5001280-68.2019.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001280-68.2019.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE MIRANDA CPF: 039.384.356-40 e outros RÉU: EXPRESSO CARDOSO LTDA - ME CPF: 25.341.421/0001-07 DECISÃO Indefiro os requerimentos formulados pela parte autora no ID nº 10664306498, consistentes na desconsideração do laudo pericial, substituição do perito, realização de nova perícia, expedição de ofício ao CREA-MG e realização de inspeção judicial. As alegações apresentadas revelam, em essência, mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da prova técnica, a substituição do expert ou a realização de nova perícia. O perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados, apresentou laudo complementar e respondeu às impugnações formuladas, inexistindo demonstração de falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento injustificado do encargo, parcialidade, impedimento, suspeição ou qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil que autorizem sua substituição. As críticas dirigidas ao trabalho pericial dizem respeito ao mérito das conclusões técnicas, matéria que será apreciada por este Juízo em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos das partes. As questões relativas à ART, aos limites do licenciamento ambiental, à localização dos pontos de extração, aos impactos ambientais e à regularidade da atividade minerária constituem matérias eminentemente técnicas, já examinadas pelo perito judicial, não havendo elementos concretos que evidenciem vício capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Também não prospera o pedido de expedição de ofício ao CREA-MG. A providência não se mostra necessária para a solução da controvérsia, uma vez que eventual discussão acerca da regularidade da ART ou de aspectos relacionados ao exercício profissional do perito não possui o condão de infirmar, por si só, as conclusões constantes do laudo, inexistindo, ademais, indícios concretos de irregularidade que justifiquem a medida. Igualmente, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial. Nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, a inspeção judicial destina-se à percepção direta, pelo magistrado, de fatos relevantes ao julgamento da causa. Contudo, a controvérsia dos autos demanda conhecimento técnico especializado nas áreas de engenharia, mineração e meio ambiente, envolvendo aspectos relacionados à dinâmica fluvial, processos erosivos, impactos ambientais e conformidade da atividade minerária com os parâmetros técnicos e normativos aplicáveis. Tais questões extrapolam a percepção sensorial do julgador e já foram objeto de prova pericial regularmente produzida, razão pela qual a diligência requerida não se revela útil nem necessária. Diante desse contexto, considerando suficiente a prova técnica produzida para a formação do convencimento judicial, indefiro os pedidos de desconsideração do laudo pericial, substituição do perito, realização de nova perícia, expedição de ofício ao CREA-MG e realização de inspeção judicial. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, pela última vez, acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares apresentados pelo expert, caso tenham, ficando cientes de que eventual reiteração de argumentos já deduzidos será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO ANTONIO DE MIRANDA
Autor CELIO DE MIRANDA
Réu EXPRESSO CARDOSO LTDA - ME
Autor JULIANA RODRIGUES DE MIRANDA
Autor MARIA ISABEL DE MIRANDA
Autor NIVA DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA
OAB: 183354/MG
DANIEL FERREIRA DE CARVALHO
OAB: 20364/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001280-68.2019.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE MIRANDA CPF: 039.384.356-40 e outros RÉU: EXPRESSO CARDOSO LTDA - ME CPF: 25.341.421/0001-07 DECISÃO Indefiro os requerimentos formulados pela parte autora no ID nº 10664306498, consistentes na desconsideração do laudo pericial, substituição do perito, realização de nova perícia, expedição de ofício ao CREA-MG e realização de inspeção judicial. As alegações apresentadas revelam, em essência, mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da prova técnica, a substituição do expert ou a realização de nova perícia. O perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados, apresentou laudo complementar e respondeu às impugnações formuladas, inexistindo demonstração de falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento injustificado do encargo, parcialidade, impedimento, suspeição ou qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil que autorizem sua substituição. As críticas dirigidas ao trabalho pericial dizem respeito ao mérito das conclusões técnicas, matéria que será apreciada por este Juízo em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos das partes. As questões relativas à ART, aos limites do licenciamento ambiental, à localização dos pontos de extração, aos impactos ambientais e à regularidade da atividade minerária constituem matérias eminentemente técnicas, já examinadas pelo perito judicial, não havendo elementos concretos que evidenciem vício capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Também não prospera o pedido de expedição de ofício ao CREA-MG. A providência não se mostra necessária para a solução da controvérsia, uma vez que eventual discussão acerca da regularidade da ART ou de aspectos relacionados ao exercício profissional do perito não possui o condão de infirmar, por si só, as conclusões constantes do laudo, inexistindo, ademais, indícios concretos de irregularidade que justifiquem a medida. Igualmente, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial. Nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, a inspeção judicial destina-se à percepção direta, pelo magistrado, de fatos relevantes ao julgamento da causa. Contudo, a controvérsia dos autos demanda conhecimento técnico especializado nas áreas de engenharia, mineração e meio ambiente, envolvendo aspectos relacionados à dinâmica fluvial, processos erosivos, impactos ambientais e conformidade da atividade minerária com os parâmetros técnicos e normativos aplicáveis. Tais questões extrapolam a percepção sensorial do julgador e já foram objeto de prova pericial regularmente produzida, razão pela qual a diligência requerida não se revela útil nem necessária. Diante desse contexto, considerando suficiente a prova técnica produzida para a formação do convencimento judicial, indefiro os pedidos de desconsideração do laudo pericial, substituição do perito, realização de nova perícia, expedição de ofício ao CREA-MG e realização de inspeção judicial. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, pela última vez, acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares apresentados pelo expert, caso tenham, ficando cientes de que eventual reiteração de argumentos já deduzidos será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata