Detalhe do processo

5001276-85.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001276-85.2025.4.03.6110 AUTOR: C. H. V. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, proposta por C. H. V. B. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a contar da cessação do auxílio-doença, em 30/07/2016. Afirma o autor, em síntese, ter sofrido acidente de qualquer natureza em 29/11/2015, que resultou em lesões ortopédicas, motivo pelo qual recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/07/2016 (NB 612867002-8). Afirma que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, permaneceu com redução da capacidade laboral para a atividade habitual de marceneiro, em decorrência das sequelas causadas pela consolidação das lesões acometidas com o acidente. Com a inicial, vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 370632274 determinou a realização de perícia médica. O laudo médico pericial encontra-se acostado aos autos em ID 370632274. A decisão de Id. 555632132 indeferiu o pedido de complementação do laudo formulado pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data retroativa à data da cessação do benefício auxílio-doença, que lhe foi concedido em virtude de acidente sofrido. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme disposto pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. O termo inicial do benefício é, em regra, fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e perdura até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário. Por sua vez, o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) h) auxílio-acidente; (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é benefício que independe de carência, segundo o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a despeito da discordância da parte autora, na medida em que vai de encontro a seu interesse pessoal, em perícia médica realizada em 16/07/2025 (ID 389681371), o médico perito atestou que o autor esteve incapacitado somente em período pretérito. Concluiu que “(...) Com base na análise clínica e documental realizada, conclui-se que o periciando está apto para suas atividades habituais. Capacidade preservada para o exercício de sua atividade habitual. Não se constata sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia à época do acidente” Nesses termos, considerando que foram analisadas as lesões alegadas pela parte autora na inicial e lastreadas em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão da benesse ora pleiteada, que o autor não preenche o requisito da redução da capacidade exigido para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça. Custas ex lege. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. H. V. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001276-85.2025.4.03.6110 AUTOR: C. H. V. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, proposta por C. H. V. B. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a contar da cessação do auxílio-doença, em 30/07/2016. Afirma o autor, em síntese, ter sofrido acidente de qualquer natureza em 29/11/2015, que resultou em lesões ortopédicas, motivo pelo qual recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/07/2016 (NB 612867002-8). Afirma que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, permaneceu com redução da capacidade laboral para a atividade habitual de marceneiro, em decorrência das sequelas causadas pela consolidação das lesões acometidas com o acidente. Com a inicial, vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 370632274 determinou a realização de perícia médica. O laudo médico pericial encontra-se acostado aos autos em ID 370632274. A decisão de Id. 555632132 indeferiu o pedido de complementação do laudo formulado pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data retroativa à data da cessação do benefício auxílio-doença, que lhe foi concedido em virtude de acidente sofrido. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme disposto pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. O termo inicial do benefício é, em regra, fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e perdura até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário. Por sua vez, o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) h) auxílio-acidente; (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é benefício que independe de carência, segundo o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a despeito da discordância da parte autora, na medida em que vai de encontro a seu interesse pessoal, em perícia médica realizada em 16/07/2025 (ID 389681371), o médico perito atestou que o autor esteve incapacitado somente em período pretérito. Concluiu que “(...) Com base na análise clínica e documental realizada, conclui-se que o periciando está apto para suas atividades habituais. Capacidade preservada para o exercício de sua atividade habitual. Não se constata sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia à época do acidente” Nesses termos, considerando que foram analisadas as lesões alegadas pela parte autora na inicial e lastreadas em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão da benesse ora pleiteada, que o autor não preenche o requisito da redução da capacidade exigido para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça. Custas ex lege. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto