crimes. Considerando que os crimes denunciados são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69, do Código Penal. Em razão do exposto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 meses e 10 dias de detenção e 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “c”, e 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. II – Em relação ao acusado MARILDO SILVA SANTOS. Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O acusado possui maus antecedentes. Conforme se verifica pela CAC juntada aos autos, o acusado já possuía, na data dos fatos, duas condenações com trânsito em julgado, sendo que uma delas já atingiu o período depurador. Assim, considerando que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (STF-RE 593818, Repercussão Geral – Tema N°150, Julgamento:18/08/2020), a condenação afetada pelo prazo quinquenal será considerada para exacerbar a pena-base, como maus antecedentes. A outra condenação será considerada como reincidência na segunda fase da dosimetria, sob pena de se configurar bis in idem. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Não existem outras agravantes a serem consideradas. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “b”, e 59 do Código Penal, e considerando que o acusado é reincidente, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Quanto ao réu Renato, considerando o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, bem como a circunstância de o réu ter permanecido preso durante a instrução do processo por ter sido decretada prisão preventiva e que persistem os motivos que a determinaram, deixo de reconhecer-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Expeça-se guia provisória e junte-se nos autos de execução de pena do réu. Em relação ao réu Marildo, considerando que permaneceu solto durante a instrução do feito, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Condeno o réu Marildo ao pagamento das custas e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que está assistido pela Defensoria Pública. Quanto à Renato, custas ex lege. Após o trânsito em julgado: 1 – Preencham-se os boletins individuais, com remessa ao instituto de identificação; 2 – Oficie-se ao TRE, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Expeçam-se as guias de execução definitivas e juntem-se nos autos de execução penal; 4 – Adote a secretaria as providências necessárias para atualização da CAC. P. R. I. C. Intimem-se desta decisão, pessoalmente, a vítima, os acusados, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENATO BRITO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUZENI SOARES

OAB: 56825/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001282-57.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RENATO BRITO DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO BRITO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 09 de março de 1988, em Janaúba/MG, filho de José Brito Santos e Avelina Maria de Jesus dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, c/c artigo 61, II, “e” do Código Penal e artigo 329 do Código Penal, e em desfavor de MARILDO SILVA SANTOS, brasileiro, nascido em 24 de março de 1980, em Janaúba/MG, filho de Valter Marciano dos Santos e Maria de Fátima Silva Santos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. O feito tramitou regularmente. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, ID. 10694118754. A defesa de Renato requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e a atenuante da confissão. Subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. Em caso de condenação, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ID. 10695406778. A Defensoria Pública, em favor de Marildo, requereu a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, alegando ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, ID.10704564206. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem sanadas, passo à decisão de mérito. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (ID. 10637200130), boletim de ocorrência (ID. 10637200131), auto de apreensão (ID. 10637200136), termo de restituição (ID. 10637200137), comunicação de serviço (ID. 10637200151), laudo de avaliação indireta (ID. 10637200154), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Consta da denúncia que, durante a madrugada do dia 22/02/2026, o acusado Renato, subtraiu uma televisão marca Samsung, pertencente à sua genitora Avelina Maria de Jesus dos Santos, de 67 anos. Em seguida, Renato vendeu o bem ao corréu Marildo, pela quantia de R$ 10,00. Ouvida na Delegacia, a vítima Avelina Maria de Jesus dos Santos, relatou os fatos da seguinte forma: QUE a declarante é mãe de RENATO BRITO DOS SANTOS; QUE na presente data percebeu que sua televisão marca Samsung, cor preta, não se encontrava no interior de sua residência; QUE não questionou seu filho acerca do paradeiro do objeto, pois ele se encontrava dormindo no momento; QUE narrou o ocorrido a uma vizinha, a qual acionou a Polícia Militar; QUE quando a guarnição chegou ao local, seu filho ainda estava dormindo; QUE afirma que não autorizou a retirada do bem de sua residência; QUE esclarece que seu filho é usuário de drogas, contudo declara que ele não tem o costume de pegar objetos de dentro de casa, afirmando que ele trabalha e que esta teria sido a primeira vez que tal situação ocorreu; QUE informa ainda que RENATO faz uso de medicação para ansiedade e para dormir; QUE nega ter relatado aos policiais militares que seu filho costumeiramente subtrai objetos da residência; QUE também nega ter informado que já tenha sido ameaçada por ele; QUE nada mais tem a declarar; QUE a declarante informou não saber assinar, razão pela qual, após a leitura do presente termo e achado conforme, assinam a rogo as testemunhas DANILO MENDES FONSECA e JOAQUIM CANDIDO SOARES DE SOUZA, que presenciaram sua leitura. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Em juízo, a vítima relatou que, na data dos fatos, estava dormindo, quando o seu filho Renato subtraiu a sua televisão. Disse que, no momento da prisão, o acusado reagiu, pois não queria ser algemado, mas foi contido pelos policiais.Declarou que foi a primeira vez que Renato subtraiu objeto de sua residência. Acrescentou que, em data pretérita, foi ameaçada por Renato uma única vez, sendo que ele teria dito que iria atear fogo na residência, ressaltando que a ameaça foi pela falta do medicamento controlado que Renato faz uso e acrescentou que nunca foi agredida por ele. O policial militar Jean Carlos Santos Pereira, na Delegacia, relatou os fatos da seguinte forma: “QUE o depoente é policial militar e na data de hoje, por volta das 07hs, encontrava-se de serviço quando foi empenhado via COPOM para atendimento de ocorrência de furto na Rua Santo Inácio, nº 41, Bairro São Lucas; QUE no local fez contato com a vítima, AVELINA MARIA DE JESUS, a qual relatou que seu filho, RENATO BRITO DOS SANTOS, havia subtraído do interior da residência uma televisão marca Samsung, cor preta, de sua propriedade; QUE ao adentrar o imóvel, localizaram o autor no interior da casa; QUE ao ser questionado acerca do fato, RENATO assumiu ter retirado a televisão da residência da mãe, informando que havia deixado o aparelho na casa de um indivíduo conhecido como ‘Rabujo’; QUE diante da confissão foi-lhe dada voz de prisão pelo crime de furto; QUE, no momento da prisão, o autor passou a resistir à ação policial, empregando força física contra os militares, empurrando-os com os braços e tentando impedir a colocação das algemas; QUE foi necessário o uso de força moderada e técnicas de imobilização dos membros superiores para cessar a resistência e proceder à contenção; QUE durante a intervenção o Sargento Joaquim sofreu escoriação no antebraço direito, sem necessidade de atendimento médico; QUE após contido, o autor indicou o local onde havia deixado o objeto, conduzindo a guarnição até uma residência situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, no mesmo bairro; QUE no local foi feito contato com MARILDO SILVA SANTOS, vulgo ‘Rabujo’, sendo localizada a televisão em um dos quartos do imóvel; QUE inicialmente MARILDO afirmou que RENATO teria deixado a televisão em sua casa durante a noite, alegando não ter adquirido o bem; QUE, entretanto, sua esposa e as crianças presentes relataram que MARILDO pagou a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pela televisão; QUE diante da contradição e dos indícios de receptação, foi dada voz de prisão a MARILDO.” Em juízo, o policial confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Declarou que a equipe policial foi acionada via 190 pela vítima, dizendo que o seu filho havia subtraído a sua televisão. Disse que, no local, Renato assumiu a subtração do bem e declarou que havia deixado o objeto na residência de um indivíduo chamado “Rabujo”, posteriormente identificado como sendo o corréu Marildo. O policial declarou que, ao ser dada voz de prisão, o acusado passou a empurrar os militares para evitar a algemação, tendo um dos policiais sofrido escoriação no braço. Em seguida, a equipe policial se dirigiu até a casa de Marildo, sendo que ele e sua esposa, inicialmente negaram a aquisição da televisão. Posteriormente, mencionaram que a televisão havia sido adquirida por 10 (dez) reais, o que confirmou a receptação. A testemunha Joaquim Cândido Soares de Souza, policial militar, ouvido em juízo, reforçou a dinâmica dos fatos. Esclareceu que, após ser acionada, a equipe policial se dirigiu até a residência da vítima e realizou a prisão de Renato pelo furto da televisão. Informou que Renato resistiu à prisão e agrediu os policiais. Relatou que, em seguida, os militares se dirigiram até a residência de Marildo, onde foi constatado que ele havia adquirido a televisão por R$10,00. Acrescentou que Marildo tinha conhecimento que Renato era usuário de drogas e furtava objetos para revendê-los. Ressaltou que a vítima afirmou que o acusado já teria vendido vários objetos da residência para conseguir dinheiro e comprar entorpecentes. O policial militar Marcos Matheus Dias Reis, ouvido em juízo, também reforçou os fatos. Relatou que o próprio Renato admitiu ter vendido a televisão para Marildo, tendo sido confirmada a aquisição pela quantia de R$ 10,00. Disse que a vítima declarou que Renato é usuário de entorpecentes e que subtrai bens com frequência para sustentar o vício. Adriana Silva Cardoso, esposa do acusado Marildo, ouvida em juízo sem compromisso legal, confirmou que Renato compareceu na residência do casal carregando uma televisão, solicitando que fosse guardada em razão da chuva. Declarou que seu marido entregou para Renato a quantia de R$ 10,00, atribuindo a entrega do dinheiro para a compra de cigarro e bebida, e não para aquisição do aparelho. Por fim, disse que todos tem conhecimento que Renato é usuário de drogas e furta objetos da genitora. O acusado Renato, em seu interrogatório, confessou a subtração da televisão de sua genitora e declarou ter guardado o aparelho na residência de Marildo. Disse que pediu para Marildo a quantia de R$10,00 para comprar uma bebida e, no dia seguinte, pretendia buscar a televisão. Relatou que não resistiu à prisão e não agrediu os policiais, que apenas ficou apavorado no momento da abordagem. Por fim, disse que é usuário de drogas e que pretende fazer tratamento. O acusado Marildo negou a prática do crime de receptação. Disse que Renato compareceu na sua residência com uma televisão e pediu a quantia de R$10,00 para comprar bebida e cigarro. Declarou que Renato pediu para guardar a televisão e disse que depois a buscaria, afirmando desconhecer a origem ilícita do bem. Reforçou que o dinheiro que entregou para Renato não foi relacionado com o pagamento pela televisão. Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares estão em consonância e corroboram os fatos relatados na denúncia. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de credibilidade e possuem valor probatório suficiente para embasar um édito condenatório, mormente quando corroborados por outros elementos de convicção e não há qualquer elemento que os desabone, como é o caso dos autos. Inicialmente, quanto ao crime de furto praticado por Renato, verifica-se que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Consoante entendimento jurisprudencial, o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e que a coisa furtada seja recuperada logo em seguida, Segue entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO FURTO CONSUMADO - NECESSIDADE .- Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante.- Para a consumação do crime de furto basta a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve espaço de tempo, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.077279-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) No caso dos autos, verifica-se que deve ser aplicada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, visto que o acusado residia com a vítima e praticou o crime valendo-se dessa relação de confiança. Quanto ao pedido formulado pela Defesa para que seja reconhecida a semi-imputabilidade de Renato, alegando que ele é usuário de drogas, não merece guarida. Segundo o artigo 26 do Código Penal, para que se reconheça a semi-imputabilidade, não basta que o acusado seja dependente químico ou alcoólatra, deve estar demonstrado, através de laudo pericial, que no momento da ação, tal condição o impediu de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, vale lembrar que o consumo de substância entorpecente ou álcool, de forma voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, conforme artigo 28, II, do Código Penal. Nesse sentindo, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL - (...)- Inviável o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, sob o argumento de estar sob o efeito de drogas e álcool no momento dos fatos, pois não foram produzidas provas acerca da sua dependência química ou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de tais substâncias, sem a capacidade suficiente de entender o caráter ilícito da sua ação. -(...)1.0017.21.000056-2/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022) Quanto ao pedido para que seja reconhecido o furto privilegiado, também não merece prosperar, visto que conforme CAC juntada nos autos, o acusado já foi condenado pela prática do crime de furto, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e afasta o benefício. Assim, afigura-se o acusado Renato incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Quanto ao crime de resistência também praticado por Renato, o artigo 329 do Código Penal dispõe: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Verifica-se dos depoimentos prestados em juízo que ficou demonstrado que Renato resistiu à voz de prisão com violência, empurrando os militares e tentando impedir a colocação das algemas, causando, inclusive, lesão em um dos agentes. Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS VARIADOS - ART. 306, §1º, II C/C 298, III, AMBOS DO CTB, ART. 329 E 331 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO - PENAS APLICADAS - REANÁLISE - DELITO DO ART. 329 DO CP - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA FINAL QUE SE REDUZ.- Quando as provas produzidas não deixam dúvidas que o réu agiu de modo contrário a lei, com violência dirigida aos integrantes da guarnição policial tentou opor-se à execução de ato legal, não existe lugar para a almejada absolvição, na medida em que sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 329 do CP.(...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.343351-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Assim, deve o acusado Renato ser condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, II, e 329, do Código Penal. Quanto ao crime de receptação praticado por Marildo, verifica-se que, embora o acusado negue a aquisição da televisão, os policiais militares relataram que, no momento da abordagem, foi constatado que ele realizou o pagamento de R$10,00 pelo aparelho, contradizendo a versão de que o valor se destinaria apenas à compra de cigarro e bebida. Ademais, ficou demonstrado que Marildo conhecia Renato e seu histórico de furtar objetos e revendê-los para comprar drogas, circunstância que evidencia que Marildo tinha condições de perceber a origem ilícita do bem, principalmente diante do valor incompatível. Consoante entendimento jurisprudencial, no delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITAS DOS BENS APREENDIDOS - DOLO COMPROVADO -REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONCEDIDA NA SENTENÇA. No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha ciência da origem criminosa dos bens apreendidos, impõe-se a condenação pelo delito de receptação. Inviável cogitar-se em desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP. (...)(TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.013408-3/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE DETIDO NA POSSE DE COISA PRODUTO DE FURTO - ALEGAÇÃO DE INSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Detido o agente na posse de bem produto de furto, inverte-se o ônus probatório, competindo-lhe a prova de haver recebido a coisa licitamente ou na modalidade culposa. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação pelo delito de receptação dolosa é medida de rigor. Precedentes deste sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.01.012774-7/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CIÊNCIA COMPROVADA - POSSE DO BEM PRODUTO DE FURTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se diante da análise das circunstâncias do caso concreto, ressai comprovado que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta furtada não há se falar em absolvição por ausência de provas. A coisa furtada, encontrada na posse do acusado, gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar que não tinha ciência da origem ilícita do bem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0297.13.002042-5/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 04/08/2021) Assim, encontra-se o acusado Marildo incurso nas sanções do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O tempo de prisão provisória dos réus não poderá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado RENATO BRITO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, e artigo 329, do Código Penal, e o acusado MARILDO SILVA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em conformidade com as circunstâncias judiciais e as diretivas da Lei Penal. I – Em relação ao acusado RENATO BRITO DOS SANTOS. a) Do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. O acusado possui maus antecedentes. Conforme se verifica pela CAC juntada aos autos, o acusado já possuía, na data dos fatos, uma condenação com trânsito em julgado, que já atingiu o período depurador. Assim, considerando que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (STF-RE 593818, Repercussão Geral – Tema N°150, Julgamento:18/08/2020), a condenação afetada pelo prazo quinquenal será considerada para exacerbar a pena-base, como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal e a agravante de ter o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 anos, prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal, procedo à respectiva compensação e mantenho a pena fixada. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, II, e, do Código Penal, visto que o réu praticou o crime contra ascendente, sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Também encontra-se presente a agravante do artigo 61, II, “f” do Código Penal, visto que o acusado praticou o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não existe outra agravante a ser considerada. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “b”, e 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. b) Do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. O acusado possui maus antecedentes. Conforme se verifica pela CAC juntada aos autos, o acusado já possuía, na data dos fatos, uma condenação com trânsito em julgado, que já atingiu o período depurador. Assim, considerando que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (STF-RE 593818, Repercussão Geral – Tema N°150, Julgamento:18/08/2020), a condenação afetada pelo prazo quinquenal será considerada para exacerbar a pena-base, como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base de 02 meses e 10 dias de detenção. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existem agravantes a serem consideradas. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 meses e 10 dias de detenção. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “c”, e 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. c) Do concurso material entre os crimes. Considerando que os crimes denunciados são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69, do Código Penal. Em razão do exposto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 meses e 10 dias de detenção e 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “c”, e 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. II – Em relação ao acusado MARILDO SILVA SANTOS. Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O acusado possui maus antecedentes. Conforme se verifica pela CAC juntada aos autos, o acusado já possuía, na data dos fatos, duas condenações com trânsito em julgado, sendo que uma delas já atingiu o período depurador. Assim, considerando que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (STF-RE 593818, Repercussão Geral – Tema N°150, Julgamento:18/08/2020), a condenação afetada pelo prazo quinquenal será considerada para exacerbar a pena-base, como maus antecedentes. A outra condenação será considerada como reincidência na segunda fase da dosimetria, sob pena de se configurar bis in idem. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Não existem outras agravantes a serem consideradas. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Atendendo ao disposto nos artigos 33, §2º, alínea “b”, e 59 do Código Penal, e considerando que o acusado é reincidente, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Quanto ao réu Renato, considerando o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, bem como a circunstância de o réu ter permanecido preso durante a instrução do processo por ter sido decretada prisão preventiva e que persistem os motivos que a determinaram, deixo de reconhecer-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Expeça-se guia provisória e junte-se nos autos de execução de pena do réu. Em relação ao réu Marildo, considerando que permaneceu solto durante a instrução do feito, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Condeno o réu Marildo ao pagamento das custas e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que está assistido pela Defensoria Pública. Quanto à Renato, custas ex lege. Após o trânsito em julgado: 1 – Preencham-se os boletins individuais, com remessa ao instituto de identificação; 2 – Oficie-se ao TRE, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Expeçam-se as guias de execução definitivas e juntem-se nos autos de execução penal; 4 – Adote a secretaria as providências necessárias para atualização da CAC. P. R. I. C. Intimem-se desta decisão, pessoalmente, a vítima, os acusados, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba