5001282-02.2025.8.21.0147
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001282-02.2025.8.21.0147/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) RÉU : CRISTIAN DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDISON ARAUJO DA SILVEIRA (OAB RS093041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 154, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação da área compreendida dentro da faixa de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via férrea, com a consequente retirada da cerca de arame farpado localizada a 8,00 metros do eixo, e afastando a ordem de demolição da casa de alvenaria situada a 39,00 metros, por ausência de prova documental oficial que demonstrasse extensão da faixa de domínio superior à mínima legal. Decido. Dos embargos de declaração da parte requerida ( evento 160, EMBDECL1 ). O réu, Cristian de Lima , opôs embargos de declaração alegando, em síntese: (i) contradição, porque não teria construído a casa de alvenaria, mas apenas restaurado edificação preexistente da antiga Viação Férrea do Rio Grande do Sul; (ii) obscuridade, porque o imóvel estaria a 65 metros do eixo e não haveria risco à operação ferroviária diante do abandono do ramal; e (iii) omissão, quanto à legitimidade ativa da autora, em face do desinteresse manifestado pela União, DNIT e ANTT, além da não intervenção do Ministério Público. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegada contradição em relação à origem da construção, a argumentação de que o réu teria apenas "restaurado" edificação preexistente não encontra amparo em prova documental produzida nos autos. A contestação limitou-se a afirmar o fato, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem histórica da construção ou o seu estado antes da ocupação pelo réu. Não há, portanto, contradição no julgado: a sentença analisou as provas existentes e delas extraiu conclusão fundamentada. O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito com base em alegações que não foram objeto de prova, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Quanto à alegação de que o imóvel estaria a 65 metros do eixo, o único documento técnico nos autos que trata das distâncias das construções em relação ao eixo ferroviário é o Relatório de Fiscalização e Mapeamento de Ocupações Irregulares elaborado pela Strata Engenharia ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ), que registra expressamente a existência de "uma cerca de arame farpado com palanques de madeira a 08,00 metros e uma casa de alvenaria a 39,00 metros do eixo da via". O réu não produziu nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar esses dados. A afirmação de que a edificação estaria a 65 metros é mera alegação defensiva, desprovida de suporte probatório, razão pela qual não há obscuridade a ser sanada. Quanto à alegada inatividade do ramal ferroviário, a sentença enfrentou expressamente o tema, consignando que a condição de operacionalidade de um trecho ferroviário não retira o caráter público do bem, nem autoriza a ocupação irregular da faixa de domínio. Não há omissão sobre esse ponto. Quanto à suposta omissão sobre a legitimidade ativa, a sentença também se pronunciou de forma expressa e fundamentada no capítulo destinado às preliminares, rejeitando a tese com base no contrato de arrendamento, que impõe à concessionária o dever de defender os bens arrendados em juízo. A manifestação de desinteresse por parte do DNIT, da ANTT e da União em intervir no feito não guarda relação com a legitimidade ativa da concessionária para propor a ação possessória. São questões distintas, ambas devidamente equacionadas na sentença. Em síntese, os embargos do réu revelam, em sua essência, mera irresignação com o resultado do julgamento, não apontando vício real passível de sanamento pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via adequada para impugnar o mérito da decisão é o recurso de apelação. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu. Dos embargos de declaração da parte autora evento 165, EMBDECL1 . A parte autora, Rumo Malha Sul S.A., opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à análise da metragem da faixa de domínio, sustentando que o relatório da Strata Engenharia demonstraria, de forma suficiente, a extensão de 65 metros para o lado direito e 30 metros para o lado esquerdo do eixo ferroviário, e que a sentença teria se omitido ao deixar de analisar o conteúdo técnico desse documento para fins de delimitação da faixa. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada. Com efeito, ao aplicar o limite mínimo de 15 metros previsto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013, a sentença fez referência genérica à ausência de "estudos técnicos que embasam a indicação da área de abrangência da faixa de domínio no local", sem explicitar, de forma concreta, por que o relatório da Strata Engenharia — o único documento técnico constante dos autos — seria insuficiente para demonstrar a extensão maior da faixa naquele trecho específico. Essa ausência de fundamentação sobre prova existente nos autos configura omissão passível de sanamento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 489, §1º, inciso IV, do mesmo diploma, que veda ao julgador deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Acolho, pois, os embargos nesse ponto, para integrar a fundamentação da sentença com a análise que se segue. O relatório da Strata Engenharia ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ) é o documento que serviu de base para a identificação e comprovação do esbulho nos presentes autos. Sua utilidade probatória, contudo, não é uniforme para todos os fins a que a autora o destina. No que se refere à constatação do esbulho propriamente dito — existência da cerca de arame farpado a 8,00 metros do eixo da via —, o relatório é suficiente. Isso porque a própria metragem mínima legalmente estabelecida, de 15 metros para cada lado do eixo, já abarca a cerca. A ilicitude da ocupação nesse ponto decorre diretamente da incidência do limite mínimo legal, independentemente de qualquer extensão maior da faixa de domínio. O relatório da Strata cumpriu, portanto, plenamente sua função probatória nesse aspecto, e a sentença foi correta ao assim decidir. No que se refere, porém, à demonstração de que a faixa de domínio naquele trecho específico alcançaria 65 metros para o lado direito — o que seria indispensável para que a casa de alvenaria situada a 39,00 metros do eixo ficasse compreendida na área a ser reintegrada —, o mesmo relatório revela-se insuficiente. O Decreto nº 7.929/2013 admite expressamente que a faixa de domínio supere o mínimo de 15 metros quando assim definido em normas, regulamentos técnicos vigentes ou no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Para que uma metragem superior seja reconhecida judicialmente, é necessária prova documental específica, idônea e oficial — como planta ou mapa do projeto de implantação da ferrovia, documentação técnica fornecida pelo DNIT ou pelo Poder Concedente, ou laudo pericial —, que demonstre de forma inequívoca a extensão da faixa naquele trecho concreto. O relatório da Strata Engenharia, embora elaborado por empresa especializada, é documento produzido unilateralmente pela própria concessionária autora, sem participação do DNIT, da ANTT ou de qualquer órgão público competente para atestar oficialmente os limites da faixa de domínio. O fato de o relatório mencionar a extensão de 65 metros não supre a ausência de documento técnico oficial que embase essa afirmação. Não há, nos autos, qualquer planta cartográfica fornecida pelo Poder Concedente, projeto de implantação da ferrovia, ou outro documento de origem pública que confirme essa dimensão para o trecho em litígio. O ônus dessa prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado em relação à área excedente, incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Assim, a sentença foi acertada ao limitar a reintegração à faixa mínima de 15 metros, porque essa foi a única extensão da faixa de domínio comprovada nos autos por parâmetro legal seguro. A casa de alvenaria, situada a 39,00 metros do eixo, encontra-se além dessa faixa mínima, e não há nos autos prova documental oficial capaz de demonstrar que a faixa de domínio naquele trecho específico alcança a edificação. Desse modo, a omissão é sanada pela presente decisão, que integra a fundamentação da sentença com a explicação acima. Os efeitos infringentes pretendidos pela embargante não são cabíveis, pois a análise ora realizada confirma a correção do dispositivo da sentença proferida no evento 154, SENT1 . Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem modificação do dispositivo. Intimação automática das partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN DE LIMA
Autor RUMO MALHA SUL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB: 68931/SP
CARLOS EDISON ARAUJO DA SILVEIRA
OAB: 93041/RS
MARCELO ALVES MUNIZ
OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001282-02.2025.8.21.0147/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) RÉU : CRISTIAN DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDISON ARAUJO DA SILVEIRA (OAB RS093041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 154, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação da área compreendida dentro da faixa de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via férrea, com a consequente retirada da cerca de arame farpado localizada a 8,00 metros do eixo, e afastando a ordem de demolição da casa de alvenaria situada a 39,00 metros, por ausência de prova documental oficial que demonstrasse extensão da faixa de domínio superior à mínima legal. Decido. Dos embargos de declaração da parte requerida ( evento 160, EMBDECL1 ). O réu, Cristian de Lima , opôs embargos de declaração alegando, em síntese: (i) contradição, porque não teria construído a casa de alvenaria, mas apenas restaurado edificação preexistente da antiga Viação Férrea do Rio Grande do Sul; (ii) obscuridade, porque o imóvel estaria a 65 metros do eixo e não haveria risco à operação ferroviária diante do abandono do ramal; e (iii) omissão, quanto à legitimidade ativa da autora, em face do desinteresse manifestado pela União, DNIT e ANTT, além da não intervenção do Ministério Público. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegada contradição em relação à origem da construção, a argumentação de que o réu teria apenas "restaurado" edificação preexistente não encontra amparo em prova documental produzida nos autos. A contestação limitou-se a afirmar o fato, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem histórica da construção ou o seu estado antes da ocupação pelo réu. Não há, portanto, contradição no julgado: a sentença analisou as provas existentes e delas extraiu conclusão fundamentada. O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito com base em alegações que não foram objeto de prova, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Quanto à alegação de que o imóvel estaria a 65 metros do eixo, o único documento técnico nos autos que trata das distâncias das construções em relação ao eixo ferroviário é o Relatório de Fiscalização e Mapeamento de Ocupações Irregulares elaborado pela Strata Engenharia ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ), que registra expressamente a existência de "uma cerca de arame farpado com palanques de madeira a 08,00 metros e uma casa de alvenaria a 39,00 metros do eixo da via". O réu não produziu nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar esses dados. A afirmação de que a edificação estaria a 65 metros é mera alegação defensiva, desprovida de suporte probatório, razão pela qual não há obscuridade a ser sanada. Quanto à alegada inatividade do ramal ferroviário, a sentença enfrentou expressamente o tema, consignando que a condição de operacionalidade de um trecho ferroviário não retira o caráter público do bem, nem autoriza a ocupação irregular da faixa de domínio. Não há omissão sobre esse ponto. Quanto à suposta omissão sobre a legitimidade ativa, a sentença também se pronunciou de forma expressa e fundamentada no capítulo destinado às preliminares, rejeitando a tese com base no contrato de arrendamento, que impõe à concessionária o dever de defender os bens arrendados em juízo. A manifestação de desinteresse por parte do DNIT, da ANTT e da União em intervir no feito não guarda relação com a legitimidade ativa da concessionária para propor a ação possessória. São questões distintas, ambas devidamente equacionadas na sentença. Em síntese, os embargos do réu revelam, em sua essência, mera irresignação com o resultado do julgamento, não apontando vício real passível de sanamento pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via adequada para impugnar o mérito da decisão é o recurso de apelação. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu. Dos embargos de declaração da parte autora evento 165, EMBDECL1 . A parte autora, Rumo Malha Sul S.A., opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à análise da metragem da faixa de domínio, sustentando que o relatório da Strata Engenharia demonstraria, de forma suficiente, a extensão de 65 metros para o lado direito e 30 metros para o lado esquerdo do eixo ferroviário, e que a sentença teria se omitido ao deixar de analisar o conteúdo técnico desse documento para fins de delimitação da faixa. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada. Com efeito, ao aplicar o limite mínimo de 15 metros previsto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013, a sentença fez referência genérica à ausência de "estudos técnicos que embasam a indicação da área de abrangência da faixa de domínio no local", sem explicitar, de forma concreta, por que o relatório da Strata Engenharia — o único documento técnico constante dos autos — seria insuficiente para demonstrar a extensão maior da faixa naquele trecho específico. Essa ausência de fundamentação sobre prova existente nos autos configura omissão passível de sanamento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 489, §1º, inciso IV, do mesmo diploma, que veda ao julgador deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Acolho, pois, os embargos nesse ponto, para integrar a fundamentação da sentença com a análise que se segue. O relatório da Strata Engenharia ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ) é o documento que serviu de base para a identificação e comprovação do esbulho nos presentes autos. Sua utilidade probatória, contudo, não é uniforme para todos os fins a que a autora o destina. No que se refere à constatação do esbulho propriamente dito — existência da cerca de arame farpado a 8,00 metros do eixo da via —, o relatório é suficiente. Isso porque a própria metragem mínima legalmente estabelecida, de 15 metros para cada lado do eixo, já abarca a cerca. A ilicitude da ocupação nesse ponto decorre diretamente da incidência do limite mínimo legal, independentemente de qualquer extensão maior da faixa de domínio. O relatório da Strata cumpriu, portanto, plenamente sua função probatória nesse aspecto, e a sentença foi correta ao assim decidir. No que se refere, porém, à demonstração de que a faixa de domínio naquele trecho específico alcançaria 65 metros para o lado direito — o que seria indispensável para que a casa de alvenaria situada a 39,00 metros do eixo ficasse compreendida na área a ser reintegrada —, o mesmo relatório revela-se insuficiente. O Decreto nº 7.929/2013 admite expressamente que a faixa de domínio supere o mínimo de 15 metros quando assim definido em normas, regulamentos técnicos vigentes ou no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Para que uma metragem superior seja reconhecida judicialmente, é necessária prova documental específica, idônea e oficial — como planta ou mapa do projeto de implantação da ferrovia, documentação técnica fornecida pelo DNIT ou pelo Poder Concedente, ou laudo pericial —, que demonstre de forma inequívoca a extensão da faixa naquele trecho concreto. O relatório da Strata Engenharia, embora elaborado por empresa especializada, é documento produzido unilateralmente pela própria concessionária autora, sem participação do DNIT, da ANTT ou de qualquer órgão público competente para atestar oficialmente os limites da faixa de domínio. O fato de o relatório mencionar a extensão de 65 metros não supre a ausência de documento técnico oficial que embase essa afirmação. Não há, nos autos, qualquer planta cartográfica fornecida pelo Poder Concedente, projeto de implantação da ferrovia, ou outro documento de origem pública que confirme essa dimensão para o trecho em litígio. O ônus dessa prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado em relação à área excedente, incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Assim, a sentença foi acertada ao limitar a reintegração à faixa mínima de 15 metros, porque essa foi a única extensão da faixa de domínio comprovada nos autos por parâmetro legal seguro. A casa de alvenaria, situada a 39,00 metros do eixo, encontra-se além dessa faixa mínima, e não há nos autos prova documental oficial capaz de demonstrar que a faixa de domínio naquele trecho específico alcança a edificação. Desse modo, a omissão é sanada pela presente decisão, que integra a fundamentação da sentença com a explicação acima. Os efeitos infringentes pretendidos pela embargante não são cabíveis, pois a análise ora realizada confirma a correção do dispositivo da sentença proferida no evento 154, SENT1 . Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem modificação do dispositivo. Intimação automática das partes.