5001278-25.2026.8.21.0148
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001278-25.2026.8.21.0148/RS AUTOR : JULIANA MARA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LEONIR DOS SANTOS (Guardião) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos legais. 2. Ante a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora , abrangendo a totalidade das despesas processuais . Anote-se. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. Nomeio ao encargo, a perita assistente social Sra. Joana de Fátima de Almeida (Endereço: Rua Tamandare, nº 120, Bairro Aparecida, Ronda Alta-RS, e-mail: joanadefatimadealmeida@gmail.com); Nomeio ao encargo, o perito Médico neurologista Dr. PAULO CEZAR LAGO (Endereço: Rua Aldo Castro, 78 - Ipiranga – 99700552 Erechim RS; E-mail: paulocezarlago@gmail.com Telefone: 5435225828) devendo ser intimado . Os profissionais devem ser intimados para, no prazo de 05 dias, dizerem se aceitam os encargos, sob pena de destituição, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) para a assistente social e R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais) para o médico, majorados pela complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, estão abaixo dos valores recebidos por consulta (ato muito mais simples que a perícia) pelos profissionais, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de encontrar na região profissionais que aceitem o referido encargo. a) Quanto ao perito médico nomeado , aceito o encargo nos moldes acima referidos, fica homologada a pretensão honorária, devendo então o expert designar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência razoável para intimação das partes. Da data aprazada, intimem-se imediatamente a parte ré e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), bem como de que deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. b) Em relação à assistente social nomeada , com a concordância, intime-se-a para dar início aos trabalhos. 4. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem assim para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. No mesmo prazo deverá o INSS fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas junto à pessoa da parte autora. 4.1 . Quanto a assistente social informe-se a mesma que em seu laudo, deverão ser respondidos os quesitos legais que seguem: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo :. I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 5. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE A RÉ e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública. No prazo para defesa, a ré deverá dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e apresentar eventual proposta de acordo. 6. Havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito, inclusive para apresentar laudo complementar. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. 7. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento do perito nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 9. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou se manifestem quanto ao julgamento antecipado do mérito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA MARA DOS SANTOS
Autor LEONIR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA
OAB: 122713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001278-25.2026.8.21.0148/RS AUTOR : JULIANA MARA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LEONIR DOS SANTOS (Guardião) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos legais. 2. Ante a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora , abrangendo a totalidade das despesas processuais . Anote-se. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. Nomeio ao encargo, a perita assistente social Sra. Joana de Fátima de Almeida (Endereço: Rua Tamandare, nº 120, Bairro Aparecida, Ronda Alta-RS, e-mail: joanadefatimadealmeida@gmail.com); Nomeio ao encargo, o perito Médico neurologista Dr. PAULO CEZAR LAGO (Endereço: Rua Aldo Castro, 78 - Ipiranga – 99700552 Erechim RS; E-mail: paulocezarlago@gmail.com Telefone: 5435225828) devendo ser intimado . Os profissionais devem ser intimados para, no prazo de 05 dias, dizerem se aceitam os encargos, sob pena de destituição, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) para a assistente social e R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais) para o médico, majorados pela complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, estão abaixo dos valores recebidos por consulta (ato muito mais simples que a perícia) pelos profissionais, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de encontrar na região profissionais que aceitem o referido encargo. a) Quanto ao perito médico nomeado , aceito o encargo nos moldes acima referidos, fica homologada a pretensão honorária, devendo então o expert designar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência razoável para intimação das partes. Da data aprazada, intimem-se imediatamente a parte ré e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), bem como de que deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. b) Em relação à assistente social nomeada , com a concordância, intime-se-a para dar início aos trabalhos. 4. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem assim para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. No mesmo prazo deverá o INSS fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas junto à pessoa da parte autora. 4.1 . Quanto a assistente social informe-se a mesma que em seu laudo, deverão ser respondidos os quesitos legais que seguem: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo :. I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 5. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE A RÉ e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública. No prazo para defesa, a ré deverá dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e apresentar eventual proposta de acordo. 6. Havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito, inclusive para apresentar laudo complementar. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. 7. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento do perito nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 9. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou se manifestem quanto ao julgamento antecipado do mérito.