Detalhe do processo

5001269-62.2026.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001269-62.2026.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO CPF: 042.574.746-88 RÉU: SAMOTRACIA MEIO AMBIENTE E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 02.750.923/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, revisão tarifária e do dano material – repetição do indébito ajuizada por MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO em face de SAMOTRACIA MEIO AMBIENTE E EMPREENDIMENTOS LTDA. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10647246585. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10664238979. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar se há falhas nos serviços oferecidos. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Do pedido de esclarecimento judicial quanto ao alcance da liminar. A parte ré requer esclarecimentos acerca do alcance da tutela de urgência deferida. A decisão liminar é clara ao consignar que foi autorizado à parte autora o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 490,79, referente exclusivamente à fatura com vencimento em 05/02/2026, conforme expressamente consta a decisão de ID- 10622128680. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou qualquer dúvida quanto ao alcance da medida deferida, razão pela qual não há esclarecimentos complementares a serem prestados. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial de engenharia hidráulica e metrologia; prova pericial bioquímica e sanitária; prova documental superveniente e fato notório; depoimento pessoal do representante legal da Samotracia; oitiva de testemunhas A parte ré requer a produção de prova pericial técnica, com conhecimento específico em saneamento, sistemas de abastecimento de água, medição de consumo, hidrômetros e regulação tarifária. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO

Réu SAMOTRACIA MEIO AMBIENTE E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO

OAB: 108904/MG

CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO

OAB: 26183/MG

ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR

OAB: 63386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001269-62.2026.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO CPF: 042.574.746-88 RÉU: SAMOTRACIA MEIO AMBIENTE E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 02.750.923/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, revisão tarifária e do dano material – repetição do indébito ajuizada por MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO em face de SAMOTRACIA MEIO AMBIENTE E EMPREENDIMENTOS LTDA. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10647246585. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10664238979. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar se há falhas nos serviços oferecidos. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Do pedido de esclarecimento judicial quanto ao alcance da liminar. A parte ré requer esclarecimentos acerca do alcance da tutela de urgência deferida. A decisão liminar é clara ao consignar que foi autorizado à parte autora o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 490,79, referente exclusivamente à fatura com vencimento em 05/02/2026, conforme expressamente consta a decisão de ID- 10622128680. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou qualquer dúvida quanto ao alcance da medida deferida, razão pela qual não há esclarecimentos complementares a serem prestados. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial de engenharia hidráulica e metrologia; prova pericial bioquímica e sanitária; prova documental superveniente e fato notório; depoimento pessoal do representante legal da Samotracia; oitiva de testemunhas A parte ré requer a produção de prova pericial técnica, com conhecimento específico em saneamento, sistemas de abastecimento de água, medição de consumo, hidrômetros e regulação tarifária. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima