5001278-32.2018.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001278-32.2018.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ODILON WAGNER MAURICIO SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público em face de Odilon Wagner Mauricio Santos, visando à reparação de dano ambiental consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) mediante terraplanagem, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Aduz o autor que foi instaurado Inquérito Civil para apurar a prática de dano ambiental atribuída ao requerido, consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), em razão da realização de atividade de terraplanagem sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Sustenta, ainda, que restou devidamente comprovada a autoria da conduta lesiva ao meio ambiente, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar Ambiental. Encerrou sua exposição pugnando, liminarmente: a) pela cessação da atividade danosa e de qualquer intervenção no local, com a retirada de qualquer cultura, obra ou construção existente no local, de forma imediata, a partir da intimação da liminar; b) pela regularização da atividade junto ao órgão ambiental, mediante apresentação a este juízo, no prazo de 60 dias, a partir da intimação da liminar, de licença concedida pelo órgão, quando couber; c) pela recomposição da área degradada, mediante apresentação a este juízo, no prazo de 90 dias, a partir da intimação da liminar, das ações a serem adotadas para reparação do dano causado, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental; d) pela execução das ações estipuladas pelo órgão ambiental competente, recuperando-se inteiramente a área degradada, apresentando a este juízo certidão emitida pelo órgão atestando o cumprimento; e) pela fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7347/1985, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos- FUNDIF, sem prejuízo de eventuais sanções penais, em caso de eventual descumprimento da tutela antecipada. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos liminares, bem como a condenação do requerido em obrigação de indenizar, a título de dano material para compensação dos danos ambientais já causados, conforme valoração a ser feita em laudo pericial elaborado por órgão ambiental competente, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FUNDIF; a condenação do requerido na obrigação de indenizar, a título de dano moral coletivo em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FUNDIF e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento das determinações judiciais. O réu foi citado no balcão da Secretaria deste Juízo, conforme certidão de ID 10454121435, tendo apresentado contestação ao ID 10469360827. Em síntese, alegou que adquiriu 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) de um terreno com área total de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), denominado “Chacreamento São Sebastião do Maquiné”, situado em Sabará/MG, em 27 de março de 2009, ocasião em que já lhe teria sido disponibilizada a área de 1.100 m² (mil e cem metros quadrados) devidamente desmatada. Sustentou que, ao constatar o avanço da erosão na margem do córrego existente no local, promoveu a construção de uma barreira, com a finalidade de impedir o assoreamento do curso d’água. Alegou, ainda, que iniciou a construção de uma edificação na área, mas, ao verificar que a obra se encontrava próxima ao córrego, optou por abandoná-la. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID 10492448720. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, mediante realização de vistoria. A prova pericial/vistoria foi deferida por meio do ID 10529412671. O Laudo de Vistoria foi juntado aos autos sob o ID 10692478582. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 10705455980 e 10720062014. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório no que basta. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo requerente. Consoante relatado após constatação de construção irregular em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, o Ministério Público propôs a presente Ação Civil Pública Ambiental com vistas a compelir o réu a adotar as medidas cabíveis para recomposição da área afetada. Antes de partir para análise das provas, ressalto que a Constituição Federal contemplou a proteção ao meio ambiente em capítulo próprio, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo, para as gerações presentes e futuras, na forma de seu art. 225. O meio ambiente se tornou uma das maiores preocupações da sociedade, sendo que, em caso de violação, a responsabilidade civil e ambiental que dela decorre se ampara em três elementos básicos, quais sejam: a responsabilidade objetiva, a solidariedade e o risco integral. Por área de preservação permanente (APP), o art. 2º da Lei nº 12.651/12 preleciona que são estas entendidas como a porção territorial protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A partir disso, denota-se que a preservação, a reconstituição ou recuperação do ambiente agredido é prioridade absoluta. No caso dos autos, a materialidade do dano é incontroversa. O Boletim de Ocorrência (ID 43272452) e a vistoria técnica mais recente (ID 10692478582) atestam a existência de intervenção em APP, com a construção de um platô e de um alicerce, além da alteração da cobertura vegetal. O réu, em sua defesa, não nega ter realizado intervenções no local, embora as justifique como medidas para contenção de erosão. Tal justificativa, contudo, não afasta a ilicitude de sua conduta, uma vez que qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente, ainda que com fins supostamente protetivos, demanda prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, o que não ocorreu. Ademais, a alegação de que adquiriu o imóvel já degradado não o exime da responsabilidade. Com efeito, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, adere ao imóvel e se transmite aos futuros proprietários ou possuidores, que assumem o dever de restaurar a área, independentemente de terem sido os autores diretos da degradação. Ademais, o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 adotou a teoria da responsabilidade objetiva ambiental, sob a modalidade de risco integral, razão pela qual todos aqueles que forem causadores de dano se obrigam ao ressarcimento do prejuízo causado pelas condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Outrossim, seja na vigência da lei que instituiu o Novo Código Florestal (Lei nº 12.6521/2012), seja na vigência do código antigo (Lei nº 4.771/65), é certo que as áreas de preservação permanente não podem ser suprimidas sem autorização, de modo que o proprietário, possuidor ou ocupante da área que promova sua supressão, é obrigado a efetuar a sua recomposição. Logo, tendo em vista que restou constatado que o requerido interviu em área de preservação permanente, surge para o réu o dever de recomposição da área indevidamente desmatada, por meio da demolição da área irregularmente construída. Por fim, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais (morais e materiais) à coletividade, vale dizer que seu cabimento depende da comprovação de prejuízos à coletividade resultantes da atividade degradadora, como nos casos de extinção de espécies ou de degradação ambiental irreparável ou de difícil reparação, cujos efeitos se prolongarão no tempo. Trata-se de dano de grande monta capaz de interferir no equilíbrio ambiental e afetar a sociedade de forma coletiva, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - DANO AMBIENTAL COLETIVO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, de acordo com a teoria do risco integral, sendo imprescindível a comprovação do dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar. A indenização do dano ambiental surge como último recurso, após verificar-se a falha das medidas preventivas e a impossibilidade de reparação do dano e restabelecimento do estado anterior.O dano moral coletivo ambiental é passível de indenização, desde que comprovados prejuízos à coletividade resultantes da atividade poluidora, com repercussão que extrapola o impacto local do empreendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.248258-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) No caso dos autos, todavia, não obstante a inequívoca ilicitude da conduta do réu e o seu dever de restaurar a área, não vislumbro a presença de elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão indenizatória. Não foram produzidas provas de que tal intervenção tenha gerado um desequilíbrio ecológico de grande monta ou provocado outros prejuízos de repercussão difusa que extrapolassem os limites do próprio imóvel. A prova pericial produzida, ao constatar a ausência de intervenções recentes e a presença de vegetação no entorno, reforça a conclusão de que o dano, embora existente e persistente em sua dimensão física local, é passível de recuperação in natura, sendo esta a medida principal e prioritária a ser determinada. Assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em demolir as estruturas irregulares e remover integralmente os materiais estranhos ao ambiente depositados na Área de Preservação Permanente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, bem como em promover a completa recuperação da vegetação nativa da área degradada, mediante elaboração, aprovação junto ao órgão ambiental competente e fiel execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR o réu na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar qualquer nova intervenção ou ocupação na referida Área de Preservação Permanente sem a prévia e expressa licença da autoridade ambiental competente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento constatado. Condeno o Réu, ainda, no pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ODILON WAGNER MAURICIO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR FIGUEIREDO CUNHA
OAB: 76772/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001278-32.2018.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ODILON WAGNER MAURICIO SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público em face de Odilon Wagner Mauricio Santos, visando à reparação de dano ambiental consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) mediante terraplanagem, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Aduz o autor que foi instaurado Inquérito Civil para apurar a prática de dano ambiental atribuída ao requerido, consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), em razão da realização de atividade de terraplanagem sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Sustenta, ainda, que restou devidamente comprovada a autoria da conduta lesiva ao meio ambiente, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar Ambiental. Encerrou sua exposição pugnando, liminarmente: a) pela cessação da atividade danosa e de qualquer intervenção no local, com a retirada de qualquer cultura, obra ou construção existente no local, de forma imediata, a partir da intimação da liminar; b) pela regularização da atividade junto ao órgão ambiental, mediante apresentação a este juízo, no prazo de 60 dias, a partir da intimação da liminar, de licença concedida pelo órgão, quando couber; c) pela recomposição da área degradada, mediante apresentação a este juízo, no prazo de 90 dias, a partir da intimação da liminar, das ações a serem adotadas para reparação do dano causado, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental; d) pela execução das ações estipuladas pelo órgão ambiental competente, recuperando-se inteiramente a área degradada, apresentando a este juízo certidão emitida pelo órgão atestando o cumprimento; e) pela fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7347/1985, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos- FUNDIF, sem prejuízo de eventuais sanções penais, em caso de eventual descumprimento da tutela antecipada. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos liminares, bem como a condenação do requerido em obrigação de indenizar, a título de dano material para compensação dos danos ambientais já causados, conforme valoração a ser feita em laudo pericial elaborado por órgão ambiental competente, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FUNDIF; a condenação do requerido na obrigação de indenizar, a título de dano moral coletivo em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FUNDIF e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento das determinações judiciais. O réu foi citado no balcão da Secretaria deste Juízo, conforme certidão de ID 10454121435, tendo apresentado contestação ao ID 10469360827. Em síntese, alegou que adquiriu 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) de um terreno com área total de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), denominado “Chacreamento São Sebastião do Maquiné”, situado em Sabará/MG, em 27 de março de 2009, ocasião em que já lhe teria sido disponibilizada a área de 1.100 m² (mil e cem metros quadrados) devidamente desmatada. Sustentou que, ao constatar o avanço da erosão na margem do córrego existente no local, promoveu a construção de uma barreira, com a finalidade de impedir o assoreamento do curso d’água. Alegou, ainda, que iniciou a construção de uma edificação na área, mas, ao verificar que a obra se encontrava próxima ao córrego, optou por abandoná-la. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID 10492448720. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, mediante realização de vistoria. A prova pericial/vistoria foi deferida por meio do ID 10529412671. O Laudo de Vistoria foi juntado aos autos sob o ID 10692478582. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 10705455980 e 10720062014. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório no que basta. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo requerente. Consoante relatado após constatação de construção irregular em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, o Ministério Público propôs a presente Ação Civil Pública Ambiental com vistas a compelir o réu a adotar as medidas cabíveis para recomposição da área afetada. Antes de partir para análise das provas, ressalto que a Constituição Federal contemplou a proteção ao meio ambiente em capítulo próprio, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo, para as gerações presentes e futuras, na forma de seu art. 225. O meio ambiente se tornou uma das maiores preocupações da sociedade, sendo que, em caso de violação, a responsabilidade civil e ambiental que dela decorre se ampara em três elementos básicos, quais sejam: a responsabilidade objetiva, a solidariedade e o risco integral. Por área de preservação permanente (APP), o art. 2º da Lei nº 12.651/12 preleciona que são estas entendidas como a porção territorial protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A partir disso, denota-se que a preservação, a reconstituição ou recuperação do ambiente agredido é prioridade absoluta. No caso dos autos, a materialidade do dano é incontroversa. O Boletim de Ocorrência (ID 43272452) e a vistoria técnica mais recente (ID 10692478582) atestam a existência de intervenção em APP, com a construção de um platô e de um alicerce, além da alteração da cobertura vegetal. O réu, em sua defesa, não nega ter realizado intervenções no local, embora as justifique como medidas para contenção de erosão. Tal justificativa, contudo, não afasta a ilicitude de sua conduta, uma vez que qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente, ainda que com fins supostamente protetivos, demanda prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, o que não ocorreu. Ademais, a alegação de que adquiriu o imóvel já degradado não o exime da responsabilidade. Com efeito, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, adere ao imóvel e se transmite aos futuros proprietários ou possuidores, que assumem o dever de restaurar a área, independentemente de terem sido os autores diretos da degradação. Ademais, o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 adotou a teoria da responsabilidade objetiva ambiental, sob a modalidade de risco integral, razão pela qual todos aqueles que forem causadores de dano se obrigam ao ressarcimento do prejuízo causado pelas condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Outrossim, seja na vigência da lei que instituiu o Novo Código Florestal (Lei nº 12.6521/2012), seja na vigência do código antigo (Lei nº 4.771/65), é certo que as áreas de preservação permanente não podem ser suprimidas sem autorização, de modo que o proprietário, possuidor ou ocupante da área que promova sua supressão, é obrigado a efetuar a sua recomposição. Logo, tendo em vista que restou constatado que o requerido interviu em área de preservação permanente, surge para o réu o dever de recomposição da área indevidamente desmatada, por meio da demolição da área irregularmente construída. Por fim, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais (morais e materiais) à coletividade, vale dizer que seu cabimento depende da comprovação de prejuízos à coletividade resultantes da atividade degradadora, como nos casos de extinção de espécies ou de degradação ambiental irreparável ou de difícil reparação, cujos efeitos se prolongarão no tempo. Trata-se de dano de grande monta capaz de interferir no equilíbrio ambiental e afetar a sociedade de forma coletiva, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - DANO AMBIENTAL COLETIVO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, de acordo com a teoria do risco integral, sendo imprescindível a comprovação do dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar. A indenização do dano ambiental surge como último recurso, após verificar-se a falha das medidas preventivas e a impossibilidade de reparação do dano e restabelecimento do estado anterior.O dano moral coletivo ambiental é passível de indenização, desde que comprovados prejuízos à coletividade resultantes da atividade poluidora, com repercussão que extrapola o impacto local do empreendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.248258-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) No caso dos autos, todavia, não obstante a inequívoca ilicitude da conduta do réu e o seu dever de restaurar a área, não vislumbro a presença de elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão indenizatória. Não foram produzidas provas de que tal intervenção tenha gerado um desequilíbrio ecológico de grande monta ou provocado outros prejuízos de repercussão difusa que extrapolassem os limites do próprio imóvel. A prova pericial produzida, ao constatar a ausência de intervenções recentes e a presença de vegetação no entorno, reforça a conclusão de que o dano, embora existente e persistente em sua dimensão física local, é passível de recuperação in natura, sendo esta a medida principal e prioritária a ser determinada. Assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em demolir as estruturas irregulares e remover integralmente os materiais estranhos ao ambiente depositados na Área de Preservação Permanente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, bem como em promover a completa recuperação da vegetação nativa da área degradada, mediante elaboração, aprovação junto ao órgão ambiental competente e fiel execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR o réu na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar qualquer nova intervenção ou ocupação na referida Área de Preservação Permanente sem a prévia e expressa licença da autoridade ambiental competente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento constatado. Condeno o Réu, ainda, no pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito