5001277-66.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001277-66.2026.4.03.6100 AUTOR: RODNEI DE LIMA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Rodnei de Lima Costa em face da União Federal, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre valores recebidos mediante precatório previdenciário, sob o fundamento de isenção tributária decorrente de moléstia grave. Narra a parte autora que foi diagnosticada, em 04/04/2016, com Adenocarcinoma Colorretal Invasivo – Neoplasia Maligna de Cólon (CID C18), tendo se submetido a tratamento quimioterápico e permanecido em acompanhamento médico especializado. Afirma que percebe aposentadoria, inicialmente concedida em 21/03/2019, posteriormente convertida judicialmente em aposentadoria especial, circunstância que ensejou o recebimento de valores retroativos mediante precatório pago em 23/01/2024, no montante de R$ 473.572,61. Sustenta que os valores recebidos foram tributados pelo Imposto de Renda, inclusive mediante recolhimento de DARF no valor de R$ 126.413,24, embora já fosse portador de moléstia grave apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que houve reconhecimento administrativo da isenção pela Perícia Médica Federal/INSS, com laudo oficial atestando a doença desde 04/04/2016. Desse modo, pugna pelo reconhecimento do direito à restituição do IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria dos últimos cinco anos, no valor de R$ 28.471,50, além daquele incidente sobre o precatório recebido em 23/01/2024, no valor de R$ 126.413,24, ambos atualizados pela taxa SELIC. A inicial veio acompanhada de documentos. A União Federal deixou de impugnar a tese de fundo e pugnou pela aplicação do art. 19, §1º, I, Lei 10.522/02 (ID 568033355). A parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 578288030). É o relatório. Decido. A parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. A União Federal reconheceu a procedência do pedido (ID 568033355), admitindo o direito da parte autora à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da enfermidade, em abril de 2016 (ID 528112814 - Pág. 4 e ID 528112815), observada a prescrição quinquenal. Assim, considerando o reconhecimento do pedido e a documentação médica acostada aos autos, desnecessário maior aprofundamento da análise da matéria. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa SELIC, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei n. 9.250/1995, englobando correção monetária e juros de mora. Para aferição do indébito, no entanto, deverão ser refeitas as declarações de ajuste anual relativas ao período a ser restituído. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde abril de 2016, data do diagnóstico da moléstia grave. Por conseguinte, condeno a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, inclusive aquele retido no pagamento do precatório recebido em 23 de janeiro de 2024, observada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, a partir do fato gerador complexivo, mediante recomposição das declarações de ajuste anual e abatimento de eventuais restituições já recebidas. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RODNEI DE LIMA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001277-66.2026.4.03.6100 AUTOR: RODNEI DE LIMA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Rodnei de Lima Costa em face da União Federal, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre valores recebidos mediante precatório previdenciário, sob o fundamento de isenção tributária decorrente de moléstia grave. Narra a parte autora que foi diagnosticada, em 04/04/2016, com Adenocarcinoma Colorretal Invasivo – Neoplasia Maligna de Cólon (CID C18), tendo se submetido a tratamento quimioterápico e permanecido em acompanhamento médico especializado. Afirma que percebe aposentadoria, inicialmente concedida em 21/03/2019, posteriormente convertida judicialmente em aposentadoria especial, circunstância que ensejou o recebimento de valores retroativos mediante precatório pago em 23/01/2024, no montante de R$ 473.572,61. Sustenta que os valores recebidos foram tributados pelo Imposto de Renda, inclusive mediante recolhimento de DARF no valor de R$ 126.413,24, embora já fosse portador de moléstia grave apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que houve reconhecimento administrativo da isenção pela Perícia Médica Federal/INSS, com laudo oficial atestando a doença desde 04/04/2016. Desse modo, pugna pelo reconhecimento do direito à restituição do IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria dos últimos cinco anos, no valor de R$ 28.471,50, além daquele incidente sobre o precatório recebido em 23/01/2024, no valor de R$ 126.413,24, ambos atualizados pela taxa SELIC. A inicial veio acompanhada de documentos. A União Federal deixou de impugnar a tese de fundo e pugnou pela aplicação do art. 19, §1º, I, Lei 10.522/02 (ID 568033355). A parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 578288030). É o relatório. Decido. A parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. A União Federal reconheceu a procedência do pedido (ID 568033355), admitindo o direito da parte autora à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da enfermidade, em abril de 2016 (ID 528112814 - Pág. 4 e ID 528112815), observada a prescrição quinquenal. Assim, considerando o reconhecimento do pedido e a documentação médica acostada aos autos, desnecessário maior aprofundamento da análise da matéria. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa SELIC, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei n. 9.250/1995, englobando correção monetária e juros de mora. Para aferição do indébito, no entanto, deverão ser refeitas as declarações de ajuste anual relativas ao período a ser restituído. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde abril de 2016, data do diagnóstico da moléstia grave. Por conseguinte, condeno a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, inclusive aquele retido no pagamento do precatório recebido em 23 de janeiro de 2024, observada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, a partir do fato gerador complexivo, mediante recomposição das declarações de ajuste anual e abatimento de eventuais restituições já recebidas. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta