5001269-73.2025.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001269-73.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: POLIANA RODRIGUES PINTO CPF: 128.184.246-07 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em que as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10707352929), manifestaram-se nos autos.A parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital e de biometria facial (ID 10712265040). A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 10712386503). O Ministério Público emitiu parecer de mérito (ID 10671494817). O feito comporta saneamento. 1. Das Preliminares e Questões Processuais (Art. 357, I, CPC) Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em contestação (ID 10495306406): Falta de interesse de agir: O réu alega ausência de prévio requerimento administrativo e necessidade de juntada de extratos. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF), notadamente quando a parte ré apresenta contestação de mérito, caracterizando a pretensão resistida (vide Tema 91 do IRDR/TJMG). Ademais, a ausência de extratos complementares não configura inépcia, uma vez que os descontos restaram evidenciados no HISCON anexado à exordial. Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito. O benefício já foi deferido pelo juízo (ID 10470905430) e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa curatelada e beneficiária de prestação assistencial (BPC/LOAS), mantendo-se hígida a concessão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, CPC) As questões de fato controvertidas consistem em: a) a existência, validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC) apontado nos autos; b) a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial atribuídas à parte autora; c) a ocorrência de vício de consentimento ou fraude perpetrada por terceiro; d) a efetiva disponibilização e uso do crédito correlato; e) a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. As questões de direito orbitam em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade civil objetiva, art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), dos requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC) e do dever de restituição e indenização. 4. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipervulnerabilidade técnica e informacional da parte autora (pessoa com deficiência submetida a curatela), DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, ante a impugnação da autenticidade da contratação eletrônica, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade, segurança e autenticidade da assinatura e da biometria facial, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ (Art. 429, II, do CPC). 5. Do Deferimento das Provas (Art. 357, V, CPC) Para o deslinde do feito e adequada elucidação dos pontos controvertidos, decido: 5.1. Prova Pericial: DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora para a análise documentoscópica/digital da formalização da contratação e da respectiva coleta biométrica facial. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado, conforme as normativas vigentes do egrégio TJMG. Assim, DETERMINO que a Secretaria da unidade judiciária providencie a nomeação de perito(a) com expertise em perícia forense digital/documentoscopia e biometria por meio do Sistema AJ (Assistência Judiciária). 5.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal): Quanto ao requerimento do banco réu para a designação de audiência visando o depoimento pessoal da autora, postergo sua análise para momento subsequente à juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a real necessidade e utilidade da referida prova para a instrução processual, mormente por se tratar de parte submetida a curatela. 6. Deliberações e Impulsionamento A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguas o impedimento ou suspeição do perito a ser nomeado, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, §1º, CPC). B) Com a nomeação do expert via Sistema AJ, intime-se o(a) profissional para que manifeste aceitação do encargo. Aceito o encargo e apresentados os quesitos das partes, oficie-se ao perito para dar início aos trabalhos, informando-o de que, por ser a autora amparada pela gratuidade judiciária, a remuneração ocorrerá nos moldes do Sistema AJ/TJMG. C) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. D) O réu deverá, no prazo para quesitos, fornecer ao perito as vias sistêmicas integrais, logs, arquivos de imagem (selfie original e documentos capturados em alta resolução) e metadados relativos ao contrato eletrônico discutido (ID 10495309966), sob pena de preclusão e aplicação das presunções processuais decorrentes da inversão do ônus da prova. E) Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. P.I. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor POLIANA RODRIGUES PINTO
Autor SOLANGE DE JESUS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001269-73.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: POLIANA RODRIGUES PINTO CPF: 128.184.246-07 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em que as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10707352929), manifestaram-se nos autos.A parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital e de biometria facial (ID 10712265040). A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 10712386503). O Ministério Público emitiu parecer de mérito (ID 10671494817). O feito comporta saneamento. 1. Das Preliminares e Questões Processuais (Art. 357, I, CPC) Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em contestação (ID 10495306406): Falta de interesse de agir: O réu alega ausência de prévio requerimento administrativo e necessidade de juntada de extratos. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF), notadamente quando a parte ré apresenta contestação de mérito, caracterizando a pretensão resistida (vide Tema 91 do IRDR/TJMG). Ademais, a ausência de extratos complementares não configura inépcia, uma vez que os descontos restaram evidenciados no HISCON anexado à exordial. Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito. O benefício já foi deferido pelo juízo (ID 10470905430) e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa curatelada e beneficiária de prestação assistencial (BPC/LOAS), mantendo-se hígida a concessão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, CPC) As questões de fato controvertidas consistem em: a) a existência, validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC) apontado nos autos; b) a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial atribuídas à parte autora; c) a ocorrência de vício de consentimento ou fraude perpetrada por terceiro; d) a efetiva disponibilização e uso do crédito correlato; e) a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. As questões de direito orbitam em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade civil objetiva, art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), dos requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC) e do dever de restituição e indenização. 4. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipervulnerabilidade técnica e informacional da parte autora (pessoa com deficiência submetida a curatela), DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, ante a impugnação da autenticidade da contratação eletrônica, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade, segurança e autenticidade da assinatura e da biometria facial, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ (Art. 429, II, do CPC). 5. Do Deferimento das Provas (Art. 357, V, CPC) Para o deslinde do feito e adequada elucidação dos pontos controvertidos, decido: 5.1. Prova Pericial: DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora para a análise documentoscópica/digital da formalização da contratação e da respectiva coleta biométrica facial. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado, conforme as normativas vigentes do egrégio TJMG. Assim, DETERMINO que a Secretaria da unidade judiciária providencie a nomeação de perito(a) com expertise em perícia forense digital/documentoscopia e biometria por meio do Sistema AJ (Assistência Judiciária). 5.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal): Quanto ao requerimento do banco réu para a designação de audiência visando o depoimento pessoal da autora, postergo sua análise para momento subsequente à juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a real necessidade e utilidade da referida prova para a instrução processual, mormente por se tratar de parte submetida a curatela. 6. Deliberações e Impulsionamento A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguas o impedimento ou suspeição do perito a ser nomeado, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, §1º, CPC). B) Com a nomeação do expert via Sistema AJ, intime-se o(a) profissional para que manifeste aceitação do encargo. Aceito o encargo e apresentados os quesitos das partes, oficie-se ao perito para dar início aos trabalhos, informando-o de que, por ser a autora amparada pela gratuidade judiciária, a remuneração ocorrerá nos moldes do Sistema AJ/TJMG. C) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. D) O réu deverá, no prazo para quesitos, fornecer ao perito as vias sistêmicas integrais, logs, arquivos de imagem (selfie original e documentos capturados em alta resolução) e metadados relativos ao contrato eletrônico discutido (ID 10495309966), sob pena de preclusão e aplicação das presunções processuais decorrentes da inversão do ônus da prova. E) Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. P.I. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba