5001274-59.2025.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001274-59.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Coação no curso do processo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE PEREIRA SALES CPF: 126.770.966-92 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ANDRÉ PEREIRA SALES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais insculpidas nos artigos: a) Art. 344 do Código Penal (Coação no curso do processo); b) Art. 138, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal (Calúnia contra funcionário público, por duas vezes); c) Art. 139, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal (Difamação contra funcionário público); e d) Art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal (Injúria contra funcionário público). Conforme se extrai do id. 10572455556, a denúncia foi devidamente recebida. Posteriormente, o acusado opôs Embargos de Declaração (id. 10584446784) em face da decisão receptiva, tendo, contudo, manifestado formalmente a desistência do recurso (id. 10584619642). Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (id. 10628559280), instruída com os documentos acostados aos ids. 10628557738, 10628559281, 10628559231, 10628558085, 10628559282, 10628559283, 10628558086, 10628559284, 10628558087 e 10628557986. Em sede preliminar, sustentou a defesa: a) Irregularidade na representação processual da vítima - alegou vício formal no instrumento de procuração acostado pelos causídicos outorgados, ao argumento de que não ostenta assinatura do outorgante, tampouco poderes especiais para o ajuizamento de queixa-crime ou retificação do aditamento acusatório; b) Invalidade da representação criminal - sustentou a nulidade dos atos de representação praticados perante a autoridade policial e este Juízo, bem como da posterior ratificação, sob o fundamento de terem sido promovidos por advogado desprovido de mandato hígido e outorga de poderes específicos; c) Desentranhamento probatório - requereu a extirpação do documento encartado no id. 10501115467, bem como de todos os atos decorrentes, por configurarem prova ilícita ante a ausência de procuração assinada com poderes específicos. Quanto ao mérito da imputação, a defesa sustentou: a) Atipicidade das condutas: alegou a inexistência do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi, diffamandi e injuriandi) atinente aos crimes contra a honra, bem como a ausência de grave ameaça ou violência apta a caracterizar o crime de coação no curso do processo, invocando o regular exercício das prerrogativas profissionais da advocacia; b) Inexistência de justa causa: aduziu a ausência de elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da persecução penal. Ao final da peça defensiva, requereu: a absolvição sumária do acusado, com espeque no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou a rejeição da exordial acusatória; a instauração de incidente de insanidade mental/produção de prova pericial, postulando a indicação do médico Dr. Gustavo Vieira Rodrigues da Costa (CRM/MG 101338) como assistente técnico para acompanhamento da perícia e a oitiva das testemunhas arroladas no rol defensivo. Registram-se a oposição de Exceção de Impedimento pelo réu (ids. 10628658781 e 10628661184), a juntada de requisição de informações do e. STJ/TJMG (id. 10659931577) e a manifestação/impugnação formulada pelo Ministério Público sob o id. 10662038397, opinando pela rejeição das preliminares, indeferimento da perícia psiquiátrica e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. a) Embargos de Declaração Deixo de me manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos sob o id. 10584446784, ante a inequívoca perda superveniente do objeto, reputando homologado o pedido de desistência recursal expressamente formulado pelo réu no id. 10584619642. b) Exceção de Impedimento No atinente à Exceção de Impedimento arguida nos ids. 10628658781 e 10628661184, constata-se que a matéria já foi objeto de conclusiva deliberação jurisdicional na decisão de id. 10560835824, sobrevindo a preclusão pro judicato. Impõe-se ressaltar, ademais, que o d. Magistrado em relação ao qual recaía o aventado impedimento foi formalmente removido para a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba/MG, restando esvaziado qualquer interesse ou utilidade no provimento intentado. c) Informações Quanto ao pedido de informações constante do id. 10659931577, verifica-se que se refere à Exceção de Suspeição n.º 1.0000.25.459139-9/000. Ocorre que o mesmo pedido foi anexado aos autos n.º 5002325-08.2025.8.13.0628, tendo sido prontamente respondido. Dessa forma, considerando que a solicitação já foi devidamente atendida nos autos próprios, nada há a deliberar. d) Resposta à Acusação Sustenta, o denunciado, em sede preliminar, que a representação processual da suposta vítima estaria eivada de vício formal, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não conteria assinatura válida do outorgante, tampouco poderes específicos para o ajuizamento de queixa-crime ou para a prática de atos de persecução penal. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se extrai da denúncia, imputam-se ao acusado a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal; no art. 138 c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes; no art. 139 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal; e no art. 140 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. Inicialmente, no tocante ao delito de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), cuida-se de crime de Ação Penal Pública Incondicionada, cuja titularidade pertence privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF/88), prescindindo de representação do ofendido ou de outorga mandamental específica para o seu regular processamento. Lado outro, quanto aos crimes contra a honra, observa-se que foram descritos com a incidência da causa de aumento delineada no art. 141, inciso II, do Código Penal (delitos praticados contra funcionário público, em razão de suas funções). Por conseguinte, ex vi do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal assume a natureza de pública condicionada à representação do ofendido. Cumpre consignar que, nos termos da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a legitimidade concorrente e alternativa do ofendido (mediante queixa-crime) e do Ministério Público (mediante representação) para a apuração de crimes contra a honra de servidor público praticados no exercício de suas funções. A ilustrar: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. ART . 141, II, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 714 DO STF . OPÇÃO DO RECORRENTE PELA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME . DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DECISÃO MANTIDA . 1. O Enunciado da Súmula 714 do STF prevê que "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 2. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na noticia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo" . ( HC 100588, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.9.2010, DJe de 1.10 .2010. Na hipótese, o recorrente optou pela ação penal pública condicionada à representação, a ser eventualmente manejada pelo Ministério Público. 3. Pedido de arquivamento formulado pelo MPFhomologado pelo juízo de origem . 4. Queixa-crime rejeitada em razão da decadência e da ilegitimidade da parte. 5. Nos casos de crimes contra a honra de funcionários públicos praticados no molde do art . 141, II, do CP, a legitimidade é concorrente e alternativa. O recorrente é parte ilegítima para propor ação penal privada, porque em momento anterior elegeu a via penal condicionada à representação. 6. O Supremo Tribunal Federal esclareceu que se o ofendido em sua honra (servidor público) apresentar representação ao Ministério Público, optando, segundo o julgado, pela ação pública (condicionada à representação) estaria preclusa a via da instauração de ação privada, tendo em vista que, na hipótese, ainda segundo a fundamentação da aludida decisão, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa (STF - Inq . n. 1.939/BA, Rel. Min . Sepúlveda Pertence, Plenário, em 3.3.2004). 7 . O Código de Processo Penal prevê, como regra comum à generalidade das ações privadas, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, contados a partir da data em que o legitimado venha a conhecer a autoria do crime (art. 38, CPP). 8. No caso, o requerente teve ciência dos fatos em 13/11/2014 (fl . 134) e a queixa-crime foi protocolada em 31/03/2017 (fl. 104), quando já havia completado oprazo decadencial (art. 103 do CP, c/c art. 38 do CPP) . 9. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1 - RSE: 00032486320164013810 0003248-63.2016 .4.01.3810, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2017 e-DJF1) In casu, a ação penal foi deflagrada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, titular da ação pública condicionada, não se cuidando de queixa-crime ou de ação penal privada intentada diretamente pela vítima. Tratando-se de ação penal pública condicionada, a representação configura mera autorização ou condição objetiva de procedibilidade. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a representação não exige forma rígida ou fórmula sacramental, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido de ver apurado o fato criminoso. No caso concreto, a inequívoca manifestação de vontade da vítima em representar criminalmente contra o acusado restou colhida e lavrada mediante termo próprio prestado perante a Autoridade Policial, conforme encartado no id. 10475424769. Sendo a representação efetuada pessoalmente pelo próprio ofendido, revelam-se inaplicáveis as exigências estipuladas pelos arts. 39 e 44 do Código de Processo Penal (que dizem respeito à procuração com poderes especiais para queixa-crime ou representação por procurador). Ausente qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da peça acusatória ou a prova produzida, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e INDEFIRO o pedido de desentranhamento do documento de id. 10501115467. Das Teses de Mérito e do Exame de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) No que concerne às demais teses defensivas (atipicidade por ausência de animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi, exercício regular de direito e ausência de justa causa), constata-se que se confundem diretamente com o mérito da causa. A análise conclusiva sobre o elemento subjetivo do tipo e a verificação da excludente de ilicitude invocada exigem cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afigurando-se incompatíveis com esta fase do processo. Outrossim, reapreciando os autos, verifica-se que não sobressaem configuradas, de forma incontroversa e límpida, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária preconizadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Inexiste prova inequívoca de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de atipicidade manifesta do fato ou de extinção da punibilidade. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento da instrução criminal. Do Pleito de Instauração do Incidente de Insanidade Mental Em relação ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental com fundamento nos documentos juntados aos autos (ids. 10628557738, 10628559281, 10628559231, 10628558085 e 10628557986), verifico que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal e da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, a instauração do incidente de insanidade mental não constitui medida automática, dependendo da existência de dúvida concreta, plausível e fundada acerca da integridade mental do acusado ao tempo da ação, especificamente sobre a sua capacidade intelectiva e volitiva de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA . PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE . DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental . 2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal .5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente .6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente . IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 955027 RR 2024/0399855-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) No caso em apreço, embora os relatórios médicos colacionados indiquem diagnósticos de Transtorno de Ansiedade, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), tais patologias ou condições neurodesenvolvimentais não induzem, por si sós, presunção de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. Depreende-se dos autos que o réu é advogado em pleno exercício da capacidade civil e profissional, cujas manifestações atestam higidez mental e plena capacidade de autodeterminação. A defesa não apresentou indícios concretos de que tais diagnósticos tenham comprometido a capacidade do acusado no momento do cometimento dos ilícitos narrados. Inexistindo dúvida fundada sobre a higidez psíquica do réu para fins penais, a realização da perícia afigura-se desnecessária e protelatória. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público (id. 10662038397), INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. No mais, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 28/08/2026 às 10:00 horas. Referida audiência deverá ser realizada no salão do júri. A vítima e as testemunhas, deverão comparecer presencialmente à sede predial do Fórum local, devidamente munidos de documento oficial de identificação original, com foto, além de vestimenta adequada ao ambiente forense. Fica, desde já, facultada a participação da vítima e das testemunhas policiais por videoconferência, considerando a especificidade de suas jornadas de trabalho. O Ministério Público e o defensor, caso optem por não participar presencialmente, deverão acessar a sala de reunião virtual através do link: https://tjmg.webex.com/meet/seg1secretaria Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. Requisite-se sala passiva e expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas, caso necessário. Requisite-se sala passiva à Comarca de Virginópolis e expeça-se carta precatória para a oitiva do réu. Facultado, ainda, ao acusado a participação por meio de sala passiva na comarca de Virginópolis ou por vídeoconferência. Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. Requisite-se/expeça-se o necessário. Caso a intimação pessoal restar infrutífera e havendo número de telefone informado nos autos, determino, independentemente de nova conclusão, que a intimação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Não obstante, oficie-se/requisite-se à PMMG apoio policial, com fito a garantir segurança na realização do ato, além da ordem e bons trâmites dos trabalhos, devendo permanecer no Fórum durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa, da designação da audiência. Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a modalidade pela qual pretende participar do ato, esclarecendo se optará por: (i) comparecimento presencial na Comarca de São João Evangelista; (ii) utilização da sala passiva disponibilizada na Comarca de Virginópolis; ou (iii) participação por videoconferência. A providência mostra-se necessária para viabilizar a adequada organização do ato processual e a adoção das medidas logísticas pertinentes, observando-se os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual que regem a atuação das partes, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. A manifestação prévia da defesa contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, evita diligências desnecessárias e assegura o regular planejamento da audiência. O Oficial de Justiça deverá constar em sua certidão o telefone da parte intimada. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. De Sabinópolis p/ São João Evangelista, data da assinatura eletrônica JOSÉ FRANCISCO TUDÉIA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE PEREIRA SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PEREIRA SALES
OAB: 212819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001274-59.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Coação no curso do processo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE PEREIRA SALES CPF: 126.770.966-92 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ANDRÉ PEREIRA SALES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais insculpidas nos artigos: a) Art. 344 do Código Penal (Coação no curso do processo); b) Art. 138, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal (Calúnia contra funcionário público, por duas vezes); c) Art. 139, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal (Difamação contra funcionário público); e d) Art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal (Injúria contra funcionário público). Conforme se extrai do id. 10572455556, a denúncia foi devidamente recebida. Posteriormente, o acusado opôs Embargos de Declaração (id. 10584446784) em face da decisão receptiva, tendo, contudo, manifestado formalmente a desistência do recurso (id. 10584619642). Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (id. 10628559280), instruída com os documentos acostados aos ids. 10628557738, 10628559281, 10628559231, 10628558085, 10628559282, 10628559283, 10628558086, 10628559284, 10628558087 e 10628557986. Em sede preliminar, sustentou a defesa: a) Irregularidade na representação processual da vítima - alegou vício formal no instrumento de procuração acostado pelos causídicos outorgados, ao argumento de que não ostenta assinatura do outorgante, tampouco poderes especiais para o ajuizamento de queixa-crime ou retificação do aditamento acusatório; b) Invalidade da representação criminal - sustentou a nulidade dos atos de representação praticados perante a autoridade policial e este Juízo, bem como da posterior ratificação, sob o fundamento de terem sido promovidos por advogado desprovido de mandato hígido e outorga de poderes específicos; c) Desentranhamento probatório - requereu a extirpação do documento encartado no id. 10501115467, bem como de todos os atos decorrentes, por configurarem prova ilícita ante a ausência de procuração assinada com poderes específicos. Quanto ao mérito da imputação, a defesa sustentou: a) Atipicidade das condutas: alegou a inexistência do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi, diffamandi e injuriandi) atinente aos crimes contra a honra, bem como a ausência de grave ameaça ou violência apta a caracterizar o crime de coação no curso do processo, invocando o regular exercício das prerrogativas profissionais da advocacia; b) Inexistência de justa causa: aduziu a ausência de elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da persecução penal. Ao final da peça defensiva, requereu: a absolvição sumária do acusado, com espeque no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou a rejeição da exordial acusatória; a instauração de incidente de insanidade mental/produção de prova pericial, postulando a indicação do médico Dr. Gustavo Vieira Rodrigues da Costa (CRM/MG 101338) como assistente técnico para acompanhamento da perícia e a oitiva das testemunhas arroladas no rol defensivo. Registram-se a oposição de Exceção de Impedimento pelo réu (ids. 10628658781 e 10628661184), a juntada de requisição de informações do e. STJ/TJMG (id. 10659931577) e a manifestação/impugnação formulada pelo Ministério Público sob o id. 10662038397, opinando pela rejeição das preliminares, indeferimento da perícia psiquiátrica e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. a) Embargos de Declaração Deixo de me manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos sob o id. 10584446784, ante a inequívoca perda superveniente do objeto, reputando homologado o pedido de desistência recursal expressamente formulado pelo réu no id. 10584619642. b) Exceção de Impedimento No atinente à Exceção de Impedimento arguida nos ids. 10628658781 e 10628661184, constata-se que a matéria já foi objeto de conclusiva deliberação jurisdicional na decisão de id. 10560835824, sobrevindo a preclusão pro judicato. Impõe-se ressaltar, ademais, que o d. Magistrado em relação ao qual recaía o aventado impedimento foi formalmente removido para a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba/MG, restando esvaziado qualquer interesse ou utilidade no provimento intentado. c) Informações Quanto ao pedido de informações constante do id. 10659931577, verifica-se que se refere à Exceção de Suspeição n.º 1.0000.25.459139-9/000. Ocorre que o mesmo pedido foi anexado aos autos n.º 5002325-08.2025.8.13.0628, tendo sido prontamente respondido. Dessa forma, considerando que a solicitação já foi devidamente atendida nos autos próprios, nada há a deliberar. d) Resposta à Acusação Sustenta, o denunciado, em sede preliminar, que a representação processual da suposta vítima estaria eivada de vício formal, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não conteria assinatura válida do outorgante, tampouco poderes específicos para o ajuizamento de queixa-crime ou para a prática de atos de persecução penal. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se extrai da denúncia, imputam-se ao acusado a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal; no art. 138 c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes; no art. 139 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal; e no art. 140 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. Inicialmente, no tocante ao delito de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), cuida-se de crime de Ação Penal Pública Incondicionada, cuja titularidade pertence privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF/88), prescindindo de representação do ofendido ou de outorga mandamental específica para o seu regular processamento. Lado outro, quanto aos crimes contra a honra, observa-se que foram descritos com a incidência da causa de aumento delineada no art. 141, inciso II, do Código Penal (delitos praticados contra funcionário público, em razão de suas funções). Por conseguinte, ex vi do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal assume a natureza de pública condicionada à representação do ofendido. Cumpre consignar que, nos termos da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a legitimidade concorrente e alternativa do ofendido (mediante queixa-crime) e do Ministério Público (mediante representação) para a apuração de crimes contra a honra de servidor público praticados no exercício de suas funções. A ilustrar: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. ART . 141, II, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 714 DO STF . OPÇÃO DO RECORRENTE PELA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME . DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DECISÃO MANTIDA . 1. O Enunciado da Súmula 714 do STF prevê que "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 2. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na noticia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo" . ( HC 100588, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.9.2010, DJe de 1.10 .2010. Na hipótese, o recorrente optou pela ação penal pública condicionada à representação, a ser eventualmente manejada pelo Ministério Público. 3. Pedido de arquivamento formulado pelo MPFhomologado pelo juízo de origem . 4. Queixa-crime rejeitada em razão da decadência e da ilegitimidade da parte. 5. Nos casos de crimes contra a honra de funcionários públicos praticados no molde do art . 141, II, do CP, a legitimidade é concorrente e alternativa. O recorrente é parte ilegítima para propor ação penal privada, porque em momento anterior elegeu a via penal condicionada à representação. 6. O Supremo Tribunal Federal esclareceu que se o ofendido em sua honra (servidor público) apresentar representação ao Ministério Público, optando, segundo o julgado, pela ação pública (condicionada à representação) estaria preclusa a via da instauração de ação privada, tendo em vista que, na hipótese, ainda segundo a fundamentação da aludida decisão, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa (STF - Inq . n. 1.939/BA, Rel. Min . Sepúlveda Pertence, Plenário, em 3.3.2004). 7 . O Código de Processo Penal prevê, como regra comum à generalidade das ações privadas, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, contados a partir da data em que o legitimado venha a conhecer a autoria do crime (art. 38, CPP). 8. No caso, o requerente teve ciência dos fatos em 13/11/2014 (fl . 134) e a queixa-crime foi protocolada em 31/03/2017 (fl. 104), quando já havia completado oprazo decadencial (art. 103 do CP, c/c art. 38 do CPP) . 9. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1 - RSE: 00032486320164013810 0003248-63.2016 .4.01.3810, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2017 e-DJF1) In casu, a ação penal foi deflagrada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, titular da ação pública condicionada, não se cuidando de queixa-crime ou de ação penal privada intentada diretamente pela vítima. Tratando-se de ação penal pública condicionada, a representação configura mera autorização ou condição objetiva de procedibilidade. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a representação não exige forma rígida ou fórmula sacramental, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido de ver apurado o fato criminoso. No caso concreto, a inequívoca manifestação de vontade da vítima em representar criminalmente contra o acusado restou colhida e lavrada mediante termo próprio prestado perante a Autoridade Policial, conforme encartado no id. 10475424769. Sendo a representação efetuada pessoalmente pelo próprio ofendido, revelam-se inaplicáveis as exigências estipuladas pelos arts. 39 e 44 do Código de Processo Penal (que dizem respeito à procuração com poderes especiais para queixa-crime ou representação por procurador). Ausente qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da peça acusatória ou a prova produzida, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e INDEFIRO o pedido de desentranhamento do documento de id. 10501115467. Das Teses de Mérito e do Exame de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) No que concerne às demais teses defensivas (atipicidade por ausência de animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi, exercício regular de direito e ausência de justa causa), constata-se que se confundem diretamente com o mérito da causa. A análise conclusiva sobre o elemento subjetivo do tipo e a verificação da excludente de ilicitude invocada exigem cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afigurando-se incompatíveis com esta fase do processo. Outrossim, reapreciando os autos, verifica-se que não sobressaem configuradas, de forma incontroversa e límpida, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária preconizadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Inexiste prova inequívoca de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de atipicidade manifesta do fato ou de extinção da punibilidade. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento da instrução criminal. Do Pleito de Instauração do Incidente de Insanidade Mental Em relação ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental com fundamento nos documentos juntados aos autos (ids. 10628557738, 10628559281, 10628559231, 10628558085 e 10628557986), verifico que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal e da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, a instauração do incidente de insanidade mental não constitui medida automática, dependendo da existência de dúvida concreta, plausível e fundada acerca da integridade mental do acusado ao tempo da ação, especificamente sobre a sua capacidade intelectiva e volitiva de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA . PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE . DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental . 2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal .5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente .6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente . IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 955027 RR 2024/0399855-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) No caso em apreço, embora os relatórios médicos colacionados indiquem diagnósticos de Transtorno de Ansiedade, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), tais patologias ou condições neurodesenvolvimentais não induzem, por si sós, presunção de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. Depreende-se dos autos que o réu é advogado em pleno exercício da capacidade civil e profissional, cujas manifestações atestam higidez mental e plena capacidade de autodeterminação. A defesa não apresentou indícios concretos de que tais diagnósticos tenham comprometido a capacidade do acusado no momento do cometimento dos ilícitos narrados. Inexistindo dúvida fundada sobre a higidez psíquica do réu para fins penais, a realização da perícia afigura-se desnecessária e protelatória. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público (id. 10662038397), INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. No mais, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 28/08/2026 às 10:00 horas. Referida audiência deverá ser realizada no salão do júri. A vítima e as testemunhas, deverão comparecer presencialmente à sede predial do Fórum local, devidamente munidos de documento oficial de identificação original, com foto, além de vestimenta adequada ao ambiente forense. Fica, desde já, facultada a participação da vítima e das testemunhas policiais por videoconferência, considerando a especificidade de suas jornadas de trabalho. O Ministério Público e o defensor, caso optem por não participar presencialmente, deverão acessar a sala de reunião virtual através do link: https://tjmg.webex.com/meet/seg1secretaria Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. Requisite-se sala passiva e expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas, caso necessário. Requisite-se sala passiva à Comarca de Virginópolis e expeça-se carta precatória para a oitiva do réu. Facultado, ainda, ao acusado a participação por meio de sala passiva na comarca de Virginópolis ou por vídeoconferência. Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. Requisite-se/expeça-se o necessário. Caso a intimação pessoal restar infrutífera e havendo número de telefone informado nos autos, determino, independentemente de nova conclusão, que a intimação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Não obstante, oficie-se/requisite-se à PMMG apoio policial, com fito a garantir segurança na realização do ato, além da ordem e bons trâmites dos trabalhos, devendo permanecer no Fórum durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa, da designação da audiência. Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a modalidade pela qual pretende participar do ato, esclarecendo se optará por: (i) comparecimento presencial na Comarca de São João Evangelista; (ii) utilização da sala passiva disponibilizada na Comarca de Virginópolis; ou (iii) participação por videoconferência. A providência mostra-se necessária para viabilizar a adequada organização do ato processual e a adoção das medidas logísticas pertinentes, observando-se os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual que regem a atuação das partes, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. A manifestação prévia da defesa contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, evita diligências desnecessárias e assegura o regular planejamento da audiência. O Oficial de Justiça deverá constar em sua certidão o telefone da parte intimada. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. De Sabinópolis p/ São João Evangelista, data da assinatura eletrônica JOSÉ FRANCISCO TUDÉIA JÚNIOR Juiz de Direito