Detalhe do processo

5001281-51.2020.8.13.0620

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001281-51.2020.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ISRAEL LISBOA MANSO CPF: 686.756.406-25 e outros RÉU: FLAVIO LEMES TOTTI CPF: 237.782.886-87 e outros DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ISRAEL LISBOA MANSO e MARIA BERNADETE MARQUES MANSO, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua Domingos Lisboa da Silva, nº 333, Centro, descrito com área de 1.150,42 m², inserido em área maior matriculada sob o nº 5.992 do Registro de Imóveis local (ID 168575199). Os entes públicos foram cientificados, tendo o Município informado ausência de interesse (ID 676630027), enquanto Estado e União ressaltaram a necessidade de adequada identificação georreferenciada da área (IDs 587625039 e 699526594). No curso do feito, foram promovidas as citações dos proprietários registrais, sucessores e confrontantes, remanescendo apenas a certificação quanto ao aperfeiçoamento das últimas citações dos sucessores de Ana Luiza Lisboa Manso e Ivana Lisboa Manso Arantes, especialmente aquelas relacionadas ao ID 10362748665. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O dispositivo impõe a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, a definição do ônus da prova e a especificação dos meios probatórios admitidos. Não há, no estágio atual, questão processual que impeça o prosseguimento da demanda, ressalvada a certificação das citações acima mencionadas. Os autores esclareceram que ingressaram na posse em 1991, mediante aquisição informal dos direitos possessórios anteriormente exercidos por alguns dos antigos titulares constantes da Matrícula nº 5.992, entre eles Zaqueu Lisboa e Flávio Lemes Totti, sem instrumento escrito ou posterior registro, passando a ocupar porção determinada da gleba originária. Informaram, ainda, que não houve divisão formal do imóvel nem individualização registral das diversas ocupações posteriormente consolidadas. A questão relativa à origem da posse merece especial atenção. A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade e, na modalidade extraordinária, exige demonstração de posse própria, contínua e qualificada pelo animus domini, durante o prazo legal, independentemente de título e boa-fé, conforme art. 1.238 do Código Civil. Diversamente, a transmissão sucessória opera aquisição derivada. Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, e eventual cessão dos direitos à sucessão aberta submete-se à disciplina própria do art. 1.793 do Código Civil, inclusive quanto à forma pública. É entendimento firme deste Juízo que a transmissão de direitos hereditários não se confunde com aquisição originária mediante usucapião. Se a posse ou o direito invocado pelo interessado decorrer, em realidade, de sucessão hereditária, cessão de direitos hereditários, compra e venda, promessa de compra e venda, doação, adjudicação ou outro negócio jurídico apto à transmissão derivada do domínio, a regularização deve, em princípio, observar a via jurídica correspondente, não sendo a usucapião instrumento destinado simplesmente a substituir título transmissivo existente ou obtenível por outra via. No caso concreto, contudo, os autores afirmam não ostentar a condição de herdeiros relativamente às frações pretendidas, nem dispor de escritura pública de cessão de direitos hereditários, formal de partilha, carta de adjudicação, escritura de compra e venda ou outro título atualmente suscetível de ingresso no Registro de Imóveis. Alegam, ao contrário, aquisição meramente informal da posse há mais de três décadas, sem instrumento escrito e sem correspondente atualização registral. Nessa perspectiva, mostra-se em tese inviável a utilização do inventário como instrumento destinado, por si só, à transmissão direta do imóvel aos autores, pois o procedimento sucessório tem por finalidade a liquidação e a partilha da herança entre os respectivos sucessores, enquanto eventual transmissão a terceiro pressupõe título jurídico próprio. O Código Civil estabelece, inclusive, que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros e permanece indivisível até a partilha, disciplinando especificamente a cessão dos direitos hereditários. Também não se evidencia, neste momento e a partir das alegações formuladas, a existência de título formal apto ao registro imobiliário, tampouco obrigação juridicamente demonstrada dos herdeiros ou titulares registrais de outorgarem aos autores escritura ou outro instrumento translativo específico. É nesse contexto que incide a teoria da asserção. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, inclusive o interesse processual, são aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante, sem aprofundamento probatório próprio do mérito nessa etapa processual. Assim, considerada a narrativa apresentada — aquisição informal da posse em 1991, inexistência de instrumento translativo registrável e exercício posterior de posse própria sobre área determinada —, encontra-se suficientemente demonstrada, em linha de asserção, a adequação da via da usucapião, sem prejuízo de conclusão diversa após a instrução. Essa conclusão, contudo, é provisória e não importa reconhecimento antecipado da aquisição originária. Incumbe aos autores demonstrar, no curso do processo, não apenas o exercício de posse própria, contínua e com animus domini, pelo período legal, mas também que a situação jurídica efetivamente existente não decorre de transmissão sucessória ou de negócio jurídico derivado cuja regularização possa ser alcançada por título ou providência jurídica diversa da usucapião. Em outras palavras, deverão demonstrar que, no caso concreto, inexiste título translativo registrável, obrigação exigível de sua outorga pelos titulares ou sucessores, ou outra via jurídica concretamente apta à aquisição derivada do domínio. Caso a instrução revele situação diversa daquela afirmada — notadamente existência de cadeia sucessória, cessão de direitos hereditários, negócio jurídico ou título que possibilite a aquisição derivada do imóvel por via própria —, a adequação e o interesse processual na presente ação deverão ser novamente examinados, inclusive para eventual extinção do processo sem resolução do mérito, se constatada a ausência dos pressupostos necessários à utilização da usucapião como via adequada. Fica, portanto, expressamente incluída entre as questões controvertidas a natureza originária ou derivada da aquisição alegada pelos autores e a efetiva inexistência de outra via juridicamente adequada para obtenção do domínio pretendido. 3. Para os fins do art. 357, II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas: a) a origem e a natureza jurídica da posse exercida pelos autores, inclusive se se trata de posse própria ou derivada de relação sucessória ou negocial incompatível com a aquisição originária alegada; b) a existência de animus domini, continuidade da posse e preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil; c) a inexistência de título jurídico registrável ou de outra via concretamente adequada à aquisição derivada do domínio; d) a exata localização, área, perímetro e confrontações do imóvel objeto da pretensão; e) a correspondência entre a área efetivamente ocupada pelos autores e a Matrícula nº 5.992 do Registro de Imóveis local; f) a existência de eventual sobreposição com áreas pertencentes a terceiros, imóveis confrontantes ou bens públicos; g) a aptidão da descrição técnica do imóvel para individualizá-lo de maneira segura e permitir eventual registro da sentença de usucapião. Quanto ao ônus da prova, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse ad usucapionem, sua origem e autonomia, o animus domini, o lapso temporal, a individualização do imóvel, sua correspondência com a origem registral indicada e as circunstâncias concretas que evidenciem a inexistência de aquisição derivada apta à regularização por outra via. Aos réus e demais interessados compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4. A produção de prova pericial judicial é imprescindível antes do prosseguimento da instrução. Os levantamentos técnicos apresentados unilateralmente nos IDs 168575233 e 168575236 não permitem afirmar, com a necessária segurança, a exata correspondência entre a área usucapienda e os limites da Matrícula nº 5.992, tampouco excluir eventual sobreposição com imóveis confrontantes ou bens públicos. Essa circunstância assume especial relevância porque a pretensão recai sobre porção determinada de imóvel integrante de gleba registral maior. Não basta, portanto, demonstrar a existência física da ocupação. É indispensável estabelecer tecnicamente onde a área se encontra dentro da matrícula indicada, quais são seus limites efetivos e se sua descrição invade ou se sobrepõe a áreas pertencentes a terceiros ou ao patrimônio público. A individualização objetiva do imóvel constitui pressuposto indispensável para que eventual sentença de procedência possa produzir resultado registral seguro. A própria União e o Estado condicionaram suas manifestações à adequada identificação georreferenciada da área (IDs 699526594 e 587625039). O esclarecimento dessas questões demanda conhecimento técnico especializado, justificando a perícia prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC. A legislação estabelece que a prova pericial é cabível quando a verificação do fato exige conhecimento técnico, devendo o perito especializado apresentar proposta de honorários, currículo e posteriormente elaborar o laudo segundo os pontos controvertidos definidos pelo Juízo. A perícia deverá anteceder eventual prova testemunhal, pois sua conclusão permitirá definir precisamente o imóvel sobre o qual recairá a instrução e evitará produção de prova oral sobre área cuja correspondência registral ainda não esteja tecnicamente estabelecida. Tratando-se, ademais, de prova destinada essencialmente à demonstração de fatos constitutivos do direito afirmado pelos autores — notadamente a precisa individualização do imóvel e sua correspondência com a matrícula indicada —, atribuo à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final e ressalvada eventual gratuidade da justiça regularmente deferida. O art. 373, I, atribui ao autor a prova do fato constitutivo, enquanto o art. 95 disciplina o adiantamento da remuneração do perito. 5. Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: a) Certifique a Secretaria, de forma circunstanciada e com indicação dos respectivos IDs, se foram regularmente aperfeiçoadas todas as citações dos requeridos, inclusive eventual habilitação dos sucessores de Ana Luiza Lisboa Manso e Ivana Lisboa Manso Arantes, especialmente aquelas relacionadas ao ID 10362748665, a fim de assegurar a completa formação da relação jurídica processual e prevenir eventual nulidade por ausência de citação válida. Constatada a ausência de citação de qualquer interessado, intimem-se os autores, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam endereço atualizado que viabilize o ato citatório ou, demonstrado o esgotamento das diligências pertinentes, requeiram fundamentadamente a citação por edital. Apresentado endereço, proceda-se diretamente à citação, sem necessidade de conclusão. Somente se houver requerimento de citação por edital, ou outra questão que demande pronunciamento judicial, voltem os autos conclusos. b) Lado outro, sem sendo certificado a citação de todos os herdeiros e interessados, com a menção dos respectivos IDS em certidão, proceda-se à realização de PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL, mediante nomeação de engenheiro, topógrafo ou outro profissional técnico habilitado e regularmente cadastrado, com conhecimento em topografia, georreferenciamento e identificação imobiliária; c) nomeado o perito, deverá ele, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; d) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os honorários periciais, mediante recolhimento ou contraproposta, ficando, na ausência de impugnação, homologadas a nomeação e a proposta apresentada; f) sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: f.1) qual é a localização exata, área, perímetro, confrontações e coordenadas georreferenciadas da área atualmente ocupada pelos autores e objeto da pretensão de usucapião? f.2) a área identificada em campo corresponde integralmente àquela descrita na petição inicial e nos documentos técnicos dos IDs 168575233 e 168575236? Em caso negativo, especificar e quantificar as divergências; f.3) a área usucapienda está integralmente inserida nos limites da Matrícula nº 5.992 do Registro de Imóveis local? f.4) em caso de resposta afirmativa ou parcialmente afirmativa ao quesito anterior, indicar precisamente, mediante representação gráfica, onde a área usucapienda se situa dentro da Matrícula nº 5.992, especificando sua dimensão e posição em relação à gleba maior; f.5) existe parcela da área pretendida situada fora dos limites da Matrícula nº 5.992? Em caso positivo, indicar sua dimensão, localização e, se tecnicamente possível, a respectiva origem registral; f.6) há sobreposição, total ou parcial, da área usucapienda com imóveis confrontantes, outras matrículas ou transcrições imobiliárias? Em caso positivo, identificar a área sobreposta, sua dimensão e a respectiva matrícula ou transcrição, se tecnicamente possível; f.7) há sobreposição ou interferência com bem público, via pública, faixa de domínio, área institucional ou outra área submetida a domínio ou afetação pública? f.8) as confrontações constantes da planta e do memorial apresentados nos autos correspondem à realidade atualmente constatada em campo? Havendo divergência, deverá o perito apontá-la individualmente; f.9) é possível estabelecer correspondência entre a configuração física atualmente ocupada pelos autores e alguma fração, quinhão ou porção historicamente identificável na Matrícula nº 5.992 ou em seus registros antecedentes? Em caso positivo, esclarecer tecnicamente essa correspondência; f.10) existem sobreposições, lacunas, inconsistências de medidas, coordenadas ou confrontações que impeçam a individualização segura da área para fins registrais? f.11) a descrição técnica resultante da perícia atende aos princípios da especialidade objetiva e da segurança registral, permitindo individualizar inequivocamente a área objeto da demanda? f.12) apresentar planta e memorial descritivo atualizados e georreferenciados no sistema SIRGAS 2000, contendo área, perímetro, coordenadas, confrontações e demais elementos técnicos necessários à perfeita identificação do imóvel; f.13) elaborar, sempre que tecnicamente possível, planta de sobreposição, indicando graficamente a área usucapienda, os limites da Matrícula nº 5.992, as propriedades confrontantes e eventuais áreas de sobreposição ou divergência; f.14) informar qualquer outra circunstância técnica relevante para a correta individualização do imóvel e para aferição de sua correspondência com o fólio real. O perito deverá limitar-se às questões de natureza técnica, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da existência de posse ad usucapionem, aquisição do domínio ou preenchimento dos requisitos jurídicos da usucapião. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo. Intimem-se, ainda, os confrontantes, pessoalmente, e como diligência deste Juízo, nos endereços constantes dos autos, para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre o laudo pericial, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aos endereços informados no processo quando eventual alteração não tiver sido oportunamente comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá constar da intimação que a manifestação se destina, especialmente, à aferição, à luz da prova pericial produzida, de eventual invasão, sobreposição ou interferência da área usucapienda em imóveis de sua propriedade ou posse, bem assim, para que eles se manifestem a respeito, evitando-se, com isso, qualquer tipo dde alegação de nulidade de futura. Cumpridas as providências, intimem-se a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Sapucaí, inclusive este último, embora já tenha se manifestado nos autos, para que, à vista da prova pericial produzida, informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se a área usucapienda integra, total ou parcialmente, bem de domínio público. Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento da organização da instrução, inclusive para exame da necessidade de prova testemunhal ou de outras diligências relativas à origem, natureza e qualificação da posse. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISRAEL LISBOA MANSO

Autor MARIA BERNADETE MARQUES MANSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ESTEVAO MARQUES MANSO

OAB: 191441/MG
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001281-51.2020.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ISRAEL LISBOA MANSO CPF: 686.756.406-25 e outros RÉU: FLAVIO LEMES TOTTI CPF: 237.782.886-87 e outros DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ISRAEL LISBOA MANSO e MARIA BERNADETE MARQUES MANSO, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua Domingos Lisboa da Silva, nº 333, Centro, descrito com área de 1.150,42 m², inserido em área maior matriculada sob o nº 5.992 do Registro de Imóveis local (ID 168575199). Os entes públicos foram cientificados, tendo o Município informado ausência de interesse (ID 676630027), enquanto Estado e União ressaltaram a necessidade de adequada identificação georreferenciada da área (IDs 587625039 e 699526594). No curso do feito, foram promovidas as citações dos proprietários registrais, sucessores e confrontantes, remanescendo apenas a certificação quanto ao aperfeiçoamento das últimas citações dos sucessores de Ana Luiza Lisboa Manso e Ivana Lisboa Manso Arantes, especialmente aquelas relacionadas ao ID 10362748665. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O dispositivo impõe a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, a definição do ônus da prova e a especificação dos meios probatórios admitidos. Não há, no estágio atual, questão processual que impeça o prosseguimento da demanda, ressalvada a certificação das citações acima mencionadas. Os autores esclareceram que ingressaram na posse em 1991, mediante aquisição informal dos direitos possessórios anteriormente exercidos por alguns dos antigos titulares constantes da Matrícula nº 5.992, entre eles Zaqueu Lisboa e Flávio Lemes Totti, sem instrumento escrito ou posterior registro, passando a ocupar porção determinada da gleba originária. Informaram, ainda, que não houve divisão formal do imóvel nem individualização registral das diversas ocupações posteriormente consolidadas. A questão relativa à origem da posse merece especial atenção. A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade e, na modalidade extraordinária, exige demonstração de posse própria, contínua e qualificada pelo animus domini, durante o prazo legal, independentemente de título e boa-fé, conforme art. 1.238 do Código Civil. Diversamente, a transmissão sucessória opera aquisição derivada. Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, e eventual cessão dos direitos à sucessão aberta submete-se à disciplina própria do art. 1.793 do Código Civil, inclusive quanto à forma pública. É entendimento firme deste Juízo que a transmissão de direitos hereditários não se confunde com aquisição originária mediante usucapião. Se a posse ou o direito invocado pelo interessado decorrer, em realidade, de sucessão hereditária, cessão de direitos hereditários, compra e venda, promessa de compra e venda, doação, adjudicação ou outro negócio jurídico apto à transmissão derivada do domínio, a regularização deve, em princípio, observar a via jurídica correspondente, não sendo a usucapião instrumento destinado simplesmente a substituir título transmissivo existente ou obtenível por outra via. No caso concreto, contudo, os autores afirmam não ostentar a condição de herdeiros relativamente às frações pretendidas, nem dispor de escritura pública de cessão de direitos hereditários, formal de partilha, carta de adjudicação, escritura de compra e venda ou outro título atualmente suscetível de ingresso no Registro de Imóveis. Alegam, ao contrário, aquisição meramente informal da posse há mais de três décadas, sem instrumento escrito e sem correspondente atualização registral. Nessa perspectiva, mostra-se em tese inviável a utilização do inventário como instrumento destinado, por si só, à transmissão direta do imóvel aos autores, pois o procedimento sucessório tem por finalidade a liquidação e a partilha da herança entre os respectivos sucessores, enquanto eventual transmissão a terceiro pressupõe título jurídico próprio. O Código Civil estabelece, inclusive, que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros e permanece indivisível até a partilha, disciplinando especificamente a cessão dos direitos hereditários. Também não se evidencia, neste momento e a partir das alegações formuladas, a existência de título formal apto ao registro imobiliário, tampouco obrigação juridicamente demonstrada dos herdeiros ou titulares registrais de outorgarem aos autores escritura ou outro instrumento translativo específico. É nesse contexto que incide a teoria da asserção. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, inclusive o interesse processual, são aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante, sem aprofundamento probatório próprio do mérito nessa etapa processual. Assim, considerada a narrativa apresentada — aquisição informal da posse em 1991, inexistência de instrumento translativo registrável e exercício posterior de posse própria sobre área determinada —, encontra-se suficientemente demonstrada, em linha de asserção, a adequação da via da usucapião, sem prejuízo de conclusão diversa após a instrução. Essa conclusão, contudo, é provisória e não importa reconhecimento antecipado da aquisição originária. Incumbe aos autores demonstrar, no curso do processo, não apenas o exercício de posse própria, contínua e com animus domini, pelo período legal, mas também que a situação jurídica efetivamente existente não decorre de transmissão sucessória ou de negócio jurídico derivado cuja regularização possa ser alcançada por título ou providência jurídica diversa da usucapião. Em outras palavras, deverão demonstrar que, no caso concreto, inexiste título translativo registrável, obrigação exigível de sua outorga pelos titulares ou sucessores, ou outra via jurídica concretamente apta à aquisição derivada do domínio. Caso a instrução revele situação diversa daquela afirmada — notadamente existência de cadeia sucessória, cessão de direitos hereditários, negócio jurídico ou título que possibilite a aquisição derivada do imóvel por via própria —, a adequação e o interesse processual na presente ação deverão ser novamente examinados, inclusive para eventual extinção do processo sem resolução do mérito, se constatada a ausência dos pressupostos necessários à utilização da usucapião como via adequada. Fica, portanto, expressamente incluída entre as questões controvertidas a natureza originária ou derivada da aquisição alegada pelos autores e a efetiva inexistência de outra via juridicamente adequada para obtenção do domínio pretendido. 3. Para os fins do art. 357, II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas: a) a origem e a natureza jurídica da posse exercida pelos autores, inclusive se se trata de posse própria ou derivada de relação sucessória ou negocial incompatível com a aquisição originária alegada; b) a existência de animus domini, continuidade da posse e preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil; c) a inexistência de título jurídico registrável ou de outra via concretamente adequada à aquisição derivada do domínio; d) a exata localização, área, perímetro e confrontações do imóvel objeto da pretensão; e) a correspondência entre a área efetivamente ocupada pelos autores e a Matrícula nº 5.992 do Registro de Imóveis local; f) a existência de eventual sobreposição com áreas pertencentes a terceiros, imóveis confrontantes ou bens públicos; g) a aptidão da descrição técnica do imóvel para individualizá-lo de maneira segura e permitir eventual registro da sentença de usucapião. Quanto ao ônus da prova, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse ad usucapionem, sua origem e autonomia, o animus domini, o lapso temporal, a individualização do imóvel, sua correspondência com a origem registral indicada e as circunstâncias concretas que evidenciem a inexistência de aquisição derivada apta à regularização por outra via. Aos réus e demais interessados compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4. A produção de prova pericial judicial é imprescindível antes do prosseguimento da instrução. Os levantamentos técnicos apresentados unilateralmente nos IDs 168575233 e 168575236 não permitem afirmar, com a necessária segurança, a exata correspondência entre a área usucapienda e os limites da Matrícula nº 5.992, tampouco excluir eventual sobreposição com imóveis confrontantes ou bens públicos. Essa circunstância assume especial relevância porque a pretensão recai sobre porção determinada de imóvel integrante de gleba registral maior. Não basta, portanto, demonstrar a existência física da ocupação. É indispensável estabelecer tecnicamente onde a área se encontra dentro da matrícula indicada, quais são seus limites efetivos e se sua descrição invade ou se sobrepõe a áreas pertencentes a terceiros ou ao patrimônio público. A individualização objetiva do imóvel constitui pressuposto indispensável para que eventual sentença de procedência possa produzir resultado registral seguro. A própria União e o Estado condicionaram suas manifestações à adequada identificação georreferenciada da área (IDs 699526594 e 587625039). O esclarecimento dessas questões demanda conhecimento técnico especializado, justificando a perícia prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC. A legislação estabelece que a prova pericial é cabível quando a verificação do fato exige conhecimento técnico, devendo o perito especializado apresentar proposta de honorários, currículo e posteriormente elaborar o laudo segundo os pontos controvertidos definidos pelo Juízo. A perícia deverá anteceder eventual prova testemunhal, pois sua conclusão permitirá definir precisamente o imóvel sobre o qual recairá a instrução e evitará produção de prova oral sobre área cuja correspondência registral ainda não esteja tecnicamente estabelecida. Tratando-se, ademais, de prova destinada essencialmente à demonstração de fatos constitutivos do direito afirmado pelos autores — notadamente a precisa individualização do imóvel e sua correspondência com a matrícula indicada —, atribuo à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final e ressalvada eventual gratuidade da justiça regularmente deferida. O art. 373, I, atribui ao autor a prova do fato constitutivo, enquanto o art. 95 disciplina o adiantamento da remuneração do perito. 5. Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: a) Certifique a Secretaria, de forma circunstanciada e com indicação dos respectivos IDs, se foram regularmente aperfeiçoadas todas as citações dos requeridos, inclusive eventual habilitação dos sucessores de Ana Luiza Lisboa Manso e Ivana Lisboa Manso Arantes, especialmente aquelas relacionadas ao ID 10362748665, a fim de assegurar a completa formação da relação jurídica processual e prevenir eventual nulidade por ausência de citação válida. Constatada a ausência de citação de qualquer interessado, intimem-se os autores, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam endereço atualizado que viabilize o ato citatório ou, demonstrado o esgotamento das diligências pertinentes, requeiram fundamentadamente a citação por edital. Apresentado endereço, proceda-se diretamente à citação, sem necessidade de conclusão. Somente se houver requerimento de citação por edital, ou outra questão que demande pronunciamento judicial, voltem os autos conclusos. b) Lado outro, sem sendo certificado a citação de todos os herdeiros e interessados, com a menção dos respectivos IDS em certidão, proceda-se à realização de PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL, mediante nomeação de engenheiro, topógrafo ou outro profissional técnico habilitado e regularmente cadastrado, com conhecimento em topografia, georreferenciamento e identificação imobiliária; c) nomeado o perito, deverá ele, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; d) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os honorários periciais, mediante recolhimento ou contraproposta, ficando, na ausência de impugnação, homologadas a nomeação e a proposta apresentada; f) sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: f.1) qual é a localização exata, área, perímetro, confrontações e coordenadas georreferenciadas da área atualmente ocupada pelos autores e objeto da pretensão de usucapião? f.2) a área identificada em campo corresponde integralmente àquela descrita na petição inicial e nos documentos técnicos dos IDs 168575233 e 168575236? Em caso negativo, especificar e quantificar as divergências; f.3) a área usucapienda está integralmente inserida nos limites da Matrícula nº 5.992 do Registro de Imóveis local? f.4) em caso de resposta afirmativa ou parcialmente afirmativa ao quesito anterior, indicar precisamente, mediante representação gráfica, onde a área usucapienda se situa dentro da Matrícula nº 5.992, especificando sua dimensão e posição em relação à gleba maior; f.5) existe parcela da área pretendida situada fora dos limites da Matrícula nº 5.992? Em caso positivo, indicar sua dimensão, localização e, se tecnicamente possível, a respectiva origem registral; f.6) há sobreposição, total ou parcial, da área usucapienda com imóveis confrontantes, outras matrículas ou transcrições imobiliárias? Em caso positivo, identificar a área sobreposta, sua dimensão e a respectiva matrícula ou transcrição, se tecnicamente possível; f.7) há sobreposição ou interferência com bem público, via pública, faixa de domínio, área institucional ou outra área submetida a domínio ou afetação pública? f.8) as confrontações constantes da planta e do memorial apresentados nos autos correspondem à realidade atualmente constatada em campo? Havendo divergência, deverá o perito apontá-la individualmente; f.9) é possível estabelecer correspondência entre a configuração física atualmente ocupada pelos autores e alguma fração, quinhão ou porção historicamente identificável na Matrícula nº 5.992 ou em seus registros antecedentes? Em caso positivo, esclarecer tecnicamente essa correspondência; f.10) existem sobreposições, lacunas, inconsistências de medidas, coordenadas ou confrontações que impeçam a individualização segura da área para fins registrais? f.11) a descrição técnica resultante da perícia atende aos princípios da especialidade objetiva e da segurança registral, permitindo individualizar inequivocamente a área objeto da demanda? f.12) apresentar planta e memorial descritivo atualizados e georreferenciados no sistema SIRGAS 2000, contendo área, perímetro, coordenadas, confrontações e demais elementos técnicos necessários à perfeita identificação do imóvel; f.13) elaborar, sempre que tecnicamente possível, planta de sobreposição, indicando graficamente a área usucapienda, os limites da Matrícula nº 5.992, as propriedades confrontantes e eventuais áreas de sobreposição ou divergência; f.14) informar qualquer outra circunstância técnica relevante para a correta individualização do imóvel e para aferição de sua correspondência com o fólio real. O perito deverá limitar-se às questões de natureza técnica, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da existência de posse ad usucapionem, aquisição do domínio ou preenchimento dos requisitos jurídicos da usucapião. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo. Intimem-se, ainda, os confrontantes, pessoalmente, e como diligência deste Juízo, nos endereços constantes dos autos, para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre o laudo pericial, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aos endereços informados no processo quando eventual alteração não tiver sido oportunamente comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá constar da intimação que a manifestação se destina, especialmente, à aferição, à luz da prova pericial produzida, de eventual invasão, sobreposição ou interferência da área usucapienda em imóveis de sua propriedade ou posse, bem assim, para que eles se manifestem a respeito, evitando-se, com isso, qualquer tipo dde alegação de nulidade de futura. Cumpridas as providências, intimem-se a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Sapucaí, inclusive este último, embora já tenha se manifestado nos autos, para que, à vista da prova pericial produzida, informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se a área usucapienda integra, total ou parcialmente, bem de domínio público. Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento da organização da instrução, inclusive para exame da necessidade de prova testemunhal ou de outras diligências relativas à origem, natureza e qualificação da posse. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí