5001275-50.2022.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001275-50.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA LINA SOARES PINTO CPF: 317.492.406-53 RÉU: ELTON MOREIRA DIAS CPF: 384.827.626-72 e outros DECISÃO 1. Da manifestação de ID 10716625959 (Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico) A parte ré pugna pelo reconhecimento da preclusão e pelo consequente indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora ao ID 10689638818, alegando inobservância do prazo de 15 (quinze) dias assinalado judicialmente nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem razão a parte demandada. O ordenamento processual orienta-se pela busca da verdade e pela ampla defesa, cabendo ressaltar que a prova não pertence à parte, mas ao processo, sendo o juízo o seu destinatário final para a formação de seu livre convencimento motivado. Sendo assim, o magistrado tem o poder-dever de admitir os elementos probatórios necessários à elucidação da lide. No caso em tela, pendendo sequer a homologação dos honorários e o início das diligências do expert, não se constata qualquer prejuízo ao andamento do feito. Assim, em homenagem à instrumentalidade das formas e para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, admito os quesitos formulados pela autora no ID 10689638818 e indefiro o pleito dos réus deduzido no ID 10716625959. 2. Dos honorários periciais e seu rateio O ilustre perito nomeado, Eng. Renilson Marcos de Lima Guimarães, apresentou sua proposta de honorários profissionais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme documento de ID 10686573935. Intimada, a parte autora não se opôs ao valor, postulando apenas a definição do rateio (ID 10689638818). A parte ré, de igual modo, não apresentou impugnação direta ou fundamentada ao montante exigido, limitando-se à questão dos quesitos tratada no tópico anterior (ID 10716625959). Considerando a natureza da lide (ação demarcatória cumulada com perdas e danos), a necessidade de levantamento topográfico, o tempo estimado para o trabalho e a praxe de mercado na comarca, o valor afigura-se razoável e proporcional. Destarte, HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, reporto-me ao que já foi expressamente estabelecido de forma irrecorrida na decisão de saneamento (ID 10658768547). Conforme leciona a doutrina processualista acerca do custeio da prova técnica estatuído no art. 95 do CPC: no caso de prova pericial determinada de ofício pelo juiz, os custos devem ser rateados entre as partes; da mesma forma, os custos serão rateados quando a prova técnica for requerida por ambas as partes. Portanto, mantenho a determinação de que o custeio da perícia seja rateado em 50% para cada polo da lide (autora e réus). 3. Determinações Finais Ante o exposto, passo a fixar as diretrizes para a consecução da prova técnica: I - INTIMEM-SE as partes (autora e réus) para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes referentes aos honorários periciais, no montante de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para a parte autora e R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) rateados solidariamente entre a parte ré. II - Comprovados os depósitos integrais, INTIME-SE o perito judicial para que dê início imediato aos trabalhos. A fim de garantir o efetivo acompanhamento da prova técnica, o expert deverá cientificar o juízo e as partes acerca da data, do horário e do local da realização da diligência pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme a exegese do art. 474 do CPC, permitindo que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhá-la ativamente. III - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, que deverá abranger a análise de todos os quesitos admitidos. IV - Entregue o laudo pericial, expeça-se desde logo alvará judicial em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, como adiantamento de honorários. V - Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que os respectivos assistentes técnicos poderão apresentar os seus pareceres divergentes ou complementares (art. 477, § 1º, do CPC). VI - Caso sejam suscitadas dúvidas ou contradições pelas partes em suas manifestações, intime-se o perito para que, por escrito, realize os esclarecimentos necessários. VII - Concluídos satisfatoriamente os esclarecimentos, expeça-se alvará do valor remanescente (50%) dos honorários em favor do louvado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA LINA SOARES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DE MATOS OLIVEIRA
OAB: 108989/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001275-50.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA LINA SOARES PINTO CPF: 317.492.406-53 RÉU: ELTON MOREIRA DIAS CPF: 384.827.626-72 e outros DECISÃO 1. Da manifestação de ID 10716625959 (Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico) A parte ré pugna pelo reconhecimento da preclusão e pelo consequente indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora ao ID 10689638818, alegando inobservância do prazo de 15 (quinze) dias assinalado judicialmente nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem razão a parte demandada. O ordenamento processual orienta-se pela busca da verdade e pela ampla defesa, cabendo ressaltar que a prova não pertence à parte, mas ao processo, sendo o juízo o seu destinatário final para a formação de seu livre convencimento motivado. Sendo assim, o magistrado tem o poder-dever de admitir os elementos probatórios necessários à elucidação da lide. No caso em tela, pendendo sequer a homologação dos honorários e o início das diligências do expert, não se constata qualquer prejuízo ao andamento do feito. Assim, em homenagem à instrumentalidade das formas e para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, admito os quesitos formulados pela autora no ID 10689638818 e indefiro o pleito dos réus deduzido no ID 10716625959. 2. Dos honorários periciais e seu rateio O ilustre perito nomeado, Eng. Renilson Marcos de Lima Guimarães, apresentou sua proposta de honorários profissionais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme documento de ID 10686573935. Intimada, a parte autora não se opôs ao valor, postulando apenas a definição do rateio (ID 10689638818). A parte ré, de igual modo, não apresentou impugnação direta ou fundamentada ao montante exigido, limitando-se à questão dos quesitos tratada no tópico anterior (ID 10716625959). Considerando a natureza da lide (ação demarcatória cumulada com perdas e danos), a necessidade de levantamento topográfico, o tempo estimado para o trabalho e a praxe de mercado na comarca, o valor afigura-se razoável e proporcional. Destarte, HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, reporto-me ao que já foi expressamente estabelecido de forma irrecorrida na decisão de saneamento (ID 10658768547). Conforme leciona a doutrina processualista acerca do custeio da prova técnica estatuído no art. 95 do CPC: no caso de prova pericial determinada de ofício pelo juiz, os custos devem ser rateados entre as partes; da mesma forma, os custos serão rateados quando a prova técnica for requerida por ambas as partes. Portanto, mantenho a determinação de que o custeio da perícia seja rateado em 50% para cada polo da lide (autora e réus). 3. Determinações Finais Ante o exposto, passo a fixar as diretrizes para a consecução da prova técnica: I - INTIMEM-SE as partes (autora e réus) para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes referentes aos honorários periciais, no montante de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para a parte autora e R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) rateados solidariamente entre a parte ré. II - Comprovados os depósitos integrais, INTIME-SE o perito judicial para que dê início imediato aos trabalhos. A fim de garantir o efetivo acompanhamento da prova técnica, o expert deverá cientificar o juízo e as partes acerca da data, do horário e do local da realização da diligência pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme a exegese do art. 474 do CPC, permitindo que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhá-la ativamente. III - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, que deverá abranger a análise de todos os quesitos admitidos. IV - Entregue o laudo pericial, expeça-se desde logo alvará judicial em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, como adiantamento de honorários. V - Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que os respectivos assistentes técnicos poderão apresentar os seus pareceres divergentes ou complementares (art. 477, § 1º, do CPC). VI - Caso sejam suscitadas dúvidas ou contradições pelas partes em suas manifestações, intime-se o perito para que, por escrito, realize os esclarecimentos necessários. VII - Concluídos satisfatoriamente os esclarecimentos, expeça-se alvará do valor remanescente (50%) dos honorários em favor do louvado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro