5001280-02.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001280-02.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO GOMES SIMOES CPF: 400.993.758-00 RÉU: HG COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA CPF: 34.154.536/0002-64 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9.099/95, todavia, segue resumo dos fatos relevantes. Ricardo Gomes Simões ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra HG Comércio de Veículos Multimarcas LTDA, alegando ter adquirido um veículo usado Mercedes-Benz GLA 200, ano 2015, pelo valor de R$ 105.000,00, em 21 de dezembro de 2024 (ID 10454614404). Sustenta que, após poucos dias de posse do bem, o sistema de transmissão (câmbio) apresentou colapso de funcionamento decorrente de vício oculto de natureza mecânica. Aduz que a empresa requerida recusou a prestação de assistência sob o argumento de que a venda ocorreu por meio de '‘repasse’', modalidade comercial que isentaria a garantia do produto. Pleiteia a reparação material no valor de R$ 17.650,00 para suportar o conserto, bem como compensação extrapatrimonial no importe de R$ 15.180,00. O processo registrou decretação de revelia inicial e a consequente prolação de sentença de parcial procedência (ID 10527100568). Ocorre que a requerida compareceu espontaneamente aos autos suscitando chamamento do feito à ordem por nulidade absoluta de citação, comprovando documentalmente que desocupou o imóvel comercial indicado na petição inicial em data anterior ao envio da correspondência citatória (ID 10538587625). Diante do vício constatado, o juízo determinou a anulação da citação via Aviso de Recebimento e, por consequência, tornou nula a sentença prolatada, reabrindo a oportunidade de defesa (ID. 10544822457). Devidamente intimada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar. No mérito, defende a validade da negociação sem garantia contratual por se tratar de veículo de repasse, a inexistência de vício oculto em face do desgaste natural decorrente de veículo com dez anos de uso e a exceção do contrato não cumprido decorrente de inadimplência do autor em notas promissórias (ID 10596100260). Após a apresentação de réplica pelo autor (|D 10613203302), sobreveio decisão de saneamento processual de natureza estável, oportunidade em que este juízo rejeitou a prejudicial de decadência, fixou os pontos de fato e de direito controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor vulnerável (ID 10654042440). Ato contínuo, ambas as partes manifestaram concordância explícita com o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para julgamento (ID 10676587935 e ID 10676587935). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – DO MÉRITO De início é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora habitual de produtos duráveis no mercado, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre a responsabilização civil aplicável ao caso, temos os artigos 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, sendo objetiva a responsabilidade, basta à autora fazer prova do dano e do seu nexo de causalidade com a conduta, dispensada a demonstração de “culpa”. Nulidade de Exclusão de Garantia em Venda por Repasse A requerida busca eximir-se de qualquer responsabilidade civil sob a alegação de que o veículo Mercedes Benz GLA 200, ano 2015, foi comercializado na modalidade de repasse e no estado em que se encontrava, constando no instrumento de compra e venda a exclusão expressa de toda e qualquer garantia mecânica (ID 10596100260). Ocorre que o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que atenuem ou excluam a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto. A referida Cláusula Quinta do instrumento particular (ID 10596083903) padece de nulidade absoluta e insolúvel, pois viola frontalmente a proteção legal devida ao consumidor. A tese de que o adquirente anuiu com a ausência de garantia para obter vantagem financeira ou preço inferior não encontra amparo nos elementos de prova documentados. A nota fiscal e o contrato de compra e venda revelam que o veículo foi alienado pela quantia de R$ 105.000,00, valor este condizente com a estimativa da tabela de referência do mercado automotivo à época. O pagamento de preço compatível com o valor de mercado desautoriza a alegação de que o consumidor assumiu voluntariamente o risco de receber um produto imprestável ou com falha mecânica grave em seu sistema vital de transmissão. No âmbito de incidência das normas de proteção consumerista, a garantia legal atua de forma cogente e paralela à vontade das partes, sendo inviável a sua renúncia pelo consumidor vulnerável: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Assim, a modalidade de venda denominada repasse ou a venda no estado em que se encontra não operam como salvo conduto para a comercialização de bens de alto valor com vícios de qualidade preexistentes. A nulidade da Cláusula Quinta (ID 10596083903) enseja o reconhecimento do dever legal da ré de assegurar a adequação mecânica do veículo, restando configurada a sua responsabilidade civil objetiva pela qualidade do bem entregue. Da Exceção do Contrato Não Cumprido A requerida suscita a exceção do contrato não cumprido alegando que o autor encontra-se inadimplente em relação a duas notas promissórias de R$ 4.000,00 cada, com vencimentos em 31 de janeiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025, de modo que não poderia exigir a reparação civil antes de quitar integralmente o saldo devedor acordado (ID 10596100260). No entanto, as circunstâncias dos autos demonstram que o inadimplemento decorreu da conduta da própria fornecedora. A entrega de um veículo automotor de luxo dotado de falha gravíssima e preexistente em seu sistema de transmissão constitui claro descumprimento dos deveres essenciais de qualidade e segurança do produto. O consumidor constatou o travamento do câmbio nos primeiros momentos de utilização do bem, fato que motivou o imediato envio de notificação extrajudicial visando ao conserto (ID 10454623506). A recusa injustificada da ré em sanar a irregularidade operou como justa causa para a suspensão proporcional das parcelas residuais pelo adquirente. A regra do artigo 476 do Código Civil, que positiva a exceção do contrato não cumprido nos negócios jurídicos bilaterais, deve ser interpretada aplicada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual. O adquirente de produto durável que se depara com defeito oculto grave que inviabiliza por completo o uso regular da coisa está legitimado a suspender os pagamentos futuros como medida assecuratória de autotutela, até que o vício seja integralmente sanado pelo fornecedor faltoso. Nesse sentido, é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itapagipe, que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da execução de contrato de compra e venda de veículo automotor, e, por conseguinte, extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, consubstanciado em título executivo extrajudicial, contém obrigação certa, líquida e exigível, de modo a justificar a execução, ou se, ao contrário, é inexigível diante da ausência de comprovação do adimplemento integral da obrigação pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigibilidade do título executivo exige o preenchimento simultâneo dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC, os quais não se fazem presentes diante do inadimplemento contratual pela parte exequente. O contrato objeto da controvérsia é bilateral e sinalagmático, impondo obrigações recíprocas e interdependentes, o que atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do CC, impedindo a exigibilidade da obrigação sem o adimplemento da contraprestação. Incumbe à parte exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive quanto ao pagamento das parcelas do financiamento assumido no contrato, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentos alheios à relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do adimplemento contratual pela parte exequente inviabiliza a exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato bilateral. Em contratos bilaterais, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, sendo incabível exigir a prestação da parte contrária sem o prévio cumprimento da própria obrigação. O ônus da prova do adimplemento recai sobre aquele que pretende exercer a pretensão executiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 783 e 85, § 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão analisado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398761-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) A inadimplência parcial do autor quanto às parcelas finais, portanto, encontra integral justificativa jurídica no inadimplemento substancial anterior praticado pela ré. A tese de defesa baseada na exceção do contrato não cumprido (ID 10596100260) é improcedente, persistindo o dever de indenizar os prejuízos de ordem material suportados pelo adquirente lesado para restaurar a integridade e a destinação útil do automóvel. Arbitramento dos Danos Materiais e Morais Configurada a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos decorrentes do vício de qualidade, impõe-se a delimitação das indenizações devidas ao adquirente. No que tange aos danos materiais, o autor instruiu a demanda com orçamento técnico minucioso e idôneo, emitido por oficina especializada, detalhando a necessidade de substituição do kit de embreagem dupla, do atuador mecatrônico, de juntas, vedações, fluidos e configuração eletrônica do câmbio, totalizando o custo de R$ 17.650,00 (ID 10454620757). A requerida limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados, sem acostar laudo técnico divergente ou orçamento de valor inferior, razão pela qual deve prevalecer o montante pleiteado para integral restabelecimento do veículo. Não obstante, o afastamento da exceção do contrato não cumprido não afasta a existência do crédito remanescente da requerida decorrente das notas promissórias emitidas pelo autor, cujo inadimplemento não foi objeto de impugnação específica. Embora o inadimplemento tenha se mostrado justificado diante da entrega de produto com vício oculto, permanece hígido o crédito contratual da fornecedora, impondo-se, por força dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da restituição do equilíbrio contratual, a compensação entre os valores reciprocamente devidos. Assim, do montante indenizatório relativo aos danos materiais deverá ser abatido o valor correspondente ao saldo contratual ainda devido pelo autor (duas notas promissórias de R$ 4.000,00 cada, com vencimentos em 31 de janeiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025 - ID 10596100260). No tocante à reparação extrapatrimonial, a situação vivenciada pelo consumidor extrapola de forma evidente as raias do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. A aquisição de veículo automotor de elevado valor econômico cria no consumidor legítima expectativa de segurança, conforto e utilidade duradoura. A abrupta paralisação do bem por falha de transmissão vital, seguida da desídia administrativa da ré, que se recusou a prestar assistência técnica mínima invocando cláusula abusiva, impôs ao consumidor grave abalo psíquico, insegurança de trânsito e frustração. A conduta da revendedora ao abandonar o consumidor vulnerável à própria sorte, obrigando-o a buscar recursos em juízo para reparar o veículo essencial, atenta contra a dignidade das relações de consumo e caracteriza dano moral indenizável. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência firmada reconhecendo o dever de reparação extrapatrimonial em hipóteses semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE MARCHAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA RESCISÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CL Comércio de Veículos Ltda. contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da ação redibitória cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por William de Assis Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, placa GZO-8788, determinando a restituição da entrada e das parcelas pagas, a quitação do financiamento, a restituição de despesas com transporte e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vício oculto no veículo adquirido e se o laudo pericial comprova sua preexistência; (ii) estabelecer se é válida ou abusiva a cláusula contratual que exclui da garantia os "vazamentos"; (iii) determinar se a rescisão do contrato de compra e venda implica a extinção do contrato de financiamento e se há direito a abatimento por fruição; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial elaborado por engenheiro mecânico comprova a existência de vício oculto preexistente na caixa de marchas, cuja constatação demandava conhecimento técnico e desmontagem parcial do veículo, afastando a tese de desgaste natural e de visibilidade do defeito. 4. Configurado o vício oculto, aplica-se o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela inadequação do produto ao fim a que se destina. 5. A cláusula contratual que exclui da garantia "vazamentos" mostra-se abusiva e nula, por restringir direitos básicos do consumidor e contrariar os arts. 4º, III, 18 e 51, I e §1º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva. 6. O contrato de financiamento é juridicamente coligado ao contrato de compra e venda, pois o valor financiado foi destinado diretamente à fornecedora. Assim, reconhecida a rescisão do contrato principal, impõe-se também a extinção do contrato acessório, de modo a restabelecer o status quo ante, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 2.014.349/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/08/2022). 7. Não cabe abatimento proporcional por uso, uma vez que o defeito surgiu imediatamente após a compra e inviabilizou a fruição do bem, que permaneceu em reparos contínuos. 8. Configura dano moral a privação prolongada do uso de veículo recém-adquirido, defeituoso e não reparado de modo eficaz, com prejuízo à vida cotidiana do consumidor. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional, adequada e atende ao caráter pedagógico da condenação. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer não se confunde com resistência infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura vício oculto o defeito preexistente em componente essencial do veículo cuja constatação dependa de conhecimento técnico especializado. 2. É nula a cláusula contratual que exclui genericamente da garantia defeitos em partes vitais do produto, por contrariar o regime protetivo do CDC. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto implica a resolução do contrato de financiamento coligado, quando o valor financiado for destinado diretamente ao fornecedor. 4. Inviável o abatimento proporcional do preço quando o defeito inviabiliza o uso regular do bem desde a aquisição. 5. A privação de uso prolongada de veículo viciad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395864-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo devido ao fornecedor desidioso, sem que a medida importe em enriquecimento sem causa do ofendido. Atenta a esses parâmetros, bem como à gravidade da conduta pós-venda da ré e ao tempo em que o autor permaneceu privado do uso regular de seu veículo automotor, arbitra-se a indenização por danos morais no montante equitativo de R$ 5.000,00. Esse valor mostra-se suficiente e adequado para compensar o sofrimento experimentado, sem desbordar para o enriquecimento sem causa, assegurando a necessária eficácia pedagógico-punitiva da condenação judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, HG Comércio de Veículos Multimarcas Ltda., a pagar ao autor Ricardo Gomes Simões, a título de danos materiais, o montante de R$ 17.650,00 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de emissão do orçamento em 24 de abril de 2025 (ID 10454620757)(Súmulas 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deverá ser compensado, por ocasião do cumprimento de sentença, o crédito da requerida decorrente das duas notas promissórias inadimplidas de R$ 4.000,00 cada, acrescido dos encargos legais especificados acima, incidentes desde os respectivos vencimentos (31/01/2025 e 28/02/2025). b) condenar a ré, HG Comércio de Veículos Multimarcas Ltda., a pagar ao autor Ricardo Gomes Simões, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, ausente pedidos ulteriores, arquivem-se os autos com baixa. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, caso interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HG COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
Autor RICARDO GOMES SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATHOS RODRIGUES DA CUNHA
OAB: 142541/MG
LUIS MIGUEL AFONSO GONCALVES
OAB: 201208/MG
IAN HAROLDO SILVA MIRANDA
OAB: 199577/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001280-02.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO GOMES SIMOES CPF: 400.993.758-00 RÉU: HG COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA CPF: 34.154.536/0002-64 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9.099/95, todavia, segue resumo dos fatos relevantes. Ricardo Gomes Simões ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra HG Comércio de Veículos Multimarcas LTDA, alegando ter adquirido um veículo usado Mercedes-Benz GLA 200, ano 2015, pelo valor de R$ 105.000,00, em 21 de dezembro de 2024 (ID 10454614404). Sustenta que, após poucos dias de posse do bem, o sistema de transmissão (câmbio) apresentou colapso de funcionamento decorrente de vício oculto de natureza mecânica. Aduz que a empresa requerida recusou a prestação de assistência sob o argumento de que a venda ocorreu por meio de '‘repasse’', modalidade comercial que isentaria a garantia do produto. Pleiteia a reparação material no valor de R$ 17.650,00 para suportar o conserto, bem como compensação extrapatrimonial no importe de R$ 15.180,00. O processo registrou decretação de revelia inicial e a consequente prolação de sentença de parcial procedência (ID 10527100568). Ocorre que a requerida compareceu espontaneamente aos autos suscitando chamamento do feito à ordem por nulidade absoluta de citação, comprovando documentalmente que desocupou o imóvel comercial indicado na petição inicial em data anterior ao envio da correspondência citatória (ID 10538587625). Diante do vício constatado, o juízo determinou a anulação da citação via Aviso de Recebimento e, por consequência, tornou nula a sentença prolatada, reabrindo a oportunidade de defesa (ID. 10544822457). Devidamente intimada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar. No mérito, defende a validade da negociação sem garantia contratual por se tratar de veículo de repasse, a inexistência de vício oculto em face do desgaste natural decorrente de veículo com dez anos de uso e a exceção do contrato não cumprido decorrente de inadimplência do autor em notas promissórias (ID 10596100260). Após a apresentação de réplica pelo autor (|D 10613203302), sobreveio decisão de saneamento processual de natureza estável, oportunidade em que este juízo rejeitou a prejudicial de decadência, fixou os pontos de fato e de direito controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor vulnerável (ID 10654042440). Ato contínuo, ambas as partes manifestaram concordância explícita com o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para julgamento (ID 10676587935 e ID 10676587935). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – DO MÉRITO De início é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora habitual de produtos duráveis no mercado, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre a responsabilização civil aplicável ao caso, temos os artigos 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, sendo objetiva a responsabilidade, basta à autora fazer prova do dano e do seu nexo de causalidade com a conduta, dispensada a demonstração de “culpa”. Nulidade de Exclusão de Garantia em Venda por Repasse A requerida busca eximir-se de qualquer responsabilidade civil sob a alegação de que o veículo Mercedes Benz GLA 200, ano 2015, foi comercializado na modalidade de repasse e no estado em que se encontrava, constando no instrumento de compra e venda a exclusão expressa de toda e qualquer garantia mecânica (ID 10596100260). Ocorre que o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que atenuem ou excluam a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto. A referida Cláusula Quinta do instrumento particular (ID 10596083903) padece de nulidade absoluta e insolúvel, pois viola frontalmente a proteção legal devida ao consumidor. A tese de que o adquirente anuiu com a ausência de garantia para obter vantagem financeira ou preço inferior não encontra amparo nos elementos de prova documentados. A nota fiscal e o contrato de compra e venda revelam que o veículo foi alienado pela quantia de R$ 105.000,00, valor este condizente com a estimativa da tabela de referência do mercado automotivo à época. O pagamento de preço compatível com o valor de mercado desautoriza a alegação de que o consumidor assumiu voluntariamente o risco de receber um produto imprestável ou com falha mecânica grave em seu sistema vital de transmissão. No âmbito de incidência das normas de proteção consumerista, a garantia legal atua de forma cogente e paralela à vontade das partes, sendo inviável a sua renúncia pelo consumidor vulnerável: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Assim, a modalidade de venda denominada repasse ou a venda no estado em que se encontra não operam como salvo conduto para a comercialização de bens de alto valor com vícios de qualidade preexistentes. A nulidade da Cláusula Quinta (ID 10596083903) enseja o reconhecimento do dever legal da ré de assegurar a adequação mecânica do veículo, restando configurada a sua responsabilidade civil objetiva pela qualidade do bem entregue. Da Exceção do Contrato Não Cumprido A requerida suscita a exceção do contrato não cumprido alegando que o autor encontra-se inadimplente em relação a duas notas promissórias de R$ 4.000,00 cada, com vencimentos em 31 de janeiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025, de modo que não poderia exigir a reparação civil antes de quitar integralmente o saldo devedor acordado (ID 10596100260). No entanto, as circunstâncias dos autos demonstram que o inadimplemento decorreu da conduta da própria fornecedora. A entrega de um veículo automotor de luxo dotado de falha gravíssima e preexistente em seu sistema de transmissão constitui claro descumprimento dos deveres essenciais de qualidade e segurança do produto. O consumidor constatou o travamento do câmbio nos primeiros momentos de utilização do bem, fato que motivou o imediato envio de notificação extrajudicial visando ao conserto (ID 10454623506). A recusa injustificada da ré em sanar a irregularidade operou como justa causa para a suspensão proporcional das parcelas residuais pelo adquirente. A regra do artigo 476 do Código Civil, que positiva a exceção do contrato não cumprido nos negócios jurídicos bilaterais, deve ser interpretada aplicada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual. O adquirente de produto durável que se depara com defeito oculto grave que inviabiliza por completo o uso regular da coisa está legitimado a suspender os pagamentos futuros como medida assecuratória de autotutela, até que o vício seja integralmente sanado pelo fornecedor faltoso. Nesse sentido, é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itapagipe, que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da execução de contrato de compra e venda de veículo automotor, e, por conseguinte, extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, consubstanciado em título executivo extrajudicial, contém obrigação certa, líquida e exigível, de modo a justificar a execução, ou se, ao contrário, é inexigível diante da ausência de comprovação do adimplemento integral da obrigação pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigibilidade do título executivo exige o preenchimento simultâneo dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC, os quais não se fazem presentes diante do inadimplemento contratual pela parte exequente. O contrato objeto da controvérsia é bilateral e sinalagmático, impondo obrigações recíprocas e interdependentes, o que atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do CC, impedindo a exigibilidade da obrigação sem o adimplemento da contraprestação. Incumbe à parte exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive quanto ao pagamento das parcelas do financiamento assumido no contrato, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentos alheios à relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do adimplemento contratual pela parte exequente inviabiliza a exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato bilateral. Em contratos bilaterais, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, sendo incabível exigir a prestação da parte contrária sem o prévio cumprimento da própria obrigação. O ônus da prova do adimplemento recai sobre aquele que pretende exercer a pretensão executiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 783 e 85, § 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão analisado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398761-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) A inadimplência parcial do autor quanto às parcelas finais, portanto, encontra integral justificativa jurídica no inadimplemento substancial anterior praticado pela ré. A tese de defesa baseada na exceção do contrato não cumprido (ID 10596100260) é improcedente, persistindo o dever de indenizar os prejuízos de ordem material suportados pelo adquirente lesado para restaurar a integridade e a destinação útil do automóvel. Arbitramento dos Danos Materiais e Morais Configurada a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos decorrentes do vício de qualidade, impõe-se a delimitação das indenizações devidas ao adquirente. No que tange aos danos materiais, o autor instruiu a demanda com orçamento técnico minucioso e idôneo, emitido por oficina especializada, detalhando a necessidade de substituição do kit de embreagem dupla, do atuador mecatrônico, de juntas, vedações, fluidos e configuração eletrônica do câmbio, totalizando o custo de R$ 17.650,00 (ID 10454620757). A requerida limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados, sem acostar laudo técnico divergente ou orçamento de valor inferior, razão pela qual deve prevalecer o montante pleiteado para integral restabelecimento do veículo. Não obstante, o afastamento da exceção do contrato não cumprido não afasta a existência do crédito remanescente da requerida decorrente das notas promissórias emitidas pelo autor, cujo inadimplemento não foi objeto de impugnação específica. Embora o inadimplemento tenha se mostrado justificado diante da entrega de produto com vício oculto, permanece hígido o crédito contratual da fornecedora, impondo-se, por força dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da restituição do equilíbrio contratual, a compensação entre os valores reciprocamente devidos. Assim, do montante indenizatório relativo aos danos materiais deverá ser abatido o valor correspondente ao saldo contratual ainda devido pelo autor (duas notas promissórias de R$ 4.000,00 cada, com vencimentos em 31 de janeiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025 - ID 10596100260). No tocante à reparação extrapatrimonial, a situação vivenciada pelo consumidor extrapola de forma evidente as raias do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. A aquisição de veículo automotor de elevado valor econômico cria no consumidor legítima expectativa de segurança, conforto e utilidade duradoura. A abrupta paralisação do bem por falha de transmissão vital, seguida da desídia administrativa da ré, que se recusou a prestar assistência técnica mínima invocando cláusula abusiva, impôs ao consumidor grave abalo psíquico, insegurança de trânsito e frustração. A conduta da revendedora ao abandonar o consumidor vulnerável à própria sorte, obrigando-o a buscar recursos em juízo para reparar o veículo essencial, atenta contra a dignidade das relações de consumo e caracteriza dano moral indenizável. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência firmada reconhecendo o dever de reparação extrapatrimonial em hipóteses semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE MARCHAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA RESCISÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CL Comércio de Veículos Ltda. contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da ação redibitória cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por William de Assis Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, placa GZO-8788, determinando a restituição da entrada e das parcelas pagas, a quitação do financiamento, a restituição de despesas com transporte e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vício oculto no veículo adquirido e se o laudo pericial comprova sua preexistência; (ii) estabelecer se é válida ou abusiva a cláusula contratual que exclui da garantia os "vazamentos"; (iii) determinar se a rescisão do contrato de compra e venda implica a extinção do contrato de financiamento e se há direito a abatimento por fruição; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial elaborado por engenheiro mecânico comprova a existência de vício oculto preexistente na caixa de marchas, cuja constatação demandava conhecimento técnico e desmontagem parcial do veículo, afastando a tese de desgaste natural e de visibilidade do defeito. 4. Configurado o vício oculto, aplica-se o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela inadequação do produto ao fim a que se destina. 5. A cláusula contratual que exclui da garantia "vazamentos" mostra-se abusiva e nula, por restringir direitos básicos do consumidor e contrariar os arts. 4º, III, 18 e 51, I e §1º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva. 6. O contrato de financiamento é juridicamente coligado ao contrato de compra e venda, pois o valor financiado foi destinado diretamente à fornecedora. Assim, reconhecida a rescisão do contrato principal, impõe-se também a extinção do contrato acessório, de modo a restabelecer o status quo ante, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 2.014.349/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/08/2022). 7. Não cabe abatimento proporcional por uso, uma vez que o defeito surgiu imediatamente após a compra e inviabilizou a fruição do bem, que permaneceu em reparos contínuos. 8. Configura dano moral a privação prolongada do uso de veículo recém-adquirido, defeituoso e não reparado de modo eficaz, com prejuízo à vida cotidiana do consumidor. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional, adequada e atende ao caráter pedagógico da condenação. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer não se confunde com resistência infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura vício oculto o defeito preexistente em componente essencial do veículo cuja constatação dependa de conhecimento técnico especializado. 2. É nula a cláusula contratual que exclui genericamente da garantia defeitos em partes vitais do produto, por contrariar o regime protetivo do CDC. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto implica a resolução do contrato de financiamento coligado, quando o valor financiado for destinado diretamente ao fornecedor. 4. Inviável o abatimento proporcional do preço quando o defeito inviabiliza o uso regular do bem desde a aquisição. 5. A privação de uso prolongada de veículo viciad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395864-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo devido ao fornecedor desidioso, sem que a medida importe em enriquecimento sem causa do ofendido. Atenta a esses parâmetros, bem como à gravidade da conduta pós-venda da ré e ao tempo em que o autor permaneceu privado do uso regular de seu veículo automotor, arbitra-se a indenização por danos morais no montante equitativo de R$ 5.000,00. Esse valor mostra-se suficiente e adequado para compensar o sofrimento experimentado, sem desbordar para o enriquecimento sem causa, assegurando a necessária eficácia pedagógico-punitiva da condenação judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, HG Comércio de Veículos Multimarcas Ltda., a pagar ao autor Ricardo Gomes Simões, a título de danos materiais, o montante de R$ 17.650,00 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de emissão do orçamento em 24 de abril de 2025 (ID 10454620757)(Súmulas 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deverá ser compensado, por ocasião do cumprimento de sentença, o crédito da requerida decorrente das duas notas promissórias inadimplidas de R$ 4.000,00 cada, acrescido dos encargos legais especificados acima, incidentes desde os respectivos vencimentos (31/01/2025 e 28/02/2025). b) condenar a ré, HG Comércio de Veículos Multimarcas Ltda., a pagar ao autor Ricardo Gomes Simões, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, ausente pedidos ulteriores, arquivem-se os autos com baixa. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, caso interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu