Detalhe do processo

5001281-97.2022.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001281-97.2022.8.21.0122/RS AUTOR : VILMAR ALAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da justificativa formulada pelo perito Amaro Krob no Evento 135.1 , acolho o pedido de dispensa e determino a sua desvinculação do cadastro do presente feito. Em substituição, NOMEIO a Engenheira Eletricista KAMILE OLIVEIRA DE MELO (CREARS 260450), cadastrada no sistema eproc, para a realização da perícia técnica. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato nº 045/2022-P do TJRS e suas atualizações posteriores, considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo (art. 157, § 1º, do CPC). Aceita a nomeação, a expert deverá designar data, local e horário para a realização da perícia com antecedência suficiente para a prévia intimação das partes. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame técnico. Fica desde já consignado que a parte autora deverá disponibilizar o aparelho celular e eventuais acessórios caso solicitado pela perita para os ensaios técnicos. Intimem-se as partes da nomeação para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, valendo a ratificação dos quesitos já apresentados nos autos (como os encartados pela ré Lojas Becker no Evento 117.1 ). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Inexistindo impugnação, expeça-se certidão e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS BECKER LTDA.

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Autor VILMAR ALAN FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO GRIEBELER DA SILVA

OAB: 73423/RS

JOSIANE MALLET BALBE

OAB: 40048/RS

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001281-97.2022.8.21.0122/RS AUTOR : VILMAR ALAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da justificativa formulada pelo perito Amaro Krob no Evento 135.1 , acolho o pedido de dispensa e determino a sua desvinculação do cadastro do presente feito. Em substituição, NOMEIO a Engenheira Eletricista KAMILE OLIVEIRA DE MELO (CREARS 260450), cadastrada no sistema eproc, para a realização da perícia técnica. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato nº 045/2022-P do TJRS e suas atualizações posteriores, considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo (art. 157, § 1º, do CPC). Aceita a nomeação, a expert deverá designar data, local e horário para a realização da perícia com antecedência suficiente para a prévia intimação das partes. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame técnico. Fica desde já consignado que a parte autora deverá disponibilizar o aparelho celular e eventuais acessórios caso solicitado pela perita para os ensaios técnicos. Intimem-se as partes da nomeação para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, valendo a ratificação dos quesitos já apresentados nos autos (como os encartados pela ré Lojas Becker no Evento 117.1 ). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Inexistindo impugnação, expeça-se certidão e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se.