5001268-75.2025.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001268-75.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: PAULO CEZAR DE RESENDE MARQUES CPF: 697.586.546-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária c/c pedido de restituição do indébito ajuizada por Paulo Cézar de Rezende Marques em face do Estado de Minas Gerais. Aduz o autor que é servidor público aposentado e portador de cardiopatia grave, consistente em aterosclerose coronária grave, moléstia que se enquadra dentre aquelas previstas em lei para fins de concessão da isenção tributária pleiteada. Sustenta que sua condição clínica foi devidamente comprovada mediante laudos e exames médicos, os quais atestam a gravidade da enfermidade. Afirma que, em razão do diagnóstico da doença, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como da contribuição previdenciária, requerendo, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da moléstia. Argumenta que o termo inicial do benefício fiscal deve corresponder ao momento em que constatada a enfermidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Requereu, em sede liminar, a concessão da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seu benefício. Ao final, requereu a confirmação da tutela; a determinação da ilegalidade das cobranças vencidas e vincendas; a restituição de quaisquer valores cobrados do Autor indevidamente, devidamente reajustados, caso ainda não tenham sido restituídos administrativamente A exordial encontra-se instruída por documentos, dentre os quais se destacam: relatório médico atestando quadro de aterosclerose coronária grave (ID n. 10539320364) e declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (ID n. 10539308365 e seguintes). Sobreveio decisão (ID n. 10562073690) por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Posteriormente, foi proferida decisão (ID n. 10579518687), que deferiu a retificação do valor da causa, em conformidade com os cálculos apresentados pela parte autora (ID n. 10578263444). Em seguida, foi proferida decisão (ID n. 10597013088), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em sede de contestação (ID n. 10638409177), o Estado suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão automática da isenção do Imposto de Renda sem a apresentação de laudo médico oficial atualizado, bem como a necessidade de realização de perícia médica judicial. Em réplica à contestação (ID n. 10654008383), a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e, ao final, reiterou integralmente os fundamentos e os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID n. 10654068360), a parte ré informou não haver outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da petição inicial (ID n. 10673980550). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO II.A-DA PRELIMINAR Da Falta de Interesse de Agir pela Ausência de Prévio Requerimento Administrativo. O Estado de Minas Gerais arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção tributária, com base no artigo 337, inciso XI, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e citando o Recurso Extraordinário nº 631.240 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.367.173, pacificou o entendimento de que tal exigência não se aplica às demandas que visam ao reconhecimento de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.”. Destaquei. Assim, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. II.B-DO MÉRITO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o magistrado é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). No caso em exame, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à comprovação da moléstia grave alegadamente acometida ao autor, bem como à verificação do enquadramento de sua condição nas hipóteses legais de isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece claramente as condições para a isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas. Transcrevo o dispositivo legal pertinente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (Grifo nosso). No caso em apreço, o autor acostou aos autos a publicação oficial do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais inerente a sua aposentadoria como servidor público (ID n. 10673988578), bem como relatório médico atestando quadro de aterosclerose coronária grave (ID n. 10539320364), comprovando, assim, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustentou, em contestação, a imprescindibilidade da apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para o reconhecimento da isenção pleiteada. No entanto, cumpre destacar que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para que o Poder Judiciário reconheça o direito da parte à isenção de imposto de renda em virtude de moléstia grave. Essa desnecessidade se deve ao fato de que o julgador é livre para apreciar todo o conjunto probatório produzido nos autos, de modo que, constatada a moléstia hábil a culminar com a aludida isenção tributária, deve o julgador motivar seu convencimento a partir das provas produzidas, independente de sua proveniência. A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor sobre essa matéria: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Esse entendimento também é sólido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. " (AgRg no REsp n. 1.233.845/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe 16/12/2011). - Hipótese na qual foi juntado atestado médico firmado por profissional do Município de Belo Horizonte e a cardiopatia grave foi confirmada por prova pericial que historiou a evolução da doença e identificou seu início em junho de 2002. - Enquadrada a doença no item XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, faz o autor jus à repetição de indébito desde a época do pedido administrativo. (TJMG, AC nº 1.0024.10.233129-5/001, 1ª Turma, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ-e 16/03/2018) No caso concreto, os laudos médicos particulares apresentados pelo Autor são robustos e suficientes para comprovar a existência da aterosclerose coronária grave, não havendo necessidade de produção de prova pericial oficial. Outrossim, a discussão sobre a indicação de validade do laudo médico se mostra irrelevante para a concessão do benefício. Neste sentido, constato que o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Portanto, uma vez comprovada a moléstia grave, como no presente caso, a isenção é devida independentemente da persistência de sintomas ou da validade temporal do laudo, pois a aterosclerose coronária grave é reconhecida como uma condição que exige acompanhamento contínuo e gera custos permanentes. Com efeito, depreende-se que o Autor aposentou-se em 15 de fevereiro de 2018 , e o diagnóstico da aterosclerose coronária grave ocorreu em 27 de setembro de 2019. Desse modo, o termo inicial para a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser a data do diagnóstico da doença grave que confere o direito ao benefício, ou seja, 27 de setembro de 2019. A partir dessa data, os proventos passaram a ser isentos do tributo. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…). II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (…) (STJ. AgInt no REsp 1882157 / MG. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 16/11/2020. Publicado em 19/11/2020). Outrossim, no que se refere à isenção da contribuição previdenciária, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 173, de 29 de dezembro de 2023, passou a prever hipótese de imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, nos casos de doença incapacitante, nos seguintes termos: “Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II – moléstia profissional; III – tuberculose ativa; IV – alienação mental; V – esclerose múltipla; VI – neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Nome; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida. Parágrafo único – A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.” Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - DESCONTO PREVIDENCÁRIO - SERVIDOR APOSENTADO - MOLÉSTIA GRAVE - -ART.300 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO.- Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se insertos no artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".- O art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece que, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.- Nos termos do art. 2º, da LC 173/2023, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave são isentos de contribuição previdenciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.230983-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) – destaquei. Na hipótese, restou comprovado que o autor é portador de aterosclerose coronária grave, enfermidade que se enquadra no conceito de cardiopatia grave, fazendo jus, portanto, à imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 27 de setembro de 2019. Registre-se que, embora a parte requerida tenha sustentado a necessidade de prévio requerimento administrativo acompanhado da apresentação de laudo médico oficial para comprovação da enfermidade; em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, uma vez demonstrado que o servidor aposentado faz jus à isenção do imposto de renda, é devida a concessão da imunidade parcial da contribuição previdenciária. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS -DESNECESSIDADE- ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL DEVIDA. É garantida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de determinadas patologias, entre elas a neoplasia maligna, hipótese debatida neste feito. Demonstrado que o servidor aposentado faz jus à isenção do imposto de renda, é devida a concessão da imunidade parcial da contribuição previdenciária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.062404-5/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023). Com efeito, estando comprovado que a parte autora é acometida por aterosclerose coronária grave desde o ano de 2019, bem como tendo sido reconhecido, nesta sentença, seu direito à isenção do imposto de renda em razão da mesma patologia, impõe-se o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data da comprovação da doença, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, observada a prescrição quinquenal. Neste aspecto, o art. 40, §21, da Constituição Federal prevê que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões de beneficiário portador de doença incapacitante incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Assim, sendo o autor servidor inativo, portador de cardiopatia grave, deve ser aplicada a regra do citado art. 40, §21, da CF/88, uma vez que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto. Vejamos: Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Servidor Inativo. EC nº 41/03. Imunidade Parcial. Pensionista portadora de doença incapacitante. Art. 40, §21 da CF. - O art. 40, §21, da Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária tão somente sobre o montante que exceder o dobro do limite máximo estabelecido no Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. - Reconhecida pela Corte Superior do Tribunal de Justiça que a servidora inativa é portadora de neoplasia maligna, para fins de isenção de imposto de renda, deve também ser concedida a imunidade parcial da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §21, da Constituição. (Mandado de Segurança 1.0000.12.082852-0/000, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 05/04/2013). Com tais considerações, impõe-se determinar que a cobrança da contribuição previdenciária incida nos proventos da aposentadoria do autor somente sobre o montante que exceder ao dobro do teto fixado para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do art. 40, §21, da CF/88. Por fim, reconhecida a indevida incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas recolhidas a partir de 15 de setembro de 2020, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. A apuração do montante devido será realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação dos valores, com observância dos critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados nesta decisão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 27 de setembro de 2019, data do diagnóstico da moléstia grave; b) DECLARAR o direito do autor à imunidade parcial da contribuição previdenciária, incidindo a exação apenas sobre a parcela dos proventos que exceder ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS nos termos do art. 40, §21, da CF/88, constatados a partir de 27 de setembro de 2019; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. Observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas descontadas a partir de 15 de setembro de 2020. Por se tratar de verba de natureza tributária, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA, desde cada recolhimento indevido, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, até o trânsito em julgado, a partir de quando, diante do disposto nos arts. 127 e 226 da Lei Estadual nº 6.763/75, e art. 13 da Lei Federal nº 9.430/96, a atualização monetária deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, que inclui os juros de mora e a correção monetária. d) CONDENAR o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela dos proventos abrangida pela imunidade prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas descontadas a partir de 15 de setembro de 2020. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais, por ser isento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento do percentual deverá ser realizado em momento ulterior, por se tratar de sentença ilíquida, a partir da apuração do quantum devido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO CEZAR DE RESENDE MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RITA MARTINS PATRICIO
OAB: 189056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001268-75.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: PAULO CEZAR DE RESENDE MARQUES CPF: 697.586.546-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária c/c pedido de restituição do indébito ajuizada por Paulo Cézar de Rezende Marques em face do Estado de Minas Gerais. Aduz o autor que é servidor público aposentado e portador de cardiopatia grave, consistente em aterosclerose coronária grave, moléstia que se enquadra dentre aquelas previstas em lei para fins de concessão da isenção tributária pleiteada. Sustenta que sua condição clínica foi devidamente comprovada mediante laudos e exames médicos, os quais atestam a gravidade da enfermidade. Afirma que, em razão do diagnóstico da doença, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como da contribuição previdenciária, requerendo, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da moléstia. Argumenta que o termo inicial do benefício fiscal deve corresponder ao momento em que constatada a enfermidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Requereu, em sede liminar, a concessão da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seu benefício. Ao final, requereu a confirmação da tutela; a determinação da ilegalidade das cobranças vencidas e vincendas; a restituição de quaisquer valores cobrados do Autor indevidamente, devidamente reajustados, caso ainda não tenham sido restituídos administrativamente A exordial encontra-se instruída por documentos, dentre os quais se destacam: relatório médico atestando quadro de aterosclerose coronária grave (ID n. 10539320364) e declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (ID n. 10539308365 e seguintes). Sobreveio decisão (ID n. 10562073690) por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Posteriormente, foi proferida decisão (ID n. 10579518687), que deferiu a retificação do valor da causa, em conformidade com os cálculos apresentados pela parte autora (ID n. 10578263444). Em seguida, foi proferida decisão (ID n. 10597013088), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em sede de contestação (ID n. 10638409177), o Estado suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão automática da isenção do Imposto de Renda sem a apresentação de laudo médico oficial atualizado, bem como a necessidade de realização de perícia médica judicial. Em réplica à contestação (ID n. 10654008383), a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e, ao final, reiterou integralmente os fundamentos e os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID n. 10654068360), a parte ré informou não haver outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da petição inicial (ID n. 10673980550). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO II.A-DA PRELIMINAR Da Falta de Interesse de Agir pela Ausência de Prévio Requerimento Administrativo. O Estado de Minas Gerais arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção tributária, com base no artigo 337, inciso XI, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e citando o Recurso Extraordinário nº 631.240 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.367.173, pacificou o entendimento de que tal exigência não se aplica às demandas que visam ao reconhecimento de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.”. Destaquei. Assim, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. II.B-DO MÉRITO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o magistrado é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). No caso em exame, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à comprovação da moléstia grave alegadamente acometida ao autor, bem como à verificação do enquadramento de sua condição nas hipóteses legais de isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece claramente as condições para a isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas. Transcrevo o dispositivo legal pertinente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (Grifo nosso). No caso em apreço, o autor acostou aos autos a publicação oficial do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais inerente a sua aposentadoria como servidor público (ID n. 10673988578), bem como relatório médico atestando quadro de aterosclerose coronária grave (ID n. 10539320364), comprovando, assim, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustentou, em contestação, a imprescindibilidade da apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para o reconhecimento da isenção pleiteada. No entanto, cumpre destacar que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para que o Poder Judiciário reconheça o direito da parte à isenção de imposto de renda em virtude de moléstia grave. Essa desnecessidade se deve ao fato de que o julgador é livre para apreciar todo o conjunto probatório produzido nos autos, de modo que, constatada a moléstia hábil a culminar com a aludida isenção tributária, deve o julgador motivar seu convencimento a partir das provas produzidas, independente de sua proveniência. A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor sobre essa matéria: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Esse entendimento também é sólido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. " (AgRg no REsp n. 1.233.845/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe 16/12/2011). - Hipótese na qual foi juntado atestado médico firmado por profissional do Município de Belo Horizonte e a cardiopatia grave foi confirmada por prova pericial que historiou a evolução da doença e identificou seu início em junho de 2002. - Enquadrada a doença no item XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, faz o autor jus à repetição de indébito desde a época do pedido administrativo. (TJMG, AC nº 1.0024.10.233129-5/001, 1ª Turma, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ-e 16/03/2018) No caso concreto, os laudos médicos particulares apresentados pelo Autor são robustos e suficientes para comprovar a existência da aterosclerose coronária grave, não havendo necessidade de produção de prova pericial oficial. Outrossim, a discussão sobre a indicação de validade do laudo médico se mostra irrelevante para a concessão do benefício. Neste sentido, constato que o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Portanto, uma vez comprovada a moléstia grave, como no presente caso, a isenção é devida independentemente da persistência de sintomas ou da validade temporal do laudo, pois a aterosclerose coronária grave é reconhecida como uma condição que exige acompanhamento contínuo e gera custos permanentes. Com efeito, depreende-se que o Autor aposentou-se em 15 de fevereiro de 2018 , e o diagnóstico da aterosclerose coronária grave ocorreu em 27 de setembro de 2019. Desse modo, o termo inicial para a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser a data do diagnóstico da doença grave que confere o direito ao benefício, ou seja, 27 de setembro de 2019. A partir dessa data, os proventos passaram a ser isentos do tributo. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…). II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (…) (STJ. AgInt no REsp 1882157 / MG. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 16/11/2020. Publicado em 19/11/2020). Outrossim, no que se refere à isenção da contribuição previdenciária, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 173, de 29 de dezembro de 2023, passou a prever hipótese de imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, nos casos de doença incapacitante, nos seguintes termos: “Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II – moléstia profissional; III – tuberculose ativa; IV – alienação mental; V – esclerose múltipla; VI – neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Nome; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida. Parágrafo único – A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.” Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - DESCONTO PREVIDENCÁRIO - SERVIDOR APOSENTADO - MOLÉSTIA GRAVE - -ART.300 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO.- Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se insertos no artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".- O art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece que, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.- Nos termos do art. 2º, da LC 173/2023, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave são isentos de contribuição previdenciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.230983-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) – destaquei. Na hipótese, restou comprovado que o autor é portador de aterosclerose coronária grave, enfermidade que se enquadra no conceito de cardiopatia grave, fazendo jus, portanto, à imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 27 de setembro de 2019. Registre-se que, embora a parte requerida tenha sustentado a necessidade de prévio requerimento administrativo acompanhado da apresentação de laudo médico oficial para comprovação da enfermidade; em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, uma vez demonstrado que o servidor aposentado faz jus à isenção do imposto de renda, é devida a concessão da imunidade parcial da contribuição previdenciária. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS -DESNECESSIDADE- ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL DEVIDA. É garantida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de determinadas patologias, entre elas a neoplasia maligna, hipótese debatida neste feito. Demonstrado que o servidor aposentado faz jus à isenção do imposto de renda, é devida a concessão da imunidade parcial da contribuição previdenciária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.062404-5/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023). Com efeito, estando comprovado que a parte autora é acometida por aterosclerose coronária grave desde o ano de 2019, bem como tendo sido reconhecido, nesta sentença, seu direito à isenção do imposto de renda em razão da mesma patologia, impõe-se o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data da comprovação da doença, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, observada a prescrição quinquenal. Neste aspecto, o art. 40, §21, da Constituição Federal prevê que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões de beneficiário portador de doença incapacitante incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Assim, sendo o autor servidor inativo, portador de cardiopatia grave, deve ser aplicada a regra do citado art. 40, §21, da CF/88, uma vez que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto. Vejamos: Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Servidor Inativo. EC nº 41/03. Imunidade Parcial. Pensionista portadora de doença incapacitante. Art. 40, §21 da CF. - O art. 40, §21, da Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária tão somente sobre o montante que exceder o dobro do limite máximo estabelecido no Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. - Reconhecida pela Corte Superior do Tribunal de Justiça que a servidora inativa é portadora de neoplasia maligna, para fins de isenção de imposto de renda, deve também ser concedida a imunidade parcial da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §21, da Constituição. (Mandado de Segurança 1.0000.12.082852-0/000, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 05/04/2013). Com tais considerações, impõe-se determinar que a cobrança da contribuição previdenciária incida nos proventos da aposentadoria do autor somente sobre o montante que exceder ao dobro do teto fixado para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do art. 40, §21, da CF/88. Por fim, reconhecida a indevida incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas recolhidas a partir de 15 de setembro de 2020, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. A apuração do montante devido será realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação dos valores, com observância dos critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados nesta decisão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 27 de setembro de 2019, data do diagnóstico da moléstia grave; b) DECLARAR o direito do autor à imunidade parcial da contribuição previdenciária, incidindo a exação apenas sobre a parcela dos proventos que exceder ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS nos termos do art. 40, §21, da CF/88, constatados a partir de 27 de setembro de 2019; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. Observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas descontadas a partir de 15 de setembro de 2020. Por se tratar de verba de natureza tributária, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA, desde cada recolhimento indevido, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, até o trânsito em julgado, a partir de quando, diante do disposto nos arts. 127 e 226 da Lei Estadual nº 6.763/75, e art. 13 da Lei Federal nº 9.430/96, a atualização monetária deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, que inclui os juros de mora e a correção monetária. d) CONDENAR o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela dos proventos abrangida pela imunidade prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas descontadas a partir de 15 de setembro de 2020. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais, por ser isento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento do percentual deverá ser realizado em momento ulterior, por se tratar de sentença ilíquida, a partir da apuração do quantum devido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras