Detalhe do processo

5001279-16.2021.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001279-16.2021.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LINDA GONCALVES CPF: 294.960.798-57 e outros RÉU: EDERLEI DOS SANTOS CPF: 032.242.276-05 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada inicialmente por DONIZETE GONÇALVES em face de seu sobrinho, EDERLEI DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Com o falecimento do autor originário no curso do processo (ID nº 7204028008), foi deferida a sucessão processual por sua filha e prima do interditando, LINDA GONÇALVES (ID nº 8701588088), que passou a figurar no polo ativo. Narra a requerente, em síntese, que o requerido, atualmente com 49 anos de idade, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20), conforme relatórios médicos (ID's nºs 9534097934 e 10469700311). Alega que, em decorrência da enfermidade, ele se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando internado na Clínica Neuro-Psiquiátrica de Alfenas desde 13/6/2019. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Campinas/SP, que, em decisão de ID nº 3056181482, declinou da competência para a Comarca de Alfenas/MG, foro do domicílio do interditando. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 9555927863), nomeando a Sra. Linda Gonçalves como curadora provisória, sendo lavrado o respectivo termo (ID nº 9578658086). Realizada audiência, a entrevista com o interditando ocorreu em 12/3/2024 (ID nº 10211155698). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10289971065). Foi determinada a realização de perícia médica. O Laudo Pericial foi juntado no ID nº 10627887525, concluindo que o periciando é portador de “Esquizofrenia não especificada (CID F20.9)”, de caráter permanente, condição que o torna incapaz de praticar atos negociais ou patrimoniais. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10722000320), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. EDERLEI DOS SANTOS para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10627887525 é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de Esquizofrenia não especificada (CID F20.9), em caráter permanente. O perito judicial afirmou que o interditando não tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais. A nomeação da requerente, Sra. Linda Gonçalves, como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado" (art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil). Sendo a requerente prima do curatelando e a parente que se mostrou disponível e apta para a assunção do encargo, sua nomeação é adequada. Além disso, os autos demonstram que ela já exerce os cuidados de fato, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10722000320) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDERLEI DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, SUSPENDO seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, LINDA GONÇALVES, para o exercício da curatela definitiva, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID nº 9501409756). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LINDA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA VEDOVELLI GOMES FIGUEREDO

OAB: 261667/SP

JEFTER FIGUEREDO

OAB: 379972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001279-16.2021.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LINDA GONCALVES CPF: 294.960.798-57 e outros RÉU: EDERLEI DOS SANTOS CPF: 032.242.276-05 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada inicialmente por DONIZETE GONÇALVES em face de seu sobrinho, EDERLEI DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Com o falecimento do autor originário no curso do processo (ID nº 7204028008), foi deferida a sucessão processual por sua filha e prima do interditando, LINDA GONÇALVES (ID nº 8701588088), que passou a figurar no polo ativo. Narra a requerente, em síntese, que o requerido, atualmente com 49 anos de idade, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20), conforme relatórios médicos (ID's nºs 9534097934 e 10469700311). Alega que, em decorrência da enfermidade, ele se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando internado na Clínica Neuro-Psiquiátrica de Alfenas desde 13/6/2019. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Campinas/SP, que, em decisão de ID nº 3056181482, declinou da competência para a Comarca de Alfenas/MG, foro do domicílio do interditando. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 9555927863), nomeando a Sra. Linda Gonçalves como curadora provisória, sendo lavrado o respectivo termo (ID nº 9578658086). Realizada audiência, a entrevista com o interditando ocorreu em 12/3/2024 (ID nº 10211155698). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10289971065). Foi determinada a realização de perícia médica. O Laudo Pericial foi juntado no ID nº 10627887525, concluindo que o periciando é portador de “Esquizofrenia não especificada (CID F20.9)”, de caráter permanente, condição que o torna incapaz de praticar atos negociais ou patrimoniais. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10722000320), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. EDERLEI DOS SANTOS para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10627887525 é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de Esquizofrenia não especificada (CID F20.9), em caráter permanente. O perito judicial afirmou que o interditando não tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais. A nomeação da requerente, Sra. Linda Gonçalves, como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado" (art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil). Sendo a requerente prima do curatelando e a parente que se mostrou disponível e apta para a assunção do encargo, sua nomeação é adequada. Além disso, os autos demonstram que ela já exerce os cuidados de fato, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10722000320) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDERLEI DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, SUSPENDO seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, LINDA GONÇALVES, para o exercício da curatela definitiva, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID nº 9501409756). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas