5001279-37.2025.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001279-37.2025.8.21.0118/RS AUTOR : SENO ALCEU BECKER ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação do evento 10, DESPAOFC1 , item “a”, que determinou a juntada de extrato detalhado e atualizado do benefício previdenciário para análise do pedido de gratuidade da justiça. Embora tenham sido juntados pelo órgão previdenciário demonstrativos de empréstimos no evento 21, OUT2 , concedo à parte autora, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o extrato atualizado de seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e justificarem sua necessidade ( evento 33, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal ( evento 38, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica ( evento 39, PET1 ). A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato que ensejou os descontos impugnados ( evento 23, CONT1 ) foi expressamente suscitada em réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). Considerando que a verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio Abel Veiga para atuar como perito, fixando os honorários periciais em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme tabela prevista no Ato nº 038/2025-P. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos. Caso o perito nomeado não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo, fica autorizada a Secretaria a intimar, sucessivamente, Rafael Oliveira de Souza e Juliana Helena da Silva , observada a ordem de nomeação. A apreciação acerca da necessidade de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no evento 38, PET1 fica reservada para após a juntada do laudo pericial. Intimações, via eproc.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SENO ALCEU BECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
JUAREZ MACHADO DE FARIAS
OAB: 42009/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001279-37.2025.8.21.0118/RS AUTOR : SENO ALCEU BECKER ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação do evento 10, DESPAOFC1 , item “a”, que determinou a juntada de extrato detalhado e atualizado do benefício previdenciário para análise do pedido de gratuidade da justiça. Embora tenham sido juntados pelo órgão previdenciário demonstrativos de empréstimos no evento 21, OUT2 , concedo à parte autora, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o extrato atualizado de seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e justificarem sua necessidade ( evento 33, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal ( evento 38, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica ( evento 39, PET1 ). A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato que ensejou os descontos impugnados ( evento 23, CONT1 ) foi expressamente suscitada em réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). Considerando que a verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio Abel Veiga para atuar como perito, fixando os honorários periciais em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme tabela prevista no Ato nº 038/2025-P. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos. Caso o perito nomeado não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo, fica autorizada a Secretaria a intimar, sucessivamente, Rafael Oliveira de Souza e Juliana Helena da Silva , observada a ordem de nomeação. A apreciação acerca da necessidade de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no evento 38, PET1 fica reservada para após a juntada do laudo pericial. Intimações, via eproc.