Detalhe do processo

5001273-44.2019.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001273-44.2019.8.21.0052/RS AUTOR : RONALDO DE AVILA ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) AUTOR : MARIA ROSA NONNENMACHER HAIDER (Sucessão) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) RÉU : FABRICIO SIMON WANDER ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : BRENDA WANDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SABRINA WANDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FABRICIO SIMON WANDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requereu a Sucessão de Luiz Roberto Wander , no evento 259, PET1 , a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos autos, argumentando que o despacho saneador do evento 52, DESPADEC1 havia admitido a produção de prova oral e que essa etapa não teria sido formalmente realizada. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Em que pese o despacho de saneamento do evento 52, DESPADEC1 tenha previsto a produção de prova testemunhal, a instrução do feito seguiu regular e ampla tramitação ao longo dos anos subsequentes, com produção de extensa prova documental e com a realização de perícia judicial complexa, cujo laudo foi apresentado no evento 176, LAUDO2 e homologado por decisão do evento 250, DESPADEC1 , após contraditório pleno sobre o trabalho técnico pericial. Os próprios réus participaram de forma ativa e integral de todas as fases instrutórias, sem que, durante esse período, tivessem formulado requerimento expresso de designação de audiência ou suscitado qualquer nulidade processual decorrente da ausência de instrução oral. Ao contrário, os réus apresentaram quesitos periciais ( evento 168, QUESITOS1 ), indicaram assistente técnico ( evento 158, PET1 ), manifestaram-se sobre o laudo ( evento 187, PET1 , evento 215, PET1 e evento 248, PET1 ) e requereram, expressamente, o julgamento imediato da demanda com a homologação da perícia e a decretação de improcedência do pedido. O comportamento processual adotado ao longo de todo o feito é incompatível com a pretensão de retorno a fase já superada, impondo-se a aplicação do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. Ademais, a admissão da prova testemunhal no despacho saneador não implica a imposição de sua produção quando o conjunto probatório já formado se revele suficiente para o julgamento da controvérsia. A controvérsia delimitada pelo saneador — existência do direito da autora sobre a fração ideal dos imóveis, ocupação exclusiva pelos réus e valor do eventual aluguel — foi adequadamente instruída pela prova documental produzida por ambas as partes e, especialmente, pelo laudo pericial judicial, que avaliou tecnicamente o valor locatício dos imóveis após vistoria presencial com a participação dos representantes de ambos os litigantes. Não há demonstração de fato relevante e controvertido que dependa, necessariamente, da instrução oral para seu esclarecimento, nem tampouco identificação de prejuízo concreto decorrente da não realização de audiência, o que afasta a incidência do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de reabertura da instrução ora deduzida — formulada somente após a homologação do laudo pericial e quando já oportunizadas as alegações finais — revela-se tardia e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da preclusão processual, em desacordo com o art. 4º do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela Sucessão de Luiz Roberto Wander no evento 259, PET1 . Reconhecida a suficiência do acervo probatório produzido nos presentes autos para o julgamento da lide, reabre-se prazo para apresentação de alegações finais escritas. Intime-se a Sucessão de Luiz Roberto Wander para apresentar suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as alegações finais pela parte ré, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENDA WANDER

Réu FABRICIO SIMON WANDER

Autor MARIA ROSA NONNENMACHER HAIDER

Autor RONALDO DE AVILA

Réu SABRINA WANDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNANI LUIS DANIEL

OAB: 25978/RS

DIEGO SILVA TAVARES

OAB: 74526/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001273-44.2019.8.21.0052/RS AUTOR : RONALDO DE AVILA ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) AUTOR : MARIA ROSA NONNENMACHER HAIDER (Sucessão) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) RÉU : FABRICIO SIMON WANDER ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : BRENDA WANDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SABRINA WANDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FABRICIO SIMON WANDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requereu a Sucessão de Luiz Roberto Wander , no evento 259, PET1 , a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos autos, argumentando que o despacho saneador do evento 52, DESPADEC1 havia admitido a produção de prova oral e que essa etapa não teria sido formalmente realizada. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Em que pese o despacho de saneamento do evento 52, DESPADEC1 tenha previsto a produção de prova testemunhal, a instrução do feito seguiu regular e ampla tramitação ao longo dos anos subsequentes, com produção de extensa prova documental e com a realização de perícia judicial complexa, cujo laudo foi apresentado no evento 176, LAUDO2 e homologado por decisão do evento 250, DESPADEC1 , após contraditório pleno sobre o trabalho técnico pericial. Os próprios réus participaram de forma ativa e integral de todas as fases instrutórias, sem que, durante esse período, tivessem formulado requerimento expresso de designação de audiência ou suscitado qualquer nulidade processual decorrente da ausência de instrução oral. Ao contrário, os réus apresentaram quesitos periciais ( evento 168, QUESITOS1 ), indicaram assistente técnico ( evento 158, PET1 ), manifestaram-se sobre o laudo ( evento 187, PET1 , evento 215, PET1 e evento 248, PET1 ) e requereram, expressamente, o julgamento imediato da demanda com a homologação da perícia e a decretação de improcedência do pedido. O comportamento processual adotado ao longo de todo o feito é incompatível com a pretensão de retorno a fase já superada, impondo-se a aplicação do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. Ademais, a admissão da prova testemunhal no despacho saneador não implica a imposição de sua produção quando o conjunto probatório já formado se revele suficiente para o julgamento da controvérsia. A controvérsia delimitada pelo saneador — existência do direito da autora sobre a fração ideal dos imóveis, ocupação exclusiva pelos réus e valor do eventual aluguel — foi adequadamente instruída pela prova documental produzida por ambas as partes e, especialmente, pelo laudo pericial judicial, que avaliou tecnicamente o valor locatício dos imóveis após vistoria presencial com a participação dos representantes de ambos os litigantes. Não há demonstração de fato relevante e controvertido que dependa, necessariamente, da instrução oral para seu esclarecimento, nem tampouco identificação de prejuízo concreto decorrente da não realização de audiência, o que afasta a incidência do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de reabertura da instrução ora deduzida — formulada somente após a homologação do laudo pericial e quando já oportunizadas as alegações finais — revela-se tardia e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da preclusão processual, em desacordo com o art. 4º do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela Sucessão de Luiz Roberto Wander no evento 259, PET1 . Reconhecida a suficiência do acervo probatório produzido nos presentes autos para o julgamento da lide, reabre-se prazo para apresentação de alegações finais escritas. Intime-se a Sucessão de Luiz Roberto Wander para apresentar suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as alegações finais pela parte ré, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas.