5001271-71.2024.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001271-71.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOP REGIONAL MISTA DOS PLANT DE CANA DE MG LTDA CPF: 23.798.903/0001-65 e outros RÉU: JOSE MARIA LEAL CPF: 204.962.496-49 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais ajuizada por COOPERATIVA REGIONAL MISTA DOS PLANTADORES DE CANA DE MINAS GERAIS LTDA, MÁRCIO JOSÉ MARTINIANO FERREIRA, RAMON APARECIDO BRANDÃO SAMPAIO e JOSÉ VICENTE DE MIRANDA contra JOSÉ MARIA LEAL e POUPY DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, partes qualificadas. A parte autora alegou que o réu, na qualidade de Diretor-Presidente da cooperativa, celebrou, em dezembro de 2023, aditamento a contrato de locação com o Supermercado Poupy sem anuência dos cooperados, em condições lesivas ao patrimônio social, uma vez que o valor locatício fixado se encontraria defasado em aproximadamente 50% do valor de mercado. Sustentou que o réu, ao ser questionado pelo conselho fiscal sobre o aditamento, elaborou edital de convocação de assembleia geral extraordinária para eleição de nova diretoria sem observar o prazo mínimo de trinta dias entre a publicação do edital e a realização do pleito, previsto no art. 17, § 2º, alínea "a", do Estatuto Social, com o propósito de eleger membros alinhados aos seus interesses. Requereu, em caráter liminar, o cancelamento da eleição designada para 22 de fevereiro de 2024 ou a suspensão de seus efeitos, a concessão de prazo para aditamento da petição inicial, a confirmação da tutela em caráter definitivo e a concessão da gratuidade de justiça. Custas iniciais pagas no ID 10172636089. Decisão de ID 10173165627 deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o cancelamento da eleição designada e a publicação de novo edital respeitando os prazos estatutários. A inicial foi aditada no ID 10196358281. A parte autora pretende a rescisão do contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023, sob a alegação de que o ajuste foi assinado pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Gerente, e não pelo Diretor Administrativo, a quem competiria, nos termos do art. 34, III, do Estatuto Social, firmar conjuntamente com o Diretor-Presidente os documentos de natureza financeira, circunstância apta a configurar erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do CC. Sustentou, ainda, que o réu agiu em conluio com o Diretor Comercial para ocultar dos cooperados a celebração do ajuste, em prejuízo do patrimônio social, o que configuraria dolo, nos termos dos arts. 145 a 150 do CC, e que o novo contrato, por abranger área e estruturas físicas superiores às do ajuste anterior sem a correspondente majoração proporcional do valor locatício, revelar-se-ia lesivo aos cooperados. Aduziu que a rescisão do ajuste já havia sido deliberada por assembleia geral realizada em 16 de fevereiro de 2024, cuja ata, conquanto não assinada pelo réu, estaria corroborada por termo de presença dos participantes. Pediu a inclusão da Poupy Distribuidora Comercial LTDA no polo passivo; a rescisão do contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023, com o retorno das partes ao estado anterior; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão de ID 10196695332 recebeu o aditamento e determinou a inclusão da sociedade empresária Poupy Distribuidora Comercial LTDA. no polo passivo. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no ID 10199520436. Em audiência de conciliação realizada em 09/05/2024, as partes requereram a suspensão do feito (ID 10224392018), o que foi deferido em decisão no ID 10229041716. A parte autora, no ID 10254192189, formulou requerimento de tutela de urgência incidental. Decisão de ID 10262388392 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID 10284257334, não provido, conforme acórdão de ID 10487326609. Audiência de conciliação realizada em 18/09/2024, sem acordo, conforme ata de ID 10309948632. O réu José Maria Leal apresentou contestação no ID 10312785977. Alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que o contrato de locação objeto da lide estabelece aluguel mensal de R$ 50.000,00, de modo que o valor atribuído à causa deveria corresponder a 12 vezes esse montante, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Alegou inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o conselho fiscal não possui competência para questionar judicialmente, em nome próprio, decisões negociais da diretoria, por se tratar de matéria de competência exclusiva da assembleia geral, razão pela qual requereu a exclusão da cooperativa do polo ativo e a retificação para que nele constem apenas os conselheiros fiscais individualmente. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a assembleia geral ordinária não constatou irregularidade no contrato celebrado, bem como perda do interesse de agir em razão da não reeleição dos autores para o conselho fiscal na eleição realizada em 28 de junho de 2024, e irregularidade de representação processual e, por isso, requereu intimação dos novos conselheiros fiscais eleitos para regularização do polo ativo. No mérito, sustentou que o levantamento mercadológico realizado por acordo entre as partes apurou valor locatício de R$ 19.950,00, aceito pelos autores, e que, posteriormente, em 16 de setembro de 2024, foi celebrado novo contrato de locação no valor de R$ 53.000,00 mensais, com aprovação da diretoria e do conselho fiscal, circunstância que afastaria a alegada lesividade. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A ré Poupy Distribuidora Comercial LTDA apresentou contestação no ID 10316015493. Alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que o valor da causa, em ação de rescisão de contrato de locação, deveria corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, totalizando R$ 600.000,00. Arguiu ilegitimidade ativa da cooperativa e dos demais autores, sob o fundamento de que, conforme o art. 33, V, do Estatuto Social, a representação ativa e passiva da cooperativa em juízo compete exclusivamente ao Diretor-Presidente, e que este não outorgou poderes ao advogado subscritor da inicial, bem como de que os autores, pessoas físicas, não figuram como partes no contrato de locação e, por isso, careceriam de legitimidade para postular, em nome próprio, a rescisão de negócio jurídico alheio, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Alegou, ainda, perda superveniente do interesse de agir em relação a si, sob o fundamento de que a celebração de novo contrato de locação entre as partes, com valor reajustado, teria sanado eventuais vícios do contrato impugnado e esvaziado o objeto da demanda. No mérito, sustentou a regularidade e validade do contrato de locação celebrado, invocando a teoria da aparência, por ter contratado de boa-fé com quem se apresentava como representante legítimo da cooperativa, em continuidade à prática já adotada em contrato anterior firmado sem a assinatura do Diretor Administrativo. Sustentou, ainda, a inexistência de lesão, nos termos do art. 157 do CC, por ausência de comprovação de desproporção manifesta entre o valor locatício e o valor de mercado à época da contratação, bem como de premente necessidade ou inexperiência da cooperativa. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de reconhecimento de nulidade do contrato, a devolução à ré dos valores pagos a título de aluguel, com atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a condenação dos autores aos ônus de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação no ID 10334494342. Refutou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o estatuto social atribui ao conselho fiscal competência para denunciar irregularidades às autoridades competentes, de forma autônoma em relação à diretoria. Refutou a alegação de interesse de agir, pois a assembleia geral não acompanha o cotidiano da gestão e que o conselho fiscal, justamente em razão dessa hipossuficiência informacional, exerce função fiscalizatória própria. Quanto à perda do interesse de agir, sustentou que, em decisão anterior, já foi consignado que a atuação do conselho fiscal não é personalíssima, de modo que a eleição de novos membros não importaria extinção do feito. No mérito, sustentou que nenhuma das contestações apresentadas rebateu especificamente a alegação de defasagem do valor locatício, e requereu produção de prova pericial contábil para apuração de eventual existência de caixa dois, além de depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Decisão de ID 10449709196 acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificou o valor e determinou a intimação da parte autora a recolher as custas complementares. Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 10549024100, não conhecidos, conforme consta na decisão de ID 10594054041. Embargos de declaração opostos pelo réu José Maria Leal no ID 10598552845, acolhidos para indeferir a condenação da parte autora no pagamento de multa por embargos protelatórios, conforme decisão de ID 10617649345. A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas complementares no ID 10620236763. Quanto às provas, a parte autora requereu prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. O réu José Maria Leal requereu prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da parte autora. A ré Poupy Distribuidora Comercial LTDA requereu prova documental e testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões preliminares e o requerimento de prova. Relativamente à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que a inicial permite a adequada identificação dos pedidos e da causa de pedir, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A parte autora expôs os fatos que fundamentam a pretensão e juntou os documentos que entendeu pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. As questões suscitadas pelos réus dizem respeito à suficiência da prova, à regularidade do contrato impugnado e à existência ou não de lesão ao patrimônio social, matérias que demandam exame de mérito e poderão conduzir à procedência ou improcedência dos pedidos, mas não à extinção prematura do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto às preliminares de irregularidade de representação da cooperativa em juízo e de ilegitimidade ativa dos autores, também sem razão os réus. Embora o art. 33, V, do Estatuto Social atribua, em regra, ao Diretor-Presidente a representação ordinária da pessoa jurídica, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a constituição de procuradores com poderes específicos, a presente demanda tem por objeto justamente a apuração de atos imputados ao próprio Diretor-Presidente, notadamente a celebração de contrato de locação em condições alegadamente lesivas ao patrimônio social e sem a assinatura conjunta do Diretor Administrativo, exigida pelo art. 33, II, do Estatuto Social. Exigir, nesse contexto, procuração outorgada pelo próprio agente cuja conduta é questionada inviabilizaria o controle jurisdicional dos atos de gestão e esvaziaria o mecanismo estatutário de responsabilização. Além disso, o art. 30, § 3º, do Estatuto Social (ID 10171397997, p. 13) prevê que a cooperativa, por seus diretores ou por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os diretores para promover suas responsabilidades, enquanto o art. 40, XII, atribui ao Conselho Fiscal o dever de fiscalizar a administração e denunciar irregularidades à diretoria, à assembleia geral ou às autoridades competentes, expressão que abrange o acionamento do Poder Judiciário quando a irregularidade apontada emana da própria administração. Os autores, ademais, integram o polo ativo também na condição de cooperados em pleno gozo de seus direitos, possuindo interesse jurídico na higidez dos atos de gestão que possam afetar o patrimônio social da cooperativa, nos termos do art. 6º, § 1º, e do art. 30, § 3º, do Estatuto Social. Assim, não se verifica atuação indevida em nome de direito alheio, razão pela qual rejeitam-se as preliminares de irregularidade de representação e de ilegitimidade ativa. A preliminar de ausência de interesse de agir fundada na alegação de que a Assembleia Geral Ordinária não constatou irregularidade no contrato celebrado deve ser rejeitada. O interesse processual se afere pelo binômio necessidade/utilidade, não sendo afastado, de plano, pela ausência de deliberação assemblear específica sobre a matéria. A controvérsia instaurada nos autos consiste justamente em verificar se o contrato de locação celebrado em novembro de 2023 observou as exigências estatutárias, especialmente a assinatura conjunta do Diretor Administrativo, prevista no art. 33, II, do Estatuto Social, e se o valor locatício pactuado causou lesão ao patrimônio social. Tais questões se confundem com o mérito da demanda e não autorizam a extinção do processo por ausência de interesse processual. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na alegada inexistência de irregularidade reconhecida pela Assembleia Geral Ordinária. Também deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto em razão da não reeleição dos autores para o Conselho Fiscal na eleição realizada em 28 de junho de 2024. A atuação fiscalizatória exercida pelo órgão decorre da função institucional prevista no Estatuto Social, e não de atributo personalíssimo de seus integrantes, de modo que a alteração posterior de sua composição não compromete a utilidade da demanda já ajuizada. Ademais, como visto, os autores também figuram no polo ativo na condição de cooperados, possuindo interesse jurídico próprio na preservação do patrimônio social e na regularidade dos atos de gestão. Desse modo, a modificação posterior da composição do Conselho Fiscal não retira a legitimidade nem o interesse processual dos autores, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na perda superveniente do objeto em razão da não reeleição dos autores para o Conselho Fiscal. A ré Poupy Distribuidora Comercial Ltda. alegou, ainda, perda superveniente do interesse de agir em relação a si, sob o fundamento de que a celebração de novo contrato de locação em 16 de setembro de 2024, com valor reajustado para R$ 53.000,00 mensais e aprovação da diretoria e do Conselho Fiscal, teria sanado eventuais vícios do contrato firmado em 30 de novembro de 2023 e esvaziado o objeto da demanda. A preliminar, contudo, não deve ser acolhida, pois a pretensão deduzida na inicial aditada não se limita à revisão do valor locatício para o futuro, abrangendo também a rescisão do contrato originário e o retorno das partes ao estado anterior, o que pressupõe o exame da existência de vício invalidante no negócio celebrado em novembro de 2023 e de suas consequências patrimoniais durante o período de vigência. A celebração de novo ajuste não convalida retroativamente, por si só, o negócio jurídico impugnado, especialmente diante das alegações de inobservância da exigência estatutária de assinatura conjunta do Diretor Administrativo e de eventual dolo ou lesão, nos termos dos arts. 145 a 150 e 157 do CC. A repercussão do fato superveniente sobre a pretensão inicial constitui matéria de mérito, razão pela qual se rejeita a preliminar de perda superveniente do interesse de agir alegada pela ré Poupy Distribuidora Comercial Ltda. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023 observou as exigências estatutárias de representação da cooperativa, especialmente quanto à necessidade de assinatura conjunta do Diretor Administrativo; 2) apurar se houve dolo, conluio ou ocultação de informações na celebração do ajuste, em prejuízo dos cooperados e do patrimônio social; 3) verificar se o valor locatício pactuado era incompatível com o valor de mercado à época da contratação e se houve lesão patrimonial à cooperativa; 4) apurar se a ré Poupy Distribuidora Comercial Ltda. contratou de boa-fé com quem aparentava possuir poderes de representação, bem como se a teoria da aparência é aplicável ao caso; 5) verificar quais os efeitos jurídicos e patrimoniais da celebração do novo contrato de locação em 16 de setembro de 2024 sobre o contrato originário e sobre os pedidos formulados na inicial aditada; e 6) definir, caso reconhecida alguma irregularidade, quais consequências jurídicas são cabíveis, inclusive quanto à rescisão do contrato, retorno das partes ao estado anterior, eventual restituição de valores e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A parte autora requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, destinada a demonstrar que o contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023, por abranger área e estruturas físicas superiores às do contrato anteriormente vigente, deveria ter sido pactuado em valor proporcionalmente superior, circunstância que, em tese, poderia evidenciar a alegada lesão ao patrimônio social. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado para aferição do valor locatício compatível com a área, localização, características e estruturas efetivamente cedidas à locatária, razão pela qual a prova se revela pertinente e necessária ao esclarecimento do ponto controvertido. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A secretaria deverá nomear corretor de imoveis por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, intimem-se as partes a dizer se insistem na produção de prova oral no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOP REGIONAL MISTA DOS PLANT DE CANA DE MG LTDA
Réu JOSE MARIA LEAL
Autor JOSE VICENTE DE MIRANDA
Autor MARCIO JOSE MARTINIANO FERREIRA
Réu POUPY DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA
Autor RAMON APARECIDO BRANDAO SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO FERNANDES PINTO
OAB: 27898/MG
JOSE RENATO MARQUES
OAB: 27892/MG
RENATO DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 141804/MG
FABIO DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 74135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001271-71.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOP REGIONAL MISTA DOS PLANT DE CANA DE MG LTDA CPF: 23.798.903/0001-65 e outros RÉU: JOSE MARIA LEAL CPF: 204.962.496-49 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais ajuizada por COOPERATIVA REGIONAL MISTA DOS PLANTADORES DE CANA DE MINAS GERAIS LTDA, MÁRCIO JOSÉ MARTINIANO FERREIRA, RAMON APARECIDO BRANDÃO SAMPAIO e JOSÉ VICENTE DE MIRANDA contra JOSÉ MARIA LEAL e POUPY DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, partes qualificadas. A parte autora alegou que o réu, na qualidade de Diretor-Presidente da cooperativa, celebrou, em dezembro de 2023, aditamento a contrato de locação com o Supermercado Poupy sem anuência dos cooperados, em condições lesivas ao patrimônio social, uma vez que o valor locatício fixado se encontraria defasado em aproximadamente 50% do valor de mercado. Sustentou que o réu, ao ser questionado pelo conselho fiscal sobre o aditamento, elaborou edital de convocação de assembleia geral extraordinária para eleição de nova diretoria sem observar o prazo mínimo de trinta dias entre a publicação do edital e a realização do pleito, previsto no art. 17, § 2º, alínea "a", do Estatuto Social, com o propósito de eleger membros alinhados aos seus interesses. Requereu, em caráter liminar, o cancelamento da eleição designada para 22 de fevereiro de 2024 ou a suspensão de seus efeitos, a concessão de prazo para aditamento da petição inicial, a confirmação da tutela em caráter definitivo e a concessão da gratuidade de justiça. Custas iniciais pagas no ID 10172636089. Decisão de ID 10173165627 deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o cancelamento da eleição designada e a publicação de novo edital respeitando os prazos estatutários. A inicial foi aditada no ID 10196358281. A parte autora pretende a rescisão do contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023, sob a alegação de que o ajuste foi assinado pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Gerente, e não pelo Diretor Administrativo, a quem competiria, nos termos do art. 34, III, do Estatuto Social, firmar conjuntamente com o Diretor-Presidente os documentos de natureza financeira, circunstância apta a configurar erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do CC. Sustentou, ainda, que o réu agiu em conluio com o Diretor Comercial para ocultar dos cooperados a celebração do ajuste, em prejuízo do patrimônio social, o que configuraria dolo, nos termos dos arts. 145 a 150 do CC, e que o novo contrato, por abranger área e estruturas físicas superiores às do ajuste anterior sem a correspondente majoração proporcional do valor locatício, revelar-se-ia lesivo aos cooperados. Aduziu que a rescisão do ajuste já havia sido deliberada por assembleia geral realizada em 16 de fevereiro de 2024, cuja ata, conquanto não assinada pelo réu, estaria corroborada por termo de presença dos participantes. Pediu a inclusão da Poupy Distribuidora Comercial LTDA no polo passivo; a rescisão do contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023, com o retorno das partes ao estado anterior; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão de ID 10196695332 recebeu o aditamento e determinou a inclusão da sociedade empresária Poupy Distribuidora Comercial LTDA. no polo passivo. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no ID 10199520436. Em audiência de conciliação realizada em 09/05/2024, as partes requereram a suspensão do feito (ID 10224392018), o que foi deferido em decisão no ID 10229041716. A parte autora, no ID 10254192189, formulou requerimento de tutela de urgência incidental. Decisão de ID 10262388392 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID 10284257334, não provido, conforme acórdão de ID 10487326609. Audiência de conciliação realizada em 18/09/2024, sem acordo, conforme ata de ID 10309948632. O réu José Maria Leal apresentou contestação no ID 10312785977. Alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que o contrato de locação objeto da lide estabelece aluguel mensal de R$ 50.000,00, de modo que o valor atribuído à causa deveria corresponder a 12 vezes esse montante, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Alegou inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o conselho fiscal não possui competência para questionar judicialmente, em nome próprio, decisões negociais da diretoria, por se tratar de matéria de competência exclusiva da assembleia geral, razão pela qual requereu a exclusão da cooperativa do polo ativo e a retificação para que nele constem apenas os conselheiros fiscais individualmente. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a assembleia geral ordinária não constatou irregularidade no contrato celebrado, bem como perda do interesse de agir em razão da não reeleição dos autores para o conselho fiscal na eleição realizada em 28 de junho de 2024, e irregularidade de representação processual e, por isso, requereu intimação dos novos conselheiros fiscais eleitos para regularização do polo ativo. No mérito, sustentou que o levantamento mercadológico realizado por acordo entre as partes apurou valor locatício de R$ 19.950,00, aceito pelos autores, e que, posteriormente, em 16 de setembro de 2024, foi celebrado novo contrato de locação no valor de R$ 53.000,00 mensais, com aprovação da diretoria e do conselho fiscal, circunstância que afastaria a alegada lesividade. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A ré Poupy Distribuidora Comercial LTDA apresentou contestação no ID 10316015493. Alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que o valor da causa, em ação de rescisão de contrato de locação, deveria corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, totalizando R$ 600.000,00. Arguiu ilegitimidade ativa da cooperativa e dos demais autores, sob o fundamento de que, conforme o art. 33, V, do Estatuto Social, a representação ativa e passiva da cooperativa em juízo compete exclusivamente ao Diretor-Presidente, e que este não outorgou poderes ao advogado subscritor da inicial, bem como de que os autores, pessoas físicas, não figuram como partes no contrato de locação e, por isso, careceriam de legitimidade para postular, em nome próprio, a rescisão de negócio jurídico alheio, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Alegou, ainda, perda superveniente do interesse de agir em relação a si, sob o fundamento de que a celebração de novo contrato de locação entre as partes, com valor reajustado, teria sanado eventuais vícios do contrato impugnado e esvaziado o objeto da demanda. No mérito, sustentou a regularidade e validade do contrato de locação celebrado, invocando a teoria da aparência, por ter contratado de boa-fé com quem se apresentava como representante legítimo da cooperativa, em continuidade à prática já adotada em contrato anterior firmado sem a assinatura do Diretor Administrativo. Sustentou, ainda, a inexistência de lesão, nos termos do art. 157 do CC, por ausência de comprovação de desproporção manifesta entre o valor locatício e o valor de mercado à época da contratação, bem como de premente necessidade ou inexperiência da cooperativa. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de reconhecimento de nulidade do contrato, a devolução à ré dos valores pagos a título de aluguel, com atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a condenação dos autores aos ônus de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação no ID 10334494342. Refutou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o estatuto social atribui ao conselho fiscal competência para denunciar irregularidades às autoridades competentes, de forma autônoma em relação à diretoria. Refutou a alegação de interesse de agir, pois a assembleia geral não acompanha o cotidiano da gestão e que o conselho fiscal, justamente em razão dessa hipossuficiência informacional, exerce função fiscalizatória própria. Quanto à perda do interesse de agir, sustentou que, em decisão anterior, já foi consignado que a atuação do conselho fiscal não é personalíssima, de modo que a eleição de novos membros não importaria extinção do feito. No mérito, sustentou que nenhuma das contestações apresentadas rebateu especificamente a alegação de defasagem do valor locatício, e requereu produção de prova pericial contábil para apuração de eventual existência de caixa dois, além de depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Decisão de ID 10449709196 acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificou o valor e determinou a intimação da parte autora a recolher as custas complementares. Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 10549024100, não conhecidos, conforme consta na decisão de ID 10594054041. Embargos de declaração opostos pelo réu José Maria Leal no ID 10598552845, acolhidos para indeferir a condenação da parte autora no pagamento de multa por embargos protelatórios, conforme decisão de ID 10617649345. A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas complementares no ID 10620236763. Quanto às provas, a parte autora requereu prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. O réu José Maria Leal requereu prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da parte autora. A ré Poupy Distribuidora Comercial LTDA requereu prova documental e testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões preliminares e o requerimento de prova. Relativamente à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que a inicial permite a adequada identificação dos pedidos e da causa de pedir, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A parte autora expôs os fatos que fundamentam a pretensão e juntou os documentos que entendeu pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. As questões suscitadas pelos réus dizem respeito à suficiência da prova, à regularidade do contrato impugnado e à existência ou não de lesão ao patrimônio social, matérias que demandam exame de mérito e poderão conduzir à procedência ou improcedência dos pedidos, mas não à extinção prematura do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto às preliminares de irregularidade de representação da cooperativa em juízo e de ilegitimidade ativa dos autores, também sem razão os réus. Embora o art. 33, V, do Estatuto Social atribua, em regra, ao Diretor-Presidente a representação ordinária da pessoa jurídica, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a constituição de procuradores com poderes específicos, a presente demanda tem por objeto justamente a apuração de atos imputados ao próprio Diretor-Presidente, notadamente a celebração de contrato de locação em condições alegadamente lesivas ao patrimônio social e sem a assinatura conjunta do Diretor Administrativo, exigida pelo art. 33, II, do Estatuto Social. Exigir, nesse contexto, procuração outorgada pelo próprio agente cuja conduta é questionada inviabilizaria o controle jurisdicional dos atos de gestão e esvaziaria o mecanismo estatutário de responsabilização. Além disso, o art. 30, § 3º, do Estatuto Social (ID 10171397997, p. 13) prevê que a cooperativa, por seus diretores ou por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os diretores para promover suas responsabilidades, enquanto o art. 40, XII, atribui ao Conselho Fiscal o dever de fiscalizar a administração e denunciar irregularidades à diretoria, à assembleia geral ou às autoridades competentes, expressão que abrange o acionamento do Poder Judiciário quando a irregularidade apontada emana da própria administração. Os autores, ademais, integram o polo ativo também na condição de cooperados em pleno gozo de seus direitos, possuindo interesse jurídico na higidez dos atos de gestão que possam afetar o patrimônio social da cooperativa, nos termos do art. 6º, § 1º, e do art. 30, § 3º, do Estatuto Social. Assim, não se verifica atuação indevida em nome de direito alheio, razão pela qual rejeitam-se as preliminares de irregularidade de representação e de ilegitimidade ativa. A preliminar de ausência de interesse de agir fundada na alegação de que a Assembleia Geral Ordinária não constatou irregularidade no contrato celebrado deve ser rejeitada. O interesse processual se afere pelo binômio necessidade/utilidade, não sendo afastado, de plano, pela ausência de deliberação assemblear específica sobre a matéria. A controvérsia instaurada nos autos consiste justamente em verificar se o contrato de locação celebrado em novembro de 2023 observou as exigências estatutárias, especialmente a assinatura conjunta do Diretor Administrativo, prevista no art. 33, II, do Estatuto Social, e se o valor locatício pactuado causou lesão ao patrimônio social. Tais questões se confundem com o mérito da demanda e não autorizam a extinção do processo por ausência de interesse processual. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na alegada inexistência de irregularidade reconhecida pela Assembleia Geral Ordinária. Também deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto em razão da não reeleição dos autores para o Conselho Fiscal na eleição realizada em 28 de junho de 2024. A atuação fiscalizatória exercida pelo órgão decorre da função institucional prevista no Estatuto Social, e não de atributo personalíssimo de seus integrantes, de modo que a alteração posterior de sua composição não compromete a utilidade da demanda já ajuizada. Ademais, como visto, os autores também figuram no polo ativo na condição de cooperados, possuindo interesse jurídico próprio na preservação do patrimônio social e na regularidade dos atos de gestão. Desse modo, a modificação posterior da composição do Conselho Fiscal não retira a legitimidade nem o interesse processual dos autores, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na perda superveniente do objeto em razão da não reeleição dos autores para o Conselho Fiscal. A ré Poupy Distribuidora Comercial Ltda. alegou, ainda, perda superveniente do interesse de agir em relação a si, sob o fundamento de que a celebração de novo contrato de locação em 16 de setembro de 2024, com valor reajustado para R$ 53.000,00 mensais e aprovação da diretoria e do Conselho Fiscal, teria sanado eventuais vícios do contrato firmado em 30 de novembro de 2023 e esvaziado o objeto da demanda. A preliminar, contudo, não deve ser acolhida, pois a pretensão deduzida na inicial aditada não se limita à revisão do valor locatício para o futuro, abrangendo também a rescisão do contrato originário e o retorno das partes ao estado anterior, o que pressupõe o exame da existência de vício invalidante no negócio celebrado em novembro de 2023 e de suas consequências patrimoniais durante o período de vigência. A celebração de novo ajuste não convalida retroativamente, por si só, o negócio jurídico impugnado, especialmente diante das alegações de inobservância da exigência estatutária de assinatura conjunta do Diretor Administrativo e de eventual dolo ou lesão, nos termos dos arts. 145 a 150 e 157 do CC. A repercussão do fato superveniente sobre a pretensão inicial constitui matéria de mérito, razão pela qual se rejeita a preliminar de perda superveniente do interesse de agir alegada pela ré Poupy Distribuidora Comercial Ltda. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023 observou as exigências estatutárias de representação da cooperativa, especialmente quanto à necessidade de assinatura conjunta do Diretor Administrativo; 2) apurar se houve dolo, conluio ou ocultação de informações na celebração do ajuste, em prejuízo dos cooperados e do patrimônio social; 3) verificar se o valor locatício pactuado era incompatível com o valor de mercado à época da contratação e se houve lesão patrimonial à cooperativa; 4) apurar se a ré Poupy Distribuidora Comercial Ltda. contratou de boa-fé com quem aparentava possuir poderes de representação, bem como se a teoria da aparência é aplicável ao caso; 5) verificar quais os efeitos jurídicos e patrimoniais da celebração do novo contrato de locação em 16 de setembro de 2024 sobre o contrato originário e sobre os pedidos formulados na inicial aditada; e 6) definir, caso reconhecida alguma irregularidade, quais consequências jurídicas são cabíveis, inclusive quanto à rescisão do contrato, retorno das partes ao estado anterior, eventual restituição de valores e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A parte autora requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, destinada a demonstrar que o contrato de locação celebrado em 30 de novembro de 2023, por abranger área e estruturas físicas superiores às do contrato anteriormente vigente, deveria ter sido pactuado em valor proporcionalmente superior, circunstância que, em tese, poderia evidenciar a alegada lesão ao patrimônio social. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado para aferição do valor locatício compatível com a área, localização, características e estruturas efetivamente cedidas à locatária, razão pela qual a prova se revela pertinente e necessária ao esclarecimento do ponto controvertido. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A secretaria deverá nomear corretor de imoveis por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, intimem-se as partes a dizer se insistem na produção de prova oral no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova