5001281-85.2017.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001281-85.2017.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEVER JOSE DO NASCIMENTO CPF: 916.273.116-53 RÉU: NILTON TEIXEIRA DA SILVA CPF: 804.682.766-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pleito Cominatório ajuizada por Clever José do Nascimento, absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Sra. Teresinha Maria do Nascimento, em face de Nilton Teixeira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O processo retorna a este Juízo de primeiro grau após o julgamento do recurso de apelação sob o n. 1.0000.25.260486-3/001. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de id. 10667446902, declarou a nulidade do processo a partir da falta de intimação do Ministério Público sobre o laudo pericial de id. 10147781638, cassando a sentença anteriormente proferida (id. 10441989560). O Tribunal determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual, manifestação do Ministério Público e a necessária designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou, por meio da decisão de id. 10667510465, a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a prova pericial e sobre as especificações de prova das partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id. 10711651049, na qual ressaltou o interesse de pessoa absolutamente incapaz no polo ativo e a alta complexidade fática que envolve a lide possessória. Sob tais fundamentos, opinou favoravelmente ao deferimento dos pedidos de produção de prova oral formulados pelo autor e pela consequente designação de AIJ. Ademais, no que tange à representação processual, o advogado Dr. Neiton Batista Campos Brito (OAB/MG 201.943) peticionou em id. 10672021391 informando sua renúncia ao mandato outorgado pelo autor, o que ensejou o regular descadastramento certificado no id. 10710997542. O requerente continua sendo representado em Juízo pelo advogado Dr. Caio Corrêa Magalhães (OAB/MG 241.209), constituído no substabelecimento de id. 10454539205. O requerido, por sua vez, está assistido pelo Dr. Átila do Nascimento (OAB/MG 126.233). Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. Decido. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) I - Verifico que o autor é absolutamente incapaz e está devidamente representado por sua curadora legal, qualificando-se a regularidade processual. Diante do interesse de incapaz, a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica encontra-se resguardada e regularizada por meio de sua manifestação de id. 10711651049, atendendo ao art. 178, II, do Código de Processo Civil. II - HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo advogado Dr. Neiton Batista Campos Brito (OAB/MG 201.943) no id. 10672021391. Declaro consolidado o seu descadastramento nos autos, conforme certidão de id. 10710997542, mantendo-se habilitado unicamente o Dr. Caio Corrêa Magalhães (OAB/MG 241.209) como procurador do autor. III - Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora no id. 22639941, bem como os deferidos à parte requerida em sede de sentença (id. 10441989560), diante da ausência de modificação fática na situação econômico-financeira das partes. Não havendo outras preliminares de mérito, nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por SANEADO. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES (ART. 357, II, CPC) A atividade probatória na fase instrutória que ora se renova recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: A comprovação do efetivo exercício da posse anterior e fática pelo autor, Clever José do Nascimento, sobre o imóvel situado na Rua Camargos, nº 610, Centro, Guimarânia/MG, amparado pelo contrato de compromisso de compra e venda de id. 22254349 e pela matrícula do imóvel registrada sob o id. 1041900067. A natureza jurídica da posse/ocupação exercida pelo requerido, Nilton Teixeira da Silva, no imóvel sob o nº 608; vale dizer, se decorre de atos de mera permissão ou tolerância de sua falecida avó, Sra. Longuinha Maria de Jesus (como aduz o autor), ou se caracteriza posse autônoma exercida de fato com animus domini (conforme alega o réu). A ocorrência de turbação de posse praticada pelo requerido e a data de sua verificação, apurando-se se as obras de construção descritas pelo autor em seu aditamento de id. 23149728 inovaram indevidamente o estado da posse dentro de ano e dia do ajuizamento da ação (caracterizando posse nova), ou se consistiram em mera reforma de caráter emergencial e de conservação sobre estrutura preexistente construída há décadas (posse velha), em consonância com as declarações do laudo de id. 10147781638. O esclarecimento sobre a veracidade e a validade das declarações negociais conflitantes apresentadas pelas partes, contrapondo-se o teor do contrato de compra e venda firmado em 1986 (id. 22254349) e a declaração de id. 28402842 subscrita pelo antigo proprietário. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) A resolução do mérito da causa pautar-se-á na aplicação das seguintes diretrizes e institutos do ordenamento jurídico: Normas regentes das ações possessórias e seus pressupostos processuais (artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil). A conceituação jurídica de posse e detenção, na forma dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. A ausência de indução de posse decorrente de atos de mera permissão ou tolerância, de acordo com o artigo 1.208 do Código Civil. Os efeitos jurídicos atinentes às acessões e benfeitorias em imóvel alheio, bem como a incidência da boa-fé ou da má-fé nas edificações e reformas (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Não se verificam os requisitos autorizadores para a inversão do ônus probatório. Desta forma, a distribuição dar-se-á segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do CPC: Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC, c/c art. 561 do CPC), comprovando sua posse anterior, a turbação praticada pela parte ré, a data precisa da turbação e a manutenção de sua posse, embora turbada. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial que sua ocupação é qualificada por justo título ou posse legítima, ou que os atos por ela praticados não configuram turbação possessória. DOS MEIOS DE PROVA (ART. 357, V, CPC) Declaro admitida toda a prova documental já constante dos autos, assim como a prova técnica materializada no laudo pericial do perito Sr. Altieres Mateus Silva sob o id. 10147781638. Para esclarecer os pontos de fato que remanescem controvertidos, em cumprimento ao acórdão do TJMG e de acordo com o parecer ministerial de id. 10711651049, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo autor no id. 35279026, consubstanciada no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas de ambos os polos. DESIGNO a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio. Segue link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mdbca77efd2d8a98483aafe9bd59181a4 A parte autora (que não prestará depoimento pessoal, mesmo porque incapaz) e seus procuradores poderão participar por videoconferência. A parte ré deverá comparecer ao Fórum/Sala Passiva, pois lhe será tomado depoimento. O procurador da parte ré poderá participar por videoconferência, se assim preferir. As testemunhas arroladas por ambas as partes deverão comparecer ao Fórum/Sala Passiva, sob pena de não ser possível tomar-lhes os compromisso ou mesmo promover a oitiva. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), para que as partes apresentem ou complementem seus respectivos róis de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. O número de testemunhas observará os limites previstos no artigo 357, § 6º, do CPC. Caberá exclusivamente aos advogados constituídos intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando-se a entrega com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade (§ 1º do art. 455), sob pena de desistência na produção da prova (§ 3º do art. 455). A intimação pela via judicial dar-se-á somente se demonstrada a subsunção do caso a alguma das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente o requerido, Nilton Teixeira da Silva, para comparecer à audiência de instrução e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Com vistas à concretização dos princípios constitucionais da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E CARTA DE INTIMAÇÃO, para todas as diligências necessárias ao seu fiel e integral cumprimento. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados, e o Ministério Público. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEVER JOSE DO NASCIMENTO
Réu NILTON TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CORREA MAGALHAES
OAB: 241209/MG
ATILA DO NASCIMENTO
OAB: 126233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001281-85.2017.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEVER JOSE DO NASCIMENTO CPF: 916.273.116-53 RÉU: NILTON TEIXEIRA DA SILVA CPF: 804.682.766-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pleito Cominatório ajuizada por Clever José do Nascimento, absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Sra. Teresinha Maria do Nascimento, em face de Nilton Teixeira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O processo retorna a este Juízo de primeiro grau após o julgamento do recurso de apelação sob o n. 1.0000.25.260486-3/001. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de id. 10667446902, declarou a nulidade do processo a partir da falta de intimação do Ministério Público sobre o laudo pericial de id. 10147781638, cassando a sentença anteriormente proferida (id. 10441989560). O Tribunal determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual, manifestação do Ministério Público e a necessária designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou, por meio da decisão de id. 10667510465, a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a prova pericial e sobre as especificações de prova das partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id. 10711651049, na qual ressaltou o interesse de pessoa absolutamente incapaz no polo ativo e a alta complexidade fática que envolve a lide possessória. Sob tais fundamentos, opinou favoravelmente ao deferimento dos pedidos de produção de prova oral formulados pelo autor e pela consequente designação de AIJ. Ademais, no que tange à representação processual, o advogado Dr. Neiton Batista Campos Brito (OAB/MG 201.943) peticionou em id. 10672021391 informando sua renúncia ao mandato outorgado pelo autor, o que ensejou o regular descadastramento certificado no id. 10710997542. O requerente continua sendo representado em Juízo pelo advogado Dr. Caio Corrêa Magalhães (OAB/MG 241.209), constituído no substabelecimento de id. 10454539205. O requerido, por sua vez, está assistido pelo Dr. Átila do Nascimento (OAB/MG 126.233). Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. Decido. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) I - Verifico que o autor é absolutamente incapaz e está devidamente representado por sua curadora legal, qualificando-se a regularidade processual. Diante do interesse de incapaz, a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica encontra-se resguardada e regularizada por meio de sua manifestação de id. 10711651049, atendendo ao art. 178, II, do Código de Processo Civil. II - HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo advogado Dr. Neiton Batista Campos Brito (OAB/MG 201.943) no id. 10672021391. Declaro consolidado o seu descadastramento nos autos, conforme certidão de id. 10710997542, mantendo-se habilitado unicamente o Dr. Caio Corrêa Magalhães (OAB/MG 241.209) como procurador do autor. III - Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora no id. 22639941, bem como os deferidos à parte requerida em sede de sentença (id. 10441989560), diante da ausência de modificação fática na situação econômico-financeira das partes. Não havendo outras preliminares de mérito, nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por SANEADO. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES (ART. 357, II, CPC) A atividade probatória na fase instrutória que ora se renova recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: A comprovação do efetivo exercício da posse anterior e fática pelo autor, Clever José do Nascimento, sobre o imóvel situado na Rua Camargos, nº 610, Centro, Guimarânia/MG, amparado pelo contrato de compromisso de compra e venda de id. 22254349 e pela matrícula do imóvel registrada sob o id. 1041900067. A natureza jurídica da posse/ocupação exercida pelo requerido, Nilton Teixeira da Silva, no imóvel sob o nº 608; vale dizer, se decorre de atos de mera permissão ou tolerância de sua falecida avó, Sra. Longuinha Maria de Jesus (como aduz o autor), ou se caracteriza posse autônoma exercida de fato com animus domini (conforme alega o réu). A ocorrência de turbação de posse praticada pelo requerido e a data de sua verificação, apurando-se se as obras de construção descritas pelo autor em seu aditamento de id. 23149728 inovaram indevidamente o estado da posse dentro de ano e dia do ajuizamento da ação (caracterizando posse nova), ou se consistiram em mera reforma de caráter emergencial e de conservação sobre estrutura preexistente construída há décadas (posse velha), em consonância com as declarações do laudo de id. 10147781638. O esclarecimento sobre a veracidade e a validade das declarações negociais conflitantes apresentadas pelas partes, contrapondo-se o teor do contrato de compra e venda firmado em 1986 (id. 22254349) e a declaração de id. 28402842 subscrita pelo antigo proprietário. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) A resolução do mérito da causa pautar-se-á na aplicação das seguintes diretrizes e institutos do ordenamento jurídico: Normas regentes das ações possessórias e seus pressupostos processuais (artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil). A conceituação jurídica de posse e detenção, na forma dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. A ausência de indução de posse decorrente de atos de mera permissão ou tolerância, de acordo com o artigo 1.208 do Código Civil. Os efeitos jurídicos atinentes às acessões e benfeitorias em imóvel alheio, bem como a incidência da boa-fé ou da má-fé nas edificações e reformas (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Não se verificam os requisitos autorizadores para a inversão do ônus probatório. Desta forma, a distribuição dar-se-á segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do CPC: Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC, c/c art. 561 do CPC), comprovando sua posse anterior, a turbação praticada pela parte ré, a data precisa da turbação e a manutenção de sua posse, embora turbada. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial que sua ocupação é qualificada por justo título ou posse legítima, ou que os atos por ela praticados não configuram turbação possessória. DOS MEIOS DE PROVA (ART. 357, V, CPC) Declaro admitida toda a prova documental já constante dos autos, assim como a prova técnica materializada no laudo pericial do perito Sr. Altieres Mateus Silva sob o id. 10147781638. Para esclarecer os pontos de fato que remanescem controvertidos, em cumprimento ao acórdão do TJMG e de acordo com o parecer ministerial de id. 10711651049, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo autor no id. 35279026, consubstanciada no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas de ambos os polos. DESIGNO a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio. Segue link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mdbca77efd2d8a98483aafe9bd59181a4 A parte autora (que não prestará depoimento pessoal, mesmo porque incapaz) e seus procuradores poderão participar por videoconferência. A parte ré deverá comparecer ao Fórum/Sala Passiva, pois lhe será tomado depoimento. O procurador da parte ré poderá participar por videoconferência, se assim preferir. As testemunhas arroladas por ambas as partes deverão comparecer ao Fórum/Sala Passiva, sob pena de não ser possível tomar-lhes os compromisso ou mesmo promover a oitiva. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), para que as partes apresentem ou complementem seus respectivos róis de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. O número de testemunhas observará os limites previstos no artigo 357, § 6º, do CPC. Caberá exclusivamente aos advogados constituídos intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando-se a entrega com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade (§ 1º do art. 455), sob pena de desistência na produção da prova (§ 3º do art. 455). A intimação pela via judicial dar-se-á somente se demonstrada a subsunção do caso a alguma das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente o requerido, Nilton Teixeira da Silva, para comparecer à audiência de instrução e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Com vistas à concretização dos princípios constitucionais da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E CARTA DE INTIMAÇÃO, para todas as diligências necessárias ao seu fiel e integral cumprimento. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados, e o Ministério Público. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio