Detalhe do processo

5001271-42.2014.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001271-42.2014.8.21.0087/RS AUTOR : ROSA MARIA SANTANA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : BERNARDO FRANKE DAHINTEN (OAB RS081107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da liberação de honorários e da majoração administrativa O pedido de adiantamento de metade dos honorários periciais deve ser analisado em conformidade com as regras processuais que regem a prova técnica e as diretrizes administrativas para a concessão da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil estabelece que o custeio da perícia requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita é de responsabilidade do Estado, observados os limites e procedimentos regulados pelo Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a perita apresentou proposta nominal de honorários no valor de R$ 6.500,00 (Evento 166). A parte ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade, efetuou o depósito voluntário de sua cota-parte correspondente a R$ 3.030,00 (Evento 113), restando o saldo de R$ 3.470,00 a ser suportado pelo Tribunal de Justiça por meio de majoração de honorários por AJG. Ocorre que a solicitação administrativa de majoração foi devolvida para adequação às exigências da Resolução número 1359/2021 do Conselho da Magistratura (Evento 186). A referida normativa veda o pagamento antecipado de valores custeados pelo erário público estadual para perícias com honorários majorados, determinando que a liberação da verba sob a responsabilidade do tribunal ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão final. Além disso, exige-se a concordância expressa do profissional com essas condições de pagamento e com a impossibilidade de adiantamento. Por essa razão, indefiro a liberação antecipada da parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça. Por outro lado, considerando que o exame médico presencial do coautor já foi efetivamente realizado pela perita no dia 11 de maio de 2026, e que a parte ré depositou a quantia de R$ 3.030,00 no Evento 113, defiro a liberação antecipada de 50% desse montante depositado pela demandada, equivalente a R$ 1.515,00, com base nas regras processuais civis que autorizam o adiantamento de parte da remuneração do perito quando custeada por fundos privados. Para viabilizar o prosseguimento da solicitação de majoração do saldo público de R$ 3.470,00, determino que a perita seja intimada para declarar seu consentimento com as regras da Resolução número 1359/2021 do Conselho da Magistratura, em especial quanto à impossibilidade de antecipação da cota pública e ao recebimento ao final do processo. Com o intuito de atender ao apontamento administrativo de justificação da complexidade da perícia, destaco que a demanda envolve a apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico em parto cesariana que resultou em fratura de fêmur de recém-nascido, cujo processo tramita desde 2014 e enfrentou histórico de reiteradas recusas de diversos profissionais anteriormente nomeados, o que evidencia a excepcional dificuldade para a obtenção de especialista disposto a realizar o trabalho na Comarca sob as condições normais da AJG. Dos exames complementares e da finalização do laudo A atuação do perito judicial deve ser amparada pelo acesso a todos os exames e documentos técnicos necessários para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme assegura a legislação processual civil. A perita assinalou que o exame de escanometria de membros inferiores era fundamental para a elaboração do laudo conclusivo (Evento 178). A parte autora providenciou a realização do exame na via particular e anexou o laudo e as imagens correspondentes no Evento 184. Dessa forma, os documentos técnicos apresentados pela parte autora devem ser formalmente disponibilizados à perita para que ela proceda à análise e finalize o laudo de forma completa. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liberação antecipada da parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça; b) defiro a liberação antecipada de R$ 1.515,00, correspondente a 50% do valor depositado pela parte ré no Evento 113, em favor da perita Tatiane Tristao Kellermann . Expeça-se alvará de forma automatizada na conta bancária indicada no Evento 166; c) determino a intimação da perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua aceitação quanto às condições de pagamento previstas na Resolução número 1359/2021 do Conselho da Magistratura, especialmente quanto à impossibilidade de antecipação da cota pública de R$ 3.470,00 e ao seu recebimento após o trânsito em julgado; d) com a manifestação da perita, determino que a Secretaria da Vara reencaminhe o processo administrativo SEI número 8.2026.1794/000008-6 à unidade DESPESA-EPP, instruído com a presente decisão para fins de análise e autorização da majoração da cota-parte pública; e) determino a intimação da perita sobre a juntada do exame de escanometria, das fotografias e dos comprovantes constantes no Evento 184, devendo apresentar o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSA MARIA SANTANA ALMEIDA

Réu UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

JORDANI CESAR MARTINI

OAB: 67429/RS

BERNARDO FRANKE DAHINTEN

OAB: 81107/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001271-42.2014.8.21.0087/RS AUTOR : ROSA MARIA SANTANA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : BERNARDO FRANKE DAHINTEN (OAB RS081107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da liberação de honorários e da majoração administrativa O pedido de adiantamento de metade dos honorários periciais deve ser analisado em conformidade com as regras processuais que regem a prova técnica e as diretrizes administrativas para a concessão da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil estabelece que o custeio da perícia requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita é de responsabilidade do Estado, observados os limites e procedimentos regulados pelo Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a perita apresentou proposta nominal de honorários no valor de R$ 6.500,00 (Evento 166). A parte ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade, efetuou o depósito voluntário de sua cota-parte correspondente a R$ 3.030,00 (Evento 113), restando o saldo de R$ 3.470,00 a ser suportado pelo Tribunal de Justiça por meio de majoração de honorários por AJG. Ocorre que a solicitação administrativa de majoração foi devolvida para adequação às exigências da Resolução número 1359/2021 do Conselho da Magistratura (Evento 186). A referida normativa veda o pagamento antecipado de valores custeados pelo erário público estadual para perícias com honorários majorados, determinando que a liberação da verba sob a responsabilidade do tribunal ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão final. Além disso, exige-se a concordância expressa do profissional com essas condições de pagamento e com a impossibilidade de adiantamento. Por essa razão, indefiro a liberação antecipada da parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça. Por outro lado, considerando que o exame médico presencial do coautor já foi efetivamente realizado pela perita no dia 11 de maio de 2026, e que a parte ré depositou a quantia de R$ 3.030,00 no Evento 113, defiro a liberação antecipada de 50% desse montante depositado pela demandada, equivalente a R$ 1.515,00, com base nas regras processuais civis que autorizam o adiantamento de parte da remuneração do perito quando custeada por fundos privados. Para viabilizar o prosseguimento da solicitação de majoração do saldo público de R$ 3.470,00, determino que a perita seja intimada para declarar seu consentimento com as regras da Resolução número 1359/2021 do Conselho da Magistratura, em especial quanto à impossibilidade de antecipação da cota pública e ao recebimento ao final do processo. Com o intuito de atender ao apontamento administrativo de justificação da complexidade da perícia, destaco que a demanda envolve a apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico em parto cesariana que resultou em fratura de fêmur de recém-nascido, cujo processo tramita desde 2014 e enfrentou histórico de reiteradas recusas de diversos profissionais anteriormente nomeados, o que evidencia a excepcional dificuldade para a obtenção de especialista disposto a realizar o trabalho na Comarca sob as condições normais da AJG. Dos exames complementares e da finalização do laudo A atuação do perito judicial deve ser amparada pelo acesso a todos os exames e documentos técnicos necessários para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme assegura a legislação processual civil. A perita assinalou que o exame de escanometria de membros inferiores era fundamental para a elaboração do laudo conclusivo (Evento 178). A parte autora providenciou a realização do exame na via particular e anexou o laudo e as imagens correspondentes no Evento 184. Dessa forma, os documentos técnicos apresentados pela parte autora devem ser formalmente disponibilizados à perita para que ela proceda à análise e finalize o laudo de forma completa. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liberação antecipada da parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça; b) defiro a liberação antecipada de R$ 1.515,00, correspondente a 50% do valor depositado pela parte ré no Evento 113, em favor da perita Tatiane Tristao Kellermann . Expeça-se alvará de forma automatizada na conta bancária indicada no Evento 166; c) determino a intimação da perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua aceitação quanto às condições de pagamento previstas na Resolução número 1359/2021 do Conselho da Magistratura, especialmente quanto à impossibilidade de antecipação da cota pública de R$ 3.470,00 e ao seu recebimento após o trânsito em julgado; d) com a manifestação da perita, determino que a Secretaria da Vara reencaminhe o processo administrativo SEI número 8.2026.1794/000008-6 à unidade DESPESA-EPP, instruído com a presente decisão para fins de análise e autorização da majoração da cota-parte pública; e) determino a intimação da perita sobre a juntada do exame de escanometria, das fotografias e dos comprovantes constantes no Evento 184, devendo apresentar o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação. Intimem-se. Cumpra-se.