Detalhe do processo

5001272-60.2019.8.21.0084

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001272-60.2019.8.21.0084/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER (Espólio) ADVOGADO(A) : ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RS081640) APELADO : ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTIANE WISNIEWSKI ALMEIDA (OAB RS062924) ADVOGADO(A) : BRUNA WISNIEWSKI ALMEIDA (OAB RS103050) INTERESSADO : RODRIGO HIRT RASSIER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE AZAMBUJA FABRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por herdeiro do espólio réu contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado pelo autor e improcedente o pedido reconvencional. O apelante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da inventariante, ocorrido antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão e regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade recursal por irregularidade de representação; (ii) preliminar de deserção pela ausência de preparo; (iii) mérito quanto à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da inventariante do espólio réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade recursal é rejeitada: o herdeiro tem legitimidade para recorrer, pois a decisão afeta diretamente o patrimônio do espólio, e a irregularidade de representação é o próprio fundamento da nulidade arguida no recurso. 2. A preliminar de deserção é rejeitada: o falecimento da inventariante e a declaração de ausência de bens a inventariar configuram alteração substancial do quadro financeiro, justificando a concessão da gratuidade da justiça ao herdeiro apelante para fins recursais. 3. O falecimento da inventariante do espólio réu impõe a suspensão obrigatória do processo e a regularização da representação, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, I, do CPC. 4. O mandato judicial extingue-se com a morte da mandante, nos termos do art. 682, II, do CC, de modo que a atuação dos procuradores após o óbito não supre a ausência de representante legal válido. 5. O prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito sem a suspensão e regularização do polo passivo configuram nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. Sentença desconstituída. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC/2002, art. 682, inc. II; CPC/2015, arts. 75, inc. VII, 110, 313, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER (ESPÓLIO) em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião, movida por ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA , julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e improcedente o pedido formulado pela parte ré em sede de reconvenção ( evento 77, SENT1 ). O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para DECLARAR o domínio de ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, suspensa a exigibilidade caso litigue sob o pálio da gratuidade judiciária, a qual deverá ser aferida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Nas razões recursais ( evento 85, REC1 ), a parte apelante RODRIGO HIRT RASSIER sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 13/01/2022, data em que a então inventariante, Sra. Maria Lucia Hirt Rassier , sofreu um grave acidente vascular cerebral (AVC) que a tornou incapaz. Informa que a inventariante veio a falecer em 18/02/2024, conforme certidão de óbito anexada ( evento 85, CERTOBT10 ). Alega que, apesar do falecimento da representante legal do espólio, o processo prosseguiu sem a devida suspensão e regularização do polo passivo, o que culminou na prolação da sentença em 07/12/2025, configurando grave cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e os atos processuais subsequentes ao evento incapacitante ou, alternativamente, ao óbito. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões ( evento 92, CONTRAZAP1 ), a parte apelada argui, preliminarmente, a ilegitimidade recursal por irregularidade de representação, uma vez que o recurso foi interposto sem a prévia habilitação dos sucessores da inventariante falecida. Suscita, também, a deserção do recurso pela ausência de preparo, lembrando que a gratuidade de justiça foi indeferida ao espólio em decisão anterior (Agravo de Instrumento nº 70085650695). No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a inexistência de nulidade e a correção da sentença. Pleiteia o desprovimento do recurso. Neste grau recursal, o Ministério Público emitiu parecer. Opinou pelo afastamento das preliminares de não conhecimento do recurso, pelo deferimento da gratuidade da justiça ao espólio para fins recursais e, no mérito, pela desconstituição da sentença e de todos os atos processuais praticados a partir do óbito da inventariante ( evento 10, PARECER1 ). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e, conforme se analisará, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Do interesse e da legitimidade recursal A preliminar de ilegitimidade recursal, arguida pelo apelado, não prospera. O herdeiro Rodrigo Hirt Rassier possui legitimidade e interesse para recorrer da sentença, pois a decisão afeta diretamente a esfera patrimonial do espólio, do qual é sucessor. A alegação de irregularidade na representação processual, decorrente do falecimento da inventariante, é o próprio fundamento da nulidade arguida no apelo e não pode, paradoxalmente, servir como obstáculo ao seu conhecimento. Reconhecer a legitimidade do herdeiro para suscitar vício que macula a representação do espólio é medida que assegura o acesso à justiça e o devido processo legal. Portanto, afasto a preliminar. 1.2 Da gratuidade da justiça e da deserção O apelado também alega a deserção do recurso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido anteriormente em sede de agravo de instrumento ( evento 9, DEC2 ). Contudo, a situação fática sofreu alteração substancial. Embora a gratuidade da justiça tenha sido indeferida ao espólio em sede de agravo de instrumento anterior, com a mera concessão do diferimento das custas para o final do processo, novos elementos fáticos foram trazidos à colação. Como bem pontuado pelo Ministério Público ( evento 10, PARECER1 ): O falecimento da inventariante Maria Lucia Hirt Rassier em 18/02/2024 (conforme certidão de óbito juntada no Evento 85), o fato de o documento indicar "não existem bens a inventariar", e a alegação de desemprego do herdeiro Rodrigo Hirt Rassier , representam uma alteração significativa no quadro financeiro da parte que postula o benefício. O Espólio, como massa patrimonial, se desprovido de bens, equipara-se à pessoa natural necessitada. O benefício da gratuidade da justiça, quando pleiteado pelo espólio, deve levar em conta a capacidade financeira da massa patrimonial. No entanto, em situações excepcionais, a análise pode considerar a condição dos herdeiros, especialmente quando não há liquidez imediata no acervo hereditário para custear o processo. No caso, a certidão de óbito da inventariante declara que "não existem bens a inventariar", o que, somado à condição financeira do herdeiro ( evento 86, EXTR1 , evento 86, EXTR2 e evento 86, EXTR3 ) que agora representa os interesses do espólio, justifica a reavaliação do pedido. Em respeito ao princípio do acesso à justiça e para viabilizar a análise de uma nulidade absoluta de graves consequências processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao herdeiro apelante, especificamente para os fins deste recurso. Consequentemente, afasto a preliminar de deserção. 1.3 Da nulidade Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge à análise da nulidade processual decorrente do falecimento da representante legal do espólio no curso da demanda. A tese do apelante merece acolhimento. Os autos demonstram de forma inequívoca que a Sra. Maria Lucia Hirt Rassier , inventariante do espólio réu, faleceu em 18/02/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( evento 85, CERTOBT10 ). A sentença recorrida, por sua vez, foi proferida em 07/12/2025 ( evento 77, SENT1 ), ou seja, quase dois anos após o óbito da representante legal. O CPC estabelece de forma clara as consequências do falecimento de uma das partes ou de seu representante legal. O art. 313, inciso I, do CPC determina a suspensão obrigatória do processo nessa hipótese. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A finalidade da norma é assegurar a regularidade da relação processual, permitindo a sucessão da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, conforme o artigo 110 do CPC, e a regularização da representação, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma. No caso do espólio, o falecimento de seu inventariante torna a sua representação em juízo irregular (art. 75, VII, do CPC), exigindo a nomeação de um novo representante. O prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais relevantes, incluindo a fase instrutória e, finalmente, a prolação de sentença de mérito, sem a devida suspensão e regularização do polo passivo, configura nulidade absoluta. Trata-se de vício que atinge o núcleo do devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ainda que os advogados constituídos pela falecida inventariante tenham continuado a praticar atos processuais, tal atuação não convalida a nulidade. Com a morte da mandante, o mandato outorgado se extingue, conforme dispõe o art. 682, inc. II, do CC. A atuação dos procuradores após o óbito, sem a devida regularização, não supre a ausência de um representante legal válido para o espólio. A propósito, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que o falecimento da parte antes da prolação da sentença acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, diante da extinção automática do mandato judicial. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NÃO COMUNICADO NOS AUTOS . DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso, há nulidade de todos os atos praticados nos autos a partir do falecimento do autor, momento em que cessou os poderes outorgados aos procuradores para o ajuizamento e atuação na presente demanda. Assim, impositiva a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao falecimento do autor, com a desconstituição da sentença e a baixa dos autos à origem para a devida regularização processual. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005801720098210018 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 10-07-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE MANUTENÇÃO DE POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelos autores da ação de usucapião contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de usucapião e manutenção de posse formulados pelos apelantes e, em contrapartida, procedente pedido de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença proferida após o falecimento de dois dos autores da ação de usucapião e manutenção de posse; (ii) o mérito recursal quanto à impugnação do laudo pericial e alegação de posse mansa e pacífica por mais de quarenta anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Verificou-se o falecimento de dois dos apelantes e autores das ações de manutenção de posse e usucapião antes da prolação da sentença , conforme certidões de óbito juntadas aos autos.2. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme determinam os artigos 110, 313, I e II, §1º e §2º, e 689 do CPC.3. A sentença proferida após o falecimento dos autores é nula por ausência de pressuposto de validade, sendo necessária a regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003278720108210052, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-05-2026) No mesmo sentido, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA . EXTINÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Constatou-se, no curso do recurso, o falecimento da parte autora antes da prolação da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual após o falecimento da parte autora; e (ii) estabelecer a validade dos atos processuais praticados sem a habilitação do espólio ou sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandato judicial extingue-se com a morte da parte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 4. O falecimento da autora antes da sentença impõe a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou sucessores, conforme os arts. 110, 313 e 689 do CPC. 5. Os atos processuais posteriores ao óbito, inclusive a sentença , são nulos diante da ausência de representação processual válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II. CPC, arts. 110, 313, I e §2º, II, e 689.(Apelação Cível, Nº 50000438020248210087, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-06-2026) Portanto, a sentença proferida é nula, assim como todos os atos processuais praticados a partir de 18/02/2024, data do falecimento da inventariante. A desconstituição da decisão e o retorno dos autos à origem são medidas que se impõem para garantir a higidez do processo e o respeito às garantias fundamentais das partes. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público ( evento 10, PARECER1 ). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação para desconstituir a sentença proferida ( evento 77, SENT1 ), declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 18/02/2024, data do falecimento da inventariante Maria Lucia Hirt Rassier ; e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a suspensão do feito e a regularização do polo passivo do Espólio de Volny Carlos Scherer Rassier , com a habilitação dos sucessores ou a nomeação de novo inventariante, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA

T RODRIGO HIRT RASSIER

Autor VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN CRISTIANE WISNIEWSKI ALMEIDA

OAB: 62924/RS

FELIPE DA SILVA LIMA

OAB: 81640/RS

BRUNA WISNIEWSKI ALMEIDA

OAB: 103050/RS

ALVARO DOMINGUES TAVARES

OAB: 86496/RS

LUIZ FELIPE DE AZAMBUJA FABRE

OAB: 54635/RS
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001272-60.2019.8.21.0084/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER (Espólio) ADVOGADO(A) : ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RS081640) APELADO : ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTIANE WISNIEWSKI ALMEIDA (OAB RS062924) ADVOGADO(A) : BRUNA WISNIEWSKI ALMEIDA (OAB RS103050) INTERESSADO : RODRIGO HIRT RASSIER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE AZAMBUJA FABRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por herdeiro do espólio réu contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado pelo autor e improcedente o pedido reconvencional. O apelante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da inventariante, ocorrido antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão e regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade recursal por irregularidade de representação; (ii) preliminar de deserção pela ausência de preparo; (iii) mérito quanto à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da inventariante do espólio réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade recursal é rejeitada: o herdeiro tem legitimidade para recorrer, pois a decisão afeta diretamente o patrimônio do espólio, e a irregularidade de representação é o próprio fundamento da nulidade arguida no recurso. 2. A preliminar de deserção é rejeitada: o falecimento da inventariante e a declaração de ausência de bens a inventariar configuram alteração substancial do quadro financeiro, justificando a concessão da gratuidade da justiça ao herdeiro apelante para fins recursais. 3. O falecimento da inventariante do espólio réu impõe a suspensão obrigatória do processo e a regularização da representação, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, I, do CPC. 4. O mandato judicial extingue-se com a morte da mandante, nos termos do art. 682, II, do CC, de modo que a atuação dos procuradores após o óbito não supre a ausência de representante legal válido. 5. O prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito sem a suspensão e regularização do polo passivo configuram nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. Sentença desconstituída. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC/2002, art. 682, inc. II; CPC/2015, arts. 75, inc. VII, 110, 313, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER (ESPÓLIO) em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião, movida por ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA , julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e improcedente o pedido formulado pela parte ré em sede de reconvenção ( evento 77, SENT1 ). O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para DECLARAR o domínio de ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, suspensa a exigibilidade caso litigue sob o pálio da gratuidade judiciária, a qual deverá ser aferida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Nas razões recursais ( evento 85, REC1 ), a parte apelante RODRIGO HIRT RASSIER sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 13/01/2022, data em que a então inventariante, Sra. Maria Lucia Hirt Rassier , sofreu um grave acidente vascular cerebral (AVC) que a tornou incapaz. Informa que a inventariante veio a falecer em 18/02/2024, conforme certidão de óbito anexada ( evento 85, CERTOBT10 ). Alega que, apesar do falecimento da representante legal do espólio, o processo prosseguiu sem a devida suspensão e regularização do polo passivo, o que culminou na prolação da sentença em 07/12/2025, configurando grave cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e os atos processuais subsequentes ao evento incapacitante ou, alternativamente, ao óbito. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões ( evento 92, CONTRAZAP1 ), a parte apelada argui, preliminarmente, a ilegitimidade recursal por irregularidade de representação, uma vez que o recurso foi interposto sem a prévia habilitação dos sucessores da inventariante falecida. Suscita, também, a deserção do recurso pela ausência de preparo, lembrando que a gratuidade de justiça foi indeferida ao espólio em decisão anterior (Agravo de Instrumento nº 70085650695). No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a inexistência de nulidade e a correção da sentença. Pleiteia o desprovimento do recurso. Neste grau recursal, o Ministério Público emitiu parecer. Opinou pelo afastamento das preliminares de não conhecimento do recurso, pelo deferimento da gratuidade da justiça ao espólio para fins recursais e, no mérito, pela desconstituição da sentença e de todos os atos processuais praticados a partir do óbito da inventariante ( evento 10, PARECER1 ). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e, conforme se analisará, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Do interesse e da legitimidade recursal A preliminar de ilegitimidade recursal, arguida pelo apelado, não prospera. O herdeiro Rodrigo Hirt Rassier possui legitimidade e interesse para recorrer da sentença, pois a decisão afeta diretamente a esfera patrimonial do espólio, do qual é sucessor. A alegação de irregularidade na representação processual, decorrente do falecimento da inventariante, é o próprio fundamento da nulidade arguida no apelo e não pode, paradoxalmente, servir como obstáculo ao seu conhecimento. Reconhecer a legitimidade do herdeiro para suscitar vício que macula a representação do espólio é medida que assegura o acesso à justiça e o devido processo legal. Portanto, afasto a preliminar. 1.2 Da gratuidade da justiça e da deserção O apelado também alega a deserção do recurso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido anteriormente em sede de agravo de instrumento ( evento 9, DEC2 ). Contudo, a situação fática sofreu alteração substancial. Embora a gratuidade da justiça tenha sido indeferida ao espólio em sede de agravo de instrumento anterior, com a mera concessão do diferimento das custas para o final do processo, novos elementos fáticos foram trazidos à colação. Como bem pontuado pelo Ministério Público ( evento 10, PARECER1 ): O falecimento da inventariante Maria Lucia Hirt Rassier em 18/02/2024 (conforme certidão de óbito juntada no Evento 85), o fato de o documento indicar "não existem bens a inventariar", e a alegação de desemprego do herdeiro Rodrigo Hirt Rassier , representam uma alteração significativa no quadro financeiro da parte que postula o benefício. O Espólio, como massa patrimonial, se desprovido de bens, equipara-se à pessoa natural necessitada. O benefício da gratuidade da justiça, quando pleiteado pelo espólio, deve levar em conta a capacidade financeira da massa patrimonial. No entanto, em situações excepcionais, a análise pode considerar a condição dos herdeiros, especialmente quando não há liquidez imediata no acervo hereditário para custear o processo. No caso, a certidão de óbito da inventariante declara que "não existem bens a inventariar", o que, somado à condição financeira do herdeiro ( evento 86, EXTR1 , evento 86, EXTR2 e evento 86, EXTR3 ) que agora representa os interesses do espólio, justifica a reavaliação do pedido. Em respeito ao princípio do acesso à justiça e para viabilizar a análise de uma nulidade absoluta de graves consequências processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao herdeiro apelante, especificamente para os fins deste recurso. Consequentemente, afasto a preliminar de deserção. 1.3 Da nulidade Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge à análise da nulidade processual decorrente do falecimento da representante legal do espólio no curso da demanda. A tese do apelante merece acolhimento. Os autos demonstram de forma inequívoca que a Sra. Maria Lucia Hirt Rassier , inventariante do espólio réu, faleceu em 18/02/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( evento 85, CERTOBT10 ). A sentença recorrida, por sua vez, foi proferida em 07/12/2025 ( evento 77, SENT1 ), ou seja, quase dois anos após o óbito da representante legal. O CPC estabelece de forma clara as consequências do falecimento de uma das partes ou de seu representante legal. O art. 313, inciso I, do CPC determina a suspensão obrigatória do processo nessa hipótese. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A finalidade da norma é assegurar a regularidade da relação processual, permitindo a sucessão da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, conforme o artigo 110 do CPC, e a regularização da representação, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma. No caso do espólio, o falecimento de seu inventariante torna a sua representação em juízo irregular (art. 75, VII, do CPC), exigindo a nomeação de um novo representante. O prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais relevantes, incluindo a fase instrutória e, finalmente, a prolação de sentença de mérito, sem a devida suspensão e regularização do polo passivo, configura nulidade absoluta. Trata-se de vício que atinge o núcleo do devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ainda que os advogados constituídos pela falecida inventariante tenham continuado a praticar atos processuais, tal atuação não convalida a nulidade. Com a morte da mandante, o mandato outorgado se extingue, conforme dispõe o art. 682, inc. II, do CC. A atuação dos procuradores após o óbito, sem a devida regularização, não supre a ausência de um representante legal válido para o espólio. A propósito, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que o falecimento da parte antes da prolação da sentença acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, diante da extinção automática do mandato judicial. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NÃO COMUNICADO NOS AUTOS . DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso, há nulidade de todos os atos praticados nos autos a partir do falecimento do autor, momento em que cessou os poderes outorgados aos procuradores para o ajuizamento e atuação na presente demanda. Assim, impositiva a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao falecimento do autor, com a desconstituição da sentença e a baixa dos autos à origem para a devida regularização processual. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005801720098210018 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 10-07-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE MANUTENÇÃO DE POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelos autores da ação de usucapião contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de usucapião e manutenção de posse formulados pelos apelantes e, em contrapartida, procedente pedido de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença proferida após o falecimento de dois dos autores da ação de usucapião e manutenção de posse; (ii) o mérito recursal quanto à impugnação do laudo pericial e alegação de posse mansa e pacífica por mais de quarenta anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Verificou-se o falecimento de dois dos apelantes e autores das ações de manutenção de posse e usucapião antes da prolação da sentença , conforme certidões de óbito juntadas aos autos.2. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme determinam os artigos 110, 313, I e II, §1º e §2º, e 689 do CPC.3. A sentença proferida após o falecimento dos autores é nula por ausência de pressuposto de validade, sendo necessária a regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003278720108210052, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-05-2026) No mesmo sentido, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA . EXTINÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Constatou-se, no curso do recurso, o falecimento da parte autora antes da prolação da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual após o falecimento da parte autora; e (ii) estabelecer a validade dos atos processuais praticados sem a habilitação do espólio ou sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandato judicial extingue-se com a morte da parte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 4. O falecimento da autora antes da sentença impõe a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou sucessores, conforme os arts. 110, 313 e 689 do CPC. 5. Os atos processuais posteriores ao óbito, inclusive a sentença , são nulos diante da ausência de representação processual válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II. CPC, arts. 110, 313, I e §2º, II, e 689.(Apelação Cível, Nº 50000438020248210087, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-06-2026) Portanto, a sentença proferida é nula, assim como todos os atos processuais praticados a partir de 18/02/2024, data do falecimento da inventariante. A desconstituição da decisão e o retorno dos autos à origem são medidas que se impõem para garantir a higidez do processo e o respeito às garantias fundamentais das partes. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público ( evento 10, PARECER1 ). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação para desconstituir a sentença proferida ( evento 77, SENT1 ), declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 18/02/2024, data do falecimento da inventariante Maria Lucia Hirt Rassier ; e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a suspensão do feito e a regularização do polo passivo do Espólio de Volny Carlos Scherer Rassier , com a habilitação dos sucessores ou a nomeação de novo inventariante, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.