5001269-24.2025.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Turmalina
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001269-24.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IRENE DE SOUZA CPF: 098.170.386-02 SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de IRENE DE SOUZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, c/c artigo 147, c/c artigo 61, II, “a”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Confeccionado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 15003126 e remetido a este Juizado Especial Criminal. Constam dos autos o Exame de Corpo de Delito (ID 10482978211), que atestou “escoriações em face, escoriações em antebraço esquerdo, e hematomas na região femoral”, bem como fotografias das lesões sofridas no rosto pela vítima e mídias anexadas (ID 10482978211). Designada audiência preliminar, a parte autora aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (ID 10570131249). Posteriormente, o Ministério Público ofertou denúncia, diante do descumprimento da transação penal (ID 10639906042). Em audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 26/05/2026, houve o recebimento da denúncia, oitiva da vítima e das testemunhas Paulo César Rodrigues Pereira e Luiz Henrique de Oliveira Neto, seguida do interrogatório da acusada. A defesa e o Ilustre Representante do Ministério Público formularam alegações finais de forma oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensável, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais, passo desde logo ao enfrentamento do mérito. Não denoto a necessidade de outras diligências, tampouco vislumbro quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas. II- MÉRITO 1. Do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) A materialidade do delito de lesão corporal restou cabalmente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10482978205), do Auto de Corpo de Delito (ID 10482978211), o qual atestou expressamente a presença de "escoriações em face, escoriações em antebraço esquerdo, e hematomas na região femoral", corroborado pelas fotografias acostadas aos autos que evidenciam as lesões sofridas no rosto da vítima (ID 10482978211). A autoria é igualmente incontroversa e recai de forma segura sobre a acusada Irene de Souza. Em seu depoimento prestado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, a vítima relatou de forma firme e coerente que se encontrava em um evento no Bar "Vilarim" quando, ao retornar do banheiro, foi surpreendida pela acusada Irene, que passou a agredi-la fisicamente, segurando-a pelas bochechas, derramando cerveja em seu rosto, puxando-lhe os cabelos, desferindo-lhe um murro e jogando-a ao solo, agressões estas que só cessaram com a intervenção dos seguranças do local (ID 10482978206, 10482978211). Cumpre destacar que o depoimento da vítima mostrou-se harmônico, coeso e em perfeita consonância com as demais provas colhidas, em especial com o laudo pericial de corpo de delito e com os registros fotográficos que comprovaram a dinâmica e a efetiva ocorrência das lesões corporais descritas (ID 10482978211). Os policiais ouvidos em juízo (Paulo César Rodrigues Pereira e Luiz Henrique de Oliveira Neto) confirmaram os termos do atendimento da ocorrência e a situação de conflito constatada (ID 10482978205). Em contrapartida, em sede policial, a acusada Irene de Souza alegou ter agido após provocação da vítima, que teria ironizado: "a mamãezinha também quer ganhar uma facadinha?". Segundo a acusada, a vítima teria partido para cima dela portando um canivete, momento em que a declarante a agarrou pelas bochechas e a pressionou contra a parede, segurando-a pelo pescoço em uma tentativa de conter uma agressão que considerou iminente. Contudo, a tese de legítima defesa aventada pela acusada carece de suporte probatório mínimo. Não há, nos autos, qualquer elemento que confirme a presença de arma branca (canivete) em posse da vítima no momento do evento. Pelo contrário, as fotografias e o laudo de corpo de delito demonstram uma agressão compatível com a narrativa da vítima, evidenciando que a acusada ultrapassou os limites de uma suposta defesa ao desferir socos e causar hematomas extensos. O histórico de desavenças pregressas entre as partes — envolvendo a filha da acusada, Kimberly Marry — é confirmado por ambas as partes e pela testemunha Luiz Henrique de Oliveira Neto, o que demonstra a existência de animosidade anterior. Entretanto, a existência de um histórico de brigas não autoriza, por si só, a prática de agressões físicas, sobretudo quando a versão da acusada sobre a "posse de canivete" pela vítima não foi corroborada por qualquer testemunha ou objeto apreendido. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da acusada nas sanções do art. 129 do Código Penal é medida de rigor. 2. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) Por outro lado, no que tange ao crime de ameaça, a pretensão acusatória não comporta acolhimento. A fundamentação para a absolvição reside na fragilidade probatória quanto à efetiva ocorrência da conduta típica descrita no art. 147 do Código Penal. Embora a vítima tenha narrado a ocorrência de provocações e intimidações verbais, a análise minuciosa das mídias e dos vídeos juntados aos autos (ID 10482978211) revela que os registros externos captaram discussões e alteração de ânimo no exterior do estabelecimento, mas não ostentam de forma inequívoca a acusada proferindo ameaças idôneas, sérias e aptas a intimidar ou causar fundado temor na vítima, nos moldes exigidos pelo tipo penal. Ademais, o caderno processual carece de depoimentos de testemunhas presenciais desinteressadas que pudessem corroborar de maneira segura e robusta as supostas acusações de ameaça verbalizada. No direito penal, a condenação exige certeza estreme de dúvidas, de modo que a ausência de provas suficientes e robustas quanto à materialidade e ao dolo específico do crime de ameaça impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, culminando na absolvição da acusada com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela denúncia, para condenar a ré IRENE DE SOUZA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal; e para ABSOLVER a ré IRENE DE SOUZA do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV- DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, o que faço em estrita observância ao sistema trifásico, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 59 e 68, todos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria de pena, observo que a culpabilidade é normal à espécie; Quanto aos antecedentes criminais: a ré é primária, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos – ID 10686227679. Conduta social: refere-se ao comportamento da ré em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, vez que nada demonstrou-se em contrário. Quanto à personalidade: é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011); Quanto aos motivos: normais à espécie; Quanto às circunstâncias: normais à espécie; Quanto às consequências: normais à espécie; Quanto ao comportamento da vítima: não há vítima individualizada no caso em comento. Analisando as circunstâncias judiciais, e considerando que todas foram neutras, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante prevista no art.61,II,”a”, do Código Penal (ter a ré cometido o crime por motivo fútil). Desta forma, aumento a pena em 1/6, fixando provisoriamente a pena em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, permanece a pena anteriormente fixada nas demais fases da dosimetria, tornando-a DEFINITIVA em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. V- DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Fixo o regime aberto a ser cumprido nesta comarca, nos termos do art. 33, §2º alínea c, do Código Penal. Seguindo adiante, não há que se falar em detração, vez que a ré respondeu o processo em liberdade. Portanto, resta prejudicada qualquer análise neste sentido. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência direta contra a pessoa, tornando a medida socialmente insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, especialmente diante do histórico de hostilidade mútua entre as partes. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo à ré a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, sob as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 78, § 2º, do mesmo diploma legal. Em razão da pena aplicada, não cabe a prisão preventiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: - Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art.15,III, da Constituição Federal; - Oficie-se o Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação da ré; - Expeça-se guia de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, conforme artigos 389 a 392 do Código de Processo Penal. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRENE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001269-24.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IRENE DE SOUZA CPF: 098.170.386-02 SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de IRENE DE SOUZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, c/c artigo 147, c/c artigo 61, II, “a”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Confeccionado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 15003126 e remetido a este Juizado Especial Criminal. Constam dos autos o Exame de Corpo de Delito (ID 10482978211), que atestou “escoriações em face, escoriações em antebraço esquerdo, e hematomas na região femoral”, bem como fotografias das lesões sofridas no rosto pela vítima e mídias anexadas (ID 10482978211). Designada audiência preliminar, a parte autora aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (ID 10570131249). Posteriormente, o Ministério Público ofertou denúncia, diante do descumprimento da transação penal (ID 10639906042). Em audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 26/05/2026, houve o recebimento da denúncia, oitiva da vítima e das testemunhas Paulo César Rodrigues Pereira e Luiz Henrique de Oliveira Neto, seguida do interrogatório da acusada. A defesa e o Ilustre Representante do Ministério Público formularam alegações finais de forma oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensável, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais, passo desde logo ao enfrentamento do mérito. Não denoto a necessidade de outras diligências, tampouco vislumbro quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas. II- MÉRITO 1. Do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) A materialidade do delito de lesão corporal restou cabalmente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10482978205), do Auto de Corpo de Delito (ID 10482978211), o qual atestou expressamente a presença de "escoriações em face, escoriações em antebraço esquerdo, e hematomas na região femoral", corroborado pelas fotografias acostadas aos autos que evidenciam as lesões sofridas no rosto da vítima (ID 10482978211). A autoria é igualmente incontroversa e recai de forma segura sobre a acusada Irene de Souza. Em seu depoimento prestado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, a vítima relatou de forma firme e coerente que se encontrava em um evento no Bar "Vilarim" quando, ao retornar do banheiro, foi surpreendida pela acusada Irene, que passou a agredi-la fisicamente, segurando-a pelas bochechas, derramando cerveja em seu rosto, puxando-lhe os cabelos, desferindo-lhe um murro e jogando-a ao solo, agressões estas que só cessaram com a intervenção dos seguranças do local (ID 10482978206, 10482978211). Cumpre destacar que o depoimento da vítima mostrou-se harmônico, coeso e em perfeita consonância com as demais provas colhidas, em especial com o laudo pericial de corpo de delito e com os registros fotográficos que comprovaram a dinâmica e a efetiva ocorrência das lesões corporais descritas (ID 10482978211). Os policiais ouvidos em juízo (Paulo César Rodrigues Pereira e Luiz Henrique de Oliveira Neto) confirmaram os termos do atendimento da ocorrência e a situação de conflito constatada (ID 10482978205). Em contrapartida, em sede policial, a acusada Irene de Souza alegou ter agido após provocação da vítima, que teria ironizado: "a mamãezinha também quer ganhar uma facadinha?". Segundo a acusada, a vítima teria partido para cima dela portando um canivete, momento em que a declarante a agarrou pelas bochechas e a pressionou contra a parede, segurando-a pelo pescoço em uma tentativa de conter uma agressão que considerou iminente. Contudo, a tese de legítima defesa aventada pela acusada carece de suporte probatório mínimo. Não há, nos autos, qualquer elemento que confirme a presença de arma branca (canivete) em posse da vítima no momento do evento. Pelo contrário, as fotografias e o laudo de corpo de delito demonstram uma agressão compatível com a narrativa da vítima, evidenciando que a acusada ultrapassou os limites de uma suposta defesa ao desferir socos e causar hematomas extensos. O histórico de desavenças pregressas entre as partes — envolvendo a filha da acusada, Kimberly Marry — é confirmado por ambas as partes e pela testemunha Luiz Henrique de Oliveira Neto, o que demonstra a existência de animosidade anterior. Entretanto, a existência de um histórico de brigas não autoriza, por si só, a prática de agressões físicas, sobretudo quando a versão da acusada sobre a "posse de canivete" pela vítima não foi corroborada por qualquer testemunha ou objeto apreendido. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da acusada nas sanções do art. 129 do Código Penal é medida de rigor. 2. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) Por outro lado, no que tange ao crime de ameaça, a pretensão acusatória não comporta acolhimento. A fundamentação para a absolvição reside na fragilidade probatória quanto à efetiva ocorrência da conduta típica descrita no art. 147 do Código Penal. Embora a vítima tenha narrado a ocorrência de provocações e intimidações verbais, a análise minuciosa das mídias e dos vídeos juntados aos autos (ID 10482978211) revela que os registros externos captaram discussões e alteração de ânimo no exterior do estabelecimento, mas não ostentam de forma inequívoca a acusada proferindo ameaças idôneas, sérias e aptas a intimidar ou causar fundado temor na vítima, nos moldes exigidos pelo tipo penal. Ademais, o caderno processual carece de depoimentos de testemunhas presenciais desinteressadas que pudessem corroborar de maneira segura e robusta as supostas acusações de ameaça verbalizada. No direito penal, a condenação exige certeza estreme de dúvidas, de modo que a ausência de provas suficientes e robustas quanto à materialidade e ao dolo específico do crime de ameaça impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, culminando na absolvição da acusada com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela denúncia, para condenar a ré IRENE DE SOUZA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal; e para ABSOLVER a ré IRENE DE SOUZA do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV- DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, o que faço em estrita observância ao sistema trifásico, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 59 e 68, todos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria de pena, observo que a culpabilidade é normal à espécie; Quanto aos antecedentes criminais: a ré é primária, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos – ID 10686227679. Conduta social: refere-se ao comportamento da ré em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, vez que nada demonstrou-se em contrário. Quanto à personalidade: é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011); Quanto aos motivos: normais à espécie; Quanto às circunstâncias: normais à espécie; Quanto às consequências: normais à espécie; Quanto ao comportamento da vítima: não há vítima individualizada no caso em comento. Analisando as circunstâncias judiciais, e considerando que todas foram neutras, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante prevista no art.61,II,”a”, do Código Penal (ter a ré cometido o crime por motivo fútil). Desta forma, aumento a pena em 1/6, fixando provisoriamente a pena em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, permanece a pena anteriormente fixada nas demais fases da dosimetria, tornando-a DEFINITIVA em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. V- DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Fixo o regime aberto a ser cumprido nesta comarca, nos termos do art. 33, §2º alínea c, do Código Penal. Seguindo adiante, não há que se falar em detração, vez que a ré respondeu o processo em liberdade. Portanto, resta prejudicada qualquer análise neste sentido. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência direta contra a pessoa, tornando a medida socialmente insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, especialmente diante do histórico de hostilidade mútua entre as partes. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo à ré a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, sob as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 78, § 2º, do mesmo diploma legal. Em razão da pena aplicada, não cabe a prisão preventiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: - Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art.15,III, da Constituição Federal; - Oficie-se o Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação da ré; - Expeça-se guia de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, conforme artigos 389 a 392 do Código de Processo Penal. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina