Detalhe do processo

5001280-15.2026.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001280-15.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: HELDER DOS SANTOS FROTA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HELDER DOS SANTOS FROTA, como incurso na pena descrita no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. A denúncia ofertada em 10/06/2026, ID n. 588260267, descreve o autor com as sua respectiva qualificação, assim como quanto aos fatos ocorridos. Recebidos os autos no dia 29 de julho de 2026. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a denúncia expõe de forma suficiente o fato imputado ao acusado, com suas circunstâncias essenciais, indica sua qualificação e apresenta a classificação jurídica provisória da conduta, atendendo, em análise inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos reunidos na fase investigatória conferem, ao menos neste momento processual, lastro mínimo quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, autorizando o reconhecimento da justa causa necessária à deflagração da ação penal. Além disso, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A peça acusatória não se mostra manifestamente inepta, tampouco se evidencia ausência de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal, ou falta manifesta de justa causa para a persecução criminal. Logo, o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal são medidas que se impõem. III - DECISÃO III.I. Do recebimento da denúncia Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ID 588260267 oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de HELDER DOS SANTOS FROTA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. CITE-SE E INTIME-SE HELDER DOS SANTOS FROTA para resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ART. 396, CPP). Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Alerto que o réu, uma vez citado, fica obrigado a manter o seu endereço atualizado neste juízo, para as demais intimações (por exemplo, designação de audiência). Em caso de não atualização do endereço, o processo seguirá o seu trâmite regularmente, nos termos do art. 367 do CPP, e a ausência do réu nos atos do processo será interpretada como exercício do direito ao silêncio. Deverá, ainda, indicar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória ou videoconferência, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo a parte indicar especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou informando o acusado não possuir condições de constituir advogado na ocasião de sua citação/intimação, fica desde já consignado que lhe será nomeado advogado dativo para atuar em sua defesa. Cite-se e intime-se pessoalmente III.II. Da necessidade de intimação das testemunhas Verifica-se que ao apresentar o rol de testemunhas junto à denúncia (ID 588260267) o Ministério Público Federal apenas se limitou a apresentar os seus nomes completos, matrículas funcionais e lotações. Contudo, quando tratar-se de servidor público a ser inquirido como testemunha nas ações penais, torna-se necessária a intimação destes por meio eletrônico, devendo o superior hierárquico apenas ser comunicado sobre o dia e o horário designados. Com fulcro no disposto no art. 221, §3°, do Código de Processo Penal: "§ 3° Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados." Ademais, nos termos do art. 11 da Resolução n. 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 11. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico." Sendo assim, faz-se necessário oficiar o Superior Hierárquico das testemunhas para que este informe os seus respectivos endereços eletrônicos, a fim de viabilizar futuras intimações para suas oitivas em eventuais designações de audiência de instrução. IV - DA REVISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Verifica-se que a prisão em flagrante de HELDER DOS SANTOS FROTA foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, por decisão proferida em 05/06/2026, constante do termo de audiência de custódia (ID 587389391). Naquela oportunidade, o Juízo consignou, de forma expressa, que: (...) Passo à análise do pedido do MPF de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. No caso em tela, há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação, termo de apreensão e depoimentos colhidos, que denotam a provável prática dos crimes nos artigos 28 da Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas – e 304 do Código Penal. Logo, resta presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, tenho que, no presente caso, a simples concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente para tutelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, pelas razões que passo a expor. Embora o contexto fático dos autos não mostra ser, a conduta em análise, como de elevada gravidade concreta, afinal não foi crime cometido com violência ou grave ameaça, denota-se que o flagranteado fez uso de documento falso para se furtar da aplicação da lei penal. Mais ainda, o próprio mandado de prisão cumprido na mesma abordagem policial faz eco à sua reincidência na prática de crimes, sendo necessária sua cautela para que seja garantida a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Nesse cenário, estão configuradas as circunstâncias previstas no art. 310, §5º, e 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de HELDER DOS SANTOS FROTA, com fundamento no art. 310, inciso II e §5º, incisos I, IV e VI, c/c art. 312, caput e §3º, incisos IV, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal e do risco de aplicação da lei penal, quanto ao delito do art. 304 do CPB. Na presente revisão, constata-se que permanecem íntegros e atuais os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo notícia de qualquer fato novo, alteração fática ou superveniência de circunstância capaz de infirmar o juízo cautelar anteriormente firmado. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pela apreensão da carteira de identidade MG-1.898.210, documento falso apresentado pelo denunciado em nome de "Helder Freitas dos Santos" no momento da abordagem policial. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do relato uniforme dos policiais militares e guardas civis municipais integrantes da equipe da FICCO/MS, que efetuaram a abordagem e colheram, no próprio ato, o documento falsificado das mãos do denunciado, o qual dele se utilizou para se identificar perante a autoridade policial. Tais elementos, ao menos neste juízo de cognição sumária, autorizam a conclusão de que HELDER, com consciência e vontade, fez uso de documento de identidade falso, conduta que se subsome, em tese, ao tipo do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. No que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que o uso do documento falso não se deu de forma isolada ou fortuita, mas justamente no contexto em que o denunciado era procurado por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0717840-13.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF. A apresentação de identidade falsa à equipe policial, portanto, revela não apenas o dolo específico do crime de uso de documento falso, mas também o concreto propósito de frustrar o cumprimento de ordem judicial de prisão já em curso, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Solto, o denunciado já demonstrou, na prática, disposição e meios para dificultar sua própria identificação perante autoridades policiais, o que compromete a garantia de que permanecerá à disposição da persecução penal e da eventual execução de suas obrigações processuais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTUITO DE OCULTAR PASSADO CRIMINOSO E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO PARA LESAR O BEM JURÍDICO TUTELADO. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O intuito de ocultar antecedentes criminais ou de esconder da autoridade policial a condição de foragido não encontra amparo no princípio constitucional da autodefesa, que abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa, nada relacionados com a sua identificação. Mesmo que essa tenha sido a intenção do réu, a falsificação de documento público não se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. Não há falar, sob esse enfoque, em atipicidade da conduta ilícita. 2. A questão referente à aptidão do documento falsificado para lesar o bem jurídico tutelado foi solucionada com base em laudo pericial e em prova testemunhal constante dos autos. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório que permeia a lide, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. Existência de fundamentação idônea para negar a substituição da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão por restritiva de direitos. Apesar de o § 3º do art. 44 do Código Penal autorizar a aplicação da substituição a reincidente, o paciente conta com circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes criminais - e foi flagrado exatamente quando foragido do sistema prisional. Diante de tais particularidades, correta a conclusão de que a mencionada substituição não se apresenta suficiente para a reprovação penal. 4. À falta de constrangimento ilegal, habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.292/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.) A esse quadro se soma a consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), que revela a existência de outros dois mandados de prisão preventiva em desfavor do denunciado, expedidos nos autos nº 0704991-32.2025.8.07.0001.01.0001-09 e nº 0267101-93.2021.8.06.0001.01.0613-13, bem como guia de recolhimento expedida nos autos nº 0011339-61.2018.8.06.0137.03.0003-05, indicativa de condenação com pena ainda pendente de cumprimento. A pluralidade de mandados de prisão e a existência de guia de recolhimento em aberto, em unidades da federação distintas, denotam contumácia e reiteração delitiva, autorizando a conclusão de que a soltura do denunciado representa risco concreto à ordem pública, não bastando, para afastá-lo, a mera invocação de primariedade ou de bons antecedentes quanto ao fato ora apurado, isoladamente considerado. Registre-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para conjurar os riscos identificados, na medida em que o próprio comportamento do denunciado demonstra a inidoneidade de medidas menos gravosas para assegurar sua submissão à persecução penal e a preservação da ordem pública. Dessa forma, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva de HELDER DOS SANTOS FRONTA, pelos fundamentos já lançados e ora reiterados, sem prejuízo de nova reavaliação periódica, caso sobrevenham fatos novos ou se modifiquem as circunstâncias que atualmente justificam a medida extrema. V - DETERMINAÇÕES: 1. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente; 2. Retifique-se a autuação e altere a classe processual; 3. Afixe-se tabela de prescrição e proceda às anotações devidas; 4. Comuniquem-se ao Instituto Nacional de Identificação e Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; 5. Diante do precedente firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança nº 0014891-45.2016.4.03.0000, 5ª Turma, Relator para acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 06/02/2017, adoto o entendimento de que, não sendo o caso de beneficiar o acusado com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, recai sobre a acusação o ônus de apresentar ao Juízo a certidão de antecedentes criminais do acusado. Ressalta-se que cabe ao juiz julgar o processo com base nas provas produzidas pelas partes. 6. Assim, cientifique-se o Ministério Público Federal de que lhe incumbe a juntada aos autos das certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu, em conformidade com o artigo 8º, incisos II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93. Exclui-se desta obrigação a certidão com os registros processuais em nome do réu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, cuja juntada determino seja providenciada pela serventia do Juízo, com permissão para que esta seja anexada aos autos até o final do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. 7. Caso o réu não seja localizado no endereço constante na denúncia (item a), dê-se vista ao MPF para que indique novos endereços no prazo de 10 dias. Se o réu não for localizado nestes novos endereços, proceda-se a citação/intimação por edital, sendo infrutífera a citação/intimação por edital, proceda a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, pelo tempo da pena máxima fixada em abstrato (art. 109 CP), levando em consideração se o réu era menor de 21 anos à data dos fatos ou será maior de 70 anos no decorrer do prazo suspensivo. Prazo de 10 dias; 8. Se ocorrer o item anterior, com a suspensão na forma do art. 366 CPP, proceda a Secretaria a etiqueta do processo constando mês e ano do termo final; 9. Após a apresentação da resposta à acusação, façam-se os autos conclusos; 10. Intime-se ainda o superior hierárquico das testemunhas para que este apresente os seus respectivos endereços eletrônicos. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Ciência ao Ministério Público Federal; 12. Publique-se. Intime-se. PONTA PORÃ-MS, datado e assinado digitalmente. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA SERVE COMO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CRIMINAL PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30, residente e domiciliada Rua Zoraide Costa, n.º 64, no bairro Alto Alegre, CEP 62115-000, no Município de Forquilha/CE, telefone (88) 9921-2868, atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS - ORDEM A SER CUMPRIDA: CITE / INTIME acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação (10 dias); - informe a necessidade de nomeação de defensor dativo, sendo que, decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou se o réu informar ao oficial de justiça que não possui condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. Deverá o(a) Oficial de Justiça Avaliador(a) Federal cientificar a parte quanto aos efeitos e responsabilidades decorrentes desta citação, esclarecendo que: 1. Mesmo que não responda a esta citação/intimação ou não compareça à audiência, o processo seguirá normalmente; 2. A ausência de manifestação ou defesa poderá acarretar sua consideração como revel, com o prosseguimento do feito sem sua participação e sem novas notificações (art. 367 do CPP); 3. Poderá ser condenado(a) caso as provas constantes dos autos sejam suficientes; ANEXO: Denúncia ID 588260267 e Decisão de Recebimento. ACESSO AO PROCESSO: Exceto nos casos de processo sigiloso, intimação de testemunhas e demais hipóteses legais de restrição, o acesso poderá ser realizado por meio do sistema PJe ou diretamente pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo "Código para Consulta de Documentos", deverá ser informado o seguinte código: 65a96e6c-f19b-4109-85f7-ecba873522a1 Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CEARÁ, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ - MS, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELDER DOS SANTOS FROTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ

OAB: 32139/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001280-15.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: HELDER DOS SANTOS FROTA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HELDER DOS SANTOS FROTA, como incurso na pena descrita no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. A denúncia ofertada em 10/06/2026, ID n. 588260267, descreve o autor com as sua respectiva qualificação, assim como quanto aos fatos ocorridos. Recebidos os autos no dia 29 de julho de 2026. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a denúncia expõe de forma suficiente o fato imputado ao acusado, com suas circunstâncias essenciais, indica sua qualificação e apresenta a classificação jurídica provisória da conduta, atendendo, em análise inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos reunidos na fase investigatória conferem, ao menos neste momento processual, lastro mínimo quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, autorizando o reconhecimento da justa causa necessária à deflagração da ação penal. Além disso, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A peça acusatória não se mostra manifestamente inepta, tampouco se evidencia ausência de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal, ou falta manifesta de justa causa para a persecução criminal. Logo, o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal são medidas que se impõem. III - DECISÃO III.I. Do recebimento da denúncia Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ID 588260267 oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de HELDER DOS SANTOS FROTA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. CITE-SE E INTIME-SE HELDER DOS SANTOS FROTA para resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ART. 396, CPP). Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Alerto que o réu, uma vez citado, fica obrigado a manter o seu endereço atualizado neste juízo, para as demais intimações (por exemplo, designação de audiência). Em caso de não atualização do endereço, o processo seguirá o seu trâmite regularmente, nos termos do art. 367 do CPP, e a ausência do réu nos atos do processo será interpretada como exercício do direito ao silêncio. Deverá, ainda, indicar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória ou videoconferência, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo a parte indicar especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou informando o acusado não possuir condições de constituir advogado na ocasião de sua citação/intimação, fica desde já consignado que lhe será nomeado advogado dativo para atuar em sua defesa. Cite-se e intime-se pessoalmente III.II. Da necessidade de intimação das testemunhas Verifica-se que ao apresentar o rol de testemunhas junto à denúncia (ID 588260267) o Ministério Público Federal apenas se limitou a apresentar os seus nomes completos, matrículas funcionais e lotações. Contudo, quando tratar-se de servidor público a ser inquirido como testemunha nas ações penais, torna-se necessária a intimação destes por meio eletrônico, devendo o superior hierárquico apenas ser comunicado sobre o dia e o horário designados. Com fulcro no disposto no art. 221, §3°, do Código de Processo Penal: "§ 3° Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados." Ademais, nos termos do art. 11 da Resolução n. 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 11. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico." Sendo assim, faz-se necessário oficiar o Superior Hierárquico das testemunhas para que este informe os seus respectivos endereços eletrônicos, a fim de viabilizar futuras intimações para suas oitivas em eventuais designações de audiência de instrução. IV - DA REVISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Verifica-se que a prisão em flagrante de HELDER DOS SANTOS FROTA foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, por decisão proferida em 05/06/2026, constante do termo de audiência de custódia (ID 587389391). Naquela oportunidade, o Juízo consignou, de forma expressa, que: (...) Passo à análise do pedido do MPF de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. No caso em tela, há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação, termo de apreensão e depoimentos colhidos, que denotam a provável prática dos crimes nos artigos 28 da Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas – e 304 do Código Penal. Logo, resta presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, tenho que, no presente caso, a simples concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente para tutelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, pelas razões que passo a expor. Embora o contexto fático dos autos não mostra ser, a conduta em análise, como de elevada gravidade concreta, afinal não foi crime cometido com violência ou grave ameaça, denota-se que o flagranteado fez uso de documento falso para se furtar da aplicação da lei penal. Mais ainda, o próprio mandado de prisão cumprido na mesma abordagem policial faz eco à sua reincidência na prática de crimes, sendo necessária sua cautela para que seja garantida a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Nesse cenário, estão configuradas as circunstâncias previstas no art. 310, §5º, e 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de HELDER DOS SANTOS FROTA, com fundamento no art. 310, inciso II e §5º, incisos I, IV e VI, c/c art. 312, caput e §3º, incisos IV, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal e do risco de aplicação da lei penal, quanto ao delito do art. 304 do CPB. Na presente revisão, constata-se que permanecem íntegros e atuais os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo notícia de qualquer fato novo, alteração fática ou superveniência de circunstância capaz de infirmar o juízo cautelar anteriormente firmado. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pela apreensão da carteira de identidade MG-1.898.210, documento falso apresentado pelo denunciado em nome de "Helder Freitas dos Santos" no momento da abordagem policial. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do relato uniforme dos policiais militares e guardas civis municipais integrantes da equipe da FICCO/MS, que efetuaram a abordagem e colheram, no próprio ato, o documento falsificado das mãos do denunciado, o qual dele se utilizou para se identificar perante a autoridade policial. Tais elementos, ao menos neste juízo de cognição sumária, autorizam a conclusão de que HELDER, com consciência e vontade, fez uso de documento de identidade falso, conduta que se subsome, em tese, ao tipo do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. No que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que o uso do documento falso não se deu de forma isolada ou fortuita, mas justamente no contexto em que o denunciado era procurado por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0717840-13.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF. A apresentação de identidade falsa à equipe policial, portanto, revela não apenas o dolo específico do crime de uso de documento falso, mas também o concreto propósito de frustrar o cumprimento de ordem judicial de prisão já em curso, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Solto, o denunciado já demonstrou, na prática, disposição e meios para dificultar sua própria identificação perante autoridades policiais, o que compromete a garantia de que permanecerá à disposição da persecução penal e da eventual execução de suas obrigações processuais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTUITO DE OCULTAR PASSADO CRIMINOSO E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO PARA LESAR O BEM JURÍDICO TUTELADO. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O intuito de ocultar antecedentes criminais ou de esconder da autoridade policial a condição de foragido não encontra amparo no princípio constitucional da autodefesa, que abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa, nada relacionados com a sua identificação. Mesmo que essa tenha sido a intenção do réu, a falsificação de documento público não se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. Não há falar, sob esse enfoque, em atipicidade da conduta ilícita. 2. A questão referente à aptidão do documento falsificado para lesar o bem jurídico tutelado foi solucionada com base em laudo pericial e em prova testemunhal constante dos autos. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório que permeia a lide, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. Existência de fundamentação idônea para negar a substituição da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão por restritiva de direitos. Apesar de o § 3º do art. 44 do Código Penal autorizar a aplicação da substituição a reincidente, o paciente conta com circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes criminais - e foi flagrado exatamente quando foragido do sistema prisional. Diante de tais particularidades, correta a conclusão de que a mencionada substituição não se apresenta suficiente para a reprovação penal. 4. À falta de constrangimento ilegal, habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.292/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.) A esse quadro se soma a consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), que revela a existência de outros dois mandados de prisão preventiva em desfavor do denunciado, expedidos nos autos nº 0704991-32.2025.8.07.0001.01.0001-09 e nº 0267101-93.2021.8.06.0001.01.0613-13, bem como guia de recolhimento expedida nos autos nº 0011339-61.2018.8.06.0137.03.0003-05, indicativa de condenação com pena ainda pendente de cumprimento. A pluralidade de mandados de prisão e a existência de guia de recolhimento em aberto, em unidades da federação distintas, denotam contumácia e reiteração delitiva, autorizando a conclusão de que a soltura do denunciado representa risco concreto à ordem pública, não bastando, para afastá-lo, a mera invocação de primariedade ou de bons antecedentes quanto ao fato ora apurado, isoladamente considerado. Registre-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para conjurar os riscos identificados, na medida em que o próprio comportamento do denunciado demonstra a inidoneidade de medidas menos gravosas para assegurar sua submissão à persecução penal e a preservação da ordem pública. Dessa forma, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva de HELDER DOS SANTOS FRONTA, pelos fundamentos já lançados e ora reiterados, sem prejuízo de nova reavaliação periódica, caso sobrevenham fatos novos ou se modifiquem as circunstâncias que atualmente justificam a medida extrema. V - DETERMINAÇÕES: 1. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente; 2. Retifique-se a autuação e altere a classe processual; 3. Afixe-se tabela de prescrição e proceda às anotações devidas; 4. Comuniquem-se ao Instituto Nacional de Identificação e Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; 5. Diante do precedente firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança nº 0014891-45.2016.4.03.0000, 5ª Turma, Relator para acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 06/02/2017, adoto o entendimento de que, não sendo o caso de beneficiar o acusado com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, recai sobre a acusação o ônus de apresentar ao Juízo a certidão de antecedentes criminais do acusado. Ressalta-se que cabe ao juiz julgar o processo com base nas provas produzidas pelas partes. 6. Assim, cientifique-se o Ministério Público Federal de que lhe incumbe a juntada aos autos das certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu, em conformidade com o artigo 8º, incisos II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93. Exclui-se desta obrigação a certidão com os registros processuais em nome do réu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, cuja juntada determino seja providenciada pela serventia do Juízo, com permissão para que esta seja anexada aos autos até o final do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. 7. Caso o réu não seja localizado no endereço constante na denúncia (item a), dê-se vista ao MPF para que indique novos endereços no prazo de 10 dias. Se o réu não for localizado nestes novos endereços, proceda-se a citação/intimação por edital, sendo infrutífera a citação/intimação por edital, proceda a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, pelo tempo da pena máxima fixada em abstrato (art. 109 CP), levando em consideração se o réu era menor de 21 anos à data dos fatos ou será maior de 70 anos no decorrer do prazo suspensivo. Prazo de 10 dias; 8. Se ocorrer o item anterior, com a suspensão na forma do art. 366 CPP, proceda a Secretaria a etiqueta do processo constando mês e ano do termo final; 9. Após a apresentação da resposta à acusação, façam-se os autos conclusos; 10. Intime-se ainda o superior hierárquico das testemunhas para que este apresente os seus respectivos endereços eletrônicos. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Ciência ao Ministério Público Federal; 12. Publique-se. Intime-se. PONTA PORÃ-MS, datado e assinado digitalmente. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA SERVE COMO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CRIMINAL PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30, residente e domiciliada Rua Zoraide Costa, n.º 64, no bairro Alto Alegre, CEP 62115-000, no Município de Forquilha/CE, telefone (88) 9921-2868, atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS - ORDEM A SER CUMPRIDA: CITE / INTIME acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação (10 dias); - informe a necessidade de nomeação de defensor dativo, sendo que, decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou se o réu informar ao oficial de justiça que não possui condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. Deverá o(a) Oficial de Justiça Avaliador(a) Federal cientificar a parte quanto aos efeitos e responsabilidades decorrentes desta citação, esclarecendo que: 1. Mesmo que não responda a esta citação/intimação ou não compareça à audiência, o processo seguirá normalmente; 2. A ausência de manifestação ou defesa poderá acarretar sua consideração como revel, com o prosseguimento do feito sem sua participação e sem novas notificações (art. 367 do CPP); 3. Poderá ser condenado(a) caso as provas constantes dos autos sejam suficientes; ANEXO: Denúncia ID 588260267 e Decisão de Recebimento. ACESSO AO PROCESSO: Exceto nos casos de processo sigiloso, intimação de testemunhas e demais hipóteses legais de restrição, o acesso poderá ser realizado por meio do sistema PJe ou diretamente pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo "Código para Consulta de Documentos", deverá ser informado o seguinte código: 65a96e6c-f19b-4109-85f7-ecba873522a1 Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CEARÁ, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001280-15.2026.4.03.6005/2026 - GCRIMCMC) À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ - MS, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE HELDER DOS SANTOS FROTA, brasileiro, filho de Ivonete dos Santos Araújo, nascido em 14/09/1990, portador do CPF nº 033.046.211-30. IPL Nº 2026.0063786-DPF/PPA/MS - autos n. 5001280-15.2026.4.03.6005, data da distribuição 05/06/2026 para anotações necessárias. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta