5001282-06.2013.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001282-06.2013.8.21.0023/RS AUTOR : TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. , posteriormente sucedida pela COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL , em face de ADILSO LOPES DOS SANTOS e NEROTILDES DOS SANTOS PINTO . 1. Da Sucessão Processual da Parte Autora A parte autora, por meio das petições juntadas nos Eventos 22 e 90, requereu a sua sucessão processual, de TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. (TSBE) para COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL . O pedido foi instruído com os atos de incorporação societária, que demonstram a extinção da empresa original e sua absorção pela nova denominação (Evento 22, ATA2 e ATA3). Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção de uma das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A incorporação de uma pessoa jurídica pela outra acarreta a sua extinção, operando-se a sucessão de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, conforme o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976. Dessa forma, comprovada a incorporação, defiro o pedido para que se proceda à sucessão processual no polo ativo. Determino à Unidade que retifique a autuação e os registros do processo para que passe a constar como parte autora COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL , CNPJ 02.016.507/0001-69. Determino também a anotação dos novos procuradores indicados (Evento 90). 2. Da Impugnação ao Laudo Pericial A perita nomeada, Sra. Darcilene Julio Moreira , apresentou o laudo de avaliação no Evento 106. A parte autora impugnou o laudo (Evento 112), e a parte ré, por sua vez, requereu a manifestação da perita sobre a impugnação (Evento 116). Intimada por diversas vezes para se manifestar (Eventos 72, 85 e 124), a perita permaneceu inerte, apresentando apenas novos pedidos de prazo (Eventos 97, 99 e 104), sem, contudo, responder aos questionamentos formulados. A impugnação da parte autora (Evento 112) aponta um erro material grave no laudo pericial. A perita baseou sua avaliação em uma área de 0,8120 hectares , conforme memorial descritivo da propriedade "V48/P09" (citando o Evento 3, PROCJUDIC7, p. 24), que diz respeito a outro processo conexo. Contudo, a presente ação (Processo nº 5001282-06.2013.8.21.0023) versa sobre a área de 0,3936 hectares , descrita no memorial da propriedade "V48/P07", conforme consta expressamente na petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 4) e nos documentos que a instruíram (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 16). O equívoco é evidente e compromete integralmente o trabalho pericial, pois o valor da indenização foi calculado sobre uma área mais que duas vezes maior que a área objeto desta lide. O laudo apresentado, portanto, é imprestável para o julgamento da causa. A conduta da perita, que, além do erro crasso, se omite em responder às intimações deste juízo por um longo período, configura o descumprimento do encargo que lhe foi confiado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a impugnação da parte autora e destituo a Sra. Darcilene Julio Moreira do encargo de perita nestes autos. Considerando que o laudo apresentado é inútil ao processo, por avaliar objeto diverso, determino que a perita destituída restitua integralmente os honorários periciais já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Adicionalmente, com fundamento no artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o longo e injustificado atraso no cumprimento do encargo e o prejuízo causado ao andamento do processo, aplico à perita destituída multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. 3. Do Prosseguimento do Feito Para o regular prosseguimento do feito, é indispensável a realização de nova perícia para a correta apuração do valor da justa indenização pela servidão administrativa. Nomeio, em substituição, novo perito ALEX RIBEIRO RONCHI , fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, ciente de que o pagamento será de responsabilidade da parte autora. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, deverá a autora efetuar o depósito, autorizando-se o levantamento de 50% do valor ao início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ratificando-se aqueles já apresentados pela parte ré (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 24). Havendo negativa ou silêncio, de pronto, nomeio os engenheiros agrimensores na sequência abaixo mencionado (s), devendo a Unidade providenciar a (s) respectiva (s) intimação (ões) de forma sucessiva de acordo com eventuais negativas/inércias: Após a apresentação do novo laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem. Ante todo o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual para que a COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL passe a constar no polo ativo da demanda. À Secretaria para as retificações necessárias. b) ACOLHO a impugnação da parte autora (Evento 112) para reconhecer o erro material no laudo pericial apresentado no Evento 106. c) DESTITUO a perita Darcilene Julio Moreira do encargo, com fundamento no artigo 468, II, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO que a perita destituída restitua os honorários periciais levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. e) NOMEIO novo perito para a realização da prova técnica nos termos suso estabelecidos. f) APLICO à perita destituída multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil a ser revertida em favor do Estado. Cadastre-se o Fisco Estadual/SEFAZ para ciência e providências. g) SERVE a presente decisão como OFÍCIO à corporação profissional da perita, a ser encaminhado pela Unidade, comunicando os fatos para as providências cabíveis. h) DETERMINO que a perita, diante das sanções ora aplicadas, seja também intimada PESSOALMENTE para ciência inequívoca acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se por oficial de justiça. Dils. Legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO LUÍS RESTANHO
OAB: 9195/SC
GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI
OAB: 29411/SC
RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS
OAB: 19978/SC
MÁRCIO ALCEU PAZETO
OAB: 23073/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001282-06.2013.8.21.0023/RS AUTOR : TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. , posteriormente sucedida pela COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL , em face de ADILSO LOPES DOS SANTOS e NEROTILDES DOS SANTOS PINTO . 1. Da Sucessão Processual da Parte Autora A parte autora, por meio das petições juntadas nos Eventos 22 e 90, requereu a sua sucessão processual, de TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. (TSBE) para COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL . O pedido foi instruído com os atos de incorporação societária, que demonstram a extinção da empresa original e sua absorção pela nova denominação (Evento 22, ATA2 e ATA3). Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção de uma das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A incorporação de uma pessoa jurídica pela outra acarreta a sua extinção, operando-se a sucessão de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, conforme o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976. Dessa forma, comprovada a incorporação, defiro o pedido para que se proceda à sucessão processual no polo ativo. Determino à Unidade que retifique a autuação e os registros do processo para que passe a constar como parte autora COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL , CNPJ 02.016.507/0001-69. Determino também a anotação dos novos procuradores indicados (Evento 90). 2. Da Impugnação ao Laudo Pericial A perita nomeada, Sra. Darcilene Julio Moreira , apresentou o laudo de avaliação no Evento 106. A parte autora impugnou o laudo (Evento 112), e a parte ré, por sua vez, requereu a manifestação da perita sobre a impugnação (Evento 116). Intimada por diversas vezes para se manifestar (Eventos 72, 85 e 124), a perita permaneceu inerte, apresentando apenas novos pedidos de prazo (Eventos 97, 99 e 104), sem, contudo, responder aos questionamentos formulados. A impugnação da parte autora (Evento 112) aponta um erro material grave no laudo pericial. A perita baseou sua avaliação em uma área de 0,8120 hectares , conforme memorial descritivo da propriedade "V48/P09" (citando o Evento 3, PROCJUDIC7, p. 24), que diz respeito a outro processo conexo. Contudo, a presente ação (Processo nº 5001282-06.2013.8.21.0023) versa sobre a área de 0,3936 hectares , descrita no memorial da propriedade "V48/P07", conforme consta expressamente na petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 4) e nos documentos que a instruíram (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 16). O equívoco é evidente e compromete integralmente o trabalho pericial, pois o valor da indenização foi calculado sobre uma área mais que duas vezes maior que a área objeto desta lide. O laudo apresentado, portanto, é imprestável para o julgamento da causa. A conduta da perita, que, além do erro crasso, se omite em responder às intimações deste juízo por um longo período, configura o descumprimento do encargo que lhe foi confiado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a impugnação da parte autora e destituo a Sra. Darcilene Julio Moreira do encargo de perita nestes autos. Considerando que o laudo apresentado é inútil ao processo, por avaliar objeto diverso, determino que a perita destituída restitua integralmente os honorários periciais já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Adicionalmente, com fundamento no artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o longo e injustificado atraso no cumprimento do encargo e o prejuízo causado ao andamento do processo, aplico à perita destituída multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. 3. Do Prosseguimento do Feito Para o regular prosseguimento do feito, é indispensável a realização de nova perícia para a correta apuração do valor da justa indenização pela servidão administrativa. Nomeio, em substituição, novo perito ALEX RIBEIRO RONCHI , fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, ciente de que o pagamento será de responsabilidade da parte autora. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, deverá a autora efetuar o depósito, autorizando-se o levantamento de 50% do valor ao início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ratificando-se aqueles já apresentados pela parte ré (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 24). Havendo negativa ou silêncio, de pronto, nomeio os engenheiros agrimensores na sequência abaixo mencionado (s), devendo a Unidade providenciar a (s) respectiva (s) intimação (ões) de forma sucessiva de acordo com eventuais negativas/inércias: Após a apresentação do novo laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem. Ante todo o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual para que a COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL passe a constar no polo ativo da demanda. À Secretaria para as retificações necessárias. b) ACOLHO a impugnação da parte autora (Evento 112) para reconhecer o erro material no laudo pericial apresentado no Evento 106. c) DESTITUO a perita Darcilene Julio Moreira do encargo, com fundamento no artigo 468, II, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO que a perita destituída restitua os honorários periciais levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. e) NOMEIO novo perito para a realização da prova técnica nos termos suso estabelecidos. f) APLICO à perita destituída multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil a ser revertida em favor do Estado. Cadastre-se o Fisco Estadual/SEFAZ para ciência e providências. g) SERVE a presente decisão como OFÍCIO à corporação profissional da perita, a ser encaminhado pela Unidade, comunicando os fatos para as providências cabíveis. h) DETERMINO que a perita, diante das sanções ora aplicadas, seja também intimada PESSOALMENTE para ciência inequívoca acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se por oficial de justiça. Dils. Legais.