Detalhe do processo

5001281-07.2025.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001281-07.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA CPF: 877.484.366-49 RÉU: SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA CPF: 074.994.496-02 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência proposta por SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA em face de seu filho, SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente fundamenta sua pretensão na existência de vínculo biológico de parentesco em primeiro grau (genitora) e no quadro clínico do requerido, acometido por deficiências múltiplas (intelectual, visual e física) decorrentes de toxoplasmose congênita, o que alegadamente enseja sua total dependência para a realização de atos essenciais e cotidianos, bem como para a gestão civil e patrimonial. A inicial veio instruída com documentos pessoais e vasto histórico médico. Em decisão interlocutória exarada no ID 10479104747, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando a autora como curadora provisória do requerido, mediante compromisso devidamente firmado em 27/06/2025 (Id 10481592439). Na mesma oportunidade, diante das especificidades clínicas relatadas, determinou-se a realização da diligência de citação por Oficial de Justiça, cujo ato cumpriu cumulativamente o escopo de constatação direta da condição do interditando. Certificou o Oficial de Justiça (id 10505892456) a constatação de fortes sinais de demência e a total incompreensão do requerido quanto aos termos lidos, ratificando a sua dependência absoluta de terceiros. A representação processual do requerido foi regularizada por meio da nomeação de Curadora Especial e Advogada Dativa, Dra. Bárbara Janine Ramos e Silva, que apresentou manifestação pela procedência do pedido, uma vez que existe convergência de interesses em benefício do interditando ante a clareza do contexto familiar fático (Id 10535467906). A instrução processual foi regularizada com a juntada do Relatório de Estudo Social (ID 10544843999), Relatório Médico da Prefeitura de Buritis e avaliações de aptidão física e mental da requerente (IDs 10627008017 e 10627048132). O Laudo Pericial Médico Oficial foi colacionado no ID 10546677838. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais atuou em todas as fases do feito e, em parecer final sob o ID 10698253328, pugnou pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das formalidades legais e respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a colher. A análise do mérito deve ser conduzida sob a estrita égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), combinada com as disposições correlatas dos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil e dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. A curatela consubstancia-se em medida extraordinária de proteção jurídica e de natureza essencialmente assistencial, devendo ser proporcional e limitada às necessidades reais do sujeito protegido, priorizando-se, sempre que viável, institutos de menor interferência na autonomia individual, tais como a Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1.783-A do Código Civil). No caso sub examine, contudo, a aplicação de institutos puramente cooperativos revela-se juridicamente inviável e faticamente inócua. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o interditando apresenta limitação cognitiva de caráter profundo, permanente e irreversível. A legitimidade ativa da requerente, na condição de genitora, resta cabalmente consolidada pelo documento de identidade acostado no ID 10478128409, preenchendo o requisito do art. 747, inciso II, do Diploma Processual Civil. Sob o aspecto técnico-médico, o Laudo Pericial Oficial elaborado pelo expert do Juízo, Dr. Rodrigo Martins Vinha (ID 10546677838), é conclusivo ao diagnosticar o requerido como portador de sequelas graves de toxoplasmose congênita, consistentes em hidrocefalia, paralisia cerebral espástica (triparesia e hemiplegia), cegueira legal e deficiência intelectual severa (enquadradas nos CIDs 10: P37.1, G91.9, G80.8, G81.1, Q66.6, F78 e Z74). O perito judicial estimou a idade mental do requerido como inferior a 4 (quatro) anos, (Id 10546677838, pág. 2) asseverando de forma categórica a inexistência de capacidade consciente para a manifestação ou exteriorização de vontade de forma coerente, qualificando o quadro como estável e permanente. Embora o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 preceitue que a curatela deve afetar tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, a severidade extrema do quadro clínico e a concomitância com a cegueira legal impõem uma interpretação sistemática e protetiva. A ausência de discernimento elementar obsta o exercício autônomo de qualquer ato negocial ou de administração da própria subsistência. Desse modo, faz-se imperiosa a instituição da curatela para salvaguardar a esfera patrimonial, econômica e os direitos assistenciais junto aos órgãos previdenciários e de saúde. No tocante à delimitação patrimonial, a Certidão Negativa de Propriedade (ID 10627023397) atesta a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, limitando-se a expressão econômica de seus direitos ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Por fim, o Relatório de Estudo Social (ID 10544843999), aliado aos relatórios técnico-psicológicos particulares, demonstra de forma inequívoca que a genitora já exerce os cuidados diários com zelo, afeto e retidão, ostentando plena idoneidade e aptidão mental para o exercício definitivo do encargo de curadora, em consonância com o princípio do melhor interesse do curatelado. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe para fins de regularização da representação civil do requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a fixar os comandos com estrita observância ao artigo 755 do mesmo diploma processual: DECRETAR A INTERDIÇÃO de SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA, declarando-o incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como os atos de gestão de benefícios previdenciários e de assistência à saúde, em caráter permanente, dada a natureza irreversível de sua condição clínica. NOMEAR como curadora definitiva a Sra. SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA, haja vista a inequívoca aptidão demonstrada e o preenchimento dos requisitos legais. DETERMINAR que a presente sentença de interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais (procedendo-se ao registro no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Buritis/MG e as respectivas averbações à margem do assento de nascimento). Outrossim, expeça-se edital contendo os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, o qual deverá ser: a) Imediatamente publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Publicado na imprensa local, 1 (uma) vez; c) Publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. RATIFICAR a expressa vedação de alienação, disposição ou oneração de quaisquer bens, direitos ou rendimentos do curatelado sem a prévia e expressa autorização judicial. Oportunamente, competirá à curadora a prestação de contas dos atos de gestão econômica, se assim determinado por este Juízo ou provocado pelo Ministério Público. Diante da comprovada ausência de bens imóveis de propriedade do curatelado (ID 10627023397), dispenso a especialização de hipoteca legal. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida na presente jurisdição voluntária. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes mandados de registro, averbação e editais, em estrita conformidade com as determinações supra. Outrossim, intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em secretaria para a assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, oportunidade em que lhe será expedida a respectiva Certidão de Curatela. Considerando a nomeação de defensor dativo, determino a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do advogado, conforme Tabela de Honorários vigente à época da nomeação. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria Secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria tratada nos autos, na classe processual e nos atos efetivamente praticados. Havendo dúvida a respeito do valor a ser fixado, certifique-se e voltem conclusos para estipulação por meio de decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DOS SANTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA

Autor SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 114402/MG

NARAYA RODRIGUES DE PAULA

OAB: 161324/MG

BARBARA JANINE RAMOS E SILVA

OAB: 107545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001281-07.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA CPF: 877.484.366-49 RÉU: SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA CPF: 074.994.496-02 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência proposta por SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA em face de seu filho, SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente fundamenta sua pretensão na existência de vínculo biológico de parentesco em primeiro grau (genitora) e no quadro clínico do requerido, acometido por deficiências múltiplas (intelectual, visual e física) decorrentes de toxoplasmose congênita, o que alegadamente enseja sua total dependência para a realização de atos essenciais e cotidianos, bem como para a gestão civil e patrimonial. A inicial veio instruída com documentos pessoais e vasto histórico médico. Em decisão interlocutória exarada no ID 10479104747, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando a autora como curadora provisória do requerido, mediante compromisso devidamente firmado em 27/06/2025 (Id 10481592439). Na mesma oportunidade, diante das especificidades clínicas relatadas, determinou-se a realização da diligência de citação por Oficial de Justiça, cujo ato cumpriu cumulativamente o escopo de constatação direta da condição do interditando. Certificou o Oficial de Justiça (id 10505892456) a constatação de fortes sinais de demência e a total incompreensão do requerido quanto aos termos lidos, ratificando a sua dependência absoluta de terceiros. A representação processual do requerido foi regularizada por meio da nomeação de Curadora Especial e Advogada Dativa, Dra. Bárbara Janine Ramos e Silva, que apresentou manifestação pela procedência do pedido, uma vez que existe convergência de interesses em benefício do interditando ante a clareza do contexto familiar fático (Id 10535467906). A instrução processual foi regularizada com a juntada do Relatório de Estudo Social (ID 10544843999), Relatório Médico da Prefeitura de Buritis e avaliações de aptidão física e mental da requerente (IDs 10627008017 e 10627048132). O Laudo Pericial Médico Oficial foi colacionado no ID 10546677838. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais atuou em todas as fases do feito e, em parecer final sob o ID 10698253328, pugnou pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das formalidades legais e respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a colher. A análise do mérito deve ser conduzida sob a estrita égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), combinada com as disposições correlatas dos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil e dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. A curatela consubstancia-se em medida extraordinária de proteção jurídica e de natureza essencialmente assistencial, devendo ser proporcional e limitada às necessidades reais do sujeito protegido, priorizando-se, sempre que viável, institutos de menor interferência na autonomia individual, tais como a Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1.783-A do Código Civil). No caso sub examine, contudo, a aplicação de institutos puramente cooperativos revela-se juridicamente inviável e faticamente inócua. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o interditando apresenta limitação cognitiva de caráter profundo, permanente e irreversível. A legitimidade ativa da requerente, na condição de genitora, resta cabalmente consolidada pelo documento de identidade acostado no ID 10478128409, preenchendo o requisito do art. 747, inciso II, do Diploma Processual Civil. Sob o aspecto técnico-médico, o Laudo Pericial Oficial elaborado pelo expert do Juízo, Dr. Rodrigo Martins Vinha (ID 10546677838), é conclusivo ao diagnosticar o requerido como portador de sequelas graves de toxoplasmose congênita, consistentes em hidrocefalia, paralisia cerebral espástica (triparesia e hemiplegia), cegueira legal e deficiência intelectual severa (enquadradas nos CIDs 10: P37.1, G91.9, G80.8, G81.1, Q66.6, F78 e Z74). O perito judicial estimou a idade mental do requerido como inferior a 4 (quatro) anos, (Id 10546677838, pág. 2) asseverando de forma categórica a inexistência de capacidade consciente para a manifestação ou exteriorização de vontade de forma coerente, qualificando o quadro como estável e permanente. Embora o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 preceitue que a curatela deve afetar tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, a severidade extrema do quadro clínico e a concomitância com a cegueira legal impõem uma interpretação sistemática e protetiva. A ausência de discernimento elementar obsta o exercício autônomo de qualquer ato negocial ou de administração da própria subsistência. Desse modo, faz-se imperiosa a instituição da curatela para salvaguardar a esfera patrimonial, econômica e os direitos assistenciais junto aos órgãos previdenciários e de saúde. No tocante à delimitação patrimonial, a Certidão Negativa de Propriedade (ID 10627023397) atesta a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, limitando-se a expressão econômica de seus direitos ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Por fim, o Relatório de Estudo Social (ID 10544843999), aliado aos relatórios técnico-psicológicos particulares, demonstra de forma inequívoca que a genitora já exerce os cuidados diários com zelo, afeto e retidão, ostentando plena idoneidade e aptidão mental para o exercício definitivo do encargo de curadora, em consonância com o princípio do melhor interesse do curatelado. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe para fins de regularização da representação civil do requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a fixar os comandos com estrita observância ao artigo 755 do mesmo diploma processual: DECRETAR A INTERDIÇÃO de SAMUELL MARCOS PORTO E SOUSA, declarando-o incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como os atos de gestão de benefícios previdenciários e de assistência à saúde, em caráter permanente, dada a natureza irreversível de sua condição clínica. NOMEAR como curadora definitiva a Sra. SEVERIANA DA SILVEIRA PORTO SOUSA, haja vista a inequívoca aptidão demonstrada e o preenchimento dos requisitos legais. DETERMINAR que a presente sentença de interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais (procedendo-se ao registro no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Buritis/MG e as respectivas averbações à margem do assento de nascimento). Outrossim, expeça-se edital contendo os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, o qual deverá ser: a) Imediatamente publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Publicado na imprensa local, 1 (uma) vez; c) Publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. RATIFICAR a expressa vedação de alienação, disposição ou oneração de quaisquer bens, direitos ou rendimentos do curatelado sem a prévia e expressa autorização judicial. Oportunamente, competirá à curadora a prestação de contas dos atos de gestão econômica, se assim determinado por este Juízo ou provocado pelo Ministério Público. Diante da comprovada ausência de bens imóveis de propriedade do curatelado (ID 10627023397), dispenso a especialização de hipoteca legal. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida na presente jurisdição voluntária. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes mandados de registro, averbação e editais, em estrita conformidade com as determinações supra. Outrossim, intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em secretaria para a assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, oportunidade em que lhe será expedida a respectiva Certidão de Curatela. Considerando a nomeação de defensor dativo, determino a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do advogado, conforme Tabela de Honorários vigente à época da nomeação. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria Secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria tratada nos autos, na classe processual e nos atos efetivamente praticados. Havendo dúvida a respeito do valor a ser fixado, certifique-se e voltem conclusos para estipulação por meio de decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DOS SANTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis