Detalhe do processo

5001277-32.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001277-32.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Doença Rara] AUTOR: MARIA DAS DORES DE CARVALHO LISBOA CPF: 554.096.016-53 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria das Dores de Carvalho Lisboa em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, objetivando o restabelecimento e a manutenção da assistência à saúde para continuidade de tratamento oncológico. A autora alegou, em síntese, que atuou como servidora pública temporária do Estado de Minas Gerais por aproximadamente 22 anos e que, em fevereiro de 2025, foi diagnosticada com neoplasia mamária, tendo iniciado, em maio de 2025, tratamento oncológico adjuvante com os medicamentos Pertuzumabe e Trastuzumabe, administrados a cada 21 dias. Afirmou que seu contrato temporário foi encerrado em 31/12/2025 e que, em razão da extinção do vínculo, o IPSEMG deixou de emitir o Documento de Arrecadação Estadual necessário ao pagamento da contraprestação, inviabilizando a continuidade da assistência. Sustentou que a interrupção do tratamento colocaria em risco sua saúde e sua vida. Requereu, em tutela provisória, o restabelecimento imediato da assistência à saúde e, ao final, a manutenção da cobertura até a alta definitiva do tratamento oncológico. A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais, destacando-se os registros hospitalares do ID 10630890898 e seguintes, o documento relativo ao benefício por incapacidade temporária do ID 10630890946, o comprovante de agendamento de perícia do ID 10630893935 e a comunicação administrativa do IPSEMG no ID 10630888319. Por meio da decisão de ID 10630963843, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se que o requerido restabelecesse, no prazo de 24 horas, o plano de saúde da autora, assegurando a continuidade de seu tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O IPSEMG interpôs agravo de instrumento, conforme informado nos IDs 10636361928 e 10636361929. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10638172991. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a assistência à saúde prestada pela autarquia se submete à Lei Estadual nº 25.143/2025 e ao Decreto Estadual nº 48.981/2025, sendo a existência de vínculo com o serviço público pressuposto para a manutenção da qualidade de beneficiário. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, bem como a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora noticiou o descumprimento da tutela provisória e requereu a majoração da multa e o bloqueio de R$ 32.486,05 para custeio de ciclo do tratamento, conforme petição de ID 10646962809 e orçamento de ID 10651548776. O IPSEMG informou que a assistência havia sido restabelecida em 04/03/2026, sem incidência de carência, conforme manifestação e documentos dos IDs 10648065684 a 10648065686. Na Informação nº 68/2026, juntada no ID 10648065686, a própria Gerência de Regulação da Saúde do requerido consignou que a assistência médico-hospitalar demandada pela autora constava da Tabela da Rede Contratada do IPSEMG. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 10657399058. Intimada para esclarecer a persistência do descumprimento, a autora reconheceu que a tutela provisória havia sido cumprida e informou que, naquele momento, não havia necessidade de bloqueio de valores, conforme ID 10665967628. Na fase de especificação de provas, o requerido pleiteou a realização de perícia médica e a emissão de nota técnica pelo NATJUS, conforme ID 10675582906. A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme ID 10677634585. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10692832897, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e à existência de interesse de agir, delimitados os pontos controvertidos e indeferidas a prova pericial e a consulta ao NATJUS, por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica. Na mesma oportunidade, foi encerrada a fase probatória e determinada a apresentação de alegações finais. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG, mantendo a tutela provisória, conforme acórdão juntado no ID 10699426695. O trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 06/08/2026, consoante certidão de ID 10731942829. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 10708338268, declinou da intervenção no feito, por não identificar interesse público ou social que a justificasse. A autora apresentou alegações finais no ID 10717999259, reiterando o pedido de procedência. O requerido apresentou memoriais no ID 10719064627, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação da obrigação ao ciclo de tratamento inicialmente prescrito, mediante pagamento da contraprestação pela autora. No ID 10726941992, o Ministério Público reiterou a manifestação pela não intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação As impugnações à gratuidade da justiça e à existência de interesse de agir foram rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10692832897, não tendo sido apresentado pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se, portanto, suficientemente instruído e apto ao julgamento do mérito. Conforme definido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10692832897, a controvérsia consiste em verificar: a) o direito da autora à manutenção da cobertura assistencial pelo IPSEMG após a extinção do vínculo temporário de trabalho; b) a legitimidade da recusa do réu com base nas normas internas que regem a assistência à saúde da autarquia; c) a compatibilidade da negativa de manutenção da cobertura assistencial com o regime jurídico aplicável ao IPSEMG e com o direito da autora à continuidade do tratamento médico em curso; e d) a extensão temporal da obrigação eventualmente reconhecida. A Informação nº 68/2026, elaborada pela Gerência de Regulação da Saúde do IPSEMG e juntada no ID 10648065686, reconhece expressamente que a assistência médico-hospitalar demandada pela autora consta da Tabela da Rede Contratada do Instituto. Não se aplica ao caso a orientação firmada na ADI nº 7.265, invocada pelo requerido, pois não se pretende superar o rol de cobertura da ANS ou a tabela própria do IPSEMG. O tratamento indicado já era coberto e vinha sendo regularmente realizado antes da perda da qualidade de beneficiária. Essa conclusão foi expressamente adotada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 10699426695, ao registrar que “os critérios da ADI 7.265 não se aplicam ao caso, pois não se discute tratamento fora do rol de cobertura, mas sim a manutenção do próprio acesso ao sistema para continuidade de terapia já em curso”. A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG possui natureza contributiva e é disciplinada por legislação estadual específica. A Lei Estadual nº 25.143/2025 inclui entre os potenciais titulares o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A permanência nessa condição, contudo, pressupõe vínculo jurídico com o serviço público estadual. Por sua vez, o art. 21 do Decreto Estadual nº 48.981/2025 dispõe: “Art. 21 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver o vínculo extinto com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa. § 1º – O direito à utilização da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o mês subsequente ao último mês de efetivo recolhimento da contraprestação pecuniária.” Diante desse regime normativo, o encerramento do contrato temporário da autora, em 31/12/2025, produziu, em princípio, a perda de sua condição ordinária de beneficiária. Não se pode reconhecer, apenas em razão da sucessão de vínculos temporários anteriores ou do período pelo qual a autora prestou serviços ao Estado, direito permanente à assistência do IPSEMG. Tampouco se discute nesta ação a validade do encerramento do contrato temporário, sua renovação ou eventual estabilidade funcional. A pretensão deve ser examinada sob perspectiva mais restrita: a necessidade de preservar, excepcional e temporariamente, a continuidade de tratamento médico grave iniciado enquanto vigente a cobertura. Por se tratar de autarquia que administra sistema de assistência à saúde destinado a grupo restrito de servidores e dependentes, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do CDC, entretanto, não implica afastamento automático das garantias mínimas estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998. No julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que as pessoas jurídicas de direito público que mantêm sistemas de assistência suplementar à saúde de seus servidores submetem-se às disposições da Lei nº 9.656/1998, apesar de não integrarem relação de consumo. Assim, embora o regime estadual discipline a aquisição e a perda da condição de beneficiário, suas disposições devem ser interpretadas sistematicamente com as garantias federais relativas à continuidade da assistência e com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Os documentos médicos e hospitalares de ID 10630890898 e seguintes demonstram que a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama e iniciou tratamento oncológico durante a vigência de sua vinculação ao IPSEMG. A própria autarquia reconheceu que o tratamento com Pertuzumabe e Trastuzumabe consta de sua tabela de cobertura e que a autora havia efetuado regularmente o pagamento das guias emitidas até 31/12/2025. Não há, portanto, controvérsia substancial sobre: a gravidade da doença; o início do tratamento durante a cobertura regular; a natureza sucessiva da terapia; a inclusão do tratamento na tabela do IPSEMG; a disposição da autora em continuar recolhendo a contraprestação; e o risco decorrente da interrupção abrupta do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.082 a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Embora o Tema 1.082 tenha sido formulado a partir de contratos coletivos de assistência suplementar, sua razão determinante incide sobre o caso. A extinção do vínculo que conferia à autora a qualidade de beneficiária pode ser formalmente válida, mas não autoriza a interrupção imediata de tratamento médico essencial iniciado durante a vigência regular da cobertura. A validade do encerramento do vínculo e o dever transitório de continuidade assistencial são situações juridicamente compatíveis. A obrigação excepcional não decorre da perpetuação da condição funcional da autora, mas da necessidade de impedir que a cessação da cobertura produza risco concreto à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física. Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo interposto nestes autos, assentou que a autora “não busca a inscrição em um novo tratamento, mas a simples continuidade da terapia que já estava em curso quando seu vínculo foi encerrado”, bem como que sua interrupção poderia produzir consequências graves e irreversíveis, conforme acórdão de ID 10699426695. A cognição exauriente desenvolvida no processo confirma as premissas consideradas pelo Tribunal. O próprio requerido reconheceu a cobertura do tratamento e não apresentou fato superveniente capaz de demonstrar a ocorrência de alta médica ou a conclusão da fase terapêutica ativa. Impõe-se, portanto, assegurar a continuidade dos cuidados necessários à conclusão do tratamento oncológico iniciado durante a vigência regular da assistência. Por outro lado, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento não autoriza a manutenção vitalícia ou indeterminada da autora como beneficiária do IPSEMG. A obrigação deve limitar-se à fase ativa do tratamento oncológico iniciado durante a vigência da cobertura, compreendendo os medicamentos, exames, consultas e procedimentos diretamente necessários à sua conclusão, conforme prescrição médica. A expressão “alta definitiva”, constante da petição inicial, deve ser compreendida como a efetiva alta da fase terapêutica ativa ou a conclusão do tratamento que vinha sendo realizado, e não como ausência absoluta de qualquer acompanhamento médico futuro. O acompanhamento periódico destinado à vigilância de possível recidiva, sem doença ativa ou necessidade de intervenção terapêutica, não constitui fundamento para a manutenção indefinida do vínculo assistencial. Da mesma forma, tratamentos futuros autônomos, não relacionados à continuidade daquele iniciado durante a cobertura, não estão abrangidos pela presente condenação. Também não se mostra adequada a fixação de prazo rígido de um ano, como requerido subsidiariamente pelo IPSEMG no ID 10719064627. O período indicado no relatório médico constitui estimativa inicial e pode sofrer alterações em razão da evolução clínica, de intercorrências ou de atrasos ocorridos durante o próprio tratamento. A cessação da obrigação deve estar vinculada à efetiva alta médica da fase terapêutica ativa, documentalmente comprovada, e não ao simples transcurso de prazo abstratamente previsto. Por outro lado, a continuidade da assistência pressupõe o pagamento integral e regular da contraprestação pela autora, em conformidade com a tese do Tema 1.082 do STJ. Compete ao IPSEMG disponibilizar, mensalmente, os documentos necessários ao recolhimento, como já vem fazendo em cumprimento à tutela provisória. A autora deverá apresentar relatório médico atualizado quando razoavelmente solicitado pelo requerido, em prazo não inferior a 15 dias, para comprovação da permanência em tratamento ativo, vedado o cancelamento fundado exclusivamente em avaliação administrativa unilateral que desconsidere relatório. O pedido inicial foi delimitado à manutenção da assistência para continuidade do tratamento oncológico então em curso, até a respectiva alta, conforme ID 10630890796. Desse modo, a condenação deve ficar limitada à continuidade do tratamento iniciado durante a vigência da cobertura, não abrangendo tratamentos futuros, autônomos ou desvinculados da situação fática narrada na petição inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 10630963843; b) CONDENAR o IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a manter a assistência à saúde da autora exclusivamente pelo período necessário à conclusão da fase ativa do tratamento oncológico iniciado durante a vigência regular da cobertura, assegurando os medicamentos, exames, consultas, internações e demais procedimentos diretamente relacionados à continuidade e conclusão desse tratamento, conforme prescrição médica; c) ESTABELECER que a obrigação permanecerá até a efetiva alta médica da fase terapêutica ativa, documentalmente comprovada, não abrangendo: c.1) a mera proservação ou o acompanhamento periódico após a conclusão do tratamento ativo; c.2) a manutenção vitalícia ou por prazo indeterminado da autora como beneficiária; e c.3) tratamentos futuros autônomos ou sem relação direta com aquele iniciado durante a vigência da cobertura; d) DETERMINAR que o IPSEMG disponibilize mensalmente à autora o Documento de Arrecadação Estadual ou outro meio idôneo para o pagamento da contraprestação integral devida, constituindo o pagamento regular condição para a continuidade da assistência; e) AUTORIZAR o IPSEMG a solicitar, em periodicidade razoável, relatório médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento ativo, assegurando à autora prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação, vedada a interrupção unilateral da cobertura quando houver relatório contemporâneo indicando a necessidade de prosseguimento da terapia; e f) MANTER, para eventual descumprimento da obrigação ora confirmada, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fixado no ID 10630963843, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o proveito econômico inestimável, o reduzido valor atribuído à causa, a natureza e a relevância da demanda e os critérios dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas pelo requerido, observada a isenção legal da autarquia estadual. A tutela provisória permanece eficaz, nos limites ora estabelecidos, durante eventual tramitação recursal, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o conteúdo econômico da obrigação, é inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS DORES DE CARVALHO LISBOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNA FERREIRA BARROS

OAB: 142611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001277-32.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Doença Rara] AUTOR: MARIA DAS DORES DE CARVALHO LISBOA CPF: 554.096.016-53 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria das Dores de Carvalho Lisboa em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, objetivando o restabelecimento e a manutenção da assistência à saúde para continuidade de tratamento oncológico. A autora alegou, em síntese, que atuou como servidora pública temporária do Estado de Minas Gerais por aproximadamente 22 anos e que, em fevereiro de 2025, foi diagnosticada com neoplasia mamária, tendo iniciado, em maio de 2025, tratamento oncológico adjuvante com os medicamentos Pertuzumabe e Trastuzumabe, administrados a cada 21 dias. Afirmou que seu contrato temporário foi encerrado em 31/12/2025 e que, em razão da extinção do vínculo, o IPSEMG deixou de emitir o Documento de Arrecadação Estadual necessário ao pagamento da contraprestação, inviabilizando a continuidade da assistência. Sustentou que a interrupção do tratamento colocaria em risco sua saúde e sua vida. Requereu, em tutela provisória, o restabelecimento imediato da assistência à saúde e, ao final, a manutenção da cobertura até a alta definitiva do tratamento oncológico. A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais, destacando-se os registros hospitalares do ID 10630890898 e seguintes, o documento relativo ao benefício por incapacidade temporária do ID 10630890946, o comprovante de agendamento de perícia do ID 10630893935 e a comunicação administrativa do IPSEMG no ID 10630888319. Por meio da decisão de ID 10630963843, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se que o requerido restabelecesse, no prazo de 24 horas, o plano de saúde da autora, assegurando a continuidade de seu tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O IPSEMG interpôs agravo de instrumento, conforme informado nos IDs 10636361928 e 10636361929. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10638172991. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a assistência à saúde prestada pela autarquia se submete à Lei Estadual nº 25.143/2025 e ao Decreto Estadual nº 48.981/2025, sendo a existência de vínculo com o serviço público pressuposto para a manutenção da qualidade de beneficiário. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, bem como a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora noticiou o descumprimento da tutela provisória e requereu a majoração da multa e o bloqueio de R$ 32.486,05 para custeio de ciclo do tratamento, conforme petição de ID 10646962809 e orçamento de ID 10651548776. O IPSEMG informou que a assistência havia sido restabelecida em 04/03/2026, sem incidência de carência, conforme manifestação e documentos dos IDs 10648065684 a 10648065686. Na Informação nº 68/2026, juntada no ID 10648065686, a própria Gerência de Regulação da Saúde do requerido consignou que a assistência médico-hospitalar demandada pela autora constava da Tabela da Rede Contratada do IPSEMG. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 10657399058. Intimada para esclarecer a persistência do descumprimento, a autora reconheceu que a tutela provisória havia sido cumprida e informou que, naquele momento, não havia necessidade de bloqueio de valores, conforme ID 10665967628. Na fase de especificação de provas, o requerido pleiteou a realização de perícia médica e a emissão de nota técnica pelo NATJUS, conforme ID 10675582906. A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme ID 10677634585. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10692832897, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e à existência de interesse de agir, delimitados os pontos controvertidos e indeferidas a prova pericial e a consulta ao NATJUS, por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica. Na mesma oportunidade, foi encerrada a fase probatória e determinada a apresentação de alegações finais. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG, mantendo a tutela provisória, conforme acórdão juntado no ID 10699426695. O trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 06/08/2026, consoante certidão de ID 10731942829. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 10708338268, declinou da intervenção no feito, por não identificar interesse público ou social que a justificasse. A autora apresentou alegações finais no ID 10717999259, reiterando o pedido de procedência. O requerido apresentou memoriais no ID 10719064627, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação da obrigação ao ciclo de tratamento inicialmente prescrito, mediante pagamento da contraprestação pela autora. No ID 10726941992, o Ministério Público reiterou a manifestação pela não intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação As impugnações à gratuidade da justiça e à existência de interesse de agir foram rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10692832897, não tendo sido apresentado pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se, portanto, suficientemente instruído e apto ao julgamento do mérito. Conforme definido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10692832897, a controvérsia consiste em verificar: a) o direito da autora à manutenção da cobertura assistencial pelo IPSEMG após a extinção do vínculo temporário de trabalho; b) a legitimidade da recusa do réu com base nas normas internas que regem a assistência à saúde da autarquia; c) a compatibilidade da negativa de manutenção da cobertura assistencial com o regime jurídico aplicável ao IPSEMG e com o direito da autora à continuidade do tratamento médico em curso; e d) a extensão temporal da obrigação eventualmente reconhecida. A Informação nº 68/2026, elaborada pela Gerência de Regulação da Saúde do IPSEMG e juntada no ID 10648065686, reconhece expressamente que a assistência médico-hospitalar demandada pela autora consta da Tabela da Rede Contratada do Instituto. Não se aplica ao caso a orientação firmada na ADI nº 7.265, invocada pelo requerido, pois não se pretende superar o rol de cobertura da ANS ou a tabela própria do IPSEMG. O tratamento indicado já era coberto e vinha sendo regularmente realizado antes da perda da qualidade de beneficiária. Essa conclusão foi expressamente adotada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 10699426695, ao registrar que “os critérios da ADI 7.265 não se aplicam ao caso, pois não se discute tratamento fora do rol de cobertura, mas sim a manutenção do próprio acesso ao sistema para continuidade de terapia já em curso”. A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG possui natureza contributiva e é disciplinada por legislação estadual específica. A Lei Estadual nº 25.143/2025 inclui entre os potenciais titulares o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A permanência nessa condição, contudo, pressupõe vínculo jurídico com o serviço público estadual. Por sua vez, o art. 21 do Decreto Estadual nº 48.981/2025 dispõe: “Art. 21 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver o vínculo extinto com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa. § 1º – O direito à utilização da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o mês subsequente ao último mês de efetivo recolhimento da contraprestação pecuniária.” Diante desse regime normativo, o encerramento do contrato temporário da autora, em 31/12/2025, produziu, em princípio, a perda de sua condição ordinária de beneficiária. Não se pode reconhecer, apenas em razão da sucessão de vínculos temporários anteriores ou do período pelo qual a autora prestou serviços ao Estado, direito permanente à assistência do IPSEMG. Tampouco se discute nesta ação a validade do encerramento do contrato temporário, sua renovação ou eventual estabilidade funcional. A pretensão deve ser examinada sob perspectiva mais restrita: a necessidade de preservar, excepcional e temporariamente, a continuidade de tratamento médico grave iniciado enquanto vigente a cobertura. Por se tratar de autarquia que administra sistema de assistência à saúde destinado a grupo restrito de servidores e dependentes, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do CDC, entretanto, não implica afastamento automático das garantias mínimas estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998. No julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que as pessoas jurídicas de direito público que mantêm sistemas de assistência suplementar à saúde de seus servidores submetem-se às disposições da Lei nº 9.656/1998, apesar de não integrarem relação de consumo. Assim, embora o regime estadual discipline a aquisição e a perda da condição de beneficiário, suas disposições devem ser interpretadas sistematicamente com as garantias federais relativas à continuidade da assistência e com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Os documentos médicos e hospitalares de ID 10630890898 e seguintes demonstram que a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama e iniciou tratamento oncológico durante a vigência de sua vinculação ao IPSEMG. A própria autarquia reconheceu que o tratamento com Pertuzumabe e Trastuzumabe consta de sua tabela de cobertura e que a autora havia efetuado regularmente o pagamento das guias emitidas até 31/12/2025. Não há, portanto, controvérsia substancial sobre: a gravidade da doença; o início do tratamento durante a cobertura regular; a natureza sucessiva da terapia; a inclusão do tratamento na tabela do IPSEMG; a disposição da autora em continuar recolhendo a contraprestação; e o risco decorrente da interrupção abrupta do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.082 a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Embora o Tema 1.082 tenha sido formulado a partir de contratos coletivos de assistência suplementar, sua razão determinante incide sobre o caso. A extinção do vínculo que conferia à autora a qualidade de beneficiária pode ser formalmente válida, mas não autoriza a interrupção imediata de tratamento médico essencial iniciado durante a vigência regular da cobertura. A validade do encerramento do vínculo e o dever transitório de continuidade assistencial são situações juridicamente compatíveis. A obrigação excepcional não decorre da perpetuação da condição funcional da autora, mas da necessidade de impedir que a cessação da cobertura produza risco concreto à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física. Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo interposto nestes autos, assentou que a autora “não busca a inscrição em um novo tratamento, mas a simples continuidade da terapia que já estava em curso quando seu vínculo foi encerrado”, bem como que sua interrupção poderia produzir consequências graves e irreversíveis, conforme acórdão de ID 10699426695. A cognição exauriente desenvolvida no processo confirma as premissas consideradas pelo Tribunal. O próprio requerido reconheceu a cobertura do tratamento e não apresentou fato superveniente capaz de demonstrar a ocorrência de alta médica ou a conclusão da fase terapêutica ativa. Impõe-se, portanto, assegurar a continuidade dos cuidados necessários à conclusão do tratamento oncológico iniciado durante a vigência regular da assistência. Por outro lado, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento não autoriza a manutenção vitalícia ou indeterminada da autora como beneficiária do IPSEMG. A obrigação deve limitar-se à fase ativa do tratamento oncológico iniciado durante a vigência da cobertura, compreendendo os medicamentos, exames, consultas e procedimentos diretamente necessários à sua conclusão, conforme prescrição médica. A expressão “alta definitiva”, constante da petição inicial, deve ser compreendida como a efetiva alta da fase terapêutica ativa ou a conclusão do tratamento que vinha sendo realizado, e não como ausência absoluta de qualquer acompanhamento médico futuro. O acompanhamento periódico destinado à vigilância de possível recidiva, sem doença ativa ou necessidade de intervenção terapêutica, não constitui fundamento para a manutenção indefinida do vínculo assistencial. Da mesma forma, tratamentos futuros autônomos, não relacionados à continuidade daquele iniciado durante a cobertura, não estão abrangidos pela presente condenação. Também não se mostra adequada a fixação de prazo rígido de um ano, como requerido subsidiariamente pelo IPSEMG no ID 10719064627. O período indicado no relatório médico constitui estimativa inicial e pode sofrer alterações em razão da evolução clínica, de intercorrências ou de atrasos ocorridos durante o próprio tratamento. A cessação da obrigação deve estar vinculada à efetiva alta médica da fase terapêutica ativa, documentalmente comprovada, e não ao simples transcurso de prazo abstratamente previsto. Por outro lado, a continuidade da assistência pressupõe o pagamento integral e regular da contraprestação pela autora, em conformidade com a tese do Tema 1.082 do STJ. Compete ao IPSEMG disponibilizar, mensalmente, os documentos necessários ao recolhimento, como já vem fazendo em cumprimento à tutela provisória. A autora deverá apresentar relatório médico atualizado quando razoavelmente solicitado pelo requerido, em prazo não inferior a 15 dias, para comprovação da permanência em tratamento ativo, vedado o cancelamento fundado exclusivamente em avaliação administrativa unilateral que desconsidere relatório. O pedido inicial foi delimitado à manutenção da assistência para continuidade do tratamento oncológico então em curso, até a respectiva alta, conforme ID 10630890796. Desse modo, a condenação deve ficar limitada à continuidade do tratamento iniciado durante a vigência da cobertura, não abrangendo tratamentos futuros, autônomos ou desvinculados da situação fática narrada na petição inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 10630963843; b) CONDENAR o IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a manter a assistência à saúde da autora exclusivamente pelo período necessário à conclusão da fase ativa do tratamento oncológico iniciado durante a vigência regular da cobertura, assegurando os medicamentos, exames, consultas, internações e demais procedimentos diretamente relacionados à continuidade e conclusão desse tratamento, conforme prescrição médica; c) ESTABELECER que a obrigação permanecerá até a efetiva alta médica da fase terapêutica ativa, documentalmente comprovada, não abrangendo: c.1) a mera proservação ou o acompanhamento periódico após a conclusão do tratamento ativo; c.2) a manutenção vitalícia ou por prazo indeterminado da autora como beneficiária; e c.3) tratamentos futuros autônomos ou sem relação direta com aquele iniciado durante a vigência da cobertura; d) DETERMINAR que o IPSEMG disponibilize mensalmente à autora o Documento de Arrecadação Estadual ou outro meio idôneo para o pagamento da contraprestação integral devida, constituindo o pagamento regular condição para a continuidade da assistência; e) AUTORIZAR o IPSEMG a solicitar, em periodicidade razoável, relatório médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento ativo, assegurando à autora prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação, vedada a interrupção unilateral da cobertura quando houver relatório contemporâneo indicando a necessidade de prosseguimento da terapia; e f) MANTER, para eventual descumprimento da obrigação ora confirmada, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fixado no ID 10630963843, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o proveito econômico inestimável, o reduzido valor atribuído à causa, a natureza e a relevância da demanda e os critérios dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas pelo requerido, observada a isenção legal da autarquia estadual. A tutela provisória permanece eficaz, nos limites ora estabelecidos, durante eventual tramitação recursal, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o conteúdo econômico da obrigação, é inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária