5001279-58.2025.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001279-58.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)y ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FABRICIO GONCALVES DE MORAIS registrado(a) civilmente como FABRICIO GONCALVES DE MORAIS CPF: 072.704.526-10 RÉU: Romeu Barbosa de Sousa CPF: não informado DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10640396229: Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: i) manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada; ii) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; iii) indiquem assistente técnico; e iv) apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário para que o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Com a definição dos honorários, o feito seguirá para a realização da perícia. O(a) perito(a) oficial deverá apresentar o laudo pericial na Secretaria do Juízo no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso formal, podendo adotar, se entender pertinente, as previsões do artigo 473 do mesmo diploma legal. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação relativa à juntada do laudo pericial, conforme dispõe o §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. POSTERGO a análise da necessidade de audiência para após a entrega do laudo pericial. A definição técnica do montante devido é prejudicial ao julgamento e pode tornar a prova oral dispensável. Intime-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ROMEU BARBOSA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 109637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001279-58.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)y ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FABRICIO GONCALVES DE MORAIS registrado(a) civilmente como FABRICIO GONCALVES DE MORAIS CPF: 072.704.526-10 RÉU: Romeu Barbosa de Sousa CPF: não informado DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10640396229: Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: i) manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada; ii) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; iii) indiquem assistente técnico; e iv) apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário para que o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Com a definição dos honorários, o feito seguirá para a realização da perícia. O(a) perito(a) oficial deverá apresentar o laudo pericial na Secretaria do Juízo no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso formal, podendo adotar, se entender pertinente, as previsões do artigo 473 do mesmo diploma legal. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação relativa à juntada do laudo pericial, conforme dispõe o §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. POSTERGO a análise da necessidade de audiência para após a entrega do laudo pericial. A definição técnica do montante devido é prejudicial ao julgamento e pode tornar a prova oral dispensável. Intime-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas