Detalhe do processo

5001275-22.2024.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001275-22.2024.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : DOUGLAS FABIANO ROMERO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ LEONARDO MARTINS MACIEL (OAB RS078470) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santana do Livramento contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao servidor, com base na data de elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade: se a data da elaboração do laudo técnico que atestou a condição insalubre ou a data do ato administrativo que o homologou. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo técnico possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de fato preexistente, qual seja, a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, não sendo constitutivo de direito. 2. A homologação do laudo por decreto é um ato administrativo que confere publicidade e eficácia externa ao laudo, mas não altera o momento em que o direito do servidor surgiu. 3. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a exposição ao agente insalubre, sendo o laudo técnico o meio de prova que formaliza essa condição. 4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ no PUIL n. 413/RS, que estabelece que o pagamento do adicional é devido desde a data de elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde a data de elaboração do laudo técnico que atesta a condição insalubre, independentemente da data de homologação do laudo por ato administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal n. 2.620/1990, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS FABIANO ROMERO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ LEONARDO MARTINS MACIEL

OAB: 78470/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001275-22.2024.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : DOUGLAS FABIANO ROMERO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ LEONARDO MARTINS MACIEL (OAB RS078470) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santana do Livramento contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao servidor, com base na data de elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade: se a data da elaboração do laudo técnico que atestou a condição insalubre ou a data do ato administrativo que o homologou. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo técnico possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de fato preexistente, qual seja, a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, não sendo constitutivo de direito. 2. A homologação do laudo por decreto é um ato administrativo que confere publicidade e eficácia externa ao laudo, mas não altera o momento em que o direito do servidor surgiu. 3. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a exposição ao agente insalubre, sendo o laudo técnico o meio de prova que formaliza essa condição. 4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ no PUIL n. 413/RS, que estabelece que o pagamento do adicional é devido desde a data de elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde a data de elaboração do laudo técnico que atesta a condição insalubre, independentemente da data de homologação do laudo por ato administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal n. 2.620/1990, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2026.