5001270-11.2021.8.13.0386
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lima Duarte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001270-11.2021.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DYEGO NOGUEIRA SILVA CPF: 104.929.086-05 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DYEGO NOGUEIRA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA. A petição inicial narra que o autor sofreu queda no interior de uma caixa localizada no passeio público da Avenida Inês Garcia, nº 383, Bairro Benfica, Juiz de Fora/MG, em razão do afundamento repentino de sua tampa, ocasionando-lhe diversas lesões corporais. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Registre-se que, por mero erro material na petição inicial, o endereço do acidente foi inicialmente indicado equivocadamente, tendo o autor, no curso da instrução, requerido sua retificação para o correto: Avenida Inês Garcia, nº 383, Bairro Benfica, Juiz de Fora/MG (ID n. 10526857810), endereço este confirmado pelo laudo pericial. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré. A ré compareceu aos autos manifestando ciência da designação da referida audiência, tendo sido realizada audiência de conciliação sem composição entre as partes. A contestação suscitou preliminares de incompetência do foro, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro pelo evento, sob o argumento de ser responsabilidade do proprietário do imóvel a conservação das instalações prediais. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência integral dos pedidos (ID n. 9268938007). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID n. 9494308861). Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID n. 9635783070). A parte autora requereu a produção de prova oral (ID n. 9639119180). A ré pugnou pela produção de prova oral, documental suplementar e pericial (ID n. 9653065918). Realizaram-se duas audiências de instrução e julgamento (ID n. 9863415858 e ID n. 10126034527), nas quais foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha arrolada, tendo sido deferida, ao final, a produção de prova pericial técnica de engenharia. Nomeada a perita judicial Engenheira Civil Antoniany Semião Ananias (CREA/MG 336373) (ID n. 10195154003), foram apresentados quesitos pelo autor (ID n. 10203127607) e pela ré (ID n. 10208849289). Após o depósito dos honorários periciais pela parte ré (ID n. 10501051000), realizou-se a vistoria técnica em 18 de setembro de 2025, sendo o laudo pericial juntado aos autos (ID n. 10565461093). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID n. 10570200086 e ID n. 10572879566). Expedido e pago o alvará de honorários periciais em favor da expert (ID n. 10647063574), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Questões Preliminares. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. Quanto à incompetência de foro, a preliminar não merece acolhimento. Somente há possibilidade de tramitação de processos na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a causa não demandar prova pericial complexa, o que foi pacificado no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, a própria ré requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia (ID n. 9653065918), reconhecendo a complexidade probatória da demanda, circunstância que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Quanto à tese de que o feito deveria tramitar em Juiz de Fora, é importante salientar que o ocupante do polo ativo é considerado consumidor por equiparação dos serviços prestados pela ré, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, aplica-se ao caso o regramento do artigo 101, I, do CDC, de modo que a ação poderia ser proposta no foro de domicílio do autor. Havendo comprovação de que o requerente reside em Lima Duarte (ID n. 6937788006), não há irregularidade quanto à questão da competência. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à inépcia da petição inicial e à falta de interesse processual, verifico que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que o acesso ao Judiciário independe de prévio exaurimento administrativo (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Assim, rejeito ambas as preliminares. Por fim, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, a ré argumenta que a responsabilidade pela calçada seria do proprietário lindeiro. À luz da Teoria da Asserção e conforme o entendimento do STJ no REsp 1.185.226/RJ, a calçada integra a via pública, e a falha em equipamento de infraestrutura (caixa de registro) atrai a legitimidade da concessionária responsável, nos termos da fundamentação a seguir. Portanto, rejeito a preliminar. b) Mérito Superadas as questões processuais, o cerne da lide reside em verificar a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da queda do autor em via pública, causada por tampa de caixa de registro danificada. A instrução processual revelou que o acidente ocorreu na Avenida Inês Garcia, nº 383, Bairro Benfica, Juiz de Fora/MG, endereço retificado pelo próprio autor no curso do processo (ID n. 10526857810) e confirmado pela perícia técnica. O laudo pericial produzido nos autos (ID n. 10565461093) concluiu que o equipamento em questão trata-se de caixa de passagem/inspeção de esgoto predial, integrante do sistema de rede de esgoto sanitário do imóvel, e que, nos termos da regulamentação municipal (Decreto nº 6.419/99 e Resolução ARISB nº 185/2022), a responsabilidade pela conservação de tal estrutura seria do proprietário do imóvel. As conclusões do laudo pericial são acolhidas quanto à natureza técnica do equipamento, porquanto elaboradas por profissional habilitado, com metodologia adequada e fundamentação em normas técnicas pertinentes, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, as conclusões periciais acerca da responsabilidade civil não vinculam este Juízo, por se tratar de questão eminentemente jurídica, reservada ao magistrado (art. 479 do CPC). A definição de quem responde civilmente pelo dano não é matéria técnica de engenharia, mas de direito, e é nesse campo que a tese da ré não resiste ao confronto com o ordenamento jurídico federal e constitucional. A requerida busca eximir-se de responsabilidade invocando normas municipais que atribuem ao proprietário do imóvel a conservação das instalações prediais. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do nexo causal entre a atividade ou omissão do prestador de serviço e o dano sofrido pelo administrado, independentemente de culpa e independentemente da titularidade formal da estrutura envolvida. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, impõe aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos o dever de prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de sua inadequação. A relação entre o autor, usuário do serviço de saneamento, e a CESAMA, concessionária municipal, é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC e sua responsabilidade objetiva. Quanto ao tema, conforme já consignado quando da análise das preliminares, o ocupante do polo ativo é considerado consumidor por equiparação dos serviços prestados pela ré, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a situação narrada se trata de nítida circunstância de fato do serviço. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), em seu Anexo I, define a calçada como "parte da via", e seu art. 1º, §3º, estabelece que os órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura viária respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de falha na manutenção de serviços que garantam o trânsito seguro. A caixa de inspeção, ainda que tecnicamente classificada como instalação predial, encontrava-se fisicamente inserida no passeio público, exposta à circulação de pedestres, atraindo o dever de vigilância da concessionária sobre equipamentos de sua rede que se projetam no espaço público. A propósito, os parágrafos únicos dos artigos 155 e 247 do Decreto 09117/2007, colacionados em ID n. 9269158012, páginas 14 e 22, atestam que a Administração Pública é responsável por fiscalizar os passeios e a conservação de caixas de inspeção de esgoto instaladas, devendo aplicar multas e sanções administrativas em desfavor do infrator. Ademais, o decreto executivo apresentado em ID n. 9269158015 pela parte ré está com o status revogado, nos termos do que se depreende do exposto na página 1 do referido documento. Embora a requerida informe que estava em vigência à época do acidente narrado no feito, não comprovou tal circunstância nos autos. Portanto, não há possibilidade de acolher a tese de que o artigo 25 de tal norma eximiria a ré de sua responsabilidade no caso em comento. O artigo 376 do Código de Processo Civil estabelece que "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.". Não tendo a ré demonstrado que a referida norma possuía vigor para reger os fatos narrados pelo autor, impossível seria que este juízo a empregasse para fundamentar o presente decisório. Portanto, qualquer norma municipal que pretenda transferir ao particular a responsabilidade civil por acidentes ocorridos em via pública, em razão de equipamentos de infraestrutura de saneamento, revela-se inaplicável frente ao comando federal e constitucional. O dever de vigilância sobre equipamentos de sua rede, ainda que de titularidade predial, é ônus intrínseco à concessão explorada pela ré, especialmente quando tais equipamentos se encontram em logradouro público e representam risco à segurança dos pedestres. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela segurança dos pedestres na calçada é da Administração Pública, conforme se extrai do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. BUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A ação de reparação de danos é fundada em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via pública, quando "caiu em uma tampa solta de bueiro de esgotamento público, em função do que sofreu diversos hematomas e ficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseram em risco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônica atestada nos autos" (sentença, fl.. 150). 3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos causados, isso porque a calçada é conceituada pelo CTB como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins" (anexo I). 4. Compete-lhe assegurar o trânsito de pedestres nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir a segurança na via pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 24/02/2003. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.185.226/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Dessa forma, afasto a incidência das normas municipais invocadas pela defesa e firmo a responsabilidade da requerida. O dano moral, por sua vez, decorre da própria gravidade do evento (in re ipsa), consubstanciada na violação à integridade física do autor, direito da personalidade tutelado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo art. 12 do Código Civil. A queda abrupta em via pública, provocada por uma armadilha oculta no passeio (tampa de registro quebrada), rompeu a legítima expectativa de segurança que o cidadão possui ao transitar pelas ruas. Ademais, o acervo probatório demonstra que o autor suportou dor e sofrimento consideráveis, necessitando de socorro emergencial (SAMU), atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), submissão a procedimento de sutura (pontos) e o consequente afastamento de suas atividades laborais e habituais por 15 (quinze) dias (ID n. 6937788013, ID n. 6937788017 e ID n. 6937788023). Toda essa via-crúcis imposta à vítima extrapola, em muito, os limites do tolerável. Assim, o dano moral e o nexo de causalidade entre ele e o ato ilícito encontram-se evidenciados pelos relatos autorais e pelos elementos de prova trazidos à baila, sendo certo que o prejuízo experimentado representa verdadeira violação à dignidade da pessoa e de seus direitos da personalidade, oriunda de fato claramente passível de gerar danos à honra subjetiva, à imagem, ao nome e à psique, potencial lesivo este extraível do próprio fato em si, haja vista a impossibilidade de se comprovar as manifestações subjetivas das máculas impingidas na dignidade do ser humano. Definida a obrigação de reparar, prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. A intranquilidade na vida do consumidor justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes. Quanto aos danos estéticos, verifico que, embora a parte autora tenha narrado, na exordial, que houve dano de tal natureza, não solicitou, em sede de pedidos finais, condenação nesse sentido. Ademais, a instrução probatória sequer se centrou em tal fato. Assim, em prestígio ao princípio da correlação, não poderia este juízo condenar a ré a indenizar sem pedido expresso na exordial, de forma que, em razão disso, tal questão não será alvo de discussão na presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros de mora a contar da data do evento danoso (02/10/2021). Para a apuração dos consectários legais, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em estrita atenção ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à atual redação do art. 406 do Código Civil: I – Caso o termo inicial da correção monetária anteceda o dos juros de mora, o valor será atualizado exclusivamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça, desde o seu termo inicial até a data imediatamente anterior ao início da fluência dos juros de mora; II – A partir da data de incidência dos juros de mora e até o dia 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário; III – A partir de 30/08/2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal, definida como a taxa SELIC deduzida do respectivo índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DYEGO NOGUEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR FEREIRA BITTENCOURT
OAB: 177131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001270-11.2021.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DYEGO NOGUEIRA SILVA CPF: 104.929.086-05 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DYEGO NOGUEIRA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA. A petição inicial narra que o autor sofreu queda no interior de uma caixa localizada no passeio público da Avenida Inês Garcia, nº 383, Bairro Benfica, Juiz de Fora/MG, em razão do afundamento repentino de sua tampa, ocasionando-lhe diversas lesões corporais. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Registre-se que, por mero erro material na petição inicial, o endereço do acidente foi inicialmente indicado equivocadamente, tendo o autor, no curso da instrução, requerido sua retificação para o correto: Avenida Inês Garcia, nº 383, Bairro Benfica, Juiz de Fora/MG (ID n. 10526857810), endereço este confirmado pelo laudo pericial. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré. A ré compareceu aos autos manifestando ciência da designação da referida audiência, tendo sido realizada audiência de conciliação sem composição entre as partes. A contestação suscitou preliminares de incompetência do foro, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro pelo evento, sob o argumento de ser responsabilidade do proprietário do imóvel a conservação das instalações prediais. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência integral dos pedidos (ID n. 9268938007). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID n. 9494308861). Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID n. 9635783070). A parte autora requereu a produção de prova oral (ID n. 9639119180). A ré pugnou pela produção de prova oral, documental suplementar e pericial (ID n. 9653065918). Realizaram-se duas audiências de instrução e julgamento (ID n. 9863415858 e ID n. 10126034527), nas quais foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha arrolada, tendo sido deferida, ao final, a produção de prova pericial técnica de engenharia. Nomeada a perita judicial Engenheira Civil Antoniany Semião Ananias (CREA/MG 336373) (ID n. 10195154003), foram apresentados quesitos pelo autor (ID n. 10203127607) e pela ré (ID n. 10208849289). Após o depósito dos honorários periciais pela parte ré (ID n. 10501051000), realizou-se a vistoria técnica em 18 de setembro de 2025, sendo o laudo pericial juntado aos autos (ID n. 10565461093). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID n. 10570200086 e ID n. 10572879566). Expedido e pago o alvará de honorários periciais em favor da expert (ID n. 10647063574), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Questões Preliminares. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. Quanto à incompetência de foro, a preliminar não merece acolhimento. Somente há possibilidade de tramitação de processos na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a causa não demandar prova pericial complexa, o que foi pacificado no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, a própria ré requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia (ID n. 9653065918), reconhecendo a complexidade probatória da demanda, circunstância que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Quanto à tese de que o feito deveria tramitar em Juiz de Fora, é importante salientar que o ocupante do polo ativo é considerado consumidor por equiparação dos serviços prestados pela ré, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, aplica-se ao caso o regramento do artigo 101, I, do CDC, de modo que a ação poderia ser proposta no foro de domicílio do autor. Havendo comprovação de que o requerente reside em Lima Duarte (ID n. 6937788006), não há irregularidade quanto à questão da competência. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à inépcia da petição inicial e à falta de interesse processual, verifico que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que o acesso ao Judiciário independe de prévio exaurimento administrativo (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Assim, rejeito ambas as preliminares. Por fim, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, a ré argumenta que a responsabilidade pela calçada seria do proprietário lindeiro. À luz da Teoria da Asserção e conforme o entendimento do STJ no REsp 1.185.226/RJ, a calçada integra a via pública, e a falha em equipamento de infraestrutura (caixa de registro) atrai a legitimidade da concessionária responsável, nos termos da fundamentação a seguir. Portanto, rejeito a preliminar. b) Mérito Superadas as questões processuais, o cerne da lide reside em verificar a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da queda do autor em via pública, causada por tampa de caixa de registro danificada. A instrução processual revelou que o acidente ocorreu na Avenida Inês Garcia, nº 383, Bairro Benfica, Juiz de Fora/MG, endereço retificado pelo próprio autor no curso do processo (ID n. 10526857810) e confirmado pela perícia técnica. O laudo pericial produzido nos autos (ID n. 10565461093) concluiu que o equipamento em questão trata-se de caixa de passagem/inspeção de esgoto predial, integrante do sistema de rede de esgoto sanitário do imóvel, e que, nos termos da regulamentação municipal (Decreto nº 6.419/99 e Resolução ARISB nº 185/2022), a responsabilidade pela conservação de tal estrutura seria do proprietário do imóvel. As conclusões do laudo pericial são acolhidas quanto à natureza técnica do equipamento, porquanto elaboradas por profissional habilitado, com metodologia adequada e fundamentação em normas técnicas pertinentes, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, as conclusões periciais acerca da responsabilidade civil não vinculam este Juízo, por se tratar de questão eminentemente jurídica, reservada ao magistrado (art. 479 do CPC). A definição de quem responde civilmente pelo dano não é matéria técnica de engenharia, mas de direito, e é nesse campo que a tese da ré não resiste ao confronto com o ordenamento jurídico federal e constitucional. A requerida busca eximir-se de responsabilidade invocando normas municipais que atribuem ao proprietário do imóvel a conservação das instalações prediais. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do nexo causal entre a atividade ou omissão do prestador de serviço e o dano sofrido pelo administrado, independentemente de culpa e independentemente da titularidade formal da estrutura envolvida. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, impõe aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos o dever de prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de sua inadequação. A relação entre o autor, usuário do serviço de saneamento, e a CESAMA, concessionária municipal, é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC e sua responsabilidade objetiva. Quanto ao tema, conforme já consignado quando da análise das preliminares, o ocupante do polo ativo é considerado consumidor por equiparação dos serviços prestados pela ré, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a situação narrada se trata de nítida circunstância de fato do serviço. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), em seu Anexo I, define a calçada como "parte da via", e seu art. 1º, §3º, estabelece que os órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura viária respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de falha na manutenção de serviços que garantam o trânsito seguro. A caixa de inspeção, ainda que tecnicamente classificada como instalação predial, encontrava-se fisicamente inserida no passeio público, exposta à circulação de pedestres, atraindo o dever de vigilância da concessionária sobre equipamentos de sua rede que se projetam no espaço público. A propósito, os parágrafos únicos dos artigos 155 e 247 do Decreto 09117/2007, colacionados em ID n. 9269158012, páginas 14 e 22, atestam que a Administração Pública é responsável por fiscalizar os passeios e a conservação de caixas de inspeção de esgoto instaladas, devendo aplicar multas e sanções administrativas em desfavor do infrator. Ademais, o decreto executivo apresentado em ID n. 9269158015 pela parte ré está com o status revogado, nos termos do que se depreende do exposto na página 1 do referido documento. Embora a requerida informe que estava em vigência à época do acidente narrado no feito, não comprovou tal circunstância nos autos. Portanto, não há possibilidade de acolher a tese de que o artigo 25 de tal norma eximiria a ré de sua responsabilidade no caso em comento. O artigo 376 do Código de Processo Civil estabelece que "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.". Não tendo a ré demonstrado que a referida norma possuía vigor para reger os fatos narrados pelo autor, impossível seria que este juízo a empregasse para fundamentar o presente decisório. Portanto, qualquer norma municipal que pretenda transferir ao particular a responsabilidade civil por acidentes ocorridos em via pública, em razão de equipamentos de infraestrutura de saneamento, revela-se inaplicável frente ao comando federal e constitucional. O dever de vigilância sobre equipamentos de sua rede, ainda que de titularidade predial, é ônus intrínseco à concessão explorada pela ré, especialmente quando tais equipamentos se encontram em logradouro público e representam risco à segurança dos pedestres. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela segurança dos pedestres na calçada é da Administração Pública, conforme se extrai do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. BUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A ação de reparação de danos é fundada em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via pública, quando "caiu em uma tampa solta de bueiro de esgotamento público, em função do que sofreu diversos hematomas e ficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseram em risco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônica atestada nos autos" (sentença, fl.. 150). 3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos causados, isso porque a calçada é conceituada pelo CTB como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins" (anexo I). 4. Compete-lhe assegurar o trânsito de pedestres nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir a segurança na via pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 24/02/2003. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.185.226/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Dessa forma, afasto a incidência das normas municipais invocadas pela defesa e firmo a responsabilidade da requerida. O dano moral, por sua vez, decorre da própria gravidade do evento (in re ipsa), consubstanciada na violação à integridade física do autor, direito da personalidade tutelado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo art. 12 do Código Civil. A queda abrupta em via pública, provocada por uma armadilha oculta no passeio (tampa de registro quebrada), rompeu a legítima expectativa de segurança que o cidadão possui ao transitar pelas ruas. Ademais, o acervo probatório demonstra que o autor suportou dor e sofrimento consideráveis, necessitando de socorro emergencial (SAMU), atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), submissão a procedimento de sutura (pontos) e o consequente afastamento de suas atividades laborais e habituais por 15 (quinze) dias (ID n. 6937788013, ID n. 6937788017 e ID n. 6937788023). Toda essa via-crúcis imposta à vítima extrapola, em muito, os limites do tolerável. Assim, o dano moral e o nexo de causalidade entre ele e o ato ilícito encontram-se evidenciados pelos relatos autorais e pelos elementos de prova trazidos à baila, sendo certo que o prejuízo experimentado representa verdadeira violação à dignidade da pessoa e de seus direitos da personalidade, oriunda de fato claramente passível de gerar danos à honra subjetiva, à imagem, ao nome e à psique, potencial lesivo este extraível do próprio fato em si, haja vista a impossibilidade de se comprovar as manifestações subjetivas das máculas impingidas na dignidade do ser humano. Definida a obrigação de reparar, prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. A intranquilidade na vida do consumidor justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes. Quanto aos danos estéticos, verifico que, embora a parte autora tenha narrado, na exordial, que houve dano de tal natureza, não solicitou, em sede de pedidos finais, condenação nesse sentido. Ademais, a instrução probatória sequer se centrou em tal fato. Assim, em prestígio ao princípio da correlação, não poderia este juízo condenar a ré a indenizar sem pedido expresso na exordial, de forma que, em razão disso, tal questão não será alvo de discussão na presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros de mora a contar da data do evento danoso (02/10/2021). Para a apuração dos consectários legais, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em estrita atenção ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à atual redação do art. 406 do Código Civil: I – Caso o termo inicial da correção monetária anteceda o dos juros de mora, o valor será atualizado exclusivamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça, desde o seu termo inicial até a data imediatamente anterior ao início da fluência dos juros de mora; II – A partir da data de incidência dos juros de mora e até o dia 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário; III – A partir de 30/08/2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal, definida como a taxa SELIC deduzida do respectivo índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte