5001268-83.2026.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001268-83.2026.4.03.6107 AUTOR: ANA MARIA FILARDI FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA CHAGAS DE CASTRO LIMA - SP469989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face da União. A parte autora almeja a declaração do direito à isenção de imposto de renda em razão de doença grave, bem como a condenação à restituição dos valores retidos indevidamente. O feito foi originariamente distribuído perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba, tendo aquele juízo reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito, razão pela qual declinou da competência a este Juizado Especial Federal em Araçatuba/SP. É o relatório. Decido. Recebo a petição de Id 602194124 e documento como emenda à inicial. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). A parte autora relata que percebe pensão por morte e que foi diagnosticada com cardiopatia grave, conforme laudo anexado aos autos (ID 592536243). Afirma que, por ser acometida de doença grave, teria direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os relatórios médicos atestam que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, dislipidemia e cardiopatia por arritmia cardíaca, conforme ID 592536243, e não precisamente de cardiopatia grave (moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88). Desse modo, apenas com os documentos médicos que foram encartados, não é possível se depreender que a parte autora, de fato, esteja acometida de cardiopatia grave, nem tampouco o início da doença, nos termos previstos na Lei n. 7713/88. Assim, a aferição da gravidade da doença descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Além disso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, por ausência de risco, já que eventuais valores descontados indevidamente poderão ser devolvidos. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. CITE-SE a União para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Após, designe-se perícia médica, devendo o perito esclarecer se o quadro da parte autora é enquadrado como cardiopatia grave. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 12, §2º, da Lei 10.259/01. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA FILARDI FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001268-83.2026.4.03.6107 AUTOR: ANA MARIA FILARDI FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA CHAGAS DE CASTRO LIMA - SP469989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face da União. A parte autora almeja a declaração do direito à isenção de imposto de renda em razão de doença grave, bem como a condenação à restituição dos valores retidos indevidamente. O feito foi originariamente distribuído perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba, tendo aquele juízo reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito, razão pela qual declinou da competência a este Juizado Especial Federal em Araçatuba/SP. É o relatório. Decido. Recebo a petição de Id 602194124 e documento como emenda à inicial. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). A parte autora relata que percebe pensão por morte e que foi diagnosticada com cardiopatia grave, conforme laudo anexado aos autos (ID 592536243). Afirma que, por ser acometida de doença grave, teria direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os relatórios médicos atestam que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, dislipidemia e cardiopatia por arritmia cardíaca, conforme ID 592536243, e não precisamente de cardiopatia grave (moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88). Desse modo, apenas com os documentos médicos que foram encartados, não é possível se depreender que a parte autora, de fato, esteja acometida de cardiopatia grave, nem tampouco o início da doença, nos termos previstos na Lei n. 7713/88. Assim, a aferição da gravidade da doença descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Além disso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, por ausência de risco, já que eventuais valores descontados indevidamente poderão ser devolvidos. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. CITE-SE a União para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Após, designe-se perícia médica, devendo o perito esclarecer se o quadro da parte autora é enquadrado como cardiopatia grave. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 12, §2º, da Lei 10.259/01. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal