5001278-25.2026.4.03.6141
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001278-25.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: TALITA MONTEIRO FLOES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEWTON CURTI - SP106434 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI - SP493232 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIRETOR PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se se de mandado de segurança impetrado por TALITA MONTEIRO FLOES contra ato do Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social. Relata que protocolou em 27/03/2026 recurso ordinário contra decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício assistencial ao idoso. Afirma que foi aberta exigência pelo INSS, devidamente cumprida em 28/03/2026, todavia, o recurso ainda não foi julgado. Pede a concessão de liminar para que o INSS analise e julgue o recurso ordinário interposto. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações e foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7.º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, mas o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. O artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. Por seu turno, no bojo do julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral, o STF homologou, em 10/12/2020, acordo firmado com vistas à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais em tempo razoável. Nesse sentido, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos dentro dos prazos abaixo referidos: ESPÉCIE PRAZO PARA A CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadorias por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxilio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Insta ressaltar que os aludidos prazos se iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Considera-se, para tanto, a data da realização da perícia médica e avaliação social para os benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. Para os demais benefícios, se o INSS constatar que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido, deverá promover o envio de comunicação de exigências, hipótese em que os prazos restam suspensos. Nessa hipótese, o reinício somente ocorrerá depois ou do esgotamento do prazo fixado para a apresentação dos documentos ou do cumprimento da exigência, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. No tocante aos prazos para as perícias médicas, a União comprometeu-se a promover sua realização dentro de 45 dias do agendamento, ou, no caso de localidades de difícil provimento, de 90 dias. Os mesmos prazos são aplicados para a realização de avaliações sociais. Insta salientar, por derradeiro, que o acordo passou a ter vigência seis meses após a sua homologação, ou seja, em 10/06/2021. No caso em tela, verifica-se que após a interposição do recurso em março de 2026, ainda não houve julgamento. Assim, esgotado o prazo de 90 dias sem a apresentação, pela Administração, de quaisquer óbices ou exigências, verifico restar contrariado o acordo homologado no bojo do Tema 1.066 da Repercussão Geral, estando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora. De outra parte, o "periculum in mora" também se faz presente, haja vista a natureza alimentar da verba. No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias. Por essas razões, defiro a liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias contados da sua efetiva intimação, profira decisão fundamentada no processo administrativo referente ao benefício 88/536.993.433-5, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A Administração fica autorizada a tomar as medidas necessárias em caso de eventual não cumprimento da determinação pelo beneficiário. Intime-se à autoridade impetrada. Dê-se vista ao MPF e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Vicente, 13 de julho de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TALITA MONTEIRO FLOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON CURTI
OAB: 106434/SP
VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI
OAB: 493232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001278-25.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: TALITA MONTEIRO FLOES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEWTON CURTI - SP106434 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI - SP493232 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIRETOR PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se se de mandado de segurança impetrado por TALITA MONTEIRO FLOES contra ato do Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social. Relata que protocolou em 27/03/2026 recurso ordinário contra decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício assistencial ao idoso. Afirma que foi aberta exigência pelo INSS, devidamente cumprida em 28/03/2026, todavia, o recurso ainda não foi julgado. Pede a concessão de liminar para que o INSS analise e julgue o recurso ordinário interposto. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações e foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7.º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, mas o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. O artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. Por seu turno, no bojo do julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral, o STF homologou, em 10/12/2020, acordo firmado com vistas à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais em tempo razoável. Nesse sentido, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos dentro dos prazos abaixo referidos: ESPÉCIE PRAZO PARA A CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadorias por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxilio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Insta ressaltar que os aludidos prazos se iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Considera-se, para tanto, a data da realização da perícia médica e avaliação social para os benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. Para os demais benefícios, se o INSS constatar que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido, deverá promover o envio de comunicação de exigências, hipótese em que os prazos restam suspensos. Nessa hipótese, o reinício somente ocorrerá depois ou do esgotamento do prazo fixado para a apresentação dos documentos ou do cumprimento da exigência, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. No tocante aos prazos para as perícias médicas, a União comprometeu-se a promover sua realização dentro de 45 dias do agendamento, ou, no caso de localidades de difícil provimento, de 90 dias. Os mesmos prazos são aplicados para a realização de avaliações sociais. Insta salientar, por derradeiro, que o acordo passou a ter vigência seis meses após a sua homologação, ou seja, em 10/06/2021. No caso em tela, verifica-se que após a interposição do recurso em março de 2026, ainda não houve julgamento. Assim, esgotado o prazo de 90 dias sem a apresentação, pela Administração, de quaisquer óbices ou exigências, verifico restar contrariado o acordo homologado no bojo do Tema 1.066 da Repercussão Geral, estando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora. De outra parte, o "periculum in mora" também se faz presente, haja vista a natureza alimentar da verba. No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias. Por essas razões, defiro a liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias contados da sua efetiva intimação, profira decisão fundamentada no processo administrativo referente ao benefício 88/536.993.433-5, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A Administração fica autorizada a tomar as medidas necessárias em caso de eventual não cumprimento da determinação pelo beneficiário. Intime-se à autoridade impetrada. Dê-se vista ao MPF e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Vicente, 13 de julho de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal