5001268-85.2013.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001268-85.2013.8.21.0002/RS EXEQUENTE : CARLOS HEITOR DE OLIVEIRA BELLEZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A) : SARA NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS068245) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Cuida-se de embargos de declaração e de impugnação ao laudo pericial. Em sede de embargos de declaração, a embargante alegou erro material e afirmou que a multa do art. 523 do CPC deveria ser aplicada com base no valor retificado da causa, o qual seria de R$ 167.405,68. A parte embargada interpôs agravo de instrumento (evento 153), ainda pendente de julgamento. Em cumprimento à determinação de retificação da perícia contábil ( evento 137, DESPADEC1 ), o perito apresentou laudo complementar ( evento 145, LAUDO1 ). Na impugnação, a parte embargante manifestou discordância dos valores apurados, sob o argumento de que os honorários advocatícios decorrentes da aplicação do art. 523 do CPC foram excluídos do cômputo equivocadamente ( evento 157, PET1 ). A parte embargada, por sua vez, também impugnou o laudo, requerendo a exclusão dos juros remuneratórios e a juntada do extrato atualizado da conta judicial ( evento 158, PET1 ). São os relatórios. Decido. Quanto aos embargos de declaração, não há omissão a ser enfrentada. O cálculo foi produzido de acordo com a decisão do evento 137, DESPADEC1 . Denota-se que, no curso do processo, a parte autora postulou a retificação do valor da causa. Contudo, não houve decisão do Juízo de origem acolhendo o pedido ou determinando a alteração do montante, razão pela qual o valor da causa permaneceu inalterado, no importe de R$ 1.295,50. Portanto, correta a adoção, pelo perito, do valor da causa de R$ 1.295,50. Quanto às impugnações ao laudo pericial, assiste razão à parte embargada no que se refere aos juros remuneratórios. Percebe-se que, no período em que a Taxa Referencial (TR) estava zerada, a tabela juntada pelo perito apresenta o percentual de 5%, o que indica a inclusão indevida de juros remuneratórios. Contudo, não houve condenação expressa nesse sentido na ação coletiva. Assim, conforme os Temas 887, 890 e 1101 do STJ, deve ser aplicado apenas o índice de correção da poupança, sem a incidência de juros remuneratórios. O laudo merece ser retificado nesse sentido. Em relação à solicitação de juntada do extrato atualizado da conta judicial, salienta-se que a obtenção de tais dados se dá pela própria serventia no EPROC, sem necessidade de intervenção da CCALC. Esse levantamento, portanto, é de responsabilidade da unidade de origem e está fora do escopo de atuação desta CCALC. Ademais, aduz a parte embargante a necessidade de inclusão dos honorários decorrentes da aplicação do art. 523 do CPC, que foram indevidamente excluídos do cômputo. A alegação merece acolhimento. No evento 145, LAUDO1 , o perito afirma: "e os honorários de 10% foram excluídos dos cálculos". Contudo, em decisão proferida por esta Central ( evento 137, DESPADEC1 ), restou definido que não entrariam nos cálculos os honorários da fase de conhecimento requeridos em favor do procurador da parte embargante, considerando que não atuou em favor do IDEC. Assim, devem ser considerados apenas os honorários e multa previstos no art. 523 do CPC, referentes ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Quanto aos honorários reclamados pela parte autora, não cabe a inclusão dos honorários da fase de conhecimento da ação coletiva, pois o procurador da parte exequente não atuou em favor do IDEC. Assim, devem ser considerados apenas os honorários e a multa previstos no art. 523 do CPC, referentes ao cumprimento de sentença". Desse modo, faz-se necessária a inclusão, no cálculo pericial, dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, consoante determinação da decisão do evento 3, PROCJUDIC5 . Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao laudo pericial, mostra-se necessária a sua retificação. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, excluindo os juros remuneratórios e incluindo os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, incidentes sobre o valor do débito. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS HEITOR DE OLIVEIRA BELLEZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
SARA NUNCIO DE OLIVEIRA
OAB: 68245/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA
OAB: 85731/RS
CARLOS ROBERTO NUNCIO
OAB: 32052/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001268-85.2013.8.21.0002/RS EXEQUENTE : CARLOS HEITOR DE OLIVEIRA BELLEZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A) : SARA NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS068245) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Cuida-se de embargos de declaração e de impugnação ao laudo pericial. Em sede de embargos de declaração, a embargante alegou erro material e afirmou que a multa do art. 523 do CPC deveria ser aplicada com base no valor retificado da causa, o qual seria de R$ 167.405,68. A parte embargada interpôs agravo de instrumento (evento 153), ainda pendente de julgamento. Em cumprimento à determinação de retificação da perícia contábil ( evento 137, DESPADEC1 ), o perito apresentou laudo complementar ( evento 145, LAUDO1 ). Na impugnação, a parte embargante manifestou discordância dos valores apurados, sob o argumento de que os honorários advocatícios decorrentes da aplicação do art. 523 do CPC foram excluídos do cômputo equivocadamente ( evento 157, PET1 ). A parte embargada, por sua vez, também impugnou o laudo, requerendo a exclusão dos juros remuneratórios e a juntada do extrato atualizado da conta judicial ( evento 158, PET1 ). São os relatórios. Decido. Quanto aos embargos de declaração, não há omissão a ser enfrentada. O cálculo foi produzido de acordo com a decisão do evento 137, DESPADEC1 . Denota-se que, no curso do processo, a parte autora postulou a retificação do valor da causa. Contudo, não houve decisão do Juízo de origem acolhendo o pedido ou determinando a alteração do montante, razão pela qual o valor da causa permaneceu inalterado, no importe de R$ 1.295,50. Portanto, correta a adoção, pelo perito, do valor da causa de R$ 1.295,50. Quanto às impugnações ao laudo pericial, assiste razão à parte embargada no que se refere aos juros remuneratórios. Percebe-se que, no período em que a Taxa Referencial (TR) estava zerada, a tabela juntada pelo perito apresenta o percentual de 5%, o que indica a inclusão indevida de juros remuneratórios. Contudo, não houve condenação expressa nesse sentido na ação coletiva. Assim, conforme os Temas 887, 890 e 1101 do STJ, deve ser aplicado apenas o índice de correção da poupança, sem a incidência de juros remuneratórios. O laudo merece ser retificado nesse sentido. Em relação à solicitação de juntada do extrato atualizado da conta judicial, salienta-se que a obtenção de tais dados se dá pela própria serventia no EPROC, sem necessidade de intervenção da CCALC. Esse levantamento, portanto, é de responsabilidade da unidade de origem e está fora do escopo de atuação desta CCALC. Ademais, aduz a parte embargante a necessidade de inclusão dos honorários decorrentes da aplicação do art. 523 do CPC, que foram indevidamente excluídos do cômputo. A alegação merece acolhimento. No evento 145, LAUDO1 , o perito afirma: "e os honorários de 10% foram excluídos dos cálculos". Contudo, em decisão proferida por esta Central ( evento 137, DESPADEC1 ), restou definido que não entrariam nos cálculos os honorários da fase de conhecimento requeridos em favor do procurador da parte embargante, considerando que não atuou em favor do IDEC. Assim, devem ser considerados apenas os honorários e multa previstos no art. 523 do CPC, referentes ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Quanto aos honorários reclamados pela parte autora, não cabe a inclusão dos honorários da fase de conhecimento da ação coletiva, pois o procurador da parte exequente não atuou em favor do IDEC. Assim, devem ser considerados apenas os honorários e a multa previstos no art. 523 do CPC, referentes ao cumprimento de sentença". Desse modo, faz-se necessária a inclusão, no cálculo pericial, dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, consoante determinação da decisão do evento 3, PROCJUDIC5 . Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao laudo pericial, mostra-se necessária a sua retificação. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, excluindo os juros remuneratórios e incluindo os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, incidentes sobre o valor do débito. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .