Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001276-42.2019.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ESPOLIO DE CECILIA DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: NILMA MARIA DAS CHAGAS TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO A presente ação proposta originalmente por Cecília das Chagas Oliveira em desfavor de João Emílio das Chagas Torres, Nilma Maria das Chagas Torres e José Luiz das Chagas Torres, visa o destaque e a individualização de sua cota-parte, correspondente a 10% do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, também conhecida como Fazenda dos Chagas, situada no município de Taquaraçu de Minas/MG, objeto da matrícula nº 7.331 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté. A autora fundamentou seu pedido na existência de um condomínio formado por sucessão testamentária de Raimunda das Chagas Quintão, sustentando que, embora possua o domínio registral de sua fração ideal, não detém a posse de área certa e delimitada, o que obsta o pleno exercício de seu direito de propriedade. No curso da tramitação, que já ultrapassa seis anos de processamento, o feito passou por diversas etapas de regularização, incluindo emendas à inicial para a correta qualificação de todos os condôminos e sucessores, dada a natureza de litisconsórcio passivo necessário que a lide exige. Nesse contexto, houve a retificação do polo passivo para incluir os herdeiros do falecido João Emílio das Chagas Torres, identificados como Beatriz das Chagas Torres, Francisco Emílio das Chagas Torres, José Luiz das Chagas Torres, Maria Ana das Chagas Torres, Maria Beatriz das Chagas Torres Morais, Maria das Graças Torres e Pedro Lúcio das Chagas Torres. Ademais, a parte autora manifestou a desistência do pleito demarcatório para concentrar a controvérsia exclusivamente na divisão do condomínio, o que foi devidamente acolhido por decisão anterior proferida ao Id. 1577724875. Em 11 de julho de 2025, ocorreu o falecimento da autora originária, Cecília das Chagas Oliveira, conforme atesta a certidão de óbito de Id. 10530912588. Em decorrência do óbito, foi promovida a sucessão processual nos termos da legislação vigente, passando o Espólio de Cecília das Chagas Oliveira a figurar no polo ativo da demanda, representado por seu inventariante, Francisco Emílio Chagas de Oliveira, devidamente nomeado nos autos do inventário de nº 1036289-29.2025.8.13.0024, que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte (Id. 10530914793). A regularização da representação foi certificada e consolidada no sistema processual, garantindo a continuidade da marcha processual. Recentemente, em 10 de fevereiro de 2026, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial na sede desta Comarca, conforme o termo Id. 10625081558. O ato processual revelou-se fundamental para o saneamento compartilhado do feito, ocasião em que as partes, assistidas por seus respectivos advogados, reconheceram a alta complexidade fática da lide, que envolve registros imobiliários antigos, sucessivas doações e alegações de divisas informais mantidas por décadas entre os núcleos familiares condôminos. Ao final da referida audiência, as partes alcançaram um importante consenso processual, anuindo de forma irrestrita quanto à imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica. Ficou consignado que o exame especializado é o único meio capaz de confrontar a realidade registral da matrícula nº 7.331 com a situação de fato verificada no solo, especialmente para apurar se eventuais negócios jurídicos pretéritos celebrados pela falecida Cecília incidiram sobre a área objeto desta lide ou sobre propriedades distintas. Diante desse cenário, os autos vieram conclusos para a formalização do saneamento e a organização da fase instrutória técnica, visando a resolução definitiva do estado de comunhão. É o relatório. Passo a sanear o feito. A requerida Nilma Maria das Chagas Torres, em suas manifestações Id’s 9726684850 e 10636124575, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si. Em síntese, a contestante argumenta que a controvérsia instaurada não lhe diz respeito, uma vez que não participou de alienações pretéritas e que a pretensão autoral envolveria supostos negócios jurídicos realizados exclusivamente pela falecida Cecília das Chagas Oliveira. Sustenta, ainda, que eventual falta de área reclamada pelo espólio autor decorreria de questões dominiais históricas alheias aos seus atos como condômina, motivo pelo qual não teria interesse processual para figurar no polo passivo da lide. Contudo, a tese de ilegitimidade não prospera diante da natureza jurídica da ação de divisão. O objeto da demanda, conforme delimitado nas emendas à inicial, é a extinção do condomínio e a consequente individualização dos quinhões sobre o imóvel de matrícula nº 7.331. Nos termos do artigo 588, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação divisória deve obrigatoriamente indicar o nome e a residência de todos os condôminos, estabelecendo um cenário de litisconsórcio passivo necessário. A eficácia da sentença que determinar a divisão geodésica do imóvel depende da participação de todos os titulares do domínio, sob pena de nulidade, uma vez que o provimento judicial alterará a situação jurídica da propriedade comum de forma indivisível, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. A condição de coproprietária da ré Nilma Maria das Chagas Torres resta plenamente comprovada nos autos. A certidão de matrícula nº 7.331 do Cartório de Registro de Imóveis de Caeté, especificamente nos registros R-8 e R-9, atesta que a requerida adquiriu frações ideais que perfazem um total expressivo da gleba rural, consolidando seu domínio sobre 40% do bem. Referida titularidade é corroborada pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de Id. 10623614550, emitido pelo INCRA, que a identifica expressamente como detentora de fração ideal no condomínio da Fazenda Santo Antônio. Portanto, sendo a ré titular de direitos reais sobre o imóvel objeto da divisão, sua presença na lide é imperativa para que a futura demarcação interna dos quinhões possua validade jurídica e seja oponível a todos os consortes. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a citação de todos os condôminos é requisito indispensável em ações que visam a extinção do estado de comunhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCAPACIDADE CIVIL DO RÉU. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS / CONDÔMINOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 - Não há que se falar em nulidade do processo se o vício de representação processual foi posteriormente sanado e não trouxe nenhum prejuízo às partes. 2 - O condômino que perdeu a vontade de permanecer em estado de comunhão possui interesse processual para requerer a extinção do condomínio, mormente se inviável a composição amigável das partes ou se comprovado que o bem não comporta divisão cômoda. 3 - Em se tratando de ação de extinção de condomínio, todos os proprietários / condôminos devem ser citados, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133509-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) Disponível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=ADAF6BF214F5C02968E8226820D42D03.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.22.133509-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Dessa forma, independentemente de a ré ter ou não participado de transações imobiliárias específicas mencionadas na inicial, sua legitimidade passiva decorre diretamente da lei e do seu vínculo dominial com o imóvel. A pretensão autoral de destacar sua cota-parte de 10% afeta a integralidade da área remanescente, exigindo que todos os proprietários registrais componham a relação processual para exercerem o contraditório sobre a localização e as dimensões dos novos limites a serem fixados. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Nilma Maria das Chagas Torres. No que tange aos pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pela ré Nilma Maria das Chagas Torres em sua contestação Id 9726684850 e pelos sucessores de João Emílio das Chagas Torres na peça de defesa de Id. 10358296835, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários, especialmente quando a realidade fática patrimonial se mostra manifestamente incompatível com a declaração de miserabilidade jurídica. A fundamentação para o indeferimento repousa, primordialmente, na expressiva extensão e no valor econômico do acervo patrimonial objeto da lide. A presente ação de divisão versa sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, o qual possui uma área total registrada de 50,18,57 hectares, conforme atesta a matrícula nº 7.331. O acervo patrimonial recebido por herança pelos requeridos não se limita a uma pequena propriedade de subsistência, mas constitui um capital imobilizado de vulto, cuja titularidade de quinhões hereditários expressivos afastam a condição de vulnerabilidade econômica alegada. A posse e a propriedade de frações ideais que perfazem dezenas de hectares de terras produtivas na região de Taquaraçu de Minas indicam a existência de lastro patrimonial apto a suportar os custos do processo e os honorários periciais indispensáveis ao deslinde da causa. Soma-se a isso a constatação de que a área em condomínio é objeto de efetiva exploração econômica pelo núcleo familiar dos requeridos, o que gera renda regular e contradiz a narrativa de carência financeira. Documentos como o de Id. 4924368018 comprovam que na Fazenda Chagas funciona um empreendimento comercial consolidado, oferecendo serviços de restaurante, pesca esportiva e cavalgadas. A existência de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, conforme o documento Id. 10623642242, e a ampla divulgação de atividades de turismo rural demonstram que os requeridos auferem proveitos econômicos diretos ou indiretos da propriedade. A alegação de que tais atividades seriam exercidas exclusivamente por terceiros ou filhos não exime a proprietária do quinhão de sua capacidade contributiva, visto que o benefício da gratuidade destina-se a quem efetivamente não possui recursos, e não a quem opta por imobilizar sua renda em patrimônio produtivo de alta rentabilidade. Diante da incompatibilidade entre a condição de proprietários de vasta área rural explorada comercialmente e a alegação de hipossuficiência, este Juízo conclui que os requeridos possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento digno. O acesso à justiça é garantido, mas não deve ser utilizado como mecanismo de isenção injustificada para partes que detêm patrimônio relevante. Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a Nilma Maria das Chagas Torres e aos sucessores de João Emílio das Chagas Torres (Beatriz das Chagas Torres, Francisco Emílio das Chagas Torres, José Luiz das Chagas Torres, Maria Ana das Chagas Torres, Maria Beatriz das Chagas Torres Morais, Maria das Graças Torres e Pedro Lucio das Chagas Torres). Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a organização da atividade probatória exige a delimitação precisa das questões de fato e de direito que nortearão o julgamento do mérito. A presente demanda, que agora se restringe à divisão do condomínio da Fazenda Santo Antônio, apresenta complexidade fática relevante, notadamente em razão da antiguidade dos títulos e das alegações de divisas consolidadas por posses informais. Assim, FIXO como pontos de fato sobre os quais recairá a instrução: a) a exata extensão territorial do imóvel objeto da matrícula nº 7.331; b) a definição técnica dos limites georreferenciados da área total; c) a existência de marcos divisórios, cercas ou sinais de ocupação fática que configurem o estado de condomínio pro diviso entre os herdeiros e condôminos; d) a verificação de benfeitorias realizadas individualmente e sua localização em relação ao todo; e) a apuração de todas as alienações e doações pretéritas realizadas pelos sucessores de Raimunda das Chagas Quintão e seu impacto na área remanescente. Como ponto controvertido específico e determinante para a solução da lide, estabeleço a necessidade de verificar se o negócio jurídico celebrado entre a falecida Cecília das Chagas Oliveira e o Sr. Julio Batista Sacramento, mencionado pela ré Nilma em sua contestação Id. 9726684850 e documentado via certidão Id. 10636140516, incidiu sobre a área integrante da matrícula nº 7.331 ou se refere a gleba distinta. Enquanto a requerida sustenta que a autora teria alienado seu quinhão hereditário integralmente, o espólio autor afirma, em manifestação Id. 10638350117, que a referida venda tratou de imóvel diverso, com área de 36 hectares, sem qualquer relação com os 10% ora pleiteados. Tal divergência demanda rigoroso confronto técnico-registral para evitar que o provimento jurisdicional recaia sobre área já legitimamente destacada do patrimônio da de cujus. No que tange às questões de direito relevantes, a controvérsia será dirimida sob a ótica dos requisitos legais para a extinção do condomínio e os critérios de formação dos quinhões estabelecidos nos artigos 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisar-se-á a prevalência do registro imobiliário sobre situações de posse informal, bem como a eficácia de divisões amigáveis não levadas a registro perante terceiros e demais condôminos. A subsunção dos fatos à norma passará pela verificação da viabilidade da divisão geodésica, observando-se a fração mínima de parcelamento e a preservação das benfeitorias já consolidadas por cada núcleo familiar, em respeito ao princípio da menor onerosidade aos consortes e à proteção do direito de propriedade. Diante da complexidade fática e técnica que envolve a individualização dos quinhões na Fazenda Santo Antônio, e considerando a unânime concordância das partes manifestada na audiência Id. 10625081558, a produção de prova pericial especializada revela-se como o único meio idôneo para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 590 do Código de Processo Civil, a nomeação de perito é medida impositiva para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observando-se a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Considerando que a área objeto da lide é superior a 50 hectares, conforme a matrícula nº 7.331, a perícia deverá contemplar, obrigatoriamente, a medição geodésica e o georreferenciamento do imóvel, em estrita observância às normas técnicas do INCRA e às diretrizes estabelecidas pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tal procedimento é indispensável não apenas para a validade do provimento jurisdicional divisório, mas também para a posterior abertura de matrículas individualizadas perante o registro imobiliário, garantindo a precisão posicional dos vértices definidores dos limites. Para a execução deste encargo, NOMEIO como perita judicial a profissional Vanda da Silva Pereira, devidamente inscrita no sistema eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), portadora do registro profissional no CREA/MG sob o nº 316475. A expert pode ser contatada pelos e-mails comercial@aguiabrasilsolucoes.com.br ou vanda.aguiabrasil@gmail.com, e pelo telefone (31) 3646-9197. A nomeação justifica-se por sua habilitação técnica e regularidade perante o Banco de Peritos deste Egrégio Tribunal, estando apta a realizar o levantamento técnico exigido. Com o intuito de nortear o trabalho pericial, este Juízo fixa os seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo daqueles que venham a ser apresentados pelas partes: a) Qual a área total real do imóvel identificado na matrícula nº 7.331 do CRI de Caeté, considerando o levantamento georreferenciado? b) Quais as confrontações atuais do imóvel e se estas coincidem com as descritas nos títulos de domínio acostados aos autos? c) Existem marcos divisórios internos (cercas, valos, etc.) que delimitem a ocupação fática de cada núcleo familiar condômino? Em caso positivo, qual a metragem de cada área ocupada? d) Quais benfeitorias existem no imóvel e quem é o atual possuidor/proprietário de cada uma delas, conforme a realidade fática encontrada? e) A área de 36 hectares alienada por Cecília das Chagas Oliveira ao Sr. Julio Batista Sacramento (conforme certidão Id. 10636140516) integra o perímetro da matrícula nº 7.331 ou trata-se de imóvel distinto? f) Há sobreposição de áreas entre os condôminos ou avanço de algum proprietário sobre a fração ideal de 10% (5,01,86 hectares) pertencente ao espólio autor? NOTIFIQUE-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o encargo e apresente proposta de honorários periciais, observando as especificidades do caso e o rateio proporcional a ser fixado. Simultaneamente, INTIMEM-SE as partes da nomeação da perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos (caso ainda não o tenham feito). No tocante ao custeio da prova técnica, a regra geral insculpida no artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso vertente, dada a natureza da ação de divisão e o interesse comum de todos os condôminos na extinção do estado de indivisão, bem como a anuência expressa manifestada em audiência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser distribuída entre os sujeitos processuais. A fixação do rateio, contudo, deve observar o princípio da proporcionalidade em relação ao quinhão de cada proprietário, uma vez que o benefício direto da individualização da área e a futura valorização do imóvel decorrente da abertura de matrículas próprias aproveita a cada um na medida de sua participação no domínio. O imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, registrado sob a matrícula nº 7.331 do CRI de Caeté, possui uma área total de 50,18,57 hectares. O histórico registral do bem revela uma cadeia dominial, e com base no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Id. 10623614550, justifica a divisão das custas periciais nos seguintes percentuais, a) 10% (dez por cento) sob a responsabilidade do Espólio de Cecília das Chagas Oliveira; b) sob a responsabilidade do Cônjuge sobrevivente e dos sucessores de João Emílio das Chagas Torres: b.1) 20% para Beatriz das Chagas Torres; b.2) 13,34% para José Luiz das Chagas Torres; b.3) 3,34% para Francisco Emílio das Chagas Torres; b.4) 3,33% para Maria Ana das Chagas Torres; b.5) 3,33% para Maria Beatriz das Chagas Torres Morais; b.6) 3,33% para Maria das Graças Torres; b.7) 3,33% para Pedro Lúcio das Chagas Torres; c) 40% (trinta e cinco por cento) sob a responsabilidade de Nilma Maria das Chagas Torres. Ressalte-se que o indeferimento da gratuidade de justiça aos requeridos torna exigível o recolhimento imediato de suas respectivas cotas-partes. Quanto ao espólio autor, embora beneficiário da gratuidade, este manifestou de forma voluntária e cooperativa em audiência a concordância com o rateio para viabilizar a celeridade do feito. Desse modo, apresentada a proposta de honorários e não havendo oposição, INTIMEM-SE, as partes para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos limites acima consignados. Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar data, horário e para realização dos trabalhos, a fim de serem cientificadas as partes para comparecimento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, concluso. Autorizo contato com a perita pelo meio mais eficiente, de tudo certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu BEATRIZ DAS CHAGAS TORRES
Autor ESPOLIO DE CECILIA DAS CHAGAS OLIVEIRA
Réu FRANCISCO ERMILIO DAS CHAGAS TORRES
Réu JOSE LUIZ DAS CHAGAS TORRES
Réu JOSÉ LUIZ DAS CHAGAS TORRES
Réu MARIA ANA DAS CHAGAS TORRES
Réu MARIA BEATRIZ DAS CHAGAS TORRES MORAIS
Réu MARIA DAS GRACAS TORRES
Réu NILMA MARIA DAS CHAGAS TORRES
Réu PEDRO LUCIO DAS CHAGAS TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar10/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLITA MARTINI
OAB: 173155/MG
MANY NANCY BRAGA SANTOS
OAB: 196146/MG
CHARLES FRANZ DE OLIVEIRA LOPEZ
OAB: 158825/MG
ASTRAMIRO NUNES LEITE
OAB: 10548/MG
RAFAEL SOARES SENA
OAB: 198394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001276-42.2019.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ESPOLIO DE CECILIA DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: NILMA MARIA DAS CHAGAS TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO A presente ação proposta originalmente por Cecília das Chagas Oliveira em desfavor de João Emílio das Chagas Torres, Nilma Maria das Chagas Torres e José Luiz das Chagas Torres, visa o destaque e a individualização de sua cota-parte, correspondente a 10% do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, também conhecida como Fazenda dos Chagas, situada no município de Taquaraçu de Minas/MG, objeto da matrícula nº 7.331 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté. A autora fundamentou seu pedido na existência de um condomínio formado por sucessão testamentária de Raimunda das Chagas Quintão, sustentando que, embora possua o domínio registral de sua fração ideal, não detém a posse de área certa e delimitada, o que obsta o pleno exercício de seu direito de propriedade. No curso da tramitação, que já ultrapassa seis anos de processamento, o feito passou por diversas etapas de regularização, incluindo emendas à inicial para a correta qualificação de todos os condôminos e sucessores, dada a natureza de litisconsórcio passivo necessário que a lide exige. Nesse contexto, houve a retificação do polo passivo para incluir os herdeiros do falecido João Emílio das Chagas Torres, identificados como Beatriz das Chagas Torres, Francisco Emílio das Chagas Torres, José Luiz das Chagas Torres, Maria Ana das Chagas Torres, Maria Beatriz das Chagas Torres Morais, Maria das Graças Torres e Pedro Lúcio das Chagas Torres. Ademais, a parte autora manifestou a desistência do pleito demarcatório para concentrar a controvérsia exclusivamente na divisão do condomínio, o que foi devidamente acolhido por decisão anterior proferida ao Id. 1577724875. Em 11 de julho de 2025, ocorreu o falecimento da autora originária, Cecília das Chagas Oliveira, conforme atesta a certidão de óbito de Id. 10530912588. Em decorrência do óbito, foi promovida a sucessão processual nos termos da legislação vigente, passando o Espólio de Cecília das Chagas Oliveira a figurar no polo ativo da demanda, representado por seu inventariante, Francisco Emílio Chagas de Oliveira, devidamente nomeado nos autos do inventário de nº 1036289-29.2025.8.13.0024, que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte (Id. 10530914793). A regularização da representação foi certificada e consolidada no sistema processual, garantindo a continuidade da marcha processual. Recentemente, em 10 de fevereiro de 2026, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial na sede desta Comarca, conforme o termo Id. 10625081558. O ato processual revelou-se fundamental para o saneamento compartilhado do feito, ocasião em que as partes, assistidas por seus respectivos advogados, reconheceram a alta complexidade fática da lide, que envolve registros imobiliários antigos, sucessivas doações e alegações de divisas informais mantidas por décadas entre os núcleos familiares condôminos. Ao final da referida audiência, as partes alcançaram um importante consenso processual, anuindo de forma irrestrita quanto à imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica. Ficou consignado que o exame especializado é o único meio capaz de confrontar a realidade registral da matrícula nº 7.331 com a situação de fato verificada no solo, especialmente para apurar se eventuais negócios jurídicos pretéritos celebrados pela falecida Cecília incidiram sobre a área objeto desta lide ou sobre propriedades distintas. Diante desse cenário, os autos vieram conclusos para a formalização do saneamento e a organização da fase instrutória técnica, visando a resolução definitiva do estado de comunhão. É o relatório. Passo a sanear o feito. A requerida Nilma Maria das Chagas Torres, em suas manifestações Id’s 9726684850 e 10636124575, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si. Em síntese, a contestante argumenta que a controvérsia instaurada não lhe diz respeito, uma vez que não participou de alienações pretéritas e que a pretensão autoral envolveria supostos negócios jurídicos realizados exclusivamente pela falecida Cecília das Chagas Oliveira. Sustenta, ainda, que eventual falta de área reclamada pelo espólio autor decorreria de questões dominiais históricas alheias aos seus atos como condômina, motivo pelo qual não teria interesse processual para figurar no polo passivo da lide. Contudo, a tese de ilegitimidade não prospera diante da natureza jurídica da ação de divisão. O objeto da demanda, conforme delimitado nas emendas à inicial, é a extinção do condomínio e a consequente individualização dos quinhões sobre o imóvel de matrícula nº 7.331. Nos termos do artigo 588, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação divisória deve obrigatoriamente indicar o nome e a residência de todos os condôminos, estabelecendo um cenário de litisconsórcio passivo necessário. A eficácia da sentença que determinar a divisão geodésica do imóvel depende da participação de todos os titulares do domínio, sob pena de nulidade, uma vez que o provimento judicial alterará a situação jurídica da propriedade comum de forma indivisível, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. A condição de coproprietária da ré Nilma Maria das Chagas Torres resta plenamente comprovada nos autos. A certidão de matrícula nº 7.331 do Cartório de Registro de Imóveis de Caeté, especificamente nos registros R-8 e R-9, atesta que a requerida adquiriu frações ideais que perfazem um total expressivo da gleba rural, consolidando seu domínio sobre 40% do bem. Referida titularidade é corroborada pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de Id. 10623614550, emitido pelo INCRA, que a identifica expressamente como detentora de fração ideal no condomínio da Fazenda Santo Antônio. Portanto, sendo a ré titular de direitos reais sobre o imóvel objeto da divisão, sua presença na lide é imperativa para que a futura demarcação interna dos quinhões possua validade jurídica e seja oponível a todos os consortes. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a citação de todos os condôminos é requisito indispensável em ações que visam a extinção do estado de comunhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCAPACIDADE CIVIL DO RÉU. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS / CONDÔMINOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 - Não há que se falar em nulidade do processo se o vício de representação processual foi posteriormente sanado e não trouxe nenhum prejuízo às partes. 2 - O condômino que perdeu a vontade de permanecer em estado de comunhão possui interesse processual para requerer a extinção do condomínio, mormente se inviável a composição amigável das partes ou se comprovado que o bem não comporta divisão cômoda. 3 - Em se tratando de ação de extinção de condomínio, todos os proprietários / condôminos devem ser citados, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133509-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) Disponível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=ADAF6BF214F5C02968E8226820D42D03.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.22.133509-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Dessa forma, independentemente de a ré ter ou não participado de transações imobiliárias específicas mencionadas na inicial, sua legitimidade passiva decorre diretamente da lei e do seu vínculo dominial com o imóvel. A pretensão autoral de destacar sua cota-parte de 10% afeta a integralidade da área remanescente, exigindo que todos os proprietários registrais componham a relação processual para exercerem o contraditório sobre a localização e as dimensões dos novos limites a serem fixados. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Nilma Maria das Chagas Torres. No que tange aos pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pela ré Nilma Maria das Chagas Torres em sua contestação Id 9726684850 e pelos sucessores de João Emílio das Chagas Torres na peça de defesa de Id. 10358296835, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários, especialmente quando a realidade fática patrimonial se mostra manifestamente incompatível com a declaração de miserabilidade jurídica. A fundamentação para o indeferimento repousa, primordialmente, na expressiva extensão e no valor econômico do acervo patrimonial objeto da lide. A presente ação de divisão versa sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, o qual possui uma área total registrada de 50,18,57 hectares, conforme atesta a matrícula nº 7.331. O acervo patrimonial recebido por herança pelos requeridos não se limita a uma pequena propriedade de subsistência, mas constitui um capital imobilizado de vulto, cuja titularidade de quinhões hereditários expressivos afastam a condição de vulnerabilidade econômica alegada. A posse e a propriedade de frações ideais que perfazem dezenas de hectares de terras produtivas na região de Taquaraçu de Minas indicam a existência de lastro patrimonial apto a suportar os custos do processo e os honorários periciais indispensáveis ao deslinde da causa. Soma-se a isso a constatação de que a área em condomínio é objeto de efetiva exploração econômica pelo núcleo familiar dos requeridos, o que gera renda regular e contradiz a narrativa de carência financeira. Documentos como o de Id. 4924368018 comprovam que na Fazenda Chagas funciona um empreendimento comercial consolidado, oferecendo serviços de restaurante, pesca esportiva e cavalgadas. A existência de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, conforme o documento Id. 10623642242, e a ampla divulgação de atividades de turismo rural demonstram que os requeridos auferem proveitos econômicos diretos ou indiretos da propriedade. A alegação de que tais atividades seriam exercidas exclusivamente por terceiros ou filhos não exime a proprietária do quinhão de sua capacidade contributiva, visto que o benefício da gratuidade destina-se a quem efetivamente não possui recursos, e não a quem opta por imobilizar sua renda em patrimônio produtivo de alta rentabilidade. Diante da incompatibilidade entre a condição de proprietários de vasta área rural explorada comercialmente e a alegação de hipossuficiência, este Juízo conclui que os requeridos possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento digno. O acesso à justiça é garantido, mas não deve ser utilizado como mecanismo de isenção injustificada para partes que detêm patrimônio relevante. Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a Nilma Maria das Chagas Torres e aos sucessores de João Emílio das Chagas Torres (Beatriz das Chagas Torres, Francisco Emílio das Chagas Torres, José Luiz das Chagas Torres, Maria Ana das Chagas Torres, Maria Beatriz das Chagas Torres Morais, Maria das Graças Torres e Pedro Lucio das Chagas Torres). Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a organização da atividade probatória exige a delimitação precisa das questões de fato e de direito que nortearão o julgamento do mérito. A presente demanda, que agora se restringe à divisão do condomínio da Fazenda Santo Antônio, apresenta complexidade fática relevante, notadamente em razão da antiguidade dos títulos e das alegações de divisas consolidadas por posses informais. Assim, FIXO como pontos de fato sobre os quais recairá a instrução: a) a exata extensão territorial do imóvel objeto da matrícula nº 7.331; b) a definição técnica dos limites georreferenciados da área total; c) a existência de marcos divisórios, cercas ou sinais de ocupação fática que configurem o estado de condomínio pro diviso entre os herdeiros e condôminos; d) a verificação de benfeitorias realizadas individualmente e sua localização em relação ao todo; e) a apuração de todas as alienações e doações pretéritas realizadas pelos sucessores de Raimunda das Chagas Quintão e seu impacto na área remanescente. Como ponto controvertido específico e determinante para a solução da lide, estabeleço a necessidade de verificar se o negócio jurídico celebrado entre a falecida Cecília das Chagas Oliveira e o Sr. Julio Batista Sacramento, mencionado pela ré Nilma em sua contestação Id. 9726684850 e documentado via certidão Id. 10636140516, incidiu sobre a área integrante da matrícula nº 7.331 ou se refere a gleba distinta. Enquanto a requerida sustenta que a autora teria alienado seu quinhão hereditário integralmente, o espólio autor afirma, em manifestação Id. 10638350117, que a referida venda tratou de imóvel diverso, com área de 36 hectares, sem qualquer relação com os 10% ora pleiteados. Tal divergência demanda rigoroso confronto técnico-registral para evitar que o provimento jurisdicional recaia sobre área já legitimamente destacada do patrimônio da de cujus. No que tange às questões de direito relevantes, a controvérsia será dirimida sob a ótica dos requisitos legais para a extinção do condomínio e os critérios de formação dos quinhões estabelecidos nos artigos 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisar-se-á a prevalência do registro imobiliário sobre situações de posse informal, bem como a eficácia de divisões amigáveis não levadas a registro perante terceiros e demais condôminos. A subsunção dos fatos à norma passará pela verificação da viabilidade da divisão geodésica, observando-se a fração mínima de parcelamento e a preservação das benfeitorias já consolidadas por cada núcleo familiar, em respeito ao princípio da menor onerosidade aos consortes e à proteção do direito de propriedade. Diante da complexidade fática e técnica que envolve a individualização dos quinhões na Fazenda Santo Antônio, e considerando a unânime concordância das partes manifestada na audiência Id. 10625081558, a produção de prova pericial especializada revela-se como o único meio idôneo para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 590 do Código de Processo Civil, a nomeação de perito é medida impositiva para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observando-se a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Considerando que a área objeto da lide é superior a 50 hectares, conforme a matrícula nº 7.331, a perícia deverá contemplar, obrigatoriamente, a medição geodésica e o georreferenciamento do imóvel, em estrita observância às normas técnicas do INCRA e às diretrizes estabelecidas pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tal procedimento é indispensável não apenas para a validade do provimento jurisdicional divisório, mas também para a posterior abertura de matrículas individualizadas perante o registro imobiliário, garantindo a precisão posicional dos vértices definidores dos limites. Para a execução deste encargo, NOMEIO como perita judicial a profissional Vanda da Silva Pereira, devidamente inscrita no sistema eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), portadora do registro profissional no CREA/MG sob o nº 316475. A expert pode ser contatada pelos e-mails comercial@aguiabrasilsolucoes.com.br ou vanda.aguiabrasil@gmail.com, e pelo telefone (31) 3646-9197. A nomeação justifica-se por sua habilitação técnica e regularidade perante o Banco de Peritos deste Egrégio Tribunal, estando apta a realizar o levantamento técnico exigido. Com o intuito de nortear o trabalho pericial, este Juízo fixa os seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo daqueles que venham a ser apresentados pelas partes: a) Qual a área total real do imóvel identificado na matrícula nº 7.331 do CRI de Caeté, considerando o levantamento georreferenciado? b) Quais as confrontações atuais do imóvel e se estas coincidem com as descritas nos títulos de domínio acostados aos autos? c) Existem marcos divisórios internos (cercas, valos, etc.) que delimitem a ocupação fática de cada núcleo familiar condômino? Em caso positivo, qual a metragem de cada área ocupada? d) Quais benfeitorias existem no imóvel e quem é o atual possuidor/proprietário de cada uma delas, conforme a realidade fática encontrada? e) A área de 36 hectares alienada por Cecília das Chagas Oliveira ao Sr. Julio Batista Sacramento (conforme certidão Id. 10636140516) integra o perímetro da matrícula nº 7.331 ou trata-se de imóvel distinto? f) Há sobreposição de áreas entre os condôminos ou avanço de algum proprietário sobre a fração ideal de 10% (5,01,86 hectares) pertencente ao espólio autor? NOTIFIQUE-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o encargo e apresente proposta de honorários periciais, observando as especificidades do caso e o rateio proporcional a ser fixado. Simultaneamente, INTIMEM-SE as partes da nomeação da perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos (caso ainda não o tenham feito). No tocante ao custeio da prova técnica, a regra geral insculpida no artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso vertente, dada a natureza da ação de divisão e o interesse comum de todos os condôminos na extinção do estado de indivisão, bem como a anuência expressa manifestada em audiência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser distribuída entre os sujeitos processuais. A fixação do rateio, contudo, deve observar o princípio da proporcionalidade em relação ao quinhão de cada proprietário, uma vez que o benefício direto da individualização da área e a futura valorização do imóvel decorrente da abertura de matrículas próprias aproveita a cada um na medida de sua participação no domínio. O imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, registrado sob a matrícula nº 7.331 do CRI de Caeté, possui uma área total de 50,18,57 hectares. O histórico registral do bem revela uma cadeia dominial, e com base no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Id. 10623614550, justifica a divisão das custas periciais nos seguintes percentuais, a) 10% (dez por cento) sob a responsabilidade do Espólio de Cecília das Chagas Oliveira; b) sob a responsabilidade do Cônjuge sobrevivente e dos sucessores de João Emílio das Chagas Torres: b.1) 20% para Beatriz das Chagas Torres; b.2) 13,34% para José Luiz das Chagas Torres; b.3) 3,34% para Francisco Emílio das Chagas Torres; b.4) 3,33% para Maria Ana das Chagas Torres; b.5) 3,33% para Maria Beatriz das Chagas Torres Morais; b.6) 3,33% para Maria das Graças Torres; b.7) 3,33% para Pedro Lúcio das Chagas Torres; c) 40% (trinta e cinco por cento) sob a responsabilidade de Nilma Maria das Chagas Torres. Ressalte-se que o indeferimento da gratuidade de justiça aos requeridos torna exigível o recolhimento imediato de suas respectivas cotas-partes. Quanto ao espólio autor, embora beneficiário da gratuidade, este manifestou de forma voluntária e cooperativa em audiência a concordância com o rateio para viabilizar a celeridade do feito. Desse modo, apresentada a proposta de honorários e não havendo oposição, INTIMEM-SE, as partes para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos limites acima consignados. Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar data, horário e para realização dos trabalhos, a fim de serem cientificadas as partes para comparecimento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, concluso. Autorizo contato com a perita pelo meio mais eficiente, de tudo certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
10/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001276-42.2019.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ESPOLIO DE CECILIA DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: NILMA MARIA DAS CHAGAS TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO A presente ação proposta originalmente por Cecília das Chagas Oliveira em desfavor de João Emílio das Chagas Torres, Nilma Maria das Chagas Torres e José Luiz das Chagas Torres, visa o destaque e a individualização de sua cota-parte, correspondente a 10% do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, também conhecida como Fazenda dos Chagas, situada no município de Taquaraçu de Minas/MG, objeto da matrícula nº 7.331 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté. A autora fundamentou seu pedido na existência de um condomínio formado por sucessão testamentária de Raimunda das Chagas Quintão, sustentando que, embora possua o domínio registral de sua fração ideal, não detém a posse de área certa e delimitada, o que obsta o pleno exercício de seu direito de propriedade. No curso da tramitação, que já ultrapassa seis anos de processamento, o feito passou por diversas etapas de regularização, incluindo emendas à inicial para a correta qualificação de todos os condôminos e sucessores, dada a natureza de litisconsórcio passivo necessário que a lide exige. Nesse contexto, houve a retificação do polo passivo para incluir os herdeiros do falecido João Emílio das Chagas Torres, identificados como Beatriz das Chagas Torres, Francisco Emílio das Chagas Torres, José Luiz das Chagas Torres, Maria Ana das Chagas Torres, Maria Beatriz das Chagas Torres Morais, Maria das Graças Torres e Pedro Lúcio das Chagas Torres. Ademais, a parte autora manifestou a desistência do pleito demarcatório para concentrar a controvérsia exclusivamente na divisão do condomínio, o que foi devidamente acolhido por decisão anterior proferida ao Id. 1577724875. Em 11 de julho de 2025, ocorreu o falecimento da autora originária, Cecília das Chagas Oliveira, conforme atesta a certidão de óbito de Id. 10530912588. Em decorrência do óbito, foi promovida a sucessão processual nos termos da legislação vigente, passando o Espólio de Cecília das Chagas Oliveira a figurar no polo ativo da demanda, representado por seu inventariante, Francisco Emílio Chagas de Oliveira, devidamente nomeado nos autos do inventário de nº 1036289-29.2025.8.13.0024, que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte (Id. 10530914793). A regularização da representação foi certificada e consolidada no sistema processual, garantindo a continuidade da marcha processual. Recentemente, em 10 de fevereiro de 2026, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial na sede desta Comarca, conforme o termo Id. 10625081558. O ato processual revelou-se fundamental para o saneamento compartilhado do feito, ocasião em que as partes, assistidas por seus respectivos advogados, reconheceram a alta complexidade fática da lide, que envolve registros imobiliários antigos, sucessivas doações e alegações de divisas informais mantidas por décadas entre os núcleos familiares condôminos. Ao final da referida audiência, as partes alcançaram um importante consenso processual, anuindo de forma irrestrita quanto à imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica. Ficou consignado que o exame especializado é o único meio capaz de confrontar a realidade registral da matrícula nº 7.331 com a situação de fato verificada no solo, especialmente para apurar se eventuais negócios jurídicos pretéritos celebrados pela falecida Cecília incidiram sobre a área objeto desta lide ou sobre propriedades distintas. Diante desse cenário, os autos vieram conclusos para a formalização do saneamento e a organização da fase instrutória técnica, visando a resolução definitiva do estado de comunhão. É o relatório. Passo a sanear o feito. A requerida Nilma Maria das Chagas Torres, em suas manifestações Id’s 9726684850 e 10636124575, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si. Em síntese, a contestante argumenta que a controvérsia instaurada não lhe diz respeito, uma vez que não participou de alienações pretéritas e que a pretensão autoral envolveria supostos negócios jurídicos realizados exclusivamente pela falecida Cecília das Chagas Oliveira. Sustenta, ainda, que eventual falta de área reclamada pelo espólio autor decorreria de questões dominiais históricas alheias aos seus atos como condômina, motivo pelo qual não teria interesse processual para figurar no polo passivo da lide. Contudo, a tese de ilegitimidade não prospera diante da natureza jurídica da ação de divisão. O objeto da demanda, conforme delimitado nas emendas à inicial, é a extinção do condomínio e a consequente individualização dos quinhões sobre o imóvel de matrícula nº 7.331. Nos termos do artigo 588, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação divisória deve obrigatoriamente indicar o nome e a residência de todos os condôminos, estabelecendo um cenário de litisconsórcio passivo necessário. A eficácia da sentença que determinar a divisão geodésica do imóvel depende da participação de todos os titulares do domínio, sob pena de nulidade, uma vez que o provimento judicial alterará a situação jurídica da propriedade comum de forma indivisível, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. A condição de coproprietária da ré Nilma Maria das Chagas Torres resta plenamente comprovada nos autos. A certidão de matrícula nº 7.331 do Cartório de Registro de Imóveis de Caeté, especificamente nos registros R-8 e R-9, atesta que a requerida adquiriu frações ideais que perfazem um total expressivo da gleba rural, consolidando seu domínio sobre 40% do bem. Referida titularidade é corroborada pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de Id. 10623614550, emitido pelo INCRA, que a identifica expressamente como detentora de fração ideal no condomínio da Fazenda Santo Antônio. Portanto, sendo a ré titular de direitos reais sobre o imóvel objeto da divisão, sua presença na lide é imperativa para que a futura demarcação interna dos quinhões possua validade jurídica e seja oponível a todos os consortes. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a citação de todos os condôminos é requisito indispensável em ações que visam a extinção do estado de comunhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCAPACIDADE CIVIL DO RÉU. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS / CONDÔMINOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 - Não há que se falar em nulidade do processo se o vício de representação processual foi posteriormente sanado e não trouxe nenhum prejuízo às partes. 2 - O condômino que perdeu a vontade de permanecer em estado de comunhão possui interesse processual para requerer a extinção do condomínio, mormente se inviável a composição amigável das partes ou se comprovado que o bem não comporta divisão cômoda. 3 - Em se tratando de ação de extinção de condomínio, todos os proprietários / condôminos devem ser citados, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133509-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) Disponível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=ADAF6BF214F5C02968E8226820D42D03.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.22.133509-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Dessa forma, independentemente de a ré ter ou não participado de transações imobiliárias específicas mencionadas na inicial, sua legitimidade passiva decorre diretamente da lei e do seu vínculo dominial com o imóvel. A pretensão autoral de destacar sua cota-parte de 10% afeta a integralidade da área remanescente, exigindo que todos os proprietários registrais componham a relação processual para exercerem o contraditório sobre a localização e as dimensões dos novos limites a serem fixados. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Nilma Maria das Chagas Torres. No que tange aos pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pela ré Nilma Maria das Chagas Torres em sua contestação Id 9726684850 e pelos sucessores de João Emílio das Chagas Torres na peça de defesa de Id. 10358296835, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários, especialmente quando a realidade fática patrimonial se mostra manifestamente incompatível com a declaração de miserabilidade jurídica. A fundamentação para o indeferimento repousa, primordialmente, na expressiva extensão e no valor econômico do acervo patrimonial objeto da lide. A presente ação de divisão versa sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, o qual possui uma área total registrada de 50,18,57 hectares, conforme atesta a matrícula nº 7.331. O acervo patrimonial recebido por herança pelos requeridos não se limita a uma pequena propriedade de subsistência, mas constitui um capital imobilizado de vulto, cuja titularidade de quinhões hereditários expressivos afastam a condição de vulnerabilidade econômica alegada. A posse e a propriedade de frações ideais que perfazem dezenas de hectares de terras produtivas na região de Taquaraçu de Minas indicam a existência de lastro patrimonial apto a suportar os custos do processo e os honorários periciais indispensáveis ao deslinde da causa. Soma-se a isso a constatação de que a área em condomínio é objeto de efetiva exploração econômica pelo núcleo familiar dos requeridos, o que gera renda regular e contradiz a narrativa de carência financeira. Documentos como o de Id. 4924368018 comprovam que na Fazenda Chagas funciona um empreendimento comercial consolidado, oferecendo serviços de restaurante, pesca esportiva e cavalgadas. A existência de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, conforme o documento Id. 10623642242, e a ampla divulgação de atividades de turismo rural demonstram que os requeridos auferem proveitos econômicos diretos ou indiretos da propriedade. A alegação de que tais atividades seriam exercidas exclusivamente por terceiros ou filhos não exime a proprietária do quinhão de sua capacidade contributiva, visto que o benefício da gratuidade destina-se a quem efetivamente não possui recursos, e não a quem opta por imobilizar sua renda em patrimônio produtivo de alta rentabilidade. Diante da incompatibilidade entre a condição de proprietários de vasta área rural explorada comercialmente e a alegação de hipossuficiência, este Juízo conclui que os requeridos possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento digno. O acesso à justiça é garantido, mas não deve ser utilizado como mecanismo de isenção injustificada para partes que detêm patrimônio relevante. Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a Nilma Maria das Chagas Torres e aos sucessores de João Emílio das Chagas Torres (Beatriz das Chagas Torres, Francisco Emílio das Chagas Torres, José Luiz das Chagas Torres, Maria Ana das Chagas Torres, Maria Beatriz das Chagas Torres Morais, Maria das Graças Torres e Pedro Lucio das Chagas Torres). Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a organização da atividade probatória exige a delimitação precisa das questões de fato e de direito que nortearão o julgamento do mérito. A presente demanda, que agora se restringe à divisão do condomínio da Fazenda Santo Antônio, apresenta complexidade fática relevante, notadamente em razão da antiguidade dos títulos e das alegações de divisas consolidadas por posses informais. Assim, FIXO como pontos de fato sobre os quais recairá a instrução: a) a exata extensão territorial do imóvel objeto da matrícula nº 7.331; b) a definição técnica dos limites georreferenciados da área total; c) a existência de marcos divisórios, cercas ou sinais de ocupação fática que configurem o estado de condomínio pro diviso entre os herdeiros e condôminos; d) a verificação de benfeitorias realizadas individualmente e sua localização em relação ao todo; e) a apuração de todas as alienações e doações pretéritas realizadas pelos sucessores de Raimunda das Chagas Quintão e seu impacto na área remanescente. Como ponto controvertido específico e determinante para a solução da lide, estabeleço a necessidade de verificar se o negócio jurídico celebrado entre a falecida Cecília das Chagas Oliveira e o Sr. Julio Batista Sacramento, mencionado pela ré Nilma em sua contestação Id. 9726684850 e documentado via certidão Id. 10636140516, incidiu sobre a área integrante da matrícula nº 7.331 ou se refere a gleba distinta. Enquanto a requerida sustenta que a autora teria alienado seu quinhão hereditário integralmente, o espólio autor afirma, em manifestação Id. 10638350117, que a referida venda tratou de imóvel diverso, com área de 36 hectares, sem qualquer relação com os 10% ora pleiteados. Tal divergência demanda rigoroso confronto técnico-registral para evitar que o provimento jurisdicional recaia sobre área já legitimamente destacada do patrimônio da de cujus. No que tange às questões de direito relevantes, a controvérsia será dirimida sob a ótica dos requisitos legais para a extinção do condomínio e os critérios de formação dos quinhões estabelecidos nos artigos 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisar-se-á a prevalência do registro imobiliário sobre situações de posse informal, bem como a eficácia de divisões amigáveis não levadas a registro perante terceiros e demais condôminos. A subsunção dos fatos à norma passará pela verificação da viabilidade da divisão geodésica, observando-se a fração mínima de parcelamento e a preservação das benfeitorias já consolidadas por cada núcleo familiar, em respeito ao princípio da menor onerosidade aos consortes e à proteção do direito de propriedade. Diante da complexidade fática e técnica que envolve a individualização dos quinhões na Fazenda Santo Antônio, e considerando a unânime concordância das partes manifestada na audiência Id. 10625081558, a produção de prova pericial especializada revela-se como o único meio idôneo para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 590 do Código de Processo Civil, a nomeação de perito é medida impositiva para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observando-se a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Considerando que a área objeto da lide é superior a 50 hectares, conforme a matrícula nº 7.331, a perícia deverá contemplar, obrigatoriamente, a medição geodésica e o georreferenciamento do imóvel, em estrita observância às normas técnicas do INCRA e às diretrizes estabelecidas pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tal procedimento é indispensável não apenas para a validade do provimento jurisdicional divisório, mas também para a posterior abertura de matrículas individualizadas perante o registro imobiliário, garantindo a precisão posicional dos vértices definidores dos limites. Para a execução deste encargo, NOMEIO como perita judicial a profissional Vanda da Silva Pereira, devidamente inscrita no sistema eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), portadora do registro profissional no CREA/MG sob o nº 316475. A expert pode ser contatada pelos e-mails comercial@aguiabrasilsolucoes.com.br ou vanda.aguiabrasil@gmail.com, e pelo telefone (31) 3646-9197. A nomeação justifica-se por sua habilitação técnica e regularidade perante o Banco de Peritos deste Egrégio Tribunal, estando apta a realizar o levantamento técnico exigido. Com o intuito de nortear o trabalho pericial, este Juízo fixa os seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo daqueles que venham a ser apresentados pelas partes: a) Qual a área total real do imóvel identificado na matrícula nº 7.331 do CRI de Caeté, considerando o levantamento georreferenciado? b) Quais as confrontações atuais do imóvel e se estas coincidem com as descritas nos títulos de domínio acostados aos autos? c) Existem marcos divisórios internos (cercas, valos, etc.) que delimitem a ocupação fática de cada núcleo familiar condômino? Em caso positivo, qual a metragem de cada área ocupada? d) Quais benfeitorias existem no imóvel e quem é o atual possuidor/proprietário de cada uma delas, conforme a realidade fática encontrada? e) A área de 36 hectares alienada por Cecília das Chagas Oliveira ao Sr. Julio Batista Sacramento (conforme certidão Id. 10636140516) integra o perímetro da matrícula nº 7.331 ou trata-se de imóvel distinto? f) Há sobreposição de áreas entre os condôminos ou avanço de algum proprietário sobre a fração ideal de 10% (5,01,86 hectares) pertencente ao espólio autor? NOTIFIQUE-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o encargo e apresente proposta de honorários periciais, observando as especificidades do caso e o rateio proporcional a ser fixado. Simultaneamente, INTIMEM-SE as partes da nomeação da perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos (caso ainda não o tenham feito). No tocante ao custeio da prova técnica, a regra geral insculpida no artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso vertente, dada a natureza da ação de divisão e o interesse comum de todos os condôminos na extinção do estado de indivisão, bem como a anuência expressa manifestada em audiência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser distribuída entre os sujeitos processuais. A fixação do rateio, contudo, deve observar o princípio da proporcionalidade em relação ao quinhão de cada proprietário, uma vez que o benefício direto da individualização da área e a futura valorização do imóvel decorrente da abertura de matrículas próprias aproveita a cada um na medida de sua participação no domínio. O imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, registrado sob a matrícula nº 7.331 do CRI de Caeté, possui uma área total de 50,18,57 hectares. O histórico registral do bem revela uma cadeia dominial, e com base no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Id. 10623614550, justifica a divisão das custas periciais nos seguintes percentuais, a) 10% (dez por cento) sob a responsabilidade do Espólio de Cecília das Chagas Oliveira; b) sob a responsabilidade do Cônjuge sobrevivente e dos sucessores de João Emílio das Chagas Torres: b.1) 20% para Beatriz das Chagas Torres; b.2) 13,34% para José Luiz das Chagas Torres; b.3) 3,34% para Francisco Emílio das Chagas Torres; b.4) 3,33% para Maria Ana das Chagas Torres; b.5) 3,33% para Maria Beatriz das Chagas Torres Morais; b.6) 3,33% para Maria das Graças Torres; b.7) 3,33% para Pedro Lúcio das Chagas Torres; c) 40% (trinta e cinco por cento) sob a responsabilidade de Nilma Maria das Chagas Torres. Ressalte-se que o indeferimento da gratuidade de justiça aos requeridos torna exigível o recolhimento imediato de suas respectivas cotas-partes. Quanto ao espólio autor, embora beneficiário da gratuidade, este manifestou de forma voluntária e cooperativa em audiência a concordância com o rateio para viabilizar a celeridade do feito. Desse modo, apresentada a proposta de honorários e não havendo oposição, INTIMEM-SE, as partes para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos limites acima consignados. Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar data, horário e para realização dos trabalhos, a fim de serem cientificadas as partes para comparecimento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, concluso. Autorizo contato com a perita pelo meio mais eficiente, de tudo certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté