Detalhe do processo

5001280-57.2024.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001280-57.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA CPF: 994.742.806-06 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, proposta por Antônio Carlos de Paula em face do Município de Bom Jardim de Minas. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 10262602721), que é servidor público municipal desde 18/05/2015, exercendo a função de Operário I na manutenção de toda a rede de esgoto do Município, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. Aduziu que o réu iniciou o pagamento do adicional de insalubridade apenas a partir de fevereiro de 2024, de forma equivocada, pois o pagamento se deu no percentual de 20% (grau médio), quando faria jus ao percentual de 40% (grau máximo), em razão do contato direto com esgoto sanitário, na forma do Anexo 14 da NR-15. Argumentou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho elaborado pelo próprio Município é contraditório, pois aponta risco médio mas grau de exposição máximo. Alegou, ainda, que o réu não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual adequados. Sendo assim, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade entre os percentuais de 40% e 20%, para as parcelas vencidas e vincendas, bem como a determinação liminar de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual indicados no LTCAT. Por decisão proferida ao ID 10269227325, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao réu o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual citados no LTCAT no prazo de 5 dias, cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A tutela foi mantida pelo acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 6900191-91.2024.8.13.0145 (ID 10438606456), que negou seguimento ao recurso do Município. Em sede de contestação (ID 10299233010), o Município de Bom Jardim de Minas arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda, por requerer a produção de prova pericial complexa, e a prescrição quinquenal para o período anterior a 10 de julho de 2019. No mérito, sustentou que todos os Equipamentos de Proteção Individual são fornecidos e aptos a neutralizar os agentes insalubres, e que o reconhecimento do adicional depende de laudo técnico pericial; subsidiariamente, pugnou pelo reenquadramento no grau médio e pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de impugnação à contestação (ID 10313729463), a parte autora refutou as alegações da ré. Após intimação para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 10322347568 e 10324592584). Por decisão proferida ao ID 10345070372, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com remessa dos autos à Vara Comum e determinação de emenda da petição inicial. Regularizados os autos e concedida a gratuidade de justiça ao autor, a prova pericial foi deferida por decisão do ID 10391000565, com nomeação do perito Wilber Marcio Reis de Castro. O perito apresentou o laudo técnico pericial ao ID 10628880766, com inspeção realizada em 14/08/2025. O autor manifestou concordância com as conclusões periciais ao ID 10633863036. O réu impugnou o laudo ao ID 10636774446, e a impugnação foi rejeitada por decisão do ID 10666955057, reservando-se as questões de enquadramento normativo para a sentença. As partes apresentaram memoriais, sendo que o Município protocolizou alegações finais ao ID 10720020134. É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este Juízo, antes de proceder ao exame do mérito, apreciar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal arguida pelo réu. A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, segundo o art. 1º do Decreto 20.910/1932, de modo que estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 10/07/2019, prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/07/2024). Acolho parcialmente a prejudicial, nos termos expostos. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, no lugar do grau médio (20%) pago pelo réu a partir de fevereiro de 2024, bem como ao pagamento do adicional nos demais períodos imprescritos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de Operário I no Município de Bom Jardim de Minas desde 18/05/2015 (ID 10262600079), tendo atuado na função de Operário I (Esgoto), com atividades de manutenção de redes de esgotamento sanitário, de 18/05/2015 a 31/07/2025, e na função de Ajudante de Pedreiro a partir de 01/08/2025. Dito isso, conforme o entendimento do E. TJMG, a norma inserta no art. 39, §3º, da Constituição da República não prevê o direito dos servidores públicos à percepção do adicional de insalubridade, sendo necessária a existência de lei local para que tal vantagem lhes seja devida. No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto na Lei Municipal nº 1.040/2000, que estabelece o vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da referida vantagem pecuniária (Precedente: TJMG — Apelação Cível 1.0000.24.271408-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024). O laudo pericial de ID 10628880766, elaborado pelo engenheiro Wilber Marcio Reis de Castro com inspeção realizada em 14/08/2025, concluiu que o autor, na função de Operário I (Esgoto), realizava manutenção de redes de esgotamento sanitário, abertura de valas, substituição de tubulações, desobstrução de redes e execução de novas ligações domiciliares, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos provenientes de esgoto sanitário — vírus, bactérias, fungos e protozoários —, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau máximo (40%). O perito registrou, ainda, que a Reclamada não apresentou documentação comprobatória do fornecimento regular de EPIs nem de treinamentos (ID 10628880766), e que, para agentes biológicos, a insalubridade é inerente à atividade e não pode ser eliminada ou neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção. A impugnação ao laudo apresentada pelo réu (ID 10636774446) foi rejeitada ao ID 10666955057, por ausência de vícios formais ou metodológicos. As críticas formuladas pela ré nos memoriais (ID 10720020134) consistem, em essência, em questão de enquadramento normativo — se as atividades externas de manutenção de rede de esgoto se enquadram na expressão "esgotos (galerias e tanques)" do Anexo 14 da NR-15 — e em alegação de retroatividade indevida. Nenhuma delas merece acolhimento. Quanto ao enquadramento, o Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade de grau máximo para o trabalho em contato permanente com esgotos, sem restringir tal conceito a espaços confinados; a atividade do autor implica contato direto com esgoto bruto, com toda a sua carga de agentes biológicos patogênicos, independentemente de ocorrer em valas abertas ou em galerias fechadas. O que determina o grau é a natureza do contato com o agente, não o tipo de ambiente em que ocorre. Quanto ao termo inicial, impõe-se distinguir a situação dos autos daquela em que se veda a retroatividade do adicional de insalubridade. A vedação jurisprudencial decorre da impossibilidade de se presumir, com base em laudo atual, que condições insalubres existiram em períodos passados sem qualquer documentação que o corrobore. No caso concreto, porém, o próprio Município elaborou o LTCAT (IDs 10262991286 e 10262995334), documentando as condições insalubres da função exercida pelo autor, e reconheceu administrativamente a insalubridade ao iniciar o pagamento do adicional no percentual de 20% a partir de fevereiro de 2024. O laudo pericial veio confirmar e precisar o grau correto — máximo (40%) —, com base em condições já documentadas e reconhecidas pelo réu. Não há, portanto, presunção de insalubridade passada: há comprovação documental, corroborada pela prova pericial. Desse modo, são devidas as diferenças entre os percentuais de 40% e 20% desde 10/07/2019, data do corte prescricional, abatendo-se os valores já pagos a título de adicional de insalubridade no grau de 20%, no período em que referido adicional foi efetivamente recebido pelo autor. Por fim, registro que o adicional de insalubridade gera reflexos exclusivamente sobre as férias acrescidas de um terço e sobre o décimo terceiro salário (Precedente: TJMG — Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.406332-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). Quanto ao período posterior a 01/08/2025, em que o autor passou a exercer a função de Ajudante de Pedreiro, não há nos autos prova suficiente de contato direto, habitual e permanente com esgoto bruto na nova função, sendo a exposição episódica e acessória às atividades principais de alvenaria. Não restou caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo para esse período, razão pela qual o pedido é julgado improcedente quanto a ele. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 10/07/2019, e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida ao ID 10269227325, determinando ao réu o fornecimento e a manutenção periódica dos Equipamentos de Proteção Individual indicados no LTCAT; b) condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico do autor, no período de 10/07/2019 a 31/07/2025, com os reflexos sobre as parcelas de férias acrescidas de um terço e de décimo terceiro salário, abatendo-se os valores eventualmente já pagos a título de adicional de insalubridade no percentual de 20%. Julgo improcedente o pedido de fornecimento de contracheques, por perda superveniente do objeto, bem como o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período posterior a 01/08/2025. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), incidente desde a data em que cada pagamento seria devido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como de juros de mora, calculados de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), desde a data da citação, até a data de entrada em vigor da EC 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, até a expedição do requisitório, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA, e os juros de mora, de forma simples, no valor de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o disposto pelo art. 100, §5º, da CR/88, em obediência à EC 136/2025. O valor total devido será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Wilber Marcio Reis de Castro, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos do art. 95 do CPC. A parte ré é isenta do pagamento de custas, tendo em vista a sua natureza jurídica. Condeno a parte ré ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE SOUZA CANTONI

OAB: 86875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001280-57.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA CPF: 994.742.806-06 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, proposta por Antônio Carlos de Paula em face do Município de Bom Jardim de Minas. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 10262602721), que é servidor público municipal desde 18/05/2015, exercendo a função de Operário I na manutenção de toda a rede de esgoto do Município, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. Aduziu que o réu iniciou o pagamento do adicional de insalubridade apenas a partir de fevereiro de 2024, de forma equivocada, pois o pagamento se deu no percentual de 20% (grau médio), quando faria jus ao percentual de 40% (grau máximo), em razão do contato direto com esgoto sanitário, na forma do Anexo 14 da NR-15. Argumentou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho elaborado pelo próprio Município é contraditório, pois aponta risco médio mas grau de exposição máximo. Alegou, ainda, que o réu não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual adequados. Sendo assim, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade entre os percentuais de 40% e 20%, para as parcelas vencidas e vincendas, bem como a determinação liminar de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual indicados no LTCAT. Por decisão proferida ao ID 10269227325, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao réu o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual citados no LTCAT no prazo de 5 dias, cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A tutela foi mantida pelo acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 6900191-91.2024.8.13.0145 (ID 10438606456), que negou seguimento ao recurso do Município. Em sede de contestação (ID 10299233010), o Município de Bom Jardim de Minas arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda, por requerer a produção de prova pericial complexa, e a prescrição quinquenal para o período anterior a 10 de julho de 2019. No mérito, sustentou que todos os Equipamentos de Proteção Individual são fornecidos e aptos a neutralizar os agentes insalubres, e que o reconhecimento do adicional depende de laudo técnico pericial; subsidiariamente, pugnou pelo reenquadramento no grau médio e pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de impugnação à contestação (ID 10313729463), a parte autora refutou as alegações da ré. Após intimação para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 10322347568 e 10324592584). Por decisão proferida ao ID 10345070372, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com remessa dos autos à Vara Comum e determinação de emenda da petição inicial. Regularizados os autos e concedida a gratuidade de justiça ao autor, a prova pericial foi deferida por decisão do ID 10391000565, com nomeação do perito Wilber Marcio Reis de Castro. O perito apresentou o laudo técnico pericial ao ID 10628880766, com inspeção realizada em 14/08/2025. O autor manifestou concordância com as conclusões periciais ao ID 10633863036. O réu impugnou o laudo ao ID 10636774446, e a impugnação foi rejeitada por decisão do ID 10666955057, reservando-se as questões de enquadramento normativo para a sentença. As partes apresentaram memoriais, sendo que o Município protocolizou alegações finais ao ID 10720020134. É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este Juízo, antes de proceder ao exame do mérito, apreciar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal arguida pelo réu. A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, segundo o art. 1º do Decreto 20.910/1932, de modo que estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 10/07/2019, prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/07/2024). Acolho parcialmente a prejudicial, nos termos expostos. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, no lugar do grau médio (20%) pago pelo réu a partir de fevereiro de 2024, bem como ao pagamento do adicional nos demais períodos imprescritos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de Operário I no Município de Bom Jardim de Minas desde 18/05/2015 (ID 10262600079), tendo atuado na função de Operário I (Esgoto), com atividades de manutenção de redes de esgotamento sanitário, de 18/05/2015 a 31/07/2025, e na função de Ajudante de Pedreiro a partir de 01/08/2025. Dito isso, conforme o entendimento do E. TJMG, a norma inserta no art. 39, §3º, da Constituição da República não prevê o direito dos servidores públicos à percepção do adicional de insalubridade, sendo necessária a existência de lei local para que tal vantagem lhes seja devida. No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto na Lei Municipal nº 1.040/2000, que estabelece o vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da referida vantagem pecuniária (Precedente: TJMG — Apelação Cível 1.0000.24.271408-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024). O laudo pericial de ID 10628880766, elaborado pelo engenheiro Wilber Marcio Reis de Castro com inspeção realizada em 14/08/2025, concluiu que o autor, na função de Operário I (Esgoto), realizava manutenção de redes de esgotamento sanitário, abertura de valas, substituição de tubulações, desobstrução de redes e execução de novas ligações domiciliares, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos provenientes de esgoto sanitário — vírus, bactérias, fungos e protozoários —, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau máximo (40%). O perito registrou, ainda, que a Reclamada não apresentou documentação comprobatória do fornecimento regular de EPIs nem de treinamentos (ID 10628880766), e que, para agentes biológicos, a insalubridade é inerente à atividade e não pode ser eliminada ou neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção. A impugnação ao laudo apresentada pelo réu (ID 10636774446) foi rejeitada ao ID 10666955057, por ausência de vícios formais ou metodológicos. As críticas formuladas pela ré nos memoriais (ID 10720020134) consistem, em essência, em questão de enquadramento normativo — se as atividades externas de manutenção de rede de esgoto se enquadram na expressão "esgotos (galerias e tanques)" do Anexo 14 da NR-15 — e em alegação de retroatividade indevida. Nenhuma delas merece acolhimento. Quanto ao enquadramento, o Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade de grau máximo para o trabalho em contato permanente com esgotos, sem restringir tal conceito a espaços confinados; a atividade do autor implica contato direto com esgoto bruto, com toda a sua carga de agentes biológicos patogênicos, independentemente de ocorrer em valas abertas ou em galerias fechadas. O que determina o grau é a natureza do contato com o agente, não o tipo de ambiente em que ocorre. Quanto ao termo inicial, impõe-se distinguir a situação dos autos daquela em que se veda a retroatividade do adicional de insalubridade. A vedação jurisprudencial decorre da impossibilidade de se presumir, com base em laudo atual, que condições insalubres existiram em períodos passados sem qualquer documentação que o corrobore. No caso concreto, porém, o próprio Município elaborou o LTCAT (IDs 10262991286 e 10262995334), documentando as condições insalubres da função exercida pelo autor, e reconheceu administrativamente a insalubridade ao iniciar o pagamento do adicional no percentual de 20% a partir de fevereiro de 2024. O laudo pericial veio confirmar e precisar o grau correto — máximo (40%) —, com base em condições já documentadas e reconhecidas pelo réu. Não há, portanto, presunção de insalubridade passada: há comprovação documental, corroborada pela prova pericial. Desse modo, são devidas as diferenças entre os percentuais de 40% e 20% desde 10/07/2019, data do corte prescricional, abatendo-se os valores já pagos a título de adicional de insalubridade no grau de 20%, no período em que referido adicional foi efetivamente recebido pelo autor. Por fim, registro que o adicional de insalubridade gera reflexos exclusivamente sobre as férias acrescidas de um terço e sobre o décimo terceiro salário (Precedente: TJMG — Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.406332-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). Quanto ao período posterior a 01/08/2025, em que o autor passou a exercer a função de Ajudante de Pedreiro, não há nos autos prova suficiente de contato direto, habitual e permanente com esgoto bruto na nova função, sendo a exposição episódica e acessória às atividades principais de alvenaria. Não restou caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo para esse período, razão pela qual o pedido é julgado improcedente quanto a ele. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 10/07/2019, e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida ao ID 10269227325, determinando ao réu o fornecimento e a manutenção periódica dos Equipamentos de Proteção Individual indicados no LTCAT; b) condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico do autor, no período de 10/07/2019 a 31/07/2025, com os reflexos sobre as parcelas de férias acrescidas de um terço e de décimo terceiro salário, abatendo-se os valores eventualmente já pagos a título de adicional de insalubridade no percentual de 20%. Julgo improcedente o pedido de fornecimento de contracheques, por perda superveniente do objeto, bem como o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período posterior a 01/08/2025. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), incidente desde a data em que cada pagamento seria devido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como de juros de mora, calculados de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), desde a data da citação, até a data de entrada em vigor da EC 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, até a expedição do requisitório, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA, e os juros de mora, de forma simples, no valor de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o disposto pelo art. 100, §5º, da CR/88, em obediência à EC 136/2025. O valor total devido será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Wilber Marcio Reis de Castro, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos do art. 95 do CPC. A parte ré é isenta do pagamento de custas, tendo em vista a sua natureza jurídica. Condeno a parte ré ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia