Detalhe do processo

5001268-63.2022.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001268-63.2022.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO WENCESLAU DE MELO RÉU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Vistos etc... 1- Trata-se de cumprimento de sentença/liquidação processada nos autos da ação declaratória e condenatória ajuizada por Benedito Wenceslau de Melo em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do procedimento de liquidação de sentença, com vistas à aferição do quantum debeatur decorrente de descontos reputados indevidos no benefício previdenciário do exequente (relativos à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC), determinei a realização de prova pericial contábil, tendo o executado promovido o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 2.240,00, conforme Id’s nºs 10600225855 e 10619722640. O ilustre expert nomeado por este Juízo, Dr. Peter Leite, apresentou minucioso Laudo Pericial Contábil, como se vê no Id nº 10648933314 e anexos I usque IV), procedendo a reconstituição histórica dos fluxos financeiros e a aplicação dos consectários legais fixados no título judicial (correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação). Apurou o digno Perito que o crédito global do Exequente na data de 31/03/2026 alcançava a importância de R$ 39.079,74 (trinta e nove mil, setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), compreendendo o principal, juros de mora, danos morais e honorários sucumbenciais. Com efeito, o Exequente compareceu aos autos, conforme Id nº 10656088660, manifestando integral concordância com os cálculos periciais e pugnando pela homologação do laudo, liberação da quantia já depositada e a intimação do executado para o pagamento do saldo residual. Por sua vez, o BANCO PAN S/A, ora Executado, impugnou o laudo, como se vê no Id nº 10657566778, alegando em síntese, que não responderia pelos descontos ocorridos em período anterior a agosto de 2013, data em que teria adquirido a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A., requerendo o recálculo do débito com exclusão de tal interregno temporal. Posteriormente, proferi o despacho acostado no Id n.º 10660389032, determinando a intimação do Perito para prestar esclarecimentos, tendo o Exequente se manifestado no Id n.º 10663795847. Supervenientemente à manifestação pericial e reiteração da impugnação, aportou aos autos petição conjunta de adimplemento e acordo para fins de extinção do feito (v. Id n.º 10715308586), acompanhada de comprovante de depósito bancário/pagamento (v. Id n.º 10715307439), visando à integral satisfação da pretensão executiva e encerramento do litígio. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- A questão processual comporta julgamento imediato, impondo-se a consolidação dos atos executivos praticados e a extinção da lide judicial. A título de prolegômeno e saneamento formal, cumpre rechaçar de plano a tese defensiva veiculada pelo Banco Executado em sua impugnação de Id n.º 10657566778, no sentido de ver excluída da condenação a responsabilidade financeira pelos descontos consignados em período anterior a agosto de 2013. É premissa elementar do Direito Civil e Comercial que a cessão de carteira de créditos opera a sub-rogação do cessionário em todos os direitos, ações, privilégios e obrigações inerentes à relação jurídica material cedida (arts. 290 e 294 do Código Civil). No âmbito das relações de consumo, a estruturação de negócios jurídicos societários, aquisições de ativos ou leilões de carteiras entre instituições bancárias, como a aquisição da carteira de cartões consignados do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pelo Banco PAN em 26/04/2013, atestada nos documentos contábeis oficiais acostados no Id n.º 10663792965, é considerada matéria res inter alios acta em relação ao consumidor. Por força da responsabilidade civil objetiva e solidária instituída pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira que adquire a carteira de crédito, assumindo a gestão dos contratos e passando a auferir os proveitos econômicos dos descontos previdenciários, assume integralmente o passivo e a obrigação de responder por eventuais abusividades e ilicitudes havidas na origem da contratação. Nulas de pleno direito seriam quaisquer cláusulas ou teses que tentassem fracionar a cadeia de fornecimento para eximir o cessionário perante a parte hipossuficiente. Nessa toada, o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Expert Oficial Sr. Peter Leite, no Id n.º 10648933314, afigura-se impecável sob o aspecto técnico, aritmético e metodológico. O ilustre Perito observou com rigorosa fidelidade os comandos do título judicial e a legislação processual e tributária incidente, aplicando corretamente os índices oficiais de correção monetária, os juros moratórios e apurando com exatidão os saldos credores e as amortizações resultantes dos depósitos de garantia anteriormente realizados. Impõe-se, assim, a sua integral homologação pelo Juízo. No mais, contata-se que a superveniência do depósito complementar e da petição de extinção por adimplemento/acordo protocolada nos autos (v. Id’s n.ºs 10715308586 e 10715307439) evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer e o pleno cumprimento da obrigação pecuniária exigida na lide, operando-se a preclusão lógica e a consequente quitação do débito. A sistemática do vigente Código de Processo Civil determina que a plena satisfação do direito do credor acarreta a extinção da execução, exigindo provimento jurisdicional cognitivo que assim o declare: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Destarte, evidenciado o exaurimento do objeto processual pela satisfação integral do crédito (abrangendo principal, atualização, juros, danos morais e verba honorária), a declaração de extinção da presente fase executiva é medida imperativa que se impõe para a outorga da almejada paz social. 3- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil subscrito pelo perito judicial Dr. Peter Leite (Id nº 10648933314), bem como a composição e o pagamento supervenientes noticiados na petição e comprovantes de Id’s n.ºs 10715308586 e 10715307439, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a plena quitação do débito objeto desta lide. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, forte no artigo 924, incisos II e III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 4 – Com efeito, expedir alvará judicial em favor do exequente Sr. Benedito Wenceslau de Melo, inscrito no CPF sob n. 583.420.526-72, visando o levantamento da quantia correspondente ao crédito principal e indenização moral, devendo abranger os valores bloqueados/depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, incluindo as parcelas de R$ 21.230,55 (vinte e um mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 31.915,12 (trinta e um mil, novecentos e quinze reais e doze centavos), depositadas a título de garantia do juízo, conforme Id nº 10247306891 e o saldo do depósito complementar superveniente de Id n.º 10247306628, acrescidos de todos os rendimentos e juros legais computados pela instituição financeira depositária até a data da efetiva transferência, observando-se o sistema SISCONDJ-DEPOX, bem como todas as cautelas legais e de estilo. Expedir também alvará judicial em favor do i. Advogado do exequente, Dr. Zaltron e Wagner Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 50.235.483/0001-81, no valor de R$ 6.383,02 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos), referente ao saldo do depósito complementar de Id n.º 10247306628, observando-se o sistema SISCONDJ-DEPOX, bem como todas as cautelas legais e de estilo. 5- Eventuais custas processuais finais ou despesas remanescentes atinentes ao cumprimento de sentença ficarão a cargo do exequente, Sr. Benedito Wenceslau de Melo, conforme acordado no Id n.º 10705110950. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, forte no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Carmo de Minas, 06 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor BENEDITO WENCESLAU DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 7478/SC

FELIX JOSSAN ZALTRON

OAB: 94205/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001268-63.2022.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO WENCESLAU DE MELO RÉU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Vistos etc... 1- Trata-se de cumprimento de sentença/liquidação processada nos autos da ação declaratória e condenatória ajuizada por Benedito Wenceslau de Melo em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do procedimento de liquidação de sentença, com vistas à aferição do quantum debeatur decorrente de descontos reputados indevidos no benefício previdenciário do exequente (relativos à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC), determinei a realização de prova pericial contábil, tendo o executado promovido o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 2.240,00, conforme Id’s nºs 10600225855 e 10619722640. O ilustre expert nomeado por este Juízo, Dr. Peter Leite, apresentou minucioso Laudo Pericial Contábil, como se vê no Id nº 10648933314 e anexos I usque IV), procedendo a reconstituição histórica dos fluxos financeiros e a aplicação dos consectários legais fixados no título judicial (correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação). Apurou o digno Perito que o crédito global do Exequente na data de 31/03/2026 alcançava a importância de R$ 39.079,74 (trinta e nove mil, setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), compreendendo o principal, juros de mora, danos morais e honorários sucumbenciais. Com efeito, o Exequente compareceu aos autos, conforme Id nº 10656088660, manifestando integral concordância com os cálculos periciais e pugnando pela homologação do laudo, liberação da quantia já depositada e a intimação do executado para o pagamento do saldo residual. Por sua vez, o BANCO PAN S/A, ora Executado, impugnou o laudo, como se vê no Id nº 10657566778, alegando em síntese, que não responderia pelos descontos ocorridos em período anterior a agosto de 2013, data em que teria adquirido a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A., requerendo o recálculo do débito com exclusão de tal interregno temporal. Posteriormente, proferi o despacho acostado no Id n.º 10660389032, determinando a intimação do Perito para prestar esclarecimentos, tendo o Exequente se manifestado no Id n.º 10663795847. Supervenientemente à manifestação pericial e reiteração da impugnação, aportou aos autos petição conjunta de adimplemento e acordo para fins de extinção do feito (v. Id n.º 10715308586), acompanhada de comprovante de depósito bancário/pagamento (v. Id n.º 10715307439), visando à integral satisfação da pretensão executiva e encerramento do litígio. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- A questão processual comporta julgamento imediato, impondo-se a consolidação dos atos executivos praticados e a extinção da lide judicial. A título de prolegômeno e saneamento formal, cumpre rechaçar de plano a tese defensiva veiculada pelo Banco Executado em sua impugnação de Id n.º 10657566778, no sentido de ver excluída da condenação a responsabilidade financeira pelos descontos consignados em período anterior a agosto de 2013. É premissa elementar do Direito Civil e Comercial que a cessão de carteira de créditos opera a sub-rogação do cessionário em todos os direitos, ações, privilégios e obrigações inerentes à relação jurídica material cedida (arts. 290 e 294 do Código Civil). No âmbito das relações de consumo, a estruturação de negócios jurídicos societários, aquisições de ativos ou leilões de carteiras entre instituições bancárias, como a aquisição da carteira de cartões consignados do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pelo Banco PAN em 26/04/2013, atestada nos documentos contábeis oficiais acostados no Id n.º 10663792965, é considerada matéria res inter alios acta em relação ao consumidor. Por força da responsabilidade civil objetiva e solidária instituída pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira que adquire a carteira de crédito, assumindo a gestão dos contratos e passando a auferir os proveitos econômicos dos descontos previdenciários, assume integralmente o passivo e a obrigação de responder por eventuais abusividades e ilicitudes havidas na origem da contratação. Nulas de pleno direito seriam quaisquer cláusulas ou teses que tentassem fracionar a cadeia de fornecimento para eximir o cessionário perante a parte hipossuficiente. Nessa toada, o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Expert Oficial Sr. Peter Leite, no Id n.º 10648933314, afigura-se impecável sob o aspecto técnico, aritmético e metodológico. O ilustre Perito observou com rigorosa fidelidade os comandos do título judicial e a legislação processual e tributária incidente, aplicando corretamente os índices oficiais de correção monetária, os juros moratórios e apurando com exatidão os saldos credores e as amortizações resultantes dos depósitos de garantia anteriormente realizados. Impõe-se, assim, a sua integral homologação pelo Juízo. No mais, contata-se que a superveniência do depósito complementar e da petição de extinção por adimplemento/acordo protocolada nos autos (v. Id’s n.ºs 10715308586 e 10715307439) evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer e o pleno cumprimento da obrigação pecuniária exigida na lide, operando-se a preclusão lógica e a consequente quitação do débito. A sistemática do vigente Código de Processo Civil determina que a plena satisfação do direito do credor acarreta a extinção da execução, exigindo provimento jurisdicional cognitivo que assim o declare: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Destarte, evidenciado o exaurimento do objeto processual pela satisfação integral do crédito (abrangendo principal, atualização, juros, danos morais e verba honorária), a declaração de extinção da presente fase executiva é medida imperativa que se impõe para a outorga da almejada paz social. 3- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil subscrito pelo perito judicial Dr. Peter Leite (Id nº 10648933314), bem como a composição e o pagamento supervenientes noticiados na petição e comprovantes de Id’s n.ºs 10715308586 e 10715307439, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a plena quitação do débito objeto desta lide. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, forte no artigo 924, incisos II e III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 4 – Com efeito, expedir alvará judicial em favor do exequente Sr. Benedito Wenceslau de Melo, inscrito no CPF sob n. 583.420.526-72, visando o levantamento da quantia correspondente ao crédito principal e indenização moral, devendo abranger os valores bloqueados/depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, incluindo as parcelas de R$ 21.230,55 (vinte e um mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 31.915,12 (trinta e um mil, novecentos e quinze reais e doze centavos), depositadas a título de garantia do juízo, conforme Id nº 10247306891 e o saldo do depósito complementar superveniente de Id n.º 10247306628, acrescidos de todos os rendimentos e juros legais computados pela instituição financeira depositária até a data da efetiva transferência, observando-se o sistema SISCONDJ-DEPOX, bem como todas as cautelas legais e de estilo. Expedir também alvará judicial em favor do i. Advogado do exequente, Dr. Zaltron e Wagner Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 50.235.483/0001-81, no valor de R$ 6.383,02 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos), referente ao saldo do depósito complementar de Id n.º 10247306628, observando-se o sistema SISCONDJ-DEPOX, bem como todas as cautelas legais e de estilo. 5- Eventuais custas processuais finais ou despesas remanescentes atinentes ao cumprimento de sentença ficarão a cargo do exequente, Sr. Benedito Wenceslau de Melo, conforme acordado no Id n.º 10705110950. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, forte no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Carmo de Minas, 06 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas