Detalhe do processo

5001280-03.2023.4.03.6140

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001280-03.2023.4.03.6140 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC RECORRIDO: ANA PAULA RESENDE LAURO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSIMERY MATOS PAIXAO - PR73495-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Federal do ABC de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta quanto ao adicional de insalubridade, que a prova pericial reconheceu a neutralização dos agentes químicos mediante o uso de equipamentos de proteção individual. Argumenta que não seria razoável limitar a eficácia das luvas ao período documentalmente comprovado, de 02/06/2022 a 07/12/2022, pois seria presumível o fornecimento de novos equipamentos após o consumo daqueles anteriormente entregues. Aduz, ainda, que a exposição aos agentes químicos estaria dentro dos limites de tolerância. No tocante à gratificação por trabalho com raios X, a UFABC afirma que essa verba e o adicional de insalubridade remunerariam o mesmo risco à saúde, de modo que a percepção cumulativa configuraria bis in idem. Destaca que os equipamentos utilizados possuem blindagem, sistema de intertravamento e mecanismos que impedem a dispersão da radiação, circunstâncias que afastariam a exposição nociva. Ao final, requer, a reforma integral da sentença, para a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e da gratificação por trabalhos com raios X, pois o adicional de irradiação ionizante foi expressamente indeferido na origem. No caso, quanto ao adicional de insalubridade, a prova técnica produzida nos autos identificou que a autora, no exercício do cargo de Técnica de Laboratório, mantém contato permanente com reagentes químicos utilizados em análises laboratoriais, entre eles o álcool metílico. O perito classificou a atividade como insalubre em grau máximo, considerando o contato habitual com o referido agente químico. Embora tenha consignado que o risco poderia ser neutralizado mediante o emprego regular de luvas impermeáveis adequadas, com Certificado de Aprovação, também registrou que a comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual limitou-se ao intervalo de 02/06/2022 a 07/12/2022. A insurgência da ré não se sustenta, pois a alegação de que novos equipamentos teriam sido necessariamente fornecidos após o término do período abrangido pelas fichas de controle constitui mera presunção, incapaz de substituir a prova do efetivo e contínuo fornecimento dos equipamentos de proteção, de sua adequação ao risco e da orientação quanto ao respectivo uso. A neutralização da insalubridade exige demonstração efetiva da adoção e da eficácia das medidas de proteção. Não basta, para esse fim, a afirmação de que, em tese, a Administração teria continuado a disponibilizar luvas após a entrega anteriormente documentada. Cabia à empregadora apresentar os registros correspondentes, inclusive porque detém maior facilidade de produção dessa prova. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a exposição se situaria dentro dos limites de tolerância. O laudo judicial, ao examinar especificamente as atividades desenvolvidas e os reagentes empregados, reconheceu a insalubridade em grau máximo em razão do álcool metílico. A recorrente não apresentou elemento técnico concreto apto a infirmar essa conclusão, limitando-se a invocar, genericamente, a alegada regularidade das medições. Assim, deve ser preservada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a contar da elaboração do laudo pericial, em 14/04/2025. A fixação do termo inicial nessa data, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela recorrente. No que tange à gratificação por trabalhos com raios X, a perícia confirmou que a parte autora opera, de forma direta, habitual e permanente, equipamentos de difração de raios X. A conclusão pericial de que os difratômetros contam com blindagem, intertravamento e mecanismos de desenergização, capazes de neutralizar a exposição ambiental à radiação ionizante, foi corretamente considerada para afastar o adicional de irradiação ionizante, cujo fato gerador é a exposição a risco potencial no ambiente de trabalho. Entretanto, tal circunstância não descaracteriza o fato de que a servidora desempenha, habitual e diretamente, atividade específica com equipamentos emissores de raios X. A gratificação reconhecida na sentença decorre dessa operação direta e habitual, não sendo condicionada à superação dos limites de tolerância para a radiação, nem à ineficácia dos dispositivos de proteção coletiva incorporados ao maquinário. Tampouco há bis in idem na cumulação da gratificação por trabalhos com raios X com o adicional de insalubridade reconhecido no caso concreto. O adicional de insalubridade foi deferido em razão da exposição habitual ao agente químico álcool metílico, ao passo que a gratificação decorre da operação direta e permanente dos equipamentos de difração de raios X. Tratam-se, portanto, de fatos geradores autônomos. A argumentação recursal concernente à impossibilidade de acumulação entre a gratificação por raios X e o adicional de irradiação ionizante não conduz à reforma pretendida, uma vez que o adicional de irradiação ionizante não foi deferido pela sentença. Desse modo, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente os fundamentos jurídicos pertinentes, não havendo razão para sua modificação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA RESENDE LAURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIMERY MATOS PAIXAO

OAB: 73495/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001280-03.2023.4.03.6140 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC RECORRIDO: ANA PAULA RESENDE LAURO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSIMERY MATOS PAIXAO - PR73495-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Federal do ABC de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta quanto ao adicional de insalubridade, que a prova pericial reconheceu a neutralização dos agentes químicos mediante o uso de equipamentos de proteção individual. Argumenta que não seria razoável limitar a eficácia das luvas ao período documentalmente comprovado, de 02/06/2022 a 07/12/2022, pois seria presumível o fornecimento de novos equipamentos após o consumo daqueles anteriormente entregues. Aduz, ainda, que a exposição aos agentes químicos estaria dentro dos limites de tolerância. No tocante à gratificação por trabalho com raios X, a UFABC afirma que essa verba e o adicional de insalubridade remunerariam o mesmo risco à saúde, de modo que a percepção cumulativa configuraria bis in idem. Destaca que os equipamentos utilizados possuem blindagem, sistema de intertravamento e mecanismos que impedem a dispersão da radiação, circunstâncias que afastariam a exposição nociva. Ao final, requer, a reforma integral da sentença, para a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e da gratificação por trabalhos com raios X, pois o adicional de irradiação ionizante foi expressamente indeferido na origem. No caso, quanto ao adicional de insalubridade, a prova técnica produzida nos autos identificou que a autora, no exercício do cargo de Técnica de Laboratório, mantém contato permanente com reagentes químicos utilizados em análises laboratoriais, entre eles o álcool metílico. O perito classificou a atividade como insalubre em grau máximo, considerando o contato habitual com o referido agente químico. Embora tenha consignado que o risco poderia ser neutralizado mediante o emprego regular de luvas impermeáveis adequadas, com Certificado de Aprovação, também registrou que a comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual limitou-se ao intervalo de 02/06/2022 a 07/12/2022. A insurgência da ré não se sustenta, pois a alegação de que novos equipamentos teriam sido necessariamente fornecidos após o término do período abrangido pelas fichas de controle constitui mera presunção, incapaz de substituir a prova do efetivo e contínuo fornecimento dos equipamentos de proteção, de sua adequação ao risco e da orientação quanto ao respectivo uso. A neutralização da insalubridade exige demonstração efetiva da adoção e da eficácia das medidas de proteção. Não basta, para esse fim, a afirmação de que, em tese, a Administração teria continuado a disponibilizar luvas após a entrega anteriormente documentada. Cabia à empregadora apresentar os registros correspondentes, inclusive porque detém maior facilidade de produção dessa prova. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a exposição se situaria dentro dos limites de tolerância. O laudo judicial, ao examinar especificamente as atividades desenvolvidas e os reagentes empregados, reconheceu a insalubridade em grau máximo em razão do álcool metílico. A recorrente não apresentou elemento técnico concreto apto a infirmar essa conclusão, limitando-se a invocar, genericamente, a alegada regularidade das medições. Assim, deve ser preservada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a contar da elaboração do laudo pericial, em 14/04/2025. A fixação do termo inicial nessa data, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela recorrente. No que tange à gratificação por trabalhos com raios X, a perícia confirmou que a parte autora opera, de forma direta, habitual e permanente, equipamentos de difração de raios X. A conclusão pericial de que os difratômetros contam com blindagem, intertravamento e mecanismos de desenergização, capazes de neutralizar a exposição ambiental à radiação ionizante, foi corretamente considerada para afastar o adicional de irradiação ionizante, cujo fato gerador é a exposição a risco potencial no ambiente de trabalho. Entretanto, tal circunstância não descaracteriza o fato de que a servidora desempenha, habitual e diretamente, atividade específica com equipamentos emissores de raios X. A gratificação reconhecida na sentença decorre dessa operação direta e habitual, não sendo condicionada à superação dos limites de tolerância para a radiação, nem à ineficácia dos dispositivos de proteção coletiva incorporados ao maquinário. Tampouco há bis in idem na cumulação da gratificação por trabalhos com raios X com o adicional de insalubridade reconhecido no caso concreto. O adicional de insalubridade foi deferido em razão da exposição habitual ao agente químico álcool metílico, ao passo que a gratificação decorre da operação direta e permanente dos equipamentos de difração de raios X. Tratam-se, portanto, de fatos geradores autônomos. A argumentação recursal concernente à impossibilidade de acumulação entre a gratificação por raios X e o adicional de irradiação ionizante não conduz à reforma pretendida, uma vez que o adicional de irradiação ionizante não foi deferido pela sentença. Desse modo, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente os fundamentos jurídicos pertinentes, não havendo razão para sua modificação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal