5001275-26.2019.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001275-26.2019.8.21.0145/RS AUTOR : MARIA ROSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS STEFFEN (OAB RS095563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 150, PET1 , na qual a autarquia sustenta a imprestabilidade da prova técnica por suposta fundamentação exclusiva nas declarações da parte autora, ausência de comprovação da similaridade entre as empresas extintas e os estabelecimentos paradigma, irregularidades metodológicas na avaliação do ruído, insuficiência na identificação dos agentes químicos e necessidade de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai do laudo pericial juntado no evento 138, LAUDO1 , o perito judicial Udo Alfredo Kerscher , Engenheiro de Segurança do Trabalho, realizou inspeção presencial em 25/07/2025 nas empresas Indústria de Calçados Wirth Ltda. e Henrich e Cia. Ltda., ambas situadas em Dois Irmãos/RS, com a participação dos respectivos responsáveis técnicos de segurança do trabalho. Foram examinados os PPRAs das empresas, coletadas as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) e realizadas medições de ruído com equipamentos devidamente calibrados. Não procede, portanto, a alegação de que as conclusões periciais estejam lastreadas exclusivamente no relato da autora. As atividades desempenhadas nas empresas extintas, por sua vez, encontram suporte nas anotações da CTPS da autora ( evento 1, PROCADM6 ), que registram as funções de Preparadeira e Revisora nos períodos analisados. Esses registros foram corroborados pelos formulários previdenciários acostados aos autos, pelas declarações manuscritas de ex-colegas de trabalho juntadas no evento 11 e pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução. Há, portanto, início de prova material idôneo, complementado por prova oral, afastando a argumentação de que o laudo se baseou em declaração unilateral da parte interessada. No que tange à similaridade, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a realização de perícia técnica indireta em empresa similar quando inviável a análise das condições do efetivo local de trabalho em razão do encerramento das atividades: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A perícia técnica pode ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005984-61.2024.4.04.9999, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 14/08/2024) - grifei No caso concreto, as empresas utilizadas como paradigma atuam no mesmo segmento das empregadoras extintas RGM Artefatos de Couro Ltda., Industrial Danello de Calçados Ltda. e Pandora Bolsas Ltda., com processo produtivo compatível, conforme constatado pelo perito judicial. Não se exige identidade absoluta entre os estabelecimentos, mas similitude suficiente entre os processos produtivos e as condições laborais, circunstância demonstrada na perícia. As impugnações metodológicas relativas ao ruído não interferem na solução da controvérsia. O perito apurou Nível de Exposição Médio (NEM) de 78,5 dB(A), valor inferior aos limites de tolerância aplicáveis aos períodos analisados, de modo que a especialidade não foi reconhecida em razão desse agente físico, mas da exposição a agentes químicos. A discussão sobre a metodologia NHO-01 da Fundacentro é, portanto, irrelevante para o deslinde da causa. Quanto aos agentes químicos, o perito identificou os produtos manuseados pela autora nas funções de preparadeira e revisora, analisou as FISPQs de oito produtos e identificou substâncias enquadráveis na legislação previdenciária como hidrocarbonetos aromáticos e compostos orgânicos. Para tais agentes, a avaliação é qualitativa, sendo dispensada a quantificação da concentração ou intensidade, conforme entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] (TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, 6ª Turma , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 24/08/2022) - grifei Por fim, não há razão para a desconstituição do laudo ou a realização de nova perícia. A prova técnica foi produzida sob o contraditório, mediante inspeção presencial nas empresas paradigma, análise da documentação pertinente, identificação dos agentes presentes no ambiente laboral, utilização de equipamentos calibrados e respostas fundamentadas aos quesitos de ambas as partes. A mera discordância da autarquia com as conclusões do perito não justifica a repetição da prova, especialmente considerando a longa tramitação do feito e a instrução probatória já concluída. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 150, PET1 . Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSELI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS STEFFEN
OAB: 95563/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001275-26.2019.8.21.0145/RS AUTOR : MARIA ROSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS STEFFEN (OAB RS095563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 150, PET1 , na qual a autarquia sustenta a imprestabilidade da prova técnica por suposta fundamentação exclusiva nas declarações da parte autora, ausência de comprovação da similaridade entre as empresas extintas e os estabelecimentos paradigma, irregularidades metodológicas na avaliação do ruído, insuficiência na identificação dos agentes químicos e necessidade de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai do laudo pericial juntado no evento 138, LAUDO1 , o perito judicial Udo Alfredo Kerscher , Engenheiro de Segurança do Trabalho, realizou inspeção presencial em 25/07/2025 nas empresas Indústria de Calçados Wirth Ltda. e Henrich e Cia. Ltda., ambas situadas em Dois Irmãos/RS, com a participação dos respectivos responsáveis técnicos de segurança do trabalho. Foram examinados os PPRAs das empresas, coletadas as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) e realizadas medições de ruído com equipamentos devidamente calibrados. Não procede, portanto, a alegação de que as conclusões periciais estejam lastreadas exclusivamente no relato da autora. As atividades desempenhadas nas empresas extintas, por sua vez, encontram suporte nas anotações da CTPS da autora ( evento 1, PROCADM6 ), que registram as funções de Preparadeira e Revisora nos períodos analisados. Esses registros foram corroborados pelos formulários previdenciários acostados aos autos, pelas declarações manuscritas de ex-colegas de trabalho juntadas no evento 11 e pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução. Há, portanto, início de prova material idôneo, complementado por prova oral, afastando a argumentação de que o laudo se baseou em declaração unilateral da parte interessada. No que tange à similaridade, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a realização de perícia técnica indireta em empresa similar quando inviável a análise das condições do efetivo local de trabalho em razão do encerramento das atividades: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A perícia técnica pode ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005984-61.2024.4.04.9999, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 14/08/2024) - grifei No caso concreto, as empresas utilizadas como paradigma atuam no mesmo segmento das empregadoras extintas RGM Artefatos de Couro Ltda., Industrial Danello de Calçados Ltda. e Pandora Bolsas Ltda., com processo produtivo compatível, conforme constatado pelo perito judicial. Não se exige identidade absoluta entre os estabelecimentos, mas similitude suficiente entre os processos produtivos e as condições laborais, circunstância demonstrada na perícia. As impugnações metodológicas relativas ao ruído não interferem na solução da controvérsia. O perito apurou Nível de Exposição Médio (NEM) de 78,5 dB(A), valor inferior aos limites de tolerância aplicáveis aos períodos analisados, de modo que a especialidade não foi reconhecida em razão desse agente físico, mas da exposição a agentes químicos. A discussão sobre a metodologia NHO-01 da Fundacentro é, portanto, irrelevante para o deslinde da causa. Quanto aos agentes químicos, o perito identificou os produtos manuseados pela autora nas funções de preparadeira e revisora, analisou as FISPQs de oito produtos e identificou substâncias enquadráveis na legislação previdenciária como hidrocarbonetos aromáticos e compostos orgânicos. Para tais agentes, a avaliação é qualitativa, sendo dispensada a quantificação da concentração ou intensidade, conforme entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] (TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, 6ª Turma , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 24/08/2022) - grifei Por fim, não há razão para a desconstituição do laudo ou a realização de nova perícia. A prova técnica foi produzida sob o contraditório, mediante inspeção presencial nas empresas paradigma, análise da documentação pertinente, identificação dos agentes presentes no ambiente laboral, utilização de equipamentos calibrados e respostas fundamentadas aos quesitos de ambas as partes. A mera discordância da autarquia com as conclusões do perito não justifica a repetição da prova, especialmente considerando a longa tramitação do feito e a instrução probatória já concluída. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 150, PET1 . Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.